Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200018 18 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Da Coordenação-Geral de Pós-Outorga de Radiodifusão Privada Art. 26. À Coordenação-Geral de Pós-Outorga de Radiodifusão Privada compete: I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de pós-outorga e renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; II - coordenar as atividades inerentes: a) à análise e instrução de processos de pós-outorga e renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; e b) à expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; III - homologar, quando couber, as alterações contratuais ou estatutárias efetivadas pelas concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão privada e dos demais documentos que tenham relação direta com aquele tipo de operação; IV - propor o indeferimento dos pedidos relacionados aos processos de pós- outorga e de renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; V - propor, quando couber, a extinção ou cancelamento de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; VI - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência; VII - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência; VIII - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito dos processos de sua competência; e IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e complexa, observados os assuntos de sua competência. Art. 27. À Coordenação de Atos de Radiodifusão Privada compete: I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes: a) à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das outorgas dos serviços de radiodifusão privada; b) à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais ou estatutárias efetivadas pelas concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão privada, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas; c) à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das outorgas dos serviços de radiodifusão privada que se encontrarem válidas e devidamente aperfeiçoadas; d) à análise e instrução de processos relacionados à extinção das autorizações dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e) à análise e instrução de processos relacionados à transferência de autorização dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e f) à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora dos serviços ancilares de radiodifusão privada; II - elaborar notificações de complementação da instrução processual, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência; III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; IV - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência; V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito dos processos de sua competência; VI - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de sua competência; VII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua competência; e VIII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e complexa, observados os assuntos de sua competência. Art. 28. À Divisão de Atos de Radiodifusão Privada compete orientar e realizar as atividades inerentes: I - à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das outorgas dos serviços de radiodifusão privada; II - à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais ou estatutárias efetivadas pelas concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão privada, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas; III - à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das outorgas dos serviços de radiodifusão privada que se encontrarem válidas e devidamente aperfeiçoadas; IV - à análise e instrução de processos relacionados à extinção das autorizações dos serviços ancilares de radiodifusão privada; V - à análise e instrução de processos relacionados à transferência de autorização dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e VI - à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora dos serviços ancilares de radiodifusão privada. Art. 29. À Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada compete: I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes: a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada; e b) à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos serviços de radiodifusão privada quando o prazo de validade da outorga estiver expirado; II - elaborar notificações de complementação da instrução processual, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência; III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos vinculados aos processos de sua competência; IV - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência; V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito dos processos de sua competência; VI - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos processos de sua competência; VII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua competência; e VIII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e complexa, observados os assuntos de sua competência. Art. 30. À Divisão de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada compete: I - orientar e realizar as atividades inerentes: a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada; e b) à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos serviços de radiodifusão privada quando o prazo de validade da outorga estiver expirado. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 31. Ao Secretário de Radiodifusão incumbe: I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades da Secretaria; II - assessorar o Ministro de Estado no que tange à fixação de políticas, diretrizes, objetivos e metas, nos assuntos de competência da Secretaria; III - representar a Secretaria nos assuntos relativos ao seu âmbito de competência; IV - propor a edição de atos para a adequada regulamentação das atividades afetas ao seu âmbito de competência; V - aprovar estudos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e ancilares e os seus respectivos planos de implementação; VI - aprovar critérios e procedimentos para atendimento ao público nos assuntos referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares; VII - realizar consultas públicas para propiciar a efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares e na elaboração da regulamentação relativa a esses serviços; VIII - propor a publicação dos planos nacionais de outorgas e a realização de editais e outros processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão; IX - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão e ancilares; X - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e ancilares; XI - aprovar estudos de viabilidade técnica e socioeconômica apresentados por pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão; XII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de radiodifusão; XIII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos, ou instrumentos congêneres, para a execução das demais atividades de competência da Secretaria; XIV - propor a consignação de canais de radiofrequência destinados à execução de serviços de radiodifusão e ancilares, diretamente pela União; XV - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e ancilares a penalidade de cassação e realizar sua conversão em multa, dentro das hipóteses previstas na legislação em vigor; XVI - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão e ancilares, a penalidade de suspensão e realizar sua conversão em multa, dentro das hipóteses previstas na legislação em vigor; XVII - decidir, em última instância, quanto aos recursos administrativos, no âmbito de sua competência; XVIII - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência; XIX - consignar canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão; XX - aprovar a execução de serviços especiais para fins científicos e experimentais em radiodifusão; XXI - autorizar a execução dos serviços de retransmissão de televisão, em caráter primário, e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens; XXII - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria, no âmbito de sua competência; XXIII - aprovar a extinção de outorga dos serviços de radiodifusão e ancilares quando solicitada a pedido; XXIV - determinar a suspensão da exigibilidade de aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência; XXV - encaminhar consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua competência; e XXVI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 32. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Radiodifusão incumbe: I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; II - auxiliar o Secretário na coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Radiodifusão; III - assistir o Secretário de Radiodifusão na execução de suas atribuições; IV - organizar a agenda do Secretário de Radiodifusão; V - praticar os atos de administração geral do Gabinete; VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; VII - organizar e dar encaminhamento ao despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário de Radiodifusão e aos assuntos tratados no Gabinete; e VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de Radiodifusão. Art. 33. Aos Diretores incumbe: I - planejar, coordenar e orientar e encaminhar a execução das atividades das respectivas unidades; II - auxiliar o Secretário de Radiodifusão no exercício de suas atribuições em seus respectivos âmbitos de competência; III - representar o Departamento nos assuntos relativos a seus âmbitos de competência; IV - propor consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua competência; e V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 34. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 35. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e II - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 36. Aos Chefes de Divisão incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Radiodifusão. ANEXO XI REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO I DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria de Telecomunicações compete: I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações; II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações; III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal; IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações; V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações; VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;Fechar