Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 18. À Coordenação de Outorga de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete: I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes: a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária; b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal; c) à análise e instrução de processos para formalização de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa; d) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal; e e) às ações de educação sobre os processos de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal; II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência; III - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; e IV - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e complexa, observados os assuntos de sua competência. Art. 19. À Coordenação de Pós-Outorga e Renovação dos Serviços de Radiodifusão Pública e Comunitária compete: I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes: a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária; b) à análise e instrução de processos relacionados às alterações estatutárias e modificações de quadro diretivo efetivadas pelas pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária; e c) à análise e instrução de processos relacionados à extinção ou ao cancelamento de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal e de seus ancilares; II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência; III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; IV - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência; V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito dos processos de sua competência; VI - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de sua competência; VII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua competência; e VIII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e complexa, observados os assuntos de sua competência. Seção IV Do Departamento de Radiodifusão Privada Art. 20. Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete: I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; II - fornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares; IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; VI - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e VII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência. Subseção I Da Coordenação-Geral de Licitação e Outorga de Radiodifusão Privada Art. 21. À Coordenação-Geral de Licitação e Outorga de Radiodifusão Privada compete: I - fornecer subsídios para: a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada; b) a realização das atividades da comissão de licitação; c) a proposição de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos para execução das atividades integrantes dos processos de outorga do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares; e d) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência; II - coordenar as atividades inerentes: a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de radiodifusão privada; b) à análise e instrução de processos de formalização de outorga de radiodifusão privada; c) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos processos de sua competência; d) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; e) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços ancilares ao de radiodifusão privada; f) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão privada; g) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital, relativos à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão privada; h) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de estações dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; i) à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão privada e de seus ancilares; e j) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal, relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão e relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica dos serviços de radiodifusão privada; III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência; IV - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência; V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência; VI - propor a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais no âmbito dos processos de sua competência; VII - encerrar a fase de habilitação dos procedimentos seletivos de outorga dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e VIII - autorizar a alteração de características técnicas das estações do serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário. Art. 22. À Coordenação de Licitação e Serviços Ancilares de Radiodifusão Privada compete: I - fornecer subsídios para: a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada; b) a realização das atividades da comissão de licitação; e c) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência; II - supervisionar e executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de radiodifusão privada até a manifestação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição da República Federativa do Brasil; III - supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes: a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão privada; b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão privada; c) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão privada; d) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de retransmissão de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão privada; e) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de retransmissão de televisão, em caráter secundário, dos serviços de radiodifusão privada; f) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de obtenção de outorga de radiodifusão privada e de retransmissão de televisão e de rádio, dos serviços de radiodifusão privada; e g) às ações de educação sobre os processos de obtenção de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; IV - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência; e V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência. Art. 23. À Divisão de Serviços Ancilares de Radiodifusão Privada compete orientar e realizar as atividades inerentes: I - à elaboração de procedimentos de seleção para execução do serviço de retransmissão de televisão, em caráter primário; II - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de retransmissão de televisão, em caráter primário; III - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário; e IV - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviço de retransmissão de rádio. Art. 24. À Coordenação de Formalização e Adaptação de Outorga de Radiodifusão Privada compete: I - supervisionar e executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de formalização de outorga de radiodifusão privada; II - supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes: a) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora dos serviços de radiodifusão privada; b) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal analógico à União, relativos à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão e relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão privada; c) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas do serviço de retransmissão de televisão dos serviços de radiodifusão privada; d) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital, relativos à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão privada; e) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de estações dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; f) às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão privada e de seus ancilares; g) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de engenharia de radiodifusão e de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares; e h) às ações de educação sobre os processos de formalização de outorga, bem como de adaptação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; III - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência; IV - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência; V - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência; e VI - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência. Art. 25. À Divisão de Adaptação de Outorga de Radiodifusão Privada compete orientar e realizar as atividades inerentes: I - à análise das solicitações de adaptação de outorgas de retransmissão de televisão dos serviços de radiodifusão privada; II - à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora dos serviços de radiodifusão privada; III - à análise dos procedimentos de consignação de canal digital relativos à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão privada; IV - à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de estações dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; V - à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão privada e de seus ancilares; e VI - à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão e relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão privada.Fechar