DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 150-A
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe 
sobre 
o 
licenciamento 
ambiental;
regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de
12
de 
fevereiro
de 
1998
(Lei 
dos
Crimes
Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e
6.938, 
de
31 
de
agosto 
de
1981; 
revoga
dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de
1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá
outras providências.
Onde se lê:
"Art. 44. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades
envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada
pela
autoridade
licenciadora, 
mas
não
vincula
sua 
decisão
quanto
ao
estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais."
Leia-se:
"Art. 44. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 6º (VETADO)."
(*) Retificação parcial da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 8 de agosto de 2025, edição extra, Nº 149-A, Seção 1, na página
1, por ter constado inexatidão material com a Mensagem nº 1.097, de 8 de agosto de
2025, publicada na página 6 da mesma edição extra do Diário Oficial da União de 8
de agosto de 2025.

                            

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