DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de
radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;
c) à realização e acompanhamento de estudos, em âmbito nacional e
internacional, sobre inovações tecnológicas,
processos de transformação digital,
convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os
serviços de radiodifusão;
d) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins
científicos e experimentais e de Uso Temporário de Radiofrequências;
e) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares;
f) à formulação de Agenda Regulatória relativa aos serviços de radiodifusão e
de seus ancilares, e de suas atualizações; e
g) à análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório das
alterações normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
h) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no
Congresso Nacional que envolvam assuntos de radiodifusão;
i)
ao
acompanhamento,
desenvolvimento, implantação
e
melhorias
de
aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus
ancilares;
j) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
k) 
à 
triagem 
inicial 
e
classificação 
de 
processos, 
documentos 
e
correspondências no âmbito da Secretaria;
l) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no
âmbito da Secretaria; e
m) ao cadastro e atualização de informações cadastrais em aplicações e
sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - supervisionar as atividades inerentes:
a) à elaboração das respostas de demandas de solicitação de informações
relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de
controle, parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros;
b) ao relacionamento institucional com os órgãos e entidades vinculadas aos
serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
c) à participação, em eventos internacionais e em reuniões de organismos
internacionais de radiodifusão;
III
-
fixar
ou
prorrogar
prazos, no
âmbito
dos
processos
de
sua
competência;
IV - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência; e
V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência.
Art. 11. À Coordenação de Regulamentação e Inovação compete:
I - executar e supervisionar as atividades inerentes:
a) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares;
b) à análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório das
alterações normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
c) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no
Congresso Nacional, que envolvem assuntos de radiodifusão, em articulação com a
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a
evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;
e) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de
radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;
f) à realização e acompanhamento de estudos técnicos e econômicos, em
âmbito nacional e internacional, sobre inovações tecnológicas, processos de transformação
digital, convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os
serviços de radiodifusão;
g) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins
científicos e experimentais;
h) à análise de requerimentos para o Uso Temporário de Radiofrequências; e
i) 
à 
análise 
de 
requerimentos
para 
utilização 
do 
recurso 
de
multiprogramação;
II - elaborar as respostas de demandas de solicitação de informações relativas
aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de controle,
parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros;
III - formular Agenda Regulatória relativa aos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares, e propor atualizações; e
IV - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência.
Art. 12. À Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão
compete:
I - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento, desenvolvimento, implantação e melhorias de
aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus
ancilares;
b) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
c) ao cadastro e à atualização de informações cadastrais em aplicações e
sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
d) à triagem inicial e classificação de processos e documentos no âmbito da
Secretaria; e
e) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no
âmbito da Secretaria.
Seção III
Do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal
Art. 13. Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal
compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos
e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos
serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
II - propor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a
radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação
social eletrônica;
III
- fornecer
subsídios para
propostas
de alteração
normativa e
de
regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus
ancilares;
IV - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de
seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de
seus ancilares;
V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga,
pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de
seus ancilares;
VI - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos
de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão pública,
comunitária e estatal e de seus ancilares;
VII - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais
quanto aos temas de sua competência; e
VIII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua
competência.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e
Estatal
Art. 14.
À Coordenação-Geral de
Engenharia de
Radiodifusão Pública,
Comunitária e Estatal compete:
I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação
sobre os processos de outorga dos serviços ancilares, de adaptação de outorga, bem
como de engenharia de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal
e de seus ancilares;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços
ancilares de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal;
b) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de
radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão dos serviços de radiodifusão pública,
incluindo a educativa, comunitária e estatal;
c) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital relativas à
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal;
d) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de
estações dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária, estatal
e de seus ancilares;
e) à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
pública, incluindo a educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares;
f) ao cadastramento e à atualização de dados técnicos de estações e emissoras
executantes dos serviços de radiodifusão comunitária, quando couber;
g) à expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; e
h) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal,
relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de
retransmissão de
televisão e
relativas à
radiodifusão de
sons e
imagens e
de
retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão pública,
incluindo a educativa e estatal;
III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
IV - propor o indeferimento ou a inabilitação, no âmbito dos processos de sua
competência;
V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento dos
processos no âmbito de sua competência;
VI - propor a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais no âmbito
dos processos de sua competência;
VII - encerrar a fase de habilitação dos procedimentos seletivos de outorga dos
serviços ancilares de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal;
VIII - autorizar a alteração de características técnicas das estações do serviço
de radiodifusão comunitária e de retransmissão de televisão, em caráter secundário, dos
serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; e
IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita ou
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 15. À Coordenação de Análises Técnicas e Adaptação de Outorga de
Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de
retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e
estatal;
b) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de
radiodifusão sonora dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e
estatal;
c) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital, relativos à
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal;
d) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de
estações de radiodifusão e de seus ancilares, dos serviços de radiodifusão pública,
incluindo a educativa e estatal;
e) à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
pública, incluindo a educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares;
f) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal
relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de
retransmissão de
televisão e
relativas à
radiodifusão de
sons e
imagens e
de
retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão pública,
incluindo a educativa e estatal;
g) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos de engenharia de radiodifusão e de retransmissão de rádio, dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; e
h) às ações de educação sobre os processos de engenharia de radiodifusão e
de retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e
estatal;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência; e
IV - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 16. À Coordenação Técnica de Outorgas de Serviços Ancilares de
Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão
de rádio dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, e estatal;
b) à análise
e
instrução de processos para obtenção de
outorga de
retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e
estatal;
c) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão
de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a
educativa e estatal;
d) à análise
e
instrução de processos para obtenção de
outorga de
retransmissão de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão pública,
incluindo a educativa e estatal;
e)
à
análise e
instrução
de
processos
para
obtenção de
outorga
de
retransmissão de televisão, em caráter secundário, dos serviços de radiodifusão pública,
incluindo a educativa e estatal;
f) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão pública,
incluindo a educativa e estatal; e
g) às ações de educação sobre os processos de retransmissão de televisão dos
serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência; e
IV - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Subseção II
Da
Coordenação-Geral de
Assuntos
Jurídicos
de Radiodifusão
Pública,
Comunitária e Estatal
Art. 17. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Radiodifusão Pública,
Comunitária e Estatal compete:
I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação
sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão
educativa, comunitária e estatal;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária;

                            

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