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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200003 3 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 164, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI 21036.001623/2025-29, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médica Veterinário KAIKY ALLEF SAMPAIO CONFESSÔR, CRMV-PE 05528 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO PORTARIA Nº 165, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI 21036.001636/2025-06, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médica Veterinário .JOSÉ BARBOZA DE FREITAS, CRMV-PE 05168 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS PORTARIA SFA/TO Nº 47, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.001037/2025-91, resolve: Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, o médico veterinário Daniel de Paula Cordeiro, inscrito no CRMV-TO sob o nº 2351, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins. Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA CO R R EG E D O R I A PORTARIA CORREG/MAPA Nº 153, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Judicial nº 5002211-81.2025.4.04.7118, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja executoriedade foi atestada por Parecer de Força Executória n. 01009/2025/PGU/AGU e pela Cota n. 01486/2025 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI nº 00727.001291/2025-24, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão de 13 de agosto de 2021, relativa ao Termo de Julgamento nº 195/2021/CORREG/MAPA, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2021, que aplicou a penalidade de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória à pessoa jurídica VASEL COMÉRCIO E TRANSPORTADORA LTDA , CNPJ 02.200.169/0001-10, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, bem como os efeitos da Decisão de 27 de setembro de 2021, relativa ao Termo de Julgamento nº 219/2021/CORREG/MAPA, relativa a determinação de ressarcimento ao erário, nos termos do parágrafo 3º, do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, nos autos do Processo de Responsabilização nº 21000.035503/2020-28. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.355, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 871, de 15 de agosto de 2023 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.045069/2025-07, resolve: Art. 1º Fica alterado o art. 35 da Portaria SDA/MAPA nº 871 de 15 de agosto de 2023, que aprovou os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2026." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.143 de 8 de julho de 2024, publicada no DOU do dia 15 de julho de 2024, Edição 134, Seção 1, Página 51. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES DECISÃO Nº 82, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 O SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Arborgen Tecnologia Florestal Ltda., do Brasil, das cultivares de pinus (Pinus L.) denominadas AGV145, Certificado de Proteção nº 20180123 e AGV147, Certificado de Proteção nº 20190137, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 2.346, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto nas Portarias CAPES nº 90, de 25 de março de 2024, nº 309, de 27 de setembro de 2024 e nº 102, de 24 de abril de 2025, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.009294/2023-18 e, resolve: Art. 1º Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq, bem como de complementação financeira advinda de outras fontes. Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado no País do CNPq com outras concedidas por agências de fomento públicas. Art. 3º É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades do seu projeto. Parágrafo único. Para receber complementação financeira proveniente de outras fontes, o bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado. Art. 4º As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras específicas. Bolsas de Produtividade Art. 5º É vedado o acúmulo de bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr) e Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do CNPq com outras concedidas por agências de fomento federais. § 1º A Diretoria Executiva do CNPq poderá autorizar o acúmulo, em casos excepcionais. § 2º Para fins de análise pela DEX da possibilidade de acúmulo de bolsas, não são consideradas situações excepcionais: I - a disponibilidade de tempo - compatibilidade de carga horária dedicada à implementação de projetos de pesquisa e atividades de extensão - e a inexistência de prejuízo para o cumprimento das obrigações e das atividades referentes à bolsa concedida pelo CNPq; II - a possibilidade de manutenção das atividades desenvolvidas no âmbito de bolsa concedida no País durante qualquer prazo de permanência no exterior que seja associado à concessão de outra bolsa por agência nacional de fomento; III - a existência de sinergia, complementariedade ou interligação entre temáticas, objetivos e atividades a serem realizadas no âmbito de duas bolsas diferentes, seja no Brasil ou no exterior; IV - as justificativas baseadas somente em elevado mérito, trajetória em ascensão ou alto grau de contribuição do pesquisador à ciência brasileira; V - a atuação ou a participação do pesquisador em curso de formação de professores, preparação e ensino de disciplinas ou na coordenação de projeto que será desenvolvido em decorrência da concessão de outra bolsa, inclusive como condição de estabelecimento de parceria entre a instituição de pesquisa de origem e Empresas, Fundações de apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou outros entes jurídicos nacionais que promovam ações de ciência, tecnologia e inovação; VI - o alto custo de deslocamentos, residência e outros gastos associados à realização da pesquisa ou às atividades de orientação que estejam sendo realizadas em função da concessão de uma das bolsas, no Brasil ou no exterior; e VII - o acúmulo por razões associadas à concessão de outra bolsa por prazo reduzido inferior a seis meses. Bolsas no Exterior Art. 6º É vedado o acúmulo de bolsas no Exterior com outras concedidas por agências de fomento públicas. Art. 7º É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio de qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise contribuir para o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o auxílio custeado por agência de fomento pública brasileira. Art. 8º O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas com recursos do Tesouro Nacional. Disposições finais Art. 9º O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as obrigações previstas em cada modalidade de bolsa. Art. 10. Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários. Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015: i) alínea "h" do item 2.1 do Anexo VI - Pós-Doutorado Júnior; ii) alínea "e" do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior; e iii) alínea "f" do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com a seguinte redação: "2.1 ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ ...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional. (NR) .............................................................................................................................." Art. 12. Ficam revogados os seguintes atos normativos: I - Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024; e II - Portaria CNPq nº 2.159, de 7 de abril de 2025. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃOFechar