DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200006
6
Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e
à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
X - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como
unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito
do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela
ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão;
XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência, de sustentabilidade e de integridade da gestão; e
XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno será dirigida por Chefe de
Assessoria Especial e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas
na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno será substituído, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, por servidor por ele
indicado à autoridade competente para designação prévia na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem
atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua
respectiva unidade; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com
os serviços do Ministério;
IV - implementar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e
das entidades vinculadas;
V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e acesso à informação; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das
atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes da participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Ouvidoria - OUV tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação de Serviços - COSER.
Art. 3º A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor e a Coordenação de Serviços por
Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores indicados pelo Ouvidor e previamente designados na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Serviços
Art. 5º À Coordenação de Serviços compete:
I - assessorar o Ouvidor na gestão de todos os procedimentos atinentes às
competências da Ouvidoria;
II - monitorar, supervisionar e apoiar o direito de acesso à informação no
órgão e a entrega de respostas aos cidadãos de forma ágil e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012;
III - fornecer suporte às áreas respondentes a respeito da Lei de Acesso à
Informação - LAI e legislações correlatas ao tema da transparência e de acesso à
informação;
IV - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e
informações atualizados, com vistas a manter, no site do Ministério, os dados relativos às
formas de solicitação de informação, endereço e telefones de contato do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, bem como os nomes de servidores responsáveis pela área
e da Autoridade de Monitoramento da LAI no órgão;
V - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e informações
atualizados, com vistas a manter, no site do Ministério, a indicação da localização do
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão em lugar visível e acessível ao
público;
VI - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e
informações atualizados, com vistas a disponibilizar, no site do Ministério, formulários de
classificação e desclassificação de documentos;
VII - participar de capacitações e treinamentos concernentes aos temas de
ouvidoria, de proteção e defesa do usuário de serviços públicos, de transparência pública,
da Lei de Acesso à Informação, da Rede Nacional de Ouvidorias e assuntos correlatos;
VIII - assessorar as áreas técnicas responsáveis do Ministério, com vistas a
manter, no site do órgão, dados atualizados relativos às informações classificadas e
desclassificadas;
IX - assessorar o Ouvidor no fornecimento, aos dirigentes do Ministério, de
informações e dados relacionados ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, sugerindo-
lhe pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias na transparência pública
(ativa e passiva);
X - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e
pedidos de simplificação direcionados ao Ministério das Comunicações e encaminhá-los,
conforme a matéria, à unidade competente, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26
de junho de 2017, e Decretos regulamentadores, e fornecer a resposta aos demandantes,
em conformidade com as áreas técnicas do órgão;
XI - sugerir ao Ouvidor a requisição de informações e documentos às áreas do
Ministério, quando necessários a seus trabalhos ou atividades;
XII - realizar, em consonância com o Ouvidor, a conciliação e a mediação na
resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre
cidadãos e órgãos ou agentes do Ministério das Comunicações;
XIII - assessorar o Ouvidor no fornecimento, aos dirigentes do Ministério, de
informações e dados relacionados às atividades de gestão de manifestações de ouvidoria
e dos pedidos de simplificação e dos pedidos de acesso à informação, sugerindo-lhe
pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias nos serviços públicos; e
XIV -
colaborar com
o órgão
central do
Sistema de
Ouvidoria na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades da
Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 6º Ao Ouvidor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar,
orientar e supervisionar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
II - fomentar a interlocução entre o cidadão e o Ministério, de forma ampla e
transparente e o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse coletivo
ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão, observando o disposto na Lei nº 12.527,
de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012;
III - sugerir ou recomendar pontos de aprimoramento da gestão, assim como
adoção de melhorias nos serviços públicos prestados pelo Ministério das Comunicações;
IV - divulgar relatórios de atividades e pesquisa de nível de satisfação em
relação aos serviços prestados pela Ouvidoria, aprovados pelo Ministro de Estado das
Comunicações;
V - participar dos colegiados do Ministério das Comunicações relativos ao
planejamento estratégico, à avaliação de riscos, integridade e transparência pública e à
governança de serviços do órgão;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e acesso à informação;
VII - implementar o comitê técnico das ouvidorias do Ministério e das
entidades vinculadas; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 7º Ao Coordenador de Serviços incumbe:
I - assessorar o Ouvidor em todas as atividades relacionados à Ouvidoria e ao
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, atuando como Ouvidor-Adjunto;
II - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade;
III - supervisionar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Ouvidor.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Corregedoria - CRG, unidade setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e
a eficácia de serviços
e propor medidas sanadoras
ao seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades,
nas sindicâncias e nos processos
administrativos disciplinares;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade,
destituição de cargo em
comissão e destituição
de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições
legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Corregedoria tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação de Serviços Correcionais - COSEC.
Art. 3º A Corregedoria será dirigida por Corregedor e a Coordenação de
Serviços Correcionais por seu respectivo Coordenador, cujas funções serão providas na
forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores por eles indicados e previamente
designados na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Serviços Correcionais
Art. 5º À Coordenação de Serviços Correcionais, compete:
I - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais
expedientes relacionados a infrações éticas, disciplinares e de atos lesivos à administração,
sem prejuízo a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética
Pública;
II - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional,
quando cabível;
III - requisitar a órgãos, entidades e demais unidades integrantes do Ministério,
e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações
necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no Ministério;
IV - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o
Ministério;
V - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos
resultados das análises realizadas;
VI 
- 
propor 
a 
instauração
de 
procedimentos 
disciplinares 
ou 
de
responsabilização administrativa de
entes privados, de ofício ou
em razão de
representações e denúncias;
VII - propor à Corregedoria a capacitação de servidores públicos em atividades
de correição;
VIII - identificar, em articulação com as demais unidades do Ministério, áreas
de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional e
propor as ações corretivas cabíveis;
IX - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou
de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito do Ministério, quando
constatada a existência de vícios insanáveis;
X - assessorar a Corregedoria no julgamento dos procedimentos correcionais
instaurados, no âmbito do Ministério, e na celebração de Termos de Ajustamento de
Conduta;
XI - assistir a Corregedoria na definição de diretrizes e metas para realização
de suas ações.
XII - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento
dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados no
âmbito do Ministério;
XIII - orientar, supervisionar e
gerenciar as atividades de comissões
disciplinares e de responsabilização de entes privados do Ministério;
XIV - propor à autoridade
instauradora os integrantes das comissões
disciplinares e de responsabilização de entes privados;
XV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de
responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito do Ministério;

                            

Fechar