REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 151 Brasília - DF, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24 Ministério da Defesa............................................................................................................... 30 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32 Ministério da Educação........................................................................................................... 52 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 53 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 55 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 65 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 65 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 65 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 87 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 89 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 90 Ministério da Saúde................................................................................................................ 90 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 105 Ministério dos Transportes................................................................................................... 105 Ministério do Turismo........................................................................................................... 107 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 107 Poder Legislativo ................................................................................................................... 108 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 108 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 109 .................................. Esta edição é composta de 111 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 11/8/2025 as edições extras nºs 150-A e 150-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.102, de 11 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor EDUARDO BOTELHO BARBOSA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Árabe da Síria. Nº 1.103, de 11 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PEDRO DE CASTRO DA CUNHA E MENEZES, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Namíbia. Nº 1.104, de 11 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora MÁRCIA DONNER ABREU, Ministra de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixadora do Brasil em Barbados e, cumulativamente, em Antígua e Barbuda e na Federação de São Cristóvão e Névis. S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA INTERMINISTERIAL SG/MGI/AGU Nº 197, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Aprova o manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, A MINISTRA DE ES T A D O DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, art. 63, § 1º, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, art. 4º, § 1º, resolvem: Art. 1º Fica aprovado o manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, art. 63, § 1º, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, art. 4º, § 1º. Art. 2º O manual aprovado por esta portaria será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias, nos termos do disposto no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, art. 4º, § 2º, sem prejuízo da adoção de outras ações que garantam maior publicidade. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos JORGE RODRIGO ARAUJO MESSIAS Advogado-Geral da União CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Gecex nº 751, de 3 de julho de 2025, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Edição nº 124 do Diário Oficial da União, de 04 de julho de 2025, Seção 1, página 68; onde se lê: "Artigo 18 Entidades Certificadoras 1. [...] 4. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as autoridades competentes levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades privadas para a prestação desse serviço. A declaração de origem deverá ser preenchida pelo exportador ou pelo produtor estabelecido na Parte Signatária exportadora para produtos originários dessa Parte Signatária, em uma fatura ou em qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador, que contenha as informações mínimas conforme o Apêndice Nº 6 (Informações mínimas para a declaração de origem). Artigo 20 Declaração juramentada de origem 1. [...]" Leia-se: "Artigo 18 Entidades Certificadoras 1. [...] 4. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as autoridades competentes levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades privadas para a prestação desse serviço. Artigo 19 Declaração de origem A declaração de origem deverá ser preenchida pelo exportador ou pelo produtor estabelecido na Parte Signatária exportadora para produtos originários dessa Parte Signatária, em uma fatura ou em qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador, que contenha as informações mínimas conforme o Apêndice Nº 6 (Informações mínimas para a declaração de origem). Artigo 20 Declaração juramentada de origem 1. [...]" Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 690, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.004317/2025-12, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária JULIANE MIRANDA SILVA inscrita no CRMV- BA sob n° 07838, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 691, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.004282/2025-11, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARCELO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CRMV-BA sob n° 02212, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 692, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.004292/2025-57, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RAFAEL CARVALHO DA SILVA, inscrito no CRMV-BA sob n° 04169, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar