Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200014 14 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - coordenar o processo de analise, tratamento e comunicação de incidentes relacionados à segurança da informação; VI - coordenar campanhas de divulgação para a disseminação da Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC e da cultura de segurança cibernética da informação junto aos usuários de recursos de TIC; VII - coordenar ações relativas à Governança de Dados, inclusive quanto à interlocução com atores externos ao Ministério; VIII - coordenar e monitorar o Plano de Dados Abertos do Ministério; e IX - coordenar a adequação do Ministério à temática de Proteção de Dados Pessoais. Art. 65. À Coordenação de Gestão Estratégica de Dados compete: I - propor e executar ações relativas à Governança de Dados; II - articular-se com as instituições que atuem na produção e manutenção de dados eindicadores; III - apoiar a implementação dos sistemas de análise de dados e inteligência do negócio noâmbito do Ministério, propondo ações de modernização e a adoção das melhores práticas degerenciamento e publicação de dados e informações, quando necessário; IV - realizar ações de gerenciamento de dados; V - coordenar a elaboração de painéis para visualização de dados para apoiar a tomada dedecisão e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério; VI - apoiar metodologicamente as demais coordenações nas ações de desenvolvimento deindicadores para monitoramento de programas, ações e projetos; VII - coordenar a elaboração e execução do Plano de Dados Abertos do Ministério; VIII - acompanhar, monitorar e avaliar as etapas de abertura de dados, conforme o Planode Dados Abertos; IX - coordenar o processo de adequação do ministério à Lei Geral de Proteção de DadosPessoais, bem como da implementação e operacionalização do Programa de Governança em Privacidade; e X - apoiar as funções relativas à temática de Proteção de Dados Pessoais. Art. 66. À Coordenação de Gestão da Informação e de Documentos compete: I - supervisionar as atividades relacionadas à gestão negocial do sistema de Processo Administrativo Eletrônico e seus módulos, no âmbito do Ministério; II - coordenar e avaliar a revisão periódica da Política de Gestão Documental e dos instrumentos de gestão arquivística de documentos, no âmbito do Ministério; III - coordenar as atividades de gestão do conhecimento, gestão da informação, documentação e protocolo no âmbito do Ministério; IV - coordenar a gestão dos sistemas eletrônicos de gerenciamento de acervo; V - coordenar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas do Ministério e o sistema de Processo Administrativo Eletrônico do órgão; VI - representar o Ministério nas iniciativas da Administração Pública para gestão da infraestrutura pública de Processo Administrativo Eletrônico; e VII - coordenar a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos do Processo Administrativo Eletrônico, no âmbito do Ministério. Art. 67. À Divisão de Gestão de Documentos compete: I - supervisionar a execução das atividades de gestão do conhecimento, gestão da informação, documentação e protocolo no âmbito do Ministério; II - conduzir a elaboração e revisão periódica da Política de Gestão Documental e dosinstrumentos de gestão arquivística de documentos; III - supervisionar a implementação e o cumprimento do Plano Arquivístico e dos instrumentos de gestão arquivística do Ministério; IV - contribuir com a identificação e gerenciamento de potenciais eventos que possam comprometer a organização, visando garantir razoável segurança na execução da gestão de documentos e arquivos; V - zelar pela guarda e pelo acesso à memória arquivística dos documentos históricos; VI - conduzir a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos do Processo Administrativo Eletrônico, no âmbito do Ministério; VII - prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos -CPADS, no âmbito de sua competência; VIII - organizar e conduzir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SubSIGA do Ministério; IX - orientar tecnicamente as unidades do Ministério nos assuntos relacionados à gestão documental; X - realizar a guarda e armazenamento dos documentos arquivísticos em fase intermediária e permanente; XI - atender os usuários, internos e externos, nas suas necessidades de acesso, consulta e recuperação da informação e documentação sob sua guarda; XII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais voltados ao acesso, à organização e ao funcionamento dos arquivos públicos; XIII - orientar à formalização, tramitação e controle de processos administrativos provenientes de interessados externos ao Ministério; XIV - auxiliar no envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União; XV - implementar os dispositivos legais voltados para a formalização e o controle de processos e documentos; e XVI - zelar pela prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito da sua competência. Art. 68. Ao Serviço de Protocolo compete: I - proceder à formalização, tramitação e controle de processos administrativos provenientes de interessados externos ao Ministério; II - fazer a gestão do envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União; III - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço; IV - propor sistemática de recepção, registro, controle, distribuição interna e expedição de documentos e processos; V - controlar, fiscalizar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito da sua competência; VI - controlar a integridade das correspondências do Ministério; e VII - proceder à expedição e o controle das correspondências e objetos postais enviados aos Correios. Art. 69. À Divisão de Processo Eletrônico compete: I - gerir os sistemas eletrônicos de gerenciamento de acervo; II - gerenciar negocialmente o sistema de Processo Administrativo Eletrônico e seus módulos e integrações com outros sistemas; III - planejar e gerenciar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas do Ministério e o sistema de Processo Administrativo Eletrônico do órgão; IV - representar o Ministério nas iniciativas da Administração Pública para a gestão da infraestrutura de Processo Administrativo Eletrônico; e V - conduzir a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos do Processo Administrativo Eletrônico, no âmbito do Ministério. Art. 70. Ao Serviço de Suporte em Processo Eletrônico compete: I - executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de acervo em sistemas eletrônicos; II - executar as ações negociais relativas ao Processo Administrativo Eletrônico e seus módulos; III - atuar na orientação e treinamento dos servidores do Ministério com relação à Processo Eletrônico; IV - facilitar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas do Ministério e o sistema de Processo Administrativo Eletrônico; V - elaborar e revisar periodicamente os documentos e normativos do Processo Administrativo Eletrônico; e VI - promover outras ações relacionadas à processo eletrônico, em conjunto com as demais áreas do Ministério. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 71. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva; II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério; IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério. Art. 72. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe: I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades; II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria- Executiva; III - acompanhar e controlar a execução do orçamento; IV - supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria e das Subsecretarias da Secretaria-Executiva; e V - substituir o Secretário-Executivo nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo. Art. 73. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe: I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto; II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria-Executiva; IV - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na execução de suas atribuições; V - organizar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto; VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete; VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto, encaminhando os assuntos tratados no Gabinete; e IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário- Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto. Art. 74. Aos Subsecretários incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades; II - auxiliar o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no exercício de suas atribuições em suas respectivas áreas de competência; III - representar a Subsecretaria nos assuntos relativos às suas áreas de competência; IV - aprovar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria-Executiva; e V - exercer outras competências que lhes forem cometidas no seu campo de atuação. Art. 75. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais; II - auxiliar o Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo Adjunto e os Subsecretários no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 76. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e II - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 77. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário-Executivo. ANEXO X REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria de Radiodifusão compete: I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor; II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e estatal; IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; V - supervisionar as atividades inerentes: a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata; VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade midiática; VII - promover medidas de educação midiática; VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra: a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; XI - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária; XII - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades de sua competência; e XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância da legislação vigente. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Radiodifusão - SERAD tem a seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete da Secretaria de Radiodifusão - GSRAD.Fechar