Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200015 15 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização - DEIRF. II-I - Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações - CGFM. II-I-I - Coordenação de Apuração de Infrações de Serviços de Radiodifusão - COA P I . II-I-II - Coordenação de Fiscalização e Monitoramento de Serviços de Radiodifusão - COFIM. II-II - Coordenação - Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas - CGRS. II-II-I - Coordenação de Regulamentação e Inovação - CORIN. II-II-II - Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão - CO S I D. III - Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - DEPUB. III-I - Coordenação-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - CGEP. III-I-I - Coordenação de Análises Técnicas e Adaptação de Outorga de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - COATA. III-I-II - Coordenação Técnica de Outorgas de Serviços Ancilares de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - COTAN. III-II - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - CGAJ. III-II-I - Coordenação de Outorga de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - COREC. III-II-II - Coordenação de Pós-Outorga e Renovação dos Serviços de Radiodifusão Pública e Comunitária - COPEC. IV - Departamento de Radiodifusão Privada - DERAP. IV-I - Coordenação-Geral de Licitação e Outorga de Radiodifusão Privada - CG LO. IV-I-I - Coordenação de Licitação e Serviços Ancilares de Radiodifusão Privada - COLAN. IV-I-I-I - Divisão de Serviços Ancilares de Radiodifusão Privada - DISAN. IV-I-II - Coordenação de Formalização e Adaptação de Outorga de Radiodifusão Privada - COFAO. IV-I-II-I - Divisão de Adaptação de Outorga de Radiodifusão Privada - DIAOU. IV-II - Coordenação-Geral de Pós-Outorga de Radiodifusão Privada - CGPO. IV-II-I - Coordenação de Atos de Radiodifusão Privada - COATO. IV-II-I-I - Divisão de Atos de Radiodifusão Privada - DIARP. IV-II-II - Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada - CO R E P . IV-II-II-I - Divisão de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada - DIREP. Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores- Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e as Divisões por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente. Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º, deste Regimento, serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete da Secretaria de Radiodifusão Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Radiodifusão compete: I - assistir o Secretário em suas atividades; II - organizar a agenda institucional, a pauta de audiências e os contatos do Secretário; III - prestar assistência administrativa à Secretaria; IV - coordenar atividades referentes ao recebimento, registro, triagem, distribuição e controle de documentos e processos encaminhados à Secretária; V - atuar, no âmbito da Secretaria, nas atividades operacionais relativas a orçamento, gestão estratégica, gestão de pessoal, concessão de diárias e passagens, controle e distribuição de material de consumo de uso geral, manutenção e movimentação dos bens patrimoniais, prestação de contas, acompanhamento dos serviços de suporte logístico e de tecnologia da informação, em articulação com as Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e Administração e a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; VI - articular-se com as demais unidades da Secretaria; VII - coordenar a elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria; VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e com a Consultoria Jurídica do Ministério, projetos de lei e instrumentos legais, cujos temas e atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria; IX - assessorar o Secretário de Radiodifusão, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, nas ações de cooperação internacional cujos temas são de responsabilidade da Secretaria; X - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as representações em colegiados e fóruns nacionais e internacionais, de responsabilidade da Secretaria; XI - assessorar o Secretário nas atividades de comunicação social cujos temas são de responsabilidade da Secretaria; XII - coordenar o cumprimento da legislação referente ao tratamento de informações institucionais com restrições de acesso no âmbito da Secretaria; e XIII - prestar informações e fornecer dados e documentos da Secretaria aos órgãos oficiais de controle e à ouvidoria. Seção II Do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização Art. 6º Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete: I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação; III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor; IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de radiodifusão e de seus ancilares; V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão; VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades; VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa, na forma do regulamento; IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade; X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária; XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares. Subseção I Da Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações Art. 7º À Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações compete: I - fornecer subsídios para: a) a proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de fiscalização e monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; b) o fornecimento de respostas às solicitações de informações nos assuntos de sua competência; e c) elaboração de Plano de Fiscalização Regulatória relativo aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e de suas atualizações. II - coordenar as atividades inerentes: a) à análise de processos e execução de procedimentos de fiscalização e monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; b) à análise dos processos de averiguação de denúncias e apuração de infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; c) à inscrição e exclusão do registro de multas no Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, ou sistema que venha o substituir; d) ao cadastro das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e) ao monitoramento para efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e f) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos processos de sua competência; III - decidir quanto à instauração e ao arquivamento dos processos de averiguação de denúncias, dos processos de apuração de infração e dos demais processos administrativos referentes aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; IV - decidir quanto à aplicação da sanção de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade; V - propor à autoridade competente a aplicação das demais sanções às pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis destas penalidades; VI - autorizar a interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares por prazo superior a trinta dias consecutivos; VII - fornecer subsídios em matéria de fiscalização dos serviços de radiodifusão, inclusive seus ancilares; VIII - solicitar documentos, informações e outros elementos necessários à instrução dos processos de sua competência, quando o pedido for direcionado para entes e órgãos públicos externos ao Ministério das Comunicações ou particulares não outorgados; IX - apreciar solicitações, determinar a complementação da instrução, promover o arquivamento ou desarquivamento bem como realizar todos os demais atos necessários ao andamento dos processos de sua competência; e X - solicitar periodicamente às coordenações vinculadas a apresentação de relatório de suas atividades. Art. 8º À Coordenação de Apuração de Infrações de Serviços de Radiodifusão compete: I - promover ou complementar a instrução dos processos de apuração de infração por meio de requisições para as outorgadas e solicitações para a Agência Nacional de Telecomunicações ou para órgãos do Ministério das Comunicações com o fim de reunir provas da autoria e da materialidade das infrações cometidas pelas pessoas outorgadas a executar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência; III - promover a instrução dos processos de apuração de infração e sugerir a aplicação da sanção adequada; IV - analisar os recursos administrativos apresentados nos processos de apuração de infração; V - propor o arquivamento do processo de apuração de infração; VI - executar ou sugerir as demais providências inerentes à análise dos processos de apuração de infrações; VII - executar as atividades inerentes à inscrição, alteração e exclusão do registro de multas no Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC da Anatel, ou sistema que venha a substitui-lo; VIII - executar atividades inerentes ao cadastro das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; IX - acompanhar o efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e X - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência. Art. 9º À Coordenação de Fiscalização e Monitoramento de Serviços de Radiodifusão compete: I - propor a instauração de processo de averiguação de denúncia e de processos administrativos preparatórios; II - promover ou complementar a instrução dos processos de sua competência por meio da atividade de degravação, de requisições para as outorgadas e solicitações para a Agência Nacional de Telecomunicações ou para órgãos deste Ministério das Comunicações com o fim de reunir provas da autoria e da materialidade das infrações cometidas pelas pessoas outorgadas a executar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência; IV - analisar as manifestações e documentos apresentados em processos administrativos de sua competência, propondo, quando presentes indícios suficientes de materialidade e autoria da infração e inexistente fator extintivo da punibilidade, a instauração do respectivo processo de apuração de infração; V - propor o arquivamento do processo de averiguação de denúncia e de processos administrativos preparatórios de sua competência, ressalvados os processos relativos à interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; VI - executar ou propor as demais providências inerentes à análise dos processos de sua competência; VII - executar atividades inerentes à análise do pedido de interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e arquivá-los quando exaurida sua finalidade; VIII - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência; IX - elaborar, sob a orientação da Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento, Apuração de Infrações, o plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e executar as atividades inerentes às solicitações de atividades de fiscalização junto à Agência Nacional de Telecomunicações; e X - promover, sob a orientação da Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações, estudos que possam subsidiar execução de ações de educação junto às entidades outorgadas, o estabelecimento de critérios eficazes para a fiscalização dos serviços de radiodifusão com a implementação do conceito de fiscalização responsiva. Subseção II Da Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas Art. 10. À Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas compete: I - executar e coordenar as atividades inerentes: a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;Fechar