DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização - DEIRF.
II-I - Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de
Infrações - CGFM.
II-I-I - Coordenação de Apuração de Infrações de Serviços de Radiodifusão -
COA P I .
II-I-II - Coordenação de Fiscalização
e Monitoramento de Serviços de
Radiodifusão - COFIM.
II-II - Coordenação - Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas - CGRS.
II-II-I - Coordenação de Regulamentação e Inovação - CORIN.
II-II-II - Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão -
CO S I D.
III - Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - DEPUB.
III-I - Coordenação-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e
Estatal - CGEP.
III-I-I - Coordenação de Análises Técnicas e Adaptação de Outorga de
Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal - COATA.
III-I-II - Coordenação Técnica de Outorgas de Serviços Ancilares de Radiodifusão
Pública, Comunitária e Estatal - COTAN.
III-II - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Radiodifusão Pública,
Comunitária e Estatal - CGAJ.
III-II-I - Coordenação de Outorga de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal
- COREC.
III-II-II - Coordenação de Pós-Outorga
e Renovação dos Serviços de
Radiodifusão Pública e Comunitária - COPEC.
IV - Departamento de Radiodifusão Privada - DERAP.
IV-I - Coordenação-Geral de Licitação e Outorga de Radiodifusão Privada -
CG LO.
IV-I-I - Coordenação de Licitação e Serviços Ancilares de Radiodifusão Privada
- COLAN.
IV-I-I-I - Divisão de Serviços Ancilares de Radiodifusão Privada - DISAN.
IV-I-II - Coordenação de Formalização e Adaptação de Outorga de Radiodifusão
Privada - COFAO.
IV-I-II-I - Divisão de Adaptação de Outorga de Radiodifusão Privada - DIAOU.
IV-II - Coordenação-Geral de Pós-Outorga de Radiodifusão Privada - CGPO.
IV-II-I - Coordenação de Atos de Radiodifusão Privada - COATO.
IV-II-I-I - Divisão de Atos de Radiodifusão Privada - DIARP.
IV-II-II - Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada -
CO R E P .
IV-II-II-I - Divisão de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada - DIREP.
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de
Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-
Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e as Divisões por Chefes, cujas funções serão
providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º, deste Regimento, serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Radiodifusão
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Radiodifusão compete:
I - assistir o Secretário em suas atividades;
II - organizar a agenda institucional, a pauta de audiências e os contatos do
Secretário;
III - prestar assistência administrativa à Secretaria;
IV - coordenar atividades referentes ao recebimento, registro, triagem,
distribuição e controle de documentos e processos encaminhados à Secretária;
V - atuar, no âmbito da Secretaria, nas atividades operacionais relativas a
orçamento, gestão estratégica, gestão de pessoal, concessão de diárias e passagens,
controle
e distribuição
de material
de consumo
de uso
geral, manutenção
e
movimentação dos bens patrimoniais, prestação de contas, acompanhamento dos serviços
de suporte logístico e de tecnologia da informação, em articulação com as Subsecretarias
de Planejamento, Orçamento e Administração e a Subsecretaria de Tecnologia da
Informação;
VI - articular-se com as demais unidades da Secretaria;
VII - coordenar a elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria;
VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos e com a Consultoria Jurídica do Ministério, projetos de lei e
instrumentos
legais, cujos
temas e
atividades
estão sob
a responsabilidade da
Secretaria;
IX - assessorar o Secretário de Radiodifusão, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais, nas ações de cooperação internacional cujos temas
são de responsabilidade da Secretaria;
X - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, as representações em colegiados e fóruns nacionais e internacionais, de
responsabilidade da Secretaria;
XI - assessorar o Secretário nas atividades de comunicação social cujos temas
são de responsabilidade da Secretaria;
XII - coordenar o cumprimento da legislação referente ao tratamento de
informações institucionais com restrições de acesso no âmbito da Secretaria; e
XIII - prestar informações e fornecer dados e documentos da Secretaria aos
órgãos oficiais de controle e à ouvidoria.
Seção II
Do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização
Art.
6º
Ao
Departamento de
Inovação,
Regulamentação
e
Fiscalização
compete:
I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de
radiodifusão e de seus ancilares;
II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução
das atividades integrantes dos processos de inovação;
III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica
do setor;
IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de
radiodifusão e de seus ancilares;
V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados
relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização
dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às
pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos
de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;
VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa,
na forma do regulamento;
IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações
administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do
serviço de radiodifusão comunitária;
XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos
de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas
a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e
XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de
fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Subseção I
Da
Coordenação-Geral
de
Fiscalização, Monitoramento
e
Apuração
de
Infrações
Art. 7º À Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de
Infrações compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades
integrantes dos processos de fiscalização e monitoramento dos serviços de radiodifusão e
de seus ancilares;
b) o fornecimento de respostas às solicitações de informações nos assuntos de
sua competência; e
c) elaboração de Plano de Fiscalização Regulatória relativo aos serviços de
radiodifusão e de seus ancilares, e de suas atualizações.
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise de processos e execução de procedimentos de fiscalização e
monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à análise dos processos de averiguação de denúncias e apuração de
infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
c) à inscrição e exclusão do registro de multas no Sistema Integrado de Gestão
de Créditos - SIGEC da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, ou sistema que
venha o substituir;
d) ao cadastro das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das
entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
e) ao monitoramento para efetivo cumprimento das sanções aplicadas às
executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
f) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos
processos de sua competência;
III - decidir quanto à instauração e ao arquivamento dos processos de
averiguação de denúncias, dos processos de apuração de infração e dos demais processos
administrativos referentes aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - decidir quanto à aplicação da sanção de advertência às pessoas outorgadas
a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares, em casos de cometimento de
infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
V - propor à autoridade competente a aplicação das demais sanções às
pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares, em casos
de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis destas penalidades;
VI - autorizar a interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus
ancilares por prazo superior a trinta dias consecutivos;
VII - fornecer subsídios em matéria de fiscalização dos serviços de radiodifusão,
inclusive seus ancilares;
VIII - solicitar documentos, informações e outros elementos necessários à
instrução dos processos de sua competência, quando o pedido for direcionado para entes
e órgãos públicos externos ao Ministério das Comunicações ou particulares não
outorgados;
IX - apreciar solicitações, determinar a complementação da instrução,
promover o arquivamento ou desarquivamento bem como realizar todos os demais atos
necessários ao andamento dos processos de sua competência; e
X - solicitar periodicamente às coordenações vinculadas a apresentação de
relatório de suas atividades.
Art. 8º À Coordenação de Apuração de Infrações de Serviços de Radiodifusão
compete:
I - promover ou complementar a instrução dos processos de apuração de
infração por meio de requisições para as outorgadas e solicitações para a Agência
Nacional de Telecomunicações ou para órgãos do Ministério das Comunicações com o fim
de reunir provas da autoria e da materialidade das infrações cometidas pelas pessoas
outorgadas a executar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares;
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência;
III - promover a instrução dos processos de apuração de infração e sugerir a
aplicação da sanção adequada;
IV - analisar os recursos administrativos apresentados nos processos de
apuração de infração;
V - propor o arquivamento do processo de apuração de infração;
VI - executar ou sugerir as demais providências inerentes à análise dos
processos de apuração de infrações;
VII - executar as atividades inerentes à inscrição, alteração e exclusão do
registro de multas no Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC da Anatel, ou
sistema que venha a substitui-lo;
VIII - executar atividades inerentes ao cadastro das penalidades aplicadas e dos
antecedentes infracionais das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares;
IX - acompanhar o efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
X -
fornecer subsídios para respostas
às demandas de
solicitação de
informações nos assuntos de sua competência.
Art. 9º À Coordenação de Fiscalização e Monitoramento de Serviços de
Radiodifusão compete:
I - propor a instauração de processo de averiguação de denúncia e de
processos administrativos preparatórios;
II - promover ou complementar a instrução dos processos de sua competência
por meio da atividade de degravação, de requisições para as outorgadas e solicitações
para a Agência Nacional de Telecomunicações ou para órgãos deste Ministério das
Comunicações com o fim de reunir provas da autoria e da materialidade das infrações
cometidas pelas pessoas outorgadas a executar o serviço de radiodifusão, inclusive seus
ancilares;
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência;
IV - analisar as manifestações e documentos apresentados em processos
administrativos de sua competência, propondo, quando presentes indícios suficientes de
materialidade e autoria da infração e inexistente fator extintivo da punibilidade, a
instauração do respectivo processo de apuração de infração;
V - propor o arquivamento do processo de averiguação de denúncia e de
processos administrativos preparatórios de sua competência, ressalvados os processos
relativos à interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - executar ou propor as demais providências inerentes à análise dos
processos de sua competência;
VII - executar atividades inerentes à análise do pedido de interrupção da
execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e arquivá-los quando exaurida
sua finalidade;
VIII - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de
informações nos assuntos de sua competência;
IX - elaborar, sob a
orientação da Coordenação-Geral de Fiscalização,
Monitoramento, Apuração de Infrações, o plano anual de fiscalização dos serviços de
radiodifusão e de seus ancilares e executar as atividades inerentes às solicitações de
atividades de fiscalização junto à Agência Nacional de Telecomunicações; e
X - promover, sob a orientação da Coordenação-Geral de Fiscalização,
Monitoramento e Apuração de Infrações, estudos que possam subsidiar execução de
ações de educação junto às entidades outorgadas, o estabelecimento de critérios eficazes
para a fiscalização dos serviços de radiodifusão com a implementação do conceito de
fiscalização responsiva.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas
Art. 10. À Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas
compete:
I - executar e coordenar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a
evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;

                            

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