DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua
responsabilidade;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos
órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições
financeiras; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 26. Ao Serviço de Pagamento compete:
I - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das
despesas de pessoal;
III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e
indenizações apresentados pelas unidades responsáveis;
IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da
movimentação de pessoal;
V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua
responsabilidade;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos
órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições
financeiras; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 27. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas de
pessoal;
II - proceder ao controle das reversões de créditos solicitadas à rede
bancária e outros;
III - acompanhar e atualizar o mapa de acompanhamento do desembolso
mensal com despesas de pessoal;
IV - remeter informações financeiras relativas à área de pessoal quando
solicitado pelos órgãos competentes;
V - proceder ao pagamento das devoluções de créditos rejeitados da folha
de pagamento de pessoal;
VI - executar a apropriação contábil da folha de pagamento, de auxílio
funeral, de ajuda de custo e pagamento de terceiros;
VII - disponibilizar às entidades consignantes as relações financeiras mensais
de seu interesse;
VIII - elaborar e manter
atualizadas as informações necessárias para
elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentaria no âmbito da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
IX - elaborar proposta orçamentária anual da Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas, incluindo, quando necessário, créditos suplementares para despesas com
pessoal;
X - fornecer informações sobre a disponibilidade de créditos orçamentários
de pessoal;
XI 
- 
subsidiar 
com 
relatórios
a 
consolidação 
das 
propostas 
para
programações e alterações orçamentárias de pessoal; e
XII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 28. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - coordenar as ações relacionadas à Gestão por Competências;
II - coordenar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de
trabalho, conforme diretrizes do SIPEC;
III 
- 
coordenar 
as 
atividades
relacionadas 
à 
Política 
Nacional 
de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
IV - coordenar os processos de seleção interna e externa de servidores
públicos;
V - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho
- PGD, no âmbito do Ministério;
VI - coordenar as atividades
referentes à Avaliação de Desempenho
Individual para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de
desempenho e qualificação, e manter atualizados seus normativos internos em
alinhamento com as orientações do SIPEC;
VII - coordenar a implementação
de programas, projetos e ações
relacionadas à retenção de talentos;
VIII - promover ações voltadas à qualidade de vida no trabalho, com o
objetivo de contribuir para o bem-estar físico, mental e social dos servidores,
colaboradores e estagiários da instituição.
Parágrafo único. A programação e a organização das atividades poderão ser
conduzidas em articulação com as demais áreas do ministério, respeitando os princípios
da economicidade, da razoabilidade e da adequada alocação de recursos públicos.
IX - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso público da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as
orientações do SIPEC;
X - realizar estudos para melhor alocação dos servidores aprovados em
concurso público;
XI - realizar as ações para aplicação, análise e acompanhamento de
pesquisas do clima organizacional, com o objetivo de identificar percepções,
expectativas e oportunidades de melhoria no ambiente de trabalho;
XII - promover ações de educação para aposentadoria;
XIII - propor programas de treinamento e desenvolvimento de competências
transversais, comportamentais e de lideranças; e
XIV - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de
Ações de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 29. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - realizar as atividades relacionadas aos programas de treinamento e
desenvolvimento de competências transversais, comportamentais e de lideranças;
II
-
estabelecer
e
orientar os
procedimentos
referentes
às
ações
de
treinamento e desenvolvimento;
III - disseminar e orientar os procedimentos referentes à concessão de
licença para capacitação e afastamento de servidores para participação em Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu;
IV - recrutar instrutores internos e externos para atividades docentes, na
execução das ações de desenvolvimento de pessoas, mantendo um banco de instrutores
atualizado;
V - realizar processo seletivo para participação de servidores em programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu, com afastamento, e para os programas de treinamento
e desenvolvimento de pessoas, quando necessário;
VI 
- 
realizar 
as 
atividades
relacionadas 
à 
Política 
Nacional 
de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
VII - realizar as atividades relacionadas ao Levantamento de Necessidades de
Desenvolvimento;
VIII - implementar as ações de desenvolvimento para atender, de forma
prioritária, às necessidades contidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
IX - dar ampla divulgação sobre as ações de desenvolvimento promovidas e
apoiadas pelo Ministério;
X - realizar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho,
conforme diretrizes do SIPEC;
XI
-
orientar e
acompanhar
as
atividades
referentes à
Avaliação
de
Desempenho Individual para fins de estágio probatório, progressão e promoção,
gratificação de desempenho e qualificação;
XII - manter o intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, especializadas em treinamento e desenvolvimento de pessoas; e
XIII - apoiar a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas na execução das atribuições de
Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Ações de Desenvolvimento de Pessoas, quando couber.
Art. 30. Ao Serviço de Gestão de Desempenho compete:
I - realizar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de
desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e
promoção e gratificações de desempenho;
II - realizar os procedimentos referentes à concessão de licença para capacitação;
III - realizar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, no âmbito do Ministério; e
IV - manter atualizados os normativos internos em alinhamento com as
orientações do SIPEC.
Art. 31. À Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios compete:
I - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à
gestão de pessoas à administração direta do Ministério e aos órgãos seccionais do SIPEC;
II - consolidar e elaborar informações para subsidiar a defesa da União em
demandas judiciais, bem como cumprir decisões judiciais relativas a aposentados e
pensionistas civis, sob demanda da Coordenação de Legislação, Aposentadoria e
Benefícios.
III - coordenar, orientar e supervisionar a consolidação e elaboração de
informações relativas à gestão de pessoas para subsidiar respostas aos pedidos de
informação;
IV - acompanhar, consolidar e elaborar respostas a demandas dos órgãos de
controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas;
V - coordenar e supervisionar a formulação e proposição de consulta ao
órgão central do SIPEC em assuntos relativos a direitos, deveres e vantagens dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas;
VI - coordenar, orientar e supervisionar a apreciação, quando demandado,
de processos sobre requerimentos de vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos,
concessões, tempo de serviço e benefícios, expedindo nota técnica;
VII - coordenar as atividades e normas vinculadas à concessão, manutenção e
revisão de benefícios previdenciários de abono de permanência, aposentadoria e pensão civil;
VIII - acompanhar, orientar e aplicar a legislação pertinente aos benefícios
previdenciários de abono de permanência, de aposentadoria e pensão civil;
IX - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos,
vantagens e benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão civil;
X - realizar a gestão do acesso ao Sistema de Gestão de Acesso - SIGAC
pelos aposentados e pensionistas;
XI - subsidiar a elaboração do Programa de Educação para aposentadoria; e
XII - coordenar o cumprimento das decisões judiciais referentes a assuntos
de pessoal em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 32. À Divisão de Normas compete:
I - acompanhar e divulgar as normas referentes à gestão de pessoas para a
administração direta do Ministério e, no que couber, suas entidades vinculadas;
II - consolidar e elaborar informações para subsidiar a defesa da União nas
demandas judiciais e cumprir decisões judiciais referentes a assunto de pessoal sob
demanda da Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios referentes aos
aposentados e pensionistas civis;
III - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais sob demanda
da Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios referentes aos aposentados
e pensionistas civis;
IV - controlar a execução do prazo legal das decisões judiciais remetidas à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas referentes a assuntos de pessoal;
V - cadastrar e acompanhar as ações judiciais no respectivo sistema
estruturante de pessoal e adotar procedimentos necessários ao cumprimento das
decisões judiciais;
VI - auxiliar a Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios no
acompanhamento, consolidação e elaboração de respostas a demandas dos órgãos de
controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas;
VII - atender, examinar e responder as diligências e informações pleiteadas
pelas entidades fiscalizadoras ou normatizadoras das profissões, referentes aos cargos
técnicos pertencentes ao quadro de pessoal;
VIII - apreciar, quando demandado, processos sobre requerimentos de
vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos, concessões, tempo de serviço e
benefícios; e
IX - formular e propor consulta ao órgão central do SIPEC em assuntos
relativos 
a 
direitos, 
deveres 
e 
vantagens 
dos 
servidores 
ativos, 
inativos 
e
pensionistas.
Art. 33. À Divisão de Benefícios, Aposentadoria e Pensão compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas com a concessão, a revisão e
o registro do abono de permanência, das aposentadorias e das pensões civis;
II - cadastrar e controlar os registros de aposentados e pensionistas civis;
III - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas;
IV - realizar os atos administrativos referentes à revisão de aposentadorias
e pensões civis;
V - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas;
VI - realizar a inclusão de dependentes de aposentados;
VII - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de
Renda para aposentados e pensionistas civis e de integralização de proventos para
aposentados;
VIII - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas
ocorridos no mês;
IX - supervisionar, acompanhar, orientar e administrar a concessão da
assistência médica, odontológica e social para o desenvolvimento de programas de
saúde e de benefícios;
X - supervisionar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar;
XI - fornecer subsídios para a defesa da União em ações judiciais ajuizadas
por aposentados e beneficiários de pensões civis, bem como cumprir decisões judiciais
que determinem a inclusão, exclusão ou reimplantação de benefícios previdenciários;
XII - atender as trilhas de auditorias de pessoal e analisar os extratos
individualizados de indícios encaminhados pela Controladoria-Geral da União e pelo
Tribunal de Contas da União, referentes aos aposentados e pensionistas civis; e
XIII - manter atualizadas as informações cadastrais dos aposentados e
pensionistas civis.
Art. 34. Ao Serviço de Benefícios compete:
I - executar as atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - SIAPE e demais sistemas
integrados, no âmbito de sua competência;
II - instruir, analisar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de
assistência à saúde suplementar, auxílio-funeral, auxílio natalidade, auxílio pré-escolar,
auxílio-reclusão e demais benefícios instituídos;
III - encaminhar solicitação de avaliação por profissional de saúde, quando
solicitado, para compor a instrução de processos de concessão de direitos que exijam
pareceres técnicos específicos;
IV - receber, analisar e registrar as informações de licenças por motivo de
saúde e acompanhar as ações junto ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor - SIASS;
V - promover e operacionalizar os exames médicos periódicos;
VI - gerir convênios e contratos de assistência à saúde suplementar e
acordos de cooperação técnica firmados pelo Ministério das Comunicações que tratem
de saúde ou benefícios;
VII - analisar, conceder e registrar licença maternidade e prorrogação, licença
paternidade e prorrogação, afastamento por motivo de falecimento de familiar,
afastamento por casamento e afastamento por doação de sangue;
VIII - encaminhar solicitação de avaliação médica no âmbito de exame admissional; e
IX - promover e apoiar ações de promoção à saúde e atividades relativas a
manutenção de ambientes de trabalho favoráveis à saúde e à prevenção de doenças.

                            

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