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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200006 6 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; X - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão; XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência, de sustentabilidade e de integridade da gestão; e XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno será dirigida por Chefe de Assessoria Especial e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente. Art. 3º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, por servidor por ele indicado à autoridade competente para designação prévia na forma da legislação específica. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe: I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem atribuídas; II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua respectiva unidade; e III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. ANEXO VI REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Ouvidoria compete: I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério; III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério; IV - implementar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas; V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e acesso à informação; e VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União. Parágrafo único. As atividades decorrentes da participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Ouvidoria - OUV tem a seguinte estrutura organizacional: I - Coordenação de Serviços - COSER. Art. 3º A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor e a Coordenação de Serviços por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente. Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores indicados pelo Ouvidor e previamente designados na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Serviços Art. 5º À Coordenação de Serviços compete: I - assessorar o Ouvidor na gestão de todos os procedimentos atinentes às competências da Ouvidoria; II - monitorar, supervisionar e apoiar o direito de acesso à informação no órgão e a entrega de respostas aos cidadãos de forma ágil e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; III - fornecer suporte às áreas respondentes a respeito da Lei de Acesso à Informação - LAI e legislações correlatas ao tema da transparência e de acesso à informação; IV - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e informações atualizados, com vistas a manter, no site do Ministério, os dados relativos às formas de solicitação de informação, endereço e telefones de contato do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, bem como os nomes de servidores responsáveis pela área e da Autoridade de Monitoramento da LAI no órgão; V - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e informações atualizados, com vistas a manter, no site do Ministério, a indicação da localização do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão em lugar visível e acessível ao público; VI - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e informações atualizados, com vistas a disponibilizar, no site do Ministério, formulários de classificação e desclassificação de documentos; VII - participar de capacitações e treinamentos concernentes aos temas de ouvidoria, de proteção e defesa do usuário de serviços públicos, de transparência pública, da Lei de Acesso à Informação, da Rede Nacional de Ouvidorias e assuntos correlatos; VIII - assessorar as áreas técnicas responsáveis do Ministério, com vistas a manter, no site do órgão, dados atualizados relativos às informações classificadas e desclassificadas; IX - assessorar o Ouvidor no fornecimento, aos dirigentes do Ministério, de informações e dados relacionados ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, sugerindo- lhe pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias na transparência pública (ativa e passiva); X - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de simplificação direcionados ao Ministério das Comunicações e encaminhá-los, conforme a matéria, à unidade competente, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e Decretos regulamentadores, e fornecer a resposta aos demandantes, em conformidade com as áreas técnicas do órgão; XI - sugerir ao Ouvidor a requisição de informações e documentos às áreas do Ministério, quando necessários a seus trabalhos ou atividades; XII - realizar, em consonância com o Ouvidor, a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos ou agentes do Ministério das Comunicações; XIII - assessorar o Ouvidor no fornecimento, aos dirigentes do Ministério, de informações e dados relacionados às atividades de gestão de manifestações de ouvidoria e dos pedidos de simplificação e dos pedidos de acesso à informação, sugerindo-lhe pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias nos serviços públicos; e XIV - colaborar com o órgão central do Sistema de Ouvidoria na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades da Ouvidoria. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 6º Ao Ouvidor incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério; II - fomentar a interlocução entre o cidadão e o Ministério, de forma ampla e transparente e o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão, observando o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012; III - sugerir ou recomendar pontos de aprimoramento da gestão, assim como adoção de melhorias nos serviços públicos prestados pelo Ministério das Comunicações; IV - divulgar relatórios de atividades e pesquisa de nível de satisfação em relação aos serviços prestados pela Ouvidoria, aprovados pelo Ministro de Estado das Comunicações; V - participar dos colegiados do Ministério das Comunicações relativos ao planejamento estratégico, à avaliação de riscos, integridade e transparência pública e à governança de serviços do órgão; VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e acesso à informação; VII - implementar o comitê técnico das ouvidorias do Ministério e das entidades vinculadas; e VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 7º Ao Coordenador de Serviços incumbe: I - assessorar o Ouvidor em todas as atividades relacionados à Ouvidoria e ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, atuando como Ouvidor-Adjunto; II - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; III - supervisionar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Ouvidor. ANEXO VII REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Corregedoria - CRG, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Corregedoria tem a seguinte estrutura organizacional: I - Coordenação de Serviços Correcionais - COSEC. Art. 3º A Corregedoria será dirigida por Corregedor e a Coordenação de Serviços Correcionais por seu respectivo Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente. Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Serviços Correcionais Art. 5º À Coordenação de Serviços Correcionais, compete: I - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações éticas, disciplinares e de atos lesivos à administração, sem prejuízo a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública; II - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional, quando cabível; III - requisitar a órgãos, entidades e demais unidades integrantes do Ministério, e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no Ministério; IV - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério; V - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas; VI - propor a instauração de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias; VII - propor à Corregedoria a capacitação de servidores públicos em atividades de correição; VIII - identificar, em articulação com as demais unidades do Ministério, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional e propor as ações corretivas cabíveis; IX - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito do Ministério, quando constatada a existência de vícios insanáveis; X - assessorar a Corregedoria no julgamento dos procedimentos correcionais instaurados, no âmbito do Ministério, e na celebração de Termos de Ajustamento de Conduta; XI - assistir a Corregedoria na definição de diretrizes e metas para realização de suas ações. XII - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito do Ministério; XIII - orientar, supervisionar e gerenciar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados do Ministério; XIV - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados; XV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito do Ministério;Fechar