DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 164, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI
21036.001623/2025-29, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médica Veterinário KAIKY ALLEF SAMPAIO CONFESSÔR,
CRMV-PE 05528 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com
aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 165, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI
21036.001636/2025-06, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médica Veterinário .JOSÉ BARBOZA DE FREITAS, CRMV-PE
05168 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com
aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
TOCANTINS
PORTARIA SFA/TO Nº 47, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01,
de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.001037/2025-91, resolve:
Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos -
PNSE, o médico veterinário Daniel de Paula Cordeiro, inscrito no CRMV-TO sob o nº 2351,
para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa
Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins.
Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as
normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária,
fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de
colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com
periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará
impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA CORREG/MAPA Nº 153, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da
competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021,
publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em cumprimento à decisão proferida nos autos
da Ação Judicial nº 5002211-81.2025.4.04.7118, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Carazinho, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja executoriedade foi atestada por
Parecer de Força Executória n. 01009/2025/PGU/AGU e pela Cota n. 01486/2025 / CO N J U R -
MAPA/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI nº 00727.001291/2025-24, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão de 13 de agosto de 2021, relativa ao
Termo de Julgamento nº 195/2021/CORREG/MAPA, publicada no Diário Oficial da União
em 18 de agosto de 2021, que aplicou a penalidade de multa e publicação extraordinária
da decisão condenatória à pessoa jurídica VASEL COMÉRCIO E TRANSPORTADORA LTDA ,
CNPJ 02.200.169/0001-10, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, bem
como os efeitos da Decisão de 27 de setembro de 2021, relativa ao Termo de Julgamento
nº 219/2021/CORREG/MAPA, relativa a determinação de ressarcimento ao erário, nos
termos do parágrafo 3º, do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, nos autos do Processo de
Responsabilização nº 21000.035503/2020-28.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.355, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 871, de 15 de agosto de 2023
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548,
de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013,
de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.045069/2025-07, resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 35 da Portaria SDA/MAPA nº 871 de 15 de
agosto de 2023, que aprovou os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de
subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de
resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de
fontes animais com finalidades de uso específicas, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2026."
(NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.143 de 8 de julho de 2024,
publicada no DOU do dia 15 de julho de 2024, Edição 134, Seção 1, Página 51.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÃO Nº 82, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
O SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES, em cumprimento ao art.
46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) a EXTINÇÃO dos
direitos de proteção pela renúncia da Arborgen Tecnologia Florestal Ltda., do Brasil, das
cultivares de pinus (Pinus L.) denominadas AGV145, Certificado de Proteção nº 20180123
e AGV147, Certificado de Proteção nº 20190137, com base no inciso II, do art. 40, da Lei
nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 2.346, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de
bolsas do CNPq e de complementação financeira
advinda de outras fontes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o
disposto nas Portarias CAPES nº 90, de 25 de março de 2024, nº 309, de 27 de
setembro de 2024 e nº 102, de 24 de abril de 2025, e nos termos das justificativas
e motivação constantes do Processo nº 01300.009294/2023-18 e, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq,
bem como de complementação financeira advinda de outras fontes.
Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País
Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-
Doutorado no
País do CNPq
com outras
concedidas por agências
de fomento
públicas.
Art. 3º É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado
acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o
desenvolvimento das atividades do seu projeto.
Parágrafo único. Para receber complementação financeira proveniente de
outras fontes, o bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da
Coordenação do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado.
Art. 4º As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras específicas.
Bolsas de Produtividade
Art. 5º É vedado o acúmulo de bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ),
Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr)
e Produtividade em Desenvolvimento
Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do CNPq com outras concedidas por agências
de fomento federais.
§ 1º A Diretoria Executiva do CNPq poderá autorizar o acúmulo, em casos
excepcionais.
§ 2º Para fins de análise pela DEX da possibilidade de acúmulo de bolsas,
não são consideradas situações excepcionais:
I - a disponibilidade de tempo - compatibilidade de carga horária dedicada
à implementação de projetos de pesquisa e atividades de extensão - e a inexistência
de prejuízo para o cumprimento das obrigações e das atividades referentes à bolsa
concedida pelo CNPq;
II - a possibilidade de manutenção das atividades desenvolvidas no âmbito
de bolsa concedida no País durante qualquer prazo de permanência no exterior que
seja associado à concessão de outra bolsa por agência nacional de fomento;
III - a existência de sinergia, complementariedade ou interligação entre
temáticas, objetivos e atividades a serem realizadas no âmbito de duas bolsas
diferentes, seja no Brasil ou no exterior;
IV - as justificativas baseadas somente em elevado mérito, trajetória em
ascensão ou alto grau de contribuição do pesquisador à ciência brasileira;
V - a atuação ou a participação do pesquisador em curso de formação de
professores, preparação e ensino de disciplinas ou na coordenação de projeto que será
desenvolvido em decorrência da concessão de outra bolsa, inclusive como condição de
estabelecimento de parceria entre a instituição de pesquisa de origem e Empresas,
Fundações de apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou outros entes
jurídicos nacionais que promovam ações de ciência, tecnologia e inovação;
VI - o alto custo de deslocamentos, residência e outros gastos associados à
realização da pesquisa ou às atividades de orientação que estejam sendo realizadas em
função da concessão de uma das bolsas, no Brasil ou no exterior; e
VII - o acúmulo por razões associadas à concessão de outra bolsa por prazo
reduzido inferior a seis meses.
Bolsas no Exterior
Art. 6º É vedado o acúmulo de bolsas no Exterior com outras concedidas
por agências de fomento públicas.
Art. 7º É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio
de qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise
contribuir para o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o
auxílio custeado por agência de fomento pública brasileira.
Art. 8º O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas
com recursos do Tesouro Nacional.
Disposições finais
Art. 9º O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as
obrigações previstas em cada modalidade de bolsa.
Art. 10. Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em
que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº
28, 18 de dezembro de 2015: i) alínea "h" do item 2.1 do Anexo VI - Pós-Doutorado
Júnior; ii) alínea "e" do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior; e iii) alínea "f"
do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"2.1 .......................................................................................................................
................................................................................................................................
...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por
qualquer agência de fomento nacional. (NR)
.............................................................................................................................."
Art. 12. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024; e
II - Portaria CNPq nº 2.159, de 7 de abril de 2025.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

                            

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