DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Pós-Outorga de Radiodifusão Privada
Art.
26.
À
Coordenação-Geral de
Pós-Outorga
de
Radiodifusão
Privada
compete:
I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação
sobre os processos de pós-outorga e renovação de outorga dos serviços de radiodifusão
privada e de seus ancilares;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos de pós-outorga e renovação de outorga
dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; e
b) 
à 
expedição 
de 
documentos
vinculados 
aos 
processos 
de 
sua
competência;
III - homologar, quando couber, as alterações contratuais ou estatutárias
efetivadas pelas concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão privada e
dos demais documentos que tenham relação direta com aquele tipo de operação;
IV - propor o indeferimento dos pedidos relacionados aos processos de pós-
outorga e de renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus
ancilares;
V - propor, quando couber, a extinção ou cancelamento de outorga dos
serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
VI - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VII
- fixar
ou
prorrogar prazos,
no âmbito
dos
processos de
sua
competência;
VIII - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no
âmbito dos processos de sua competência; e
IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 27. À Coordenação de Atos de Radiodifusão Privada compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada;
b) à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais ou
estatutárias efetivadas
pelas concessionárias
ou permissionárias
dos serviços de
radiodifusão privada, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas;
c) à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada que se encontrarem válidas e devidamente
aperfeiçoadas;
d) à análise e instrução de processos relacionados à extinção das autorizações
dos serviços ancilares de radiodifusão privada;
e) à análise e instrução de processos relacionados à transferência de
autorização dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e
f) à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora dos
serviços ancilares de radiodifusão privada;
II - elaborar notificações de complementação da instrução processual, bem
como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua
competência;
III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
IV - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito
dos processos de sua competência;
VI - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
VII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
VIII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 28. À Divisão de Atos de Radiodifusão Privada compete orientar e realizar
as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada;
II - à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais ou
estatutárias efetivadas
pelas concessionárias
ou permissionárias
dos serviços de
radiodifusão privada, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas;
III - à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada que se encontrarem válidas e devidamente
aperfeiçoadas;
IV - à análise e instrução de processos relacionados à extinção das autorizações
dos serviços ancilares de radiodifusão privada;
V - à análise e instrução de processos relacionados à transferência de
autorização dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e
VI - à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora
dos serviços ancilares de radiodifusão privada.
Art. 29. À Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada
compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão privada; e
b) à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão privada quando o prazo de validade da outorga estiver
expirado;
II - elaborar notificações de complementação da instrução processual, bem
como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua
competência;
III - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
IV - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
V - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito
dos processos de sua competência;
VI - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
VII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
VIII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 30. À Divisão de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada
compete:
I - orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão privada; e
b) à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão privada quando o prazo de validade da outorga estiver
expirado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 31. Ao Secretário de Radiodifusão incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado no que tange à fixação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos assuntos relativos ao seu âmbito de
competência;
IV - propor a edição de atos para a adequada regulamentação das atividades
afetas ao seu âmbito de competência;
V - aprovar estudos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão
e ancilares e os seus respectivos planos de implementação;
VI - aprovar critérios e procedimentos para atendimento ao público nos
assuntos referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares;
VII - realizar consultas públicas para propiciar a efetiva participação dos
diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas
referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares e na elaboração da regulamentação
relativa a esses serviços;
VIII - propor a publicação dos planos nacionais de outorgas e a realização de
editais e outros processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão e de
retransmissão de televisão;
IX - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão
e ancilares;
X - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e
ancilares;
XI - aprovar estudos de viabilidade técnica e socioeconômica apresentados por
pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;
XII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes,
acordos, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de
radiodifusão;
XIII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes,
acordos, ou instrumentos congêneres, para a execução das demais atividades de
competência da Secretaria;
XIV - propor a consignação de canais de radiofrequência destinados à execução
de serviços de radiodifusão e ancilares, diretamente pela União;
XV - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão
sonora e ancilares a penalidade de cassação e realizar sua conversão em multa, dentro
das hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVI - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão e
ancilares, a penalidade de suspensão e realizar sua conversão em multa, dentro das
hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVII - decidir, em última instância, quanto aos recursos administrativos, no
âmbito de sua competência;
XVIII - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de
sua competência;
XIX - consignar canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do
serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão;
XX - aprovar a execução de serviços especiais para fins científicos e
experimentais em radiodifusão;
XXI - autorizar a execução dos serviços de retransmissão de televisão, em
caráter primário, e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de radiodifusão de sons
e imagens;
XXII - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos
objetivos da Secretaria, no âmbito de sua competência;
XXIII - aprovar a extinção de outorga dos serviços de radiodifusão e ancilares
quando solicitada a pedido;
XXIV - determinar a suspensão da exigibilidade de aplicação de penalidades, no
âmbito de sua competência;
XXV - encaminhar consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua
competência; e
XXVI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 32. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Radiodifusão incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - auxiliar o Secretário na coordenação das atividades desenvolvidas pelas
unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Radiodifusão;
III - assistir o Secretário de Radiodifusão na execução de suas atribuições;
IV - organizar a agenda do Secretário de Radiodifusão;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VII - organizar e dar encaminhamento ao despacho de processos, documentos
e expedientes do Secretário de Radiodifusão e aos assuntos tratados no Gabinete; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Radiodifusão.
Art. 33. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar e encaminhar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário de Radiodifusão no exercício de suas atribuições em
seus respectivos âmbitos de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos a seus âmbitos de
competência;
IV - propor consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua competência;
e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 34. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 35. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e
II - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 36. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Secretário de Radiodifusão.
ANEXO XI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das
telecomunicações;
II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à
cadeia de valor das telecomunicações;
III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas
no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos
serviços de telecomunicações;
V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de
telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao
financiamento
de 
projetos
e 
de
programas
de 
expansão
dos 
serviços
de
telecomunicações;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as
propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de
valor das telecomunicações;

                            

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