DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 150-B
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br
ouvidoria@in.gov.br
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
CNPJ: 04196645/0001-00
Fone: (61) 3411-9450
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.191, DE 11 DE AG O S T O DE 2025
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de
modificar os valores da tabela progressiva mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga
a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim
de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida
tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................................................
........................................................................................................................
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do
ano-calendário de 2025:
.......................................................................................................................
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela Progressiva Mensal
.
.Base de Cálculo (R$)
.Alíquota (%)
.Parcela a Deduzir do IR
(R$)
.
.Até 2.428,80
.0
.0
.
.De 2.428,81 até 2.826,65
.7,5
.182,16
.
.De 2.826,66 até 3.751,05
.15
.394,16
.
.De 3.751,06 até 4.664,68
.22,5
.675,49
.
.Acima de 4.664,68
.27,5
.908,73
..............................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.101, de 11 de agosto de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025.
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