Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200016 16 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata; c) à realização e acompanhamento de estudos, em âmbito nacional e internacional, sobre inovações tecnológicas, processos de transformação digital, convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os serviços de radiodifusão; d) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais e de Uso Temporário de Radiofrequências; e) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; f) à formulação de Agenda Regulatória relativa aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e de suas atualizações; e g) à análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório das alterações normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; h) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso Nacional que envolvam assuntos de radiodifusão; i) ao acompanhamento, desenvolvimento, implantação e melhorias de aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; j) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; k) à triagem inicial e classificação de processos, documentos e correspondências no âmbito da Secretaria; l) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no âmbito da Secretaria; e m) ao cadastro e atualização de informações cadastrais em aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; II - supervisionar as atividades inerentes: a) à elaboração das respostas de demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de controle, parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros; b) ao relacionamento institucional com os órgãos e entidades vinculadas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e c) à participação, em eventos internacionais e em reuniões de organismos internacionais de radiodifusão; III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência; IV - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência; e V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência. Art. 11. À Coordenação de Regulamentação e Inovação compete: I - executar e supervisionar as atividades inerentes: a) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; b) à análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório das alterações normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; c) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso Nacional, que envolvem assuntos de radiodifusão, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; d) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata; f) à realização e acompanhamento de estudos técnicos e econômicos, em âmbito nacional e internacional, sobre inovações tecnológicas, processos de transformação digital, convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os serviços de radiodifusão; g) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais; h) à análise de requerimentos para o Uso Temporário de Radiofrequências; e i) à análise de requerimentos para utilização do recurso de multiprogramação; II - elaborar as respostas de demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de controle, parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros; III - formular Agenda Regulatória relativa aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor atualizações; e IV - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência. Art. 12. À Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão compete: I - supervisionar as atividades inerentes: a) ao acompanhamento, desenvolvimento, implantação e melhorias de aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; b) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; c) ao cadastro e à atualização de informações cadastrais em aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; d) à triagem inicial e classificação de processos e documentos no âmbito da Secretaria; e e) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no âmbito da Secretaria. Seção III Do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal Art. 13. Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete: I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares; II - propor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação social eletrônica; III - fornecer subsídios para propostas de alteração normativa e de regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares; IV - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares; V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares; VI - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares; VII - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e VIII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência. Subseção I Da Coordenação-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal Art. 14. À Coordenação-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete: I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga dos serviços ancilares, de adaptação de outorga, bem como de engenharia de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal e de seus ancilares; II - coordenar as atividades inerentes: a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços ancilares de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; b) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal; c) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal; d) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de estações dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares; e) à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares; f) ao cadastramento e à atualização de dados técnicos de estações e emissoras executantes dos serviços de radiodifusão comunitária, quando couber; g) à expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; e h) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal, relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão e relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência; IV - propor o indeferimento ou a inabilitação, no âmbito dos processos de sua competência; V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento dos processos no âmbito de sua competência; VI - propor a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais no âmbito dos processos de sua competência; VII - encerrar a fase de habilitação dos procedimentos seletivos de outorga dos serviços ancilares de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; VIII - autorizar a alteração de características técnicas das estações do serviço de radiodifusão comunitária e de retransmissão de televisão, em caráter secundário, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; e IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita ou complexa, observados os assuntos de sua competência. Art. 15. À Coordenação de Análises Técnicas e Adaptação de Outorga de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete: I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes: a) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; b) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; c) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital, relativos à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; d) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de estações de radiodifusão e de seus ancilares, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; e) à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares; f) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão e relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; g) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de engenharia de radiodifusão e de retransmissão de rádio, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; e h) às ações de educação sobre os processos de engenharia de radiodifusão e de retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência; III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; e IV - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e complexa, observados os assuntos de sua competência. Art. 16. À Coordenação Técnica de Outorgas de Serviços Ancilares de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete: I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes: a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, e estatal; b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; c) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; d) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de retransmissão de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; e) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de retransmissão de televisão, em caráter secundário, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; f) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; e g) às ações de educação sobre os processos de retransmissão de televisão dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e estatal; II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência; III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; e IV - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e complexa, observados os assuntos de sua competência. Subseção II Da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal Art. 17. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete: I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão educativa, comunitária e estatal; II - coordenar as atividades inerentes: a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária;Fechar