Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200010 10 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua responsabilidade; VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente; VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições financeiras; e VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência. Art. 26. Ao Serviço de Pagamento compete: I - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal; II - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das despesas de pessoal; III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e indenizações apresentados pelas unidades responsáveis; IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da movimentação de pessoal; V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua responsabilidade; VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente; VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições financeiras; e VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência. Art. 27. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete: I - acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas de pessoal; II - proceder ao controle das reversões de créditos solicitadas à rede bancária e outros; III - acompanhar e atualizar o mapa de acompanhamento do desembolso mensal com despesas de pessoal; IV - remeter informações financeiras relativas à área de pessoal quando solicitado pelos órgãos competentes; V - proceder ao pagamento das devoluções de créditos rejeitados da folha de pagamento de pessoal; VI - executar a apropriação contábil da folha de pagamento, de auxílio funeral, de ajuda de custo e pagamento de terceiros; VII - disponibilizar às entidades consignantes as relações financeiras mensais de seu interesse; VIII - elaborar e manter atualizadas as informações necessárias para elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentaria no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; IX - elaborar proposta orçamentária anual da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, incluindo, quando necessário, créditos suplementares para despesas com pessoal; X - fornecer informações sobre a disponibilidade de créditos orçamentários de pessoal; XI - subsidiar com relatórios a consolidação das propostas para programações e alterações orçamentárias de pessoal; e XII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência. Art. 28. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete: I - coordenar as ações relacionadas à Gestão por Competências; II - coordenar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes do SIPEC; III - coordenar as atividades relacionadas à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP; IV - coordenar os processos de seleção interna e externa de servidores públicos; V - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério; VI - coordenar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e qualificação, e manter atualizados seus normativos internos em alinhamento com as orientações do SIPEC; VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações relacionadas à retenção de talentos; VIII - promover ações voltadas à qualidade de vida no trabalho, com o objetivo de contribuir para o bem-estar físico, mental e social dos servidores, colaboradores e estagiários da instituição. Parágrafo único. A programação e a organização das atividades poderão ser conduzidas em articulação com as demais áreas do ministério, respeitando os princípios da economicidade, da razoabilidade e da adequada alocação de recursos públicos. IX - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso público da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do SIPEC; X - realizar estudos para melhor alocação dos servidores aprovados em concurso público; XI - realizar as ações para aplicação, análise e acompanhamento de pesquisas do clima organizacional, com o objetivo de identificar percepções, expectativas e oportunidades de melhoria no ambiente de trabalho; XII - promover ações de educação para aposentadoria; XIII - propor programas de treinamento e desenvolvimento de competências transversais, comportamentais e de lideranças; e XIV - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Ações de Desenvolvimento de Pessoas. Art. 29. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete: I - realizar as atividades relacionadas aos programas de treinamento e desenvolvimento de competências transversais, comportamentais e de lideranças; II - estabelecer e orientar os procedimentos referentes às ações de treinamento e desenvolvimento; III - disseminar e orientar os procedimentos referentes à concessão de licença para capacitação e afastamento de servidores para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu; IV - recrutar instrutores internos e externos para atividades docentes, na execução das ações de desenvolvimento de pessoas, mantendo um banco de instrutores atualizado; V - realizar processo seletivo para participação de servidores em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, com afastamento, e para os programas de treinamento e desenvolvimento de pessoas, quando necessário; VI - realizar as atividades relacionadas à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP; VII - realizar as atividades relacionadas ao Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento; VIII - implementar as ações de desenvolvimento para atender, de forma prioritária, às necessidades contidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; IX - dar ampla divulgação sobre as ações de desenvolvimento promovidas e apoiadas pelo Ministério; X - realizar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes do SIPEC; XI - orientar e acompanhar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual para fins de estágio probatório, progressão e promoção, gratificação de desempenho e qualificação; XII - manter o intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, especializadas em treinamento e desenvolvimento de pessoas; e XIII - apoiar a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas na execução das atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Ações de Desenvolvimento de Pessoas, quando couber. Art. 30. Ao Serviço de Gestão de Desempenho compete: I - realizar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e promoção e gratificações de desempenho; II - realizar os procedimentos referentes à concessão de licença para capacitação; III - realizar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério; e IV - manter atualizados os normativos internos em alinhamento com as orientações do SIPEC. Art. 31. À Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios compete: I - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à gestão de pessoas à administração direta do Ministério e aos órgãos seccionais do SIPEC; II - consolidar e elaborar informações para subsidiar a defesa da União em demandas judiciais, bem como cumprir decisões judiciais relativas a aposentados e pensionistas civis, sob demanda da Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios. III - coordenar, orientar e supervisionar a consolidação e elaboração de informações relativas à gestão de pessoas para subsidiar respostas aos pedidos de informação; IV - acompanhar, consolidar e elaborar respostas a demandas dos órgãos de controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas; V - coordenar e supervisionar a formulação e proposição de consulta ao órgão central do SIPEC em assuntos relativos a direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; VI - coordenar, orientar e supervisionar a apreciação, quando demandado, de processos sobre requerimentos de vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos, concessões, tempo de serviço e benefícios, expedindo nota técnica; VII - coordenar as atividades e normas vinculadas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários de abono de permanência, aposentadoria e pensão civil; VIII - acompanhar, orientar e aplicar a legislação pertinente aos benefícios previdenciários de abono de permanência, de aposentadoria e pensão civil; IX - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens e benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão civil; X - realizar a gestão do acesso ao Sistema de Gestão de Acesso - SIGAC pelos aposentados e pensionistas; XI - subsidiar a elaboração do Programa de Educação para aposentadoria; e XII - coordenar o cumprimento das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério. Art. 32. À Divisão de Normas compete: I - acompanhar e divulgar as normas referentes à gestão de pessoas para a administração direta do Ministério e, no que couber, suas entidades vinculadas; II - consolidar e elaborar informações para subsidiar a defesa da União nas demandas judiciais e cumprir decisões judiciais referentes a assunto de pessoal sob demanda da Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios referentes aos aposentados e pensionistas civis; III - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais sob demanda da Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios referentes aos aposentados e pensionistas civis; IV - controlar a execução do prazo legal das decisões judiciais remetidas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas referentes a assuntos de pessoal; V - cadastrar e acompanhar as ações judiciais no respectivo sistema estruturante de pessoal e adotar procedimentos necessários ao cumprimento das decisões judiciais; VI - auxiliar a Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios no acompanhamento, consolidação e elaboração de respostas a demandas dos órgãos de controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas; VII - atender, examinar e responder as diligências e informações pleiteadas pelas entidades fiscalizadoras ou normatizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal; VIII - apreciar, quando demandado, processos sobre requerimentos de vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos, concessões, tempo de serviço e benefícios; e IX - formular e propor consulta ao órgão central do SIPEC em assuntos relativos a direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Art. 33. À Divisão de Benefícios, Aposentadoria e Pensão compete: I - executar e controlar as atividades relacionadas com a concessão, a revisão e o registro do abono de permanência, das aposentadorias e das pensões civis; II - cadastrar e controlar os registros de aposentados e pensionistas civis; III - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas; IV - realizar os atos administrativos referentes à revisão de aposentadorias e pensões civis; V - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas; VI - realizar a inclusão de dependentes de aposentados; VII - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas civis e de integralização de proventos para aposentados; VIII - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas ocorridos no mês; IX - supervisionar, acompanhar, orientar e administrar a concessão da assistência médica, odontológica e social para o desenvolvimento de programas de saúde e de benefícios; X - supervisionar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar; XI - fornecer subsídios para a defesa da União em ações judiciais ajuizadas por aposentados e beneficiários de pensões civis, bem como cumprir decisões judiciais que determinem a inclusão, exclusão ou reimplantação de benefícios previdenciários; XII - atender as trilhas de auditorias de pessoal e analisar os extratos individualizados de indícios encaminhados pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, referentes aos aposentados e pensionistas civis; e XIII - manter atualizadas as informações cadastrais dos aposentados e pensionistas civis. Art. 34. Ao Serviço de Benefícios compete: I - executar as atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - SIAPE e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência; II - instruir, analisar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde suplementar, auxílio-funeral, auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão e demais benefícios instituídos; III - encaminhar solicitação de avaliação por profissional de saúde, quando solicitado, para compor a instrução de processos de concessão de direitos que exijam pareceres técnicos específicos; IV - receber, analisar e registrar as informações de licenças por motivo de saúde e acompanhar as ações junto ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; V - promover e operacionalizar os exames médicos periódicos; VI - gerir convênios e contratos de assistência à saúde suplementar e acordos de cooperação técnica firmados pelo Ministério das Comunicações que tratem de saúde ou benefícios; VII - analisar, conceder e registrar licença maternidade e prorrogação, licença paternidade e prorrogação, afastamento por motivo de falecimento de familiar, afastamento por casamento e afastamento por doação de sangue; VIII - encaminhar solicitação de avaliação médica no âmbito de exame admissional; e IX - promover e apoiar ações de promoção à saúde e atividades relativas a manutenção de ambientes de trabalho favoráveis à saúde e à prevenção de doenças.Fechar