DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - prover apoio técnico à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e
V - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da
Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico.
Seção IV
Do Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital
Art. 17. Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital
compete:
I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à
inclusão digital;
II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de
inclusão digital;
III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa
de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos
e externos;
IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de
ações de inclusão digital;
V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de
ações conjuntas de formação para inclusão digital;
VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa
de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digital;
VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens
eletrônicos do Governo Federal;
VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no
âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao
financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de
infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à
internet em banda larga;
XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos
serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e
comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
XIII -
desenvolver e
articular projetos para
viabilizar a
aplicação de
infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão
urbana.
Art. 18. À Coordenação de Projetos e Acompanhamento Administrativo-
Orçamentário compete:
I - prestar apoio na análise dos relatórios de execução dos projetos objeto de
convênios, acordos, contratos, termos de
cooperação e instrumentos congêneres,
estabelecidos no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura;
II - auxiliar, subsidiariamente, na análise e elaboração de prestações de contas
referentes aos instrumentos contratuais e congêneres estabelecidos no âmbito do
Departamento de Projetos de Infraestrutura;
III - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à
gestão
administrativa e
orçamentário-financeiro
no
Departamento de
Projetos de
Infraestrutura e de Inclusão Digital;
IV - coordenar e orientar o processo de ajustes orçamentários ao longo do
exercício financeiro, no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura e de
Inclusão Digital; e
V - avaliar, subsidiariamente, o desempenho da execução orçamentário-
financeira das ações, programa e projetos do Departamento de Projetos de Infraestrutura
e de Inclusão Digital, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao longo do
exercício financeiro.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura
Art. 19. À Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura compete:
I - propor e coordenar projetos com vistas à implementação e expansão de
infraestruturas e serviços de telecomunicações;
II - articular parcerias voltadas à implementação de projetos tecnológicos de
infraestrutura de comunicação para o desenvolvimento de cidades;
III - estruturar o levantamento de informações acerca da cobertura das redes
e dos serviços de telecomunicações e sobre a expansão da conectividade;
IV - fornecer apoio técnico à formulação, à execução, ao acompanhamento e
à avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de ampliação da infraestrutura de
telecomunicações em banda larga; e
V - acompanhar a execução de instrumentos de colaboração e contratuais
firmados com parceiros institucionais.
Art. 20. À Coordenação de Infraestrutura de Rede compete:
I - desenvolver e articular projetos e ações de ampliação e implantação de
infraestruturas para telecomunicações e conectividade à internet;
II - elaborar e propor os parâmetros técnicos necessários à provisão de bens
e serviços de infraestrutura aos projetos de conectividade do Ministério, acompanhando
tecnicamente os instrumentos firmados;
III - elaborar termos de referência e instrumentos que deem base para a
contratação de serviços para a implementação de infraestrutura visando a conectividade
à internet e o acesso à banda larga; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo no acompanhamento e fiscalização
da execução de instrumentos de colaboração e contratuais firmados com parceiros
institucionais.
Art. 21. Ao Serviço de Infraestrutura compete:
I 
- 
apoiar 
tecnicamente 
a
formalização 
de 
parcerias 
com 
órgãos
governamentais para incentivar as ações conjuntas de implantação de infraestrutura de
telecomunicações; e
II - apoiar o acompanhamento da execução e a fiscalização de instrumentos
relacionados à implantação de infraestrutura de telecomunicações.
Art. 22. À Coordenação de Estudos e Sistemas compete:
I - coordenar e monitorar as ações de implantação de sistemas e projetos de
mapeamento das redes e dos serviços de telecomunicações;
II
- 
acompanhar
as
parcerias
realizadas 
pelo
Departamento
para
desenvolvimento de aplicativos, sistemas e plataformas utilizadas para incentivar
conectividade, serviços e ações de conectividade no território nacional;
III - desenvolver e manter ferramentas de dados agregados para análise e
divulgação de informações;
IV - produzir relatórios e pareceres técnicos sobre dados de conectividade,
atividades e serviços de telecomunicações;
V - tratar os dados dos serviços de telecomunicações e definir padrões para a
apresentação de dados; e
VI - identificar tendências que possam ajudar nos resultados do Ministério das
Comunicações, no âmbito de suas áreas de competência.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Estudos e Conectividade
Art. 23. À Coordenação-Geral de Estudos e Conectividade compete:
I - articular parcerias e ações estratégicas de políticas públicas voltadas a
implantação de iniciativas para a ampliação da conectividade;
II - gerenciar, monitorar e acompanhar os processos e os resultados das ações
implementadas por meio das parcerias institucionais estabelecidas, conforme as diretrizes
e instrumentos legais firmados;
III - indicar localidades prioritárias a serem contempladas com ações para
fornecimento
de serviços
de telecomunicação
resultantes
de políticas
públicas
estabelecidas pelo Ministério;
IV 
- 
gerenciar 
as 
informações
necessárias 
ao 
monitoramento 
e
acompanhamento das ações executadas para a promoção do acesso, objetivando a
inclusão digital;
V - acompanhar a execução de instrumentos de cooperação e contratuais
firmados com parceiros institucionais; e
VI - propor aditivo e apostilamento contratual para os instrumentos celebrados
no âmbito dos programas de conectividade.
Art. 24. À Coordenação de Projetos de Conectividade compete:
I - acompanhar e gerenciar as ações relativas ao desenvolvimento dos
programas e políticas de conectividade do governo federal;
II -
acompanhar a implementação do
objeto de contratos
e demais
instrumentos referentes aos programas de inclusão digital voltados à conectividade;
III - executar programas e ações de provimento de comunicação à Internet em
banda larga gratuitas para comunidades em
áreas remotas ou com populações
vulneráveis, social e economicamente, promovendo a inclusão digital; e
IV - gerenciar e fiscalizar os contratos, termos de execução descentralizada e
demais instrumentos de transferência voluntária firmados no âmbito do Departamento de
Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital.
Art. 25. Ao Serviço de Acompanhamento de Contratos e Parcerias compete:
I - apoiar a formalização e a execução dos instrumentos contratuais e
congêneres estabelecidos para a implementação de políticas públicas para a promoção da
conectividade; e
II - controlar cronogramas e prazos de execução de serviços relacionados aos
contratos e instrumentos congêneres estabelecidos para a implementação de políticas
públicas para a promoção do acesso à banda larga.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Inclusão Digital
Art. 26. À Coordenação-Geral de Inclusão Digital compete:
I - propor medidas e projetos específicos relativos à inclusão digital;
II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital;
III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de iniciativas
de inclusão digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos
e externos;
IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de
ações de inclusão digital;
V - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa
de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digital,
inclusive acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos
do governo federal;
VI - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de
ações conjuntas de formação para inclusão digital;
VII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no
âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
VIII - incentivar a colaboração com o Congresso Nacional para a utilização de
recursos advindos de emendas parlamentares para projetos, para a implementação de
infraestrutura de telecomunicações e para a promoção do acesso à banda larga e inclusão
digital; e
IX - analisar os relatórios de execução dos projetos objeto de convênios,
acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres, com foco em
iniciativas de formação, recondicionamento e infraestrutura de informática para pontos de
inclusão digital.
Art. 27. À Divisão de Projetos e Parcerias compete:
I - articular e viabilizar doações de bens relacionadas ao programa de
recondicionamento de computadores, referentes às ações de inclusão digital do Ministério
das Comunicações;
II - acompanhar as parcerias para promoção e implantação de ações de
inclusão digital; e
III - propor e implementar parcerias com instituições públicas e privadas sem
fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas para inclusão digital e sua
integração às demais políticas públicas.
Art. 28. À Divisão de Acompanhamento Técnico de Projetos compete:
I - monitorar as parcerias institucionais estabelecidas referentes transferências
voluntárias para inclusão digital, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
II - viabilizar a formalização de parcerias com instituições de ensino e
entidades privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas de para
inclusão digital e sua integração às demais políticas públicas; e
III - integrar os parceiros institucionais em torno das diretrizes comuns
planejadas para viabilização das transferências voluntárias de projetos de inclusão
digital.
Art. 29. À Divisão de Articulação compete:
I - articular parcerias com órgãos governamentais para viabilizar ações
conjuntas de inclusão digital;
II - articular instituições públicas e da sociedade civil para a implantação e
gestão compartilhada de iniciativas da política de inclusão digital estabelecida pelo
Ministério das Comunicações; e
III 
- 
gerenciar
as 
informações 
necessárias 
ao
monitoramento 
e
acompanhamento das ações de inclusão digital executadas.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Art. 30. Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - Funttel, com as competências estipuladas na Lei nº 10.052, de 28
de novembro de 2000 e no Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 31. Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - Fust, com as competências estipuladas na Lei nº 9.998, de 17 de
agosto de 2000 e no Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 32. Ao Secretário de Telecomunicações incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e
metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos
assuntos relativos à sua área de
competência;
IV - celebrar, aprovar ou homologar contratos, convênios, ajustes, acordos,
ou instrumentos congêneres, para a execução das atividades de competência da
Secretaria;
V - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica as consultas e os atos a
serem editados, relativos aos assuntos de suas atribuições;
VI - decidir sobre a aprovação da prestação de contas dos convênios,
contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de qualquer
natureza,
cujo objeto
do
instrumento
seja vinculado
à
área
de atuação
desta
Secretaria, e que recebam repasses financeiros deste Ministério;
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento
das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares;
VIII - exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas pelo
Ministro de Estado, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada;
e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 33. Ao Chefe de
Gabinete da Secretaria de Telecomunicações
incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário de Telecomunicações;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do
Gabinete;
III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da
estrutura da Secretaria de Telecomunicações;

                            

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