DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - elaborar e emitir parecer sobre consultas de caráter orçamentário, bem
como desenvolver estudos voltados à geração de informações acerca do impacto
orçamentário;
IX - orientar as unidades da administração direta e entidades vinculadas
quanto à aplicação de normas, instruções e procedimentos definidos pelo órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
X - prestar informações demandadas pelo órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
Art.
15. À
Divisão
de
Programação e
Acompanhamento
Orçamentário
compete:
I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária
anual;
II - apoiar a análise, consolidar e acompanhar as solicitações de alteração
orçamentária das unidades da administração direta e das entidades vinculadas;
III - supervisionar a programação e execução orçamentária e consolidar
dados do orçamento fiscal, da seguridade e de investimentos das empresas estatais;
IV - apoiar a programação e reprogramações do Programa de Dispêndios
Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
V - analisar e acompanhar a execução orçamentária no âmbito do Ministério,
tendo em vista a identificação da necessidade de alterações orçamentárias;
VI - efetuar a descentralização de créditos orçamentários;
VII - operacionalizar a distribuição
dos limites para movimentação e
empenho;
VIII - apoiar o processo de alteração nas estimativas e reestimativas de
arrecadação das receitas orçamentárias da União sob a responsabilidade das unidades
orçamentárias do Ministério;
IX - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
X - realizar e atualizar o cadastro de usuários do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP.
Art. 16. À Coordenação Financeira compete:
I - orientar, articular e supervisionar as atividades de programação financeira
no âmbito do Ministério;
II -
elaborar proposta
de ampliação e
remanejamento de
limite de
pagamento dos valores autorizados nos Decretos de Programação Orçamentária e
Financeira e acompanhar a sua efetivação;
III - acompanhar a programação financeira anual frente aos cronogramas
mensais de previsão e execução elaborados pelas unidades gestoras da administração
direta e entidades vinculadas;
IV - promover a conciliação dos valores efetivamente pagos com as
informações do órgão central, conforme os limites de pagamento autorizados nos
Decretos de Programação Orçamentária e Financeira;
V - providenciar a solicitação de recursos financeiros para pagamento de
emendas parlamentares e promover descentralizações financeiras às unidades
gestoras;
VI - acompanhar a movimentação das contas representativas de gestão
financeira e promover as regularizações necessárias;
VII - elaborar e emitir pareceres sobre consultas de caráter financeiro, bem
como desenvolver estudos voltados à geração de informações financeiras;
VIII - orientar as unidades da administração direta e entidades vinculadas
quanto à aplicação de normas, instruções e procedimentos definidos pelo órgão central
do Sistema de Administração Financeira Federal; e
IX - prestar informações demandadas pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 17. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - consolidar o cronograma mensal de previsão e execução financeira das
unidades da administração direta e entidades vinculadas, adequando-os aos limites
definidos nos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira;
II - efetuar, mensalmente, a programação financeira setorial, detalhada por
categoria de gasto, fonte de recursos e vinculação de pagamento ao órgão central do
SIAFI;
III - gerenciar o fluxo de caixa nos limites estipulados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN;
IV - avaliar o desempenho da execução financeira, promovendo os ajustes
necessários na programação financeira;
V - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
VI - realizar o registro da conformidade de operadores junto ao SIAFI.
Art. 18. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar e supervisionar as atividades contábeis no âmbito do Ministério,
observadas as diretrizes emanadas do órgão central de contabilidade, quanto ao
adequado e tempestivo registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e
abertura do exercício seguinte, e quanto à fidedignidade da informação de custos;
II - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e
responsáveis por bens públicos;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes e demais
demonstrações contábeis no âmbito do Ministério, bem como solicitar providências
quanto à regularização de impropriedades detectadas nos registros contábeis;
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
V - atuar como representante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ do Ministério perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em consonância
com as orientações normativas daquele órgão;
VI - acompanhar, analisar e
adotar os procedimentos necessários ao
cumprimento de acórdãos do Tribunal de Contas da União relativos à Tomada de
Contas Especial; e
VII - coordenar as atividades de informação de custo.
Art. 19. À Divisão de Análise Contábil e de Custos compete:
I - realizar o acompanhamento
contábil das unidades gestoras da
administração direta e entidades vinculadas no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - assistir, orientar e apoiar os ordenadores de despesa e responsáveis por
bens,
direitos e
obrigações
da
União ou
pelos
quais
responda, no
âmbito
da
administração direta e entidades vinculadas, para fins de execução orçamentária,
financeira e patrimonial realizadas no SIAFI;
III - apoiar a análise de balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis e a regularização de eventuais inconsistências;
IV - efetuar, quando necessário, o registro de atos e fatos realizados pelas
unidades da administração direta;
V - preparar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de tomada de contas anual do ordenador de
despesa das unidades da administração direta;
VI - elaborar notas explicativas referentes às demonstrações contábeis da
administração direta para subsidiar o órgão central de Contabilidade Federal;
VII - apoiar a realização de tomadas de contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
VIII - elaborar diretrizes metodológicas para a apuração de custos dos
programas, projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão das
unidades;
IX - apoiar a sistematização de informações e a gestão de custos no âmbito
do Ministério; e
X - realizar e atualizar o cadastro e a habilitação de usuários e cadastradores
dos Sistemas Rede Serpro, Tesouro Gerencial, Siafi e Sisbacen.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 20. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas às
políticas de gestão de pessoas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e pelos
órgãos de controle;
II - acompanhar e orientar, no que couber, os órgãos da administração
direta do Ministério e suas entidades vinculadas em matérias de gestão de pessoas;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária no que se refere à
área de gestão de pessoas;
IV - formular propostas e coordenar a implementação da política de gestão
de pessoas, bem como orientar sua execução;
V - manter atualizado o controle dos cargos em comissão, funções de
confiança e gratificações integrantes do quadro de pessoal do Ministério;
VI - coordenar a instrução
dos processos de nomeação, exoneração,
designação, dispensa, substituição e concessão de gratificações relativas a cargos em
comissão e funções de confiança;
VII - acompanhar e avaliar a execução da Avaliação de Desempenho
Individual nas unidades do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar os procedimentos relacionados à avaliação para
fins de estágio probatório, progressão, promoção e concessão de gratificações de
desempenho e qualificação;
IX - acompanhar e avaliar a execução das ações vinculadas à Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
X - propor políticas, diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento de
pessoas, recrutamento, seleção e dimensionamento da força de trabalho, com base nos
estudos da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
XI - coordenar as atividades relacionadas às solicitações de concursos
públicos no âmbito da administração direta do Ministério e de suas entidades
vinculadas, em consonância com as orientações do SIPEC;
XII - monitorar e avaliar planos, programas e ações voltados à melhoria do
clima
organizacional
e da
qualidade
de
vida
no
trabalho dos
servidores
do
Ministério;
XIII - acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD,
propondo ajustes, quando necessário, em relação às demandas da gestão funcional;
XIV - coordenar e supervisionar a consolidação e a divulgação das normas
relativas à gestão de pessoas no âmbito do Ministério, bem como propor sua
atualização, em alinhamento com a legislação vigente e as orientações do órgão central
do SIPEC;
XV - prestar assessoramento técnico-normativo às unidades do Ministério em
matérias relativas aos direitos, deveres, vantagens e benefícios dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas; e
XVI - acompanhar e coordenar, no que couber, a formulação de consultas e
a elaboração de respostas técnicas e institucionais aos órgãos de controle e ao órgão
central do SIPEC em matérias relacionadas à gestão de pessoas.
Art. 21. À Coordenação de Cadastro e Pagamento compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão de pessoas nas áreas de
cadastro e pagamento;
II - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal;
III - realizar a gestão dos processos de férias, concessões, licenças e
afastamentos não relacionados a estudo e capacitação do quadro de pessoal;
IV - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de
pessoal;
V - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e
demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal;
VI - subsidiar a elaboração
de diretrizes, normas e procedimentos
relacionados à área de gestão de pessoas em temas afetos a sua área de atuação;
VII - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos
sistemas institucionalizados e nos sistemas estruturantes de pessoal;
VIII- coordenar a execução das
atividades relativas a pagamento de
pessoal;
IX - coordenar a elaboração de cálculos em processos relativos a exercícios
anteriores da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
X - realizar a gestão das contratações temporárias;
XI - elaborar informações de pessoal em assuntos relacionados a sua área de
atuação; e
XII - coordenar os atos afetos às contratações de estágios obrigatórios e não
obrigatórios.
Art. 22. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - assistir diretamente a Coordenação de Cadastro e Pagamento em suas
demandas e despachos;
II - consolidar as informações das Divisões que compõem a Coordenação;
III - controlar prazos de demandas de auditoria e prestação de informações,
internas ou externas, de responsabilidade da Coordenação;
IV - executar serviços de
redação, digitação, controle, distribuição e
andamento de processos e documentos diversos, minutas e preparo de expedientes e
correspondências; e
V - controlar o estoque e organizar os materiais de consumo das unidades
que compõem a Coordenação.
Art. 23. À Divisão de Cadastro de Pessoal compete:
I - executar as atividades relativas aos registros e atualizações funcionais do
quadro de pessoal;
II - executar as atividades relativas à manutenção do assentamento funcional
do quadro de pessoal;
III - executar as atividades administrativas relativas a férias, concessões,
licenças e afastamentos não relacionadas a estudo e capacitação do quadro de
pessoal;
IV - executar as atividades administrativas relativas ao controle de frequência
do quadro de pessoal;
V - expedir identificação funcional do quadro de pessoal;
VI - instruir e controlar os atos relativos a concessões e indenizações de
pessoal;
VII - realizar as atividades administrativas e operacionais relativas ao auxílio
transporte;
VIII - executar as atividades operacionais relativas aos sistemas estruturantes
em gestão de pessoas e seus respectivos módulos em sua área de atuação;
IX - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatórios e não
obrigatórios; e
X - realizar processos de seleção interno e externo de estagiários.
Art. 24. Ao Serviço de Atos e Movimentação de Pessoal compete:
I
-
instruir
os
atos
relativos à
movimentação
interna
e
externa
de
pessoal;
II - instruir os atos relativos à designação de substituição de cargos e
funções comissionados;
III - monitorar e controlar os atos relativos à movimentação de pessoal,
inclusive requisitos e prazos legais; e
IV - executar as atividades operacionais relativas aos sistemas estruturantes
em gestão de pessoas e seus respectivos módulos em sua área de atuação.
Art. 25. À Divisão de Pagamento compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a pagamento
de pessoal;
II - conferir e submeter a instâncias superiores os cálculos para pagamento
de valores atrasados de pessoal, em processos referentes a exercícios anteriores;
III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e
indenizações apresentados pelas unidades responsáveis;
IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da
movimentação de pessoal;

                            

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