REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 150-A Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025081100001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Legislativo R E T I F I C AÇ ÃO LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Onde se lê: "Art. 44. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais." Leia-se: "Art. 44. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 6º (VETADO)." (*) Retificação parcial da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2025, edição extra, Nº 149-A, Seção 1, na página 1, por ter constado inexatidão material com a Mensagem nº 1.097, de 8 de agosto de 2025, publicada na página 6 da mesma edição extra do Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2025.Fechar