DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - coordenar o processo de analise, tratamento e comunicação de incidentes
relacionados à segurança da informação;
VI - coordenar campanhas de divulgação para a disseminação da Política de
Segurança da Informação e Comunicações - POSIC e da cultura de segurança cibernética
da informação junto aos usuários de recursos de TIC;
VII - coordenar ações relativas à Governança de Dados, inclusive quanto à
interlocução com atores externos ao Ministério;
VIII - coordenar e monitorar o Plano de Dados Abertos do Ministério; e
IX - coordenar a adequação do Ministério à temática de Proteção de Dados
Pessoais.
Art. 65. À Coordenação de Gestão Estratégica de Dados compete:
I - propor e executar ações relativas à Governança de Dados;
II - articular-se com as instituições que atuem na produção e manutenção de
dados eindicadores;
III - apoiar a implementação dos sistemas de análise de dados e inteligência do
negócio noâmbito do Ministério, propondo ações de modernização e a adoção das
melhores práticas degerenciamento e publicação de dados e informações, quando
necessário;
IV - realizar ações de gerenciamento de dados;
V - coordenar a elaboração de painéis para visualização de dados para apoiar
a tomada dedecisão e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério;
VI - apoiar metodologicamente as demais coordenações nas ações de
desenvolvimento deindicadores para monitoramento de programas, ações e projetos;
VII - coordenar a elaboração e execução do Plano de Dados Abertos do
Ministério;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar as etapas de abertura de dados,
conforme o Planode Dados Abertos;
IX - coordenar o processo de adequação do ministério à Lei Geral de Proteção
de DadosPessoais, bem como da implementação e operacionalização do Programa de
Governança em Privacidade; e
X - apoiar as funções relativas à temática de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 66.
À Coordenação
de Gestão
da Informação
e de
Documentos
compete:
I - supervisionar as atividades relacionadas à gestão negocial do sistema de
Processo Administrativo Eletrônico e seus módulos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e avaliar a revisão periódica da Política de Gestão Documental
e dos instrumentos de gestão arquivística de documentos, no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de gestão do conhecimento, gestão da informação,
documentação e protocolo no âmbito do Ministério;
IV - coordenar a gestão dos sistemas eletrônicos de gerenciamento de
acervo;
V - coordenar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas
do Ministério e o sistema de Processo Administrativo Eletrônico do órgão;
VI - representar o Ministério nas iniciativas da Administração Pública para
gestão da infraestrutura pública de Processo Administrativo Eletrônico; e
VII - coordenar a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos
do Processo Administrativo Eletrônico, no âmbito do Ministério.
Art. 67. À Divisão de Gestão de Documentos compete:
I - supervisionar a execução das atividades de gestão do conhecimento, gestão
da informação, documentação e protocolo no âmbito do Ministério;
II - conduzir a elaboração e revisão periódica da Política de Gestão Documental
e dosinstrumentos de gestão arquivística de documentos;
III - supervisionar a implementação e o cumprimento do Plano Arquivístico e
dos instrumentos de gestão arquivística do Ministério;
IV - contribuir com a identificação e gerenciamento de potenciais eventos que
possam comprometer a organização, visando garantir razoável segurança na execução da
gestão de documentos e arquivos;
V - zelar pela guarda e pelo acesso à memória arquivística dos documentos
históricos;
VI - conduzir a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos
do Processo Administrativo Eletrônico, no âmbito do Ministério;
VII - prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos -CPADS, no âmbito de sua competência;
VIII - organizar
e conduzir a Comissão Permanente
de Avaliação de
Documentos - CPAD e a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de
Documentos de Arquivo - SubSIGA do Ministério;
IX - orientar tecnicamente as unidades do Ministério nos assuntos relacionados
à gestão documental;
X - realizar a guarda e armazenamento dos documentos arquivísticos em fase
intermediária e permanente;
XI - atender os usuários, internos e externos, nas suas necessidades de acesso,
consulta e recuperação da informação e documentação sob sua guarda;
XII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais voltados ao acesso, à
organização e ao funcionamento dos arquivos públicos;
XIII - orientar à formalização,
tramitação e controle de processos
administrativos provenientes de interessados externos ao Ministério;
XIV - auxiliar no envio de matérias para publicação no Diário Oficial da
União;
XV - implementar os dispositivos legais voltados para a formalização e o
controle de processos e documentos; e
XVI - zelar pela prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito da
sua competência.
Art. 68. Ao Serviço de Protocolo compete:
I - proceder à formalização, tramitação e controle de processos administrativos
provenientes de interessados externos ao Ministério;
II - fazer a gestão do envio de matérias para publicação no Diário Oficial da
União;
III - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço;
IV - propor sistemática de recepção, registro, controle, distribuição interna e
expedição de documentos e processos;
V - controlar, fiscalizar e atestar a prestação dos serviços realizados por
terceiros, no âmbito da sua competência;
VI - controlar a integridade das correspondências do Ministério; e
VII - proceder à expedição e o controle das correspondências e objetos postais
enviados aos Correios.
Art. 69. À Divisão de Processo Eletrônico compete:
I - gerir os sistemas eletrônicos de gerenciamento de acervo;
II - gerenciar negocialmente o sistema de Processo Administrativo Eletrônico e
seus módulos e integrações com outros sistemas;
III - planejar e gerenciar a integração entre os sistemas específicos das áreas
finalísticas do Ministério e o sistema de Processo Administrativo Eletrônico do órgão;
IV - representar o Ministério nas iniciativas da Administração Pública para a
gestão da infraestrutura de Processo Administrativo Eletrônico; e
V - conduzir a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos do
Processo Administrativo Eletrônico, no âmbito do Ministério.
Art. 70. Ao Serviço de Suporte em Processo Eletrônico compete:
I - executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de acervo em
sistemas eletrônicos;
II - executar as ações negociais relativas ao Processo Administrativo Eletrônico
e seus módulos;
III - atuar na orientação e treinamento dos servidores do Ministério com
relação à Processo Eletrônico;
IV - facilitar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas do
Ministério e o sistema de Processo Administrativo Eletrônico;
V - elaborar e revisar periodicamente os documentos e normativos do
Processo Administrativo Eletrônico; e
VI - promover outras ações relacionadas à processo eletrônico, em conjunto
com as demais áreas do Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 71. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades
descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Art. 72. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação
de suas atividades;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-
Executiva;
III - acompanhar e controlar a execução do orçamento;
IV - supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria e das Subsecretarias
da Secretaria-Executiva; e
V - substituir o Secretário-Executivo nos seus afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares e na vacância do cargo.
Art. 73. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo
Adjunto;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da
estrutura da Secretaria-Executiva;
IV - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na
execução de suas atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo
Adjunto;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do
Secretário-Executivo
e do
Secretário-Executivo Adjunto,
encaminhando os assuntos
tratados no Gabinete; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-
Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 74. Aos Subsecretários incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no exercício
de suas atribuições em suas respectivas áreas de competência;
III - representar a Subsecretaria nos assuntos relativos às suas áreas de
competência;
IV - aprovar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios,
ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras competências que lhes forem cometidas no seu campo de
atuação.
Art. 75. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo Adjunto e os
Subsecretários no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 76. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e
II - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 77. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Secretário-Executivo.
ANEXO X
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Radiodifusão compete:
I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de
objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor
e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do
setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os
processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e
estatal;
IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos
aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas
à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e
b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de
radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;
VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade
midiática;
VII - promover medidas de educação midiática;
VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos
apresentados contra:
a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos
relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas
jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas
executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de
pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação
às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
XI - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes
do serviço de radiodifusão comunitária;
XII 
-
firmar 
parcerias 
com 
entidades
públicas 
e 
privadas
para 
o
desenvolvimento das atividades de sua competência; e
XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância
da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Radiodifusão - SERAD tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Gabinete da Secretaria de Radiodifusão - GSRAD.

                            

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