DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - propor a convocação de servidores públicos para constituição de
comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, e para a
realização de perícias;
XVII - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados;
XVIII - manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de
procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados no âmbito do Ministério; e
XIX - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e de
responsabilização de entes privados do Ministério, nos sistemas e bancos de dados correcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 6º Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de
correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de
responsabilização de entes privados;
II - instaurar diretamente ou propor a instauração dos procedimentos
correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados
e conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
III - declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo
administrativo e, se for o caso, determinar a apuração imediata e regular dos fatos;
IV - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores do Ministério em
processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência
ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores e dirigentes do Ministério;
VI - convocar servidores das unidades integrantes do Ministério para a
composição de comissões processantes;
VII - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades
que forem atribuídas a sua unidade;
VIII - auxiliar o Ministro no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas
de competência; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 7º Ao Coordenador incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu
campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Corregedor.
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes
segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria de Participação Social e Diversidade será dirigida por Chefe
de Assessoria, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua
respectiva unidade;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
IV - articular junto à Ouvidoria a realização das atividades decorrentes da
participação social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade.
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Executiva - SEXEC compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e
na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de
políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018; e
VI - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
g) Sistema de Contabilidade Federal;
h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
i) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria-Executiva - SEXEC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete da Secretaria-Executiva - GABEX;
II - Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas - SEVI;
II-I - Coordenação-Geral de Governança de Entidades Vinculadas - CGVI;
II-I-I - Coordenação de Governança de Entidades Vinculadas - COGVI;
II-II - Coordenação-Geral de Serviços Postais - CGSP;
II-II-I - Coordenação de Serviços Postais - COSPO;
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
III-I - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças - CGPOF;
III-I-I - Coordenação de Gestão Estratégica e Planejamento - COGEP;
III-I-II - Coordenação de Orçamento - COORC;
III-I-II-I - Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário - DIPAC;
III-I-III - Coordenação Financeira - COFIN;
III-I-III-I -Divisão de Programação Financeira - DIFIN;
III-I-IV - Coordenação de Contabilidade - COTAB;
III-I-IV-I - Divisão de Análise Contábil e de Custos - DIACC;
III-II - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;
III-II-I - Coordenação de Cadastro e Pagamento - COCPG;
III-II-I-I - Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD;
III-II-I-II - Divisão de Cadastro de Pessoal - DICAP;
III-II-I-II-I - Serviço de Atos e Movimentação de Pessoal - SEAMP;
III-II-I-III - Divisão de Pagamento - DIPAG;
III-II-I-III-I - Serviço de Pagamento - SEPAG;
III-II-I-III-II - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI;
III-II-II - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP;
III-II-II-I - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEP;
III-II-II-I-I - Serviço de Gestão de Desempenho - SEGED;
III-II-III - Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios - COLAB;
III-II-III-I - Divisão de Normas - DINOR;
III-II-III-II - Divisão de Benefícios, Aposentadoria e Pensão - DIBAP;
III-II-III-II-I - Serviço de Benefícios - SEBEN;
III-III - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL;
III-III-I - Divisão de Diárias e Passagens - DIDIP;
III-III-II - Coordenação de Licitações, Compras e Contratos - COLCC;
III-III-II-I - Divisão de Licitações e Compras - DILIC;
III-III-II-I-I - Serviço de Licitações - SELIC;
III-III-II-II - Divisão de Contratos - DICON;
III-III-II-II-I - Serviço de Contratos - SECON;
III-III-III - Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF;
III-III-III-I - Divisão de Execução Orçamentária - DIEOR;
III-III-III-II - Divisão de Execução Financeira - DIEFI;
III-III-III-II-I - Serviço de Controle Financeiro e Pagamentos - SEFIP;
III-III-III-III - Divisão de Conformidade - DICOF;
III-III-IV - Coordenação de Logística e Patrimônio - COLOP;
III-III-IV-I - Divisão de Apoio Administrativo, Manutenção Predial e Patrimônio - DIAMP;
III-III-IV-I-I - Serviço de Infraestrutura Predial e Apoio Administrativo - SEIPA;
III-III-IV-I-II - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio - SEAPA;
III-III-V - Coordenação de Instrumentos de Repasse - COIRE;
IV - Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI;
IV-I - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTI;
IV-I-I - Coordenação de Segurança da Informação - COSEG;
IV-I-I-I - Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação - COGTI;
IV-I-I-II - Divisão de Contratos e Aquisições de Tecnologia da Informação - D I C AT ;
IV-I-II - Divisão de Gestão e Governança de Tecnologia da Informação - DIGTI;
IV-I-II-I - Coordenação de Sistemas de Informação - COSIN;
IV-I-II-II - Divisão de Projetos de Sistemas - DIPSI;
IV-I-III - Divisão de Sustentação de Sistemas - DISUS;
IV-I-III-I - Coordenação de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação - COINS;
IV-I-III-II - Divisão de Serviços de Tecnologia da Informação - DISTI;
IV-II - Divisão de Atendimento aos Usuários - DIATU;
IV-II-I - Coordenação-Geral de Gestão da Informação - CGGI;
IV-II-II - Coordenação de Gestão Estratégica de Dados - COGED;
IV-II-III - Coordenação de Gestão da Informação e de Documentos - COGID;
IV-II-III-I - Divisão de Gestão de Documentos - DIGED;
IV-II-III-I-I - Serviço de Protocolo - SEPRO;
IV-II-III-II - Divisão de Processo Eletrônico - DIPRE;
IV-II-III-II-I - Serviço de Suporte em Processo Eletrônico - SESPE.
Art. 3º A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo, as
Subsecretarias por Subsecretários, o Gabinete por Chefe de Gabinete, as Coordenações-
Gerais por Coordenadores-Gerais, e as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e os
Serviços por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º O Secretário-Executivo será substituído, em seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelo Secretário-Executivo
Adjunto.
Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no art. 3º serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria-Executiva
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I
- realizar
o
tratamento dos
processos
e
expedientes submetidos
à
Secretaria-Executiva;
II - coordenar a pauta de trabalho da Secretaria-Executiva;
III - analisar e priorizar os pedidos de audiências;
IV - assistir a Secretaria-Executiva na coordenação, elaboração, revisão e
consolidação de atos normativos a serem assinados pelo Secretário-Executivo e por seu
Adjunto, bem como pelo Ministro de Estado;
V - prover a Secretaria-Executiva de informações necessárias à tomada de
decisões e no auxílio da coordenação das tarefas;
VI - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva; e
VII - coordenar e supervisionar a execução das ações técnicas e de gestão
interna da
Secretaria-Executiva, especialmente
o desenvolvimento
institucional, a
comunicação administrativa e a gestão.
Seção II
Da Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas
Art. 6º À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete:
I - propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar resultados
institucionais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
II
- subsidiar
a
formulação e
a pactuação
de
programas e
projetos
estratégicos que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
III - auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais
normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais vinculadas ao
Ministério;
IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos aos serviços postais;
V - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
VI - manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas
ao Ministério;
VII - contribuir para melhorar e fortalecer o relacionamento com as
empresas estatais vinculadas ao Ministério;
VIII - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos
conselhos de administração e fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas;
e
IX - contribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados
com as empresas estatais vinculadas ao Ministério, conforme as metas e os indicadores
estabelecidos.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Governança de Entidades Vinculadas
Art. 7º À
Coordenação-Geral de Governança de
Entidades Vinculadas
compete:
I - indicar metas institucionais, monitorar o desempenho e acompanhar os
resultados alcançados pelas entidades vinculadas ao Ministério;
II
-
orientar
a
formulação
e a
pactuação
de
programas
e
projetos
estratégicos
que
envolvam
as entidades
vinculadas
ao
Ministério,
assegurando
alinhamento com as prioridades governamentais;
III - contribuir para o desenvolvimento de propostas legislativas e normativas,
articulando os temas estratégicos conduzidos pelas entidades vinculadas ao Ministério;
IV - analisar e encaminhar os pleitos das entidades vinculadas ao Ministério,
emitindo posicionamento institucional;

                            

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