DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal;
c) à análise e instrução de processos de formalização de outorga dos serviços
de radiodifusão pública, incluindo a educativa;
d) à análise e instrução de processos de pós-outorga e renovação de outorga
dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal, bem
como de seus ancilares; e
e) 
à 
expedição 
de 
documentos
vinculados 
aos 
processos 
de 
sua
competência;
III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
IV - propor o indeferimento ou a inabilitação, no âmbito dos processos de sua
competência;
V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento dos
processos no âmbito de sua competência;
VI - propor a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais da Anatel
no âmbito de sua competência;
VII - encerrar a fase de habilitação dos procedimentos seletivos de outorga de
radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária;
VIII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência;
IX - propor, quando couber, a extinção ou cancelamento de outorga dos
serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal, bem como
de seus ancilares; e
X - homologar, quando couber, as alterações contratuais ou estatutárias
efetivadas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias dos serviços de
radiodifusão comunitária ou educativa e dos demais documentos que tenham relação
direta com aquele tipo de operação.
Art. 18. À Coordenação de Outorga de Radiodifusão Pública, Comunitária e
Estatal compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária;
b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal;
c) à análise e instrução de processos para formalização de outorga dos serviços
de radiodifusão pública, incluindo a educativa;
d) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa,
comunitária e estatal; e
e) às ações de educação sobre os processos de outorga dos serviços de
radiodifusão pública, incluindo a educativa, comunitária e estatal;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência; e
IV - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 19. À Coordenação de Pós-Outorga e Renovação dos Serviços de
Radiodifusão Pública e Comunitária compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária;
b) à análise e instrução de processos relacionados às alterações estatutárias e
modificações de quadro diretivo efetivadas pelas pessoas jurídicas executantes do serviço
de radiodifusão pública, incluindo a educativa e comunitária; e
c) à análise e instrução de processos relacionados à extinção ou ao
cancelamento de outorga dos serviços de radiodifusão pública, incluindo a educativa,
comunitária e estatal e de seus ancilares;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
IV - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito
dos processos de sua competência;
VI - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
VII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
VIII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Seção IV
Do Departamento de Radiodifusão Privada
Art. 20. Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos
e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços
de radiodifusão privada e de seus ancilares;
II - fornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração
normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução do
serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares;
IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga,
pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos
de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de
seus ancilares;
VI - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais
quanto aos temas de sua competência; e
VII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua
competência.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Licitação e Outorga de Radiodifusão Privada
Art. 21. À Coordenação-Geral de Licitação e Outorga de Radiodifusão Privada
compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de
radiodifusão privada;
b) a realização das atividades da comissão de licitação;
c) a proposição de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de
educação sobre os processos para execução das atividades integrantes dos processos de
outorga do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares; e
d) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua
competência;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de
radiodifusão privada;
b) à análise e instrução de processos de formalização de outorga de
radiodifusão privada;
c) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos
processos de sua competência;
d) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de
radiodifusão privada e de seus ancilares;
e) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços
ancilares ao de radiodifusão privada;
f) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de
radiodifusão sonora e de retransmissão de televisão, dos serviços de radiodifusão privada;
g) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital, relativos à
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de
radiodifusão privada;
h) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de
estações dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
i) à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
privada e de seus ancilares; e
j) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal,
relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de
retransmissão de
televisão e
relativas à
radiodifusão de
sons e
imagens e
de
retransmissão de televisão, em tecnologia analógica dos serviços de radiodifusão
privada;
III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
IV - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência;
V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência;
VI - propor a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais no âmbito
dos processos de sua competência;
VII - encerrar a fase de habilitação dos procedimentos seletivos de outorga dos
serviços ancilares de radiodifusão privada; e
VIII - autorizar a alteração de características técnicas das estações do serviço
de retransmissão de televisão, em caráter secundário.
Art. 22. À Coordenação de Licitação e Serviços Ancilares de Radiodifusão
Privada compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de
radiodifusão privada;
b) a realização das atividades da comissão de licitação; e
c) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua
competência;
II - supervisionar e executar as atividades inerentes à análise e instrução de
processos para obtenção de outorga do serviço de radiodifusão privada até a
manifestação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
III - supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão
de rádio dos serviços de radiodifusão privada;
b) à análise
e
instrução de processos para obtenção de
outorga de
retransmissão de rádio dos serviços de radiodifusão privada;
c) à elaboração de procedimentos de seleção para execução de retransmissão
de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão privada;
d) à análise
e
instrução de processos para obtenção de
outorga de
retransmissão de televisão, em caráter primário, dos serviços de radiodifusão privada;
e)
à
análise e
instrução
de
processos
para
obtenção de
outorga
de
retransmissão de televisão, em caráter secundário, dos serviços de radiodifusão
privada;
f) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos de obtenção de outorga de radiodifusão privada e de retransmissão de
televisão e de rádio, dos serviços de radiodifusão privada; e
g) às ações de educação sobre os processos de obtenção de outorga dos
serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
IV - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência; e
V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência.
Art. 23. À Divisão de Serviços Ancilares de Radiodifusão Privada compete
orientar e realizar as atividades inerentes:
I - à elaboração de procedimentos de seleção para execução do serviço de
retransmissão de televisão, em caráter primário;
II - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de
retransmissão de televisão, em caráter primário;
III - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviço de
retransmissão de televisão, em caráter secundário; e
IV - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviço de
retransmissão de rádio.
Art. 24. À Coordenação de Formalização e Adaptação de Outorga de
Radiodifusão Privada compete:
I - supervisionar e executar as atividades inerentes à análise e instrução de
processos de formalização de outorga de radiodifusão privada;
II - supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes:
a) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas de
radiodifusão sonora dos serviços de radiodifusão privada;
b) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal
analógico à União, relativos à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão
sonora e de retransmissão de televisão e relativas à radiodifusão de sons e imagens e de
retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão
privada;
c) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas do
serviço de retransmissão de televisão dos serviços de radiodifusão privada;
d) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital, relativos à
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de
radiodifusão privada;
e) à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe de
estações dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
f) às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
privada e de seus ancilares;
g) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos de engenharia de radiodifusão e de adaptação de outorga do serviço de
radiodifusão privada e de seus ancilares; e
h) às ações de educação sobre os processos de formalização de outorga, bem
como de adaptação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus
ancilares;
III - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de
informações nos assuntos de sua competência;
IV -
fixar ou
prorrogar prazos,
no âmbito
dos processos
de sua
competência;
V - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência;
e
VI - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência.
Art. 25. À Divisão de Adaptação de Outorga de Radiodifusão Privada compete
orientar e realizar as atividades inerentes:
I - à análise das solicitações de adaptação de outorgas de retransmissão de
televisão dos serviços de radiodifusão privada;
II - à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas
de radiodifusão sonora dos serviços de radiodifusão privada;
III - à análise dos procedimentos de consignação de canal digital relativos à
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dos serviços de
radiodifusão privada;
IV - à análise das solicitações de alteração de local de instalação e de classe
de estações dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
V - à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
privada e de seus ancilares; e
VI - à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal
relativas à adaptação ou reenquadramento de outorgas de radiodifusão sonora e de
retransmissão de televisão e relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão
de televisão, em tecnologia analógica, dos serviços de radiodifusão privada.

                            

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