Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200020 20 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - prover apoio técnico à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e V - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico. Seção IV Do Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital Art. 17. Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete: I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital; II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital; III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos; IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital; V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital; VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digital; VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo Federal; VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados; IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana. Art. 18. À Coordenação de Projetos e Acompanhamento Administrativo- Orçamentário compete: I - prestar apoio na análise dos relatórios de execução dos projetos objeto de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres, estabelecidos no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura; II - auxiliar, subsidiariamente, na análise e elaboração de prestações de contas referentes aos instrumentos contratuais e congêneres estabelecidos no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura; III - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à gestão administrativa e orçamentário-financeiro no Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; IV - coordenar e orientar o processo de ajustes orçamentários ao longo do exercício financeiro, no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; e V - avaliar, subsidiariamente, o desempenho da execução orçamentário- financeira das ações, programa e projetos do Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao longo do exercício financeiro. Subseção I Da Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura Art. 19. À Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura compete: I - propor e coordenar projetos com vistas à implementação e expansão de infraestruturas e serviços de telecomunicações; II - articular parcerias voltadas à implementação de projetos tecnológicos de infraestrutura de comunicação para o desenvolvimento de cidades; III - estruturar o levantamento de informações acerca da cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações e sobre a expansão da conectividade; IV - fornecer apoio técnico à formulação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações em banda larga; e V - acompanhar a execução de instrumentos de colaboração e contratuais firmados com parceiros institucionais. Art. 20. À Coordenação de Infraestrutura de Rede compete: I - desenvolver e articular projetos e ações de ampliação e implantação de infraestruturas para telecomunicações e conectividade à internet; II - elaborar e propor os parâmetros técnicos necessários à provisão de bens e serviços de infraestrutura aos projetos de conectividade do Ministério, acompanhando tecnicamente os instrumentos firmados; III - elaborar termos de referência e instrumentos que deem base para a contratação de serviços para a implementação de infraestrutura visando a conectividade à internet e o acesso à banda larga; e IV - prestar apoio técnico e administrativo no acompanhamento e fiscalização da execução de instrumentos de colaboração e contratuais firmados com parceiros institucionais. Art. 21. Ao Serviço de Infraestrutura compete: I - apoiar tecnicamente a formalização de parcerias com órgãos governamentais para incentivar as ações conjuntas de implantação de infraestrutura de telecomunicações; e II - apoiar o acompanhamento da execução e a fiscalização de instrumentos relacionados à implantação de infraestrutura de telecomunicações. Art. 22. À Coordenação de Estudos e Sistemas compete: I - coordenar e monitorar as ações de implantação de sistemas e projetos de mapeamento das redes e dos serviços de telecomunicações; II - acompanhar as parcerias realizadas pelo Departamento para desenvolvimento de aplicativos, sistemas e plataformas utilizadas para incentivar conectividade, serviços e ações de conectividade no território nacional; III - desenvolver e manter ferramentas de dados agregados para análise e divulgação de informações; IV - produzir relatórios e pareceres técnicos sobre dados de conectividade, atividades e serviços de telecomunicações; V - tratar os dados dos serviços de telecomunicações e definir padrões para a apresentação de dados; e VI - identificar tendências que possam ajudar nos resultados do Ministério das Comunicações, no âmbito de suas áreas de competência. Subseção II Da Coordenação-Geral de Estudos e Conectividade Art. 23. À Coordenação-Geral de Estudos e Conectividade compete: I - articular parcerias e ações estratégicas de políticas públicas voltadas a implantação de iniciativas para a ampliação da conectividade; II - gerenciar, monitorar e acompanhar os processos e os resultados das ações implementadas por meio das parcerias institucionais estabelecidas, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados; III - indicar localidades prioritárias a serem contempladas com ações para fornecimento de serviços de telecomunicação resultantes de políticas públicas estabelecidas pelo Ministério; IV - gerenciar as informações necessárias ao monitoramento e acompanhamento das ações executadas para a promoção do acesso, objetivando a inclusão digital; V - acompanhar a execução de instrumentos de cooperação e contratuais firmados com parceiros institucionais; e VI - propor aditivo e apostilamento contratual para os instrumentos celebrados no âmbito dos programas de conectividade. Art. 24. À Coordenação de Projetos de Conectividade compete: I - acompanhar e gerenciar as ações relativas ao desenvolvimento dos programas e políticas de conectividade do governo federal; II - acompanhar a implementação do objeto de contratos e demais instrumentos referentes aos programas de inclusão digital voltados à conectividade; III - executar programas e ações de provimento de comunicação à Internet em banda larga gratuitas para comunidades em áreas remotas ou com populações vulneráveis, social e economicamente, promovendo a inclusão digital; e IV - gerenciar e fiscalizar os contratos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos de transferência voluntária firmados no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital. Art. 25. Ao Serviço de Acompanhamento de Contratos e Parcerias compete: I - apoiar a formalização e a execução dos instrumentos contratuais e congêneres estabelecidos para a implementação de políticas públicas para a promoção da conectividade; e II - controlar cronogramas e prazos de execução de serviços relacionados aos contratos e instrumentos congêneres estabelecidos para a implementação de políticas públicas para a promoção do acesso à banda larga. Subseção III Da Coordenação-Geral de Inclusão Digital Art. 26. À Coordenação-Geral de Inclusão Digital compete: I - propor medidas e projetos específicos relativos à inclusão digital; II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital; III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de iniciativas de inclusão digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos; IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital; V - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digital, inclusive acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do governo federal; VI - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital; VII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados; VIII - incentivar a colaboração com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos, para a implementação de infraestrutura de telecomunicações e para a promoção do acesso à banda larga e inclusão digital; e IX - analisar os relatórios de execução dos projetos objeto de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres, com foco em iniciativas de formação, recondicionamento e infraestrutura de informática para pontos de inclusão digital. Art. 27. À Divisão de Projetos e Parcerias compete: I - articular e viabilizar doações de bens relacionadas ao programa de recondicionamento de computadores, referentes às ações de inclusão digital do Ministério das Comunicações; II - acompanhar as parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital; e III - propor e implementar parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas para inclusão digital e sua integração às demais políticas públicas. Art. 28. À Divisão de Acompanhamento Técnico de Projetos compete: I - monitorar as parcerias institucionais estabelecidas referentes transferências voluntárias para inclusão digital, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados; II - viabilizar a formalização de parcerias com instituições de ensino e entidades privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas de para inclusão digital e sua integração às demais políticas públicas; e III - integrar os parceiros institucionais em torno das diretrizes comuns planejadas para viabilização das transferências voluntárias de projetos de inclusão digital. Art. 29. À Divisão de Articulação compete: I - articular parcerias com órgãos governamentais para viabilizar ações conjuntas de inclusão digital; II - articular instituições públicas e da sociedade civil para a implantação e gestão compartilhada de iniciativas da política de inclusão digital estabelecida pelo Ministério das Comunicações; e III - gerenciar as informações necessárias ao monitoramento e acompanhamento das ações de inclusão digital executadas. Seção V Dos órgãos colegiados Art. 30. Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, com as competências estipuladas na Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 e no Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. Art. 31. Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, com as competências estipuladas na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 e no Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 32. Ao Secretário de Telecomunicações incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria; II - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e metas, nos assuntos de competência da Secretaria; III - representar a Secretaria nos assuntos relativos à sua área de competência; IV - celebrar, aprovar ou homologar contratos, convênios, ajustes, acordos, ou instrumentos congêneres, para a execução das atividades de competência da Secretaria; V - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica as consultas e os atos a serem editados, relativos aos assuntos de suas atribuições; VI - decidir sobre a aprovação da prestação de contas dos convênios, contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de qualquer natureza, cujo objeto do instrumento seja vinculado à área de atuação desta Secretaria, e que recebam repasses financeiros deste Ministério; VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares; VIII - exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas pelo Ministro de Estado, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada; e IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 33. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Telecomunicações incumbe: I - assessorar diretamente o Secretário de Telecomunicações; II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Telecomunicações;Fechar