DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 678
(seiscentos e setenta e oito) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será
pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela
legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados
no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e
domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em
programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e
comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
C AT I .
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre
o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos
produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma
discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em
atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais
atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. .Et a p a .Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria
MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou
Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de
2021.
.80
. .II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para
cada 1% investido, limitado a 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso
responsável pelo processamento central (CPU).
.20
. .IV
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de
circuito impresso principal.
.304
. .V
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal.
.326
. .VI
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças
dos gabinetes e gravação.
.43
. .VII
.Fabricação dos cabos a partir da decapagem e crimpagem ou soldagem de todos os conectores.
.188
. .VIII
.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas na formação final do produto.
.35
. .IX
.Parametrização, testes, ajustes para validação e aceitação.
.105
. .
.Total
.1.161
. .
.Meta
.678
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 127, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para
OSCILOSCÓPIO 
DIGITAL
PARA 
DIAGNÓSTICO
AUTOMOTIVO, DE CORPO ÚNICO, industrializado
na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro
de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.006004/2024-33, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art.
1º 
Estabelecer,
para
o
produto 
OSCILOSCÓPIO
DIGITAL
PARA
DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO, DE CORPO ÚNICO, industrializado na Zona Franca de
Manaus, o Processo Produtivo Básico do produto composto pelas etapas e respectivas
pontuações 
relacionadas 
na 
tabela 
constante 
do 
Anexo 
desta 
Portaria
Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 678
(seiscentos e setenta e oito) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só
será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos
tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais
atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser
aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de
interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados
prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia -
CAPDA .
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação
em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução
de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. .Et a p a .Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou
Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de
janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC
nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20
pontos para cada 1% investido, limitado a 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito
impresso responsável pelo processamento central (CPU).
.20
. .IV
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa
de circuito impresso principal.
.304
. .V
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal.
.326
. .VI
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das
carcaças dos gabinetes e gravação.
.43
. .VII
.Fabricação dos cabos a partir da decapagem e crimpagem ou soldagem de todos os
conectores.
.188
. .VIII
.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas na formação final do
produto.
.35
. .IX
.Parametrização, testes, ajustes para validação e aceitação.
.105
. .
.Total
.1.161
. .
.Meta
.678
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 128, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR -
ERB, 
SEUS 
SUBCONJUNTOS 
e 
DEMAIS
EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS
À ESTAÇÃO
RÁDIO
BASE 
DE
TELEFONIA
CELULAR,
industrializados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no
§ 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e considerando o que consta no processo nº 19687.004042/2024-51, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico dos produtos: ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE
TELEFONIA CELULAR -
ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e
DEMAIS EQUIPAMENTOS
INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR, relacionados no
Anexo II desta Portaria, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas
produtivas e respectivas pontuações estabelecidas na tabela constante do Anexo I
desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular
a
pontuação mínima
por ano-calendário,
de acordo
com o
grupo do
produto
classificado no Anexo II.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo
desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às
Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria
deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da
Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da
comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º
do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como
aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º As funcionalidades descritas na Etapa VI do Anexo I desta Portaria
poderão estar contidas em uma ou mais placas, combinadas entre si, dependendo da
arquitetura eletrônica do equipamento.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da Etapa VI do Anexo I desta
Portaria, considerando as características técnicas específicas de cada produto, serão
consideradas como atendimento as seguintes funções mínimas:
I - Estações Rádio Base (ERB), Unidades de Banda Base e Unidades
Transceptoras Remotas (Unidade de Antena Remota): implementação de todas as
funções descritas na Etapa VI do Anexo I desta Portaria;
II - Sistemas de energia em corrente contínua: conversão de tensão de
corrente contínua (CA/CC ou CC/CC) e interfaces de controle e comunicação;
III - Conversores estáticos de corrente contínua (DC/DC): conversão de
tensão de corrente contínua; e
IV - Unidades de interconexão óptica ou de micro-ondas: interfaces de
controle e comunicação e processamento de sinais.
Art. 4º A Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB citada no Grupo I
do Anexo II desta Portaria é composta de, pelo menos os seguintes equipamentos:
Unidade de Banda Base, Unidades transceptoras com Unidade de Rádio Remota e
Antena, ou, quando aplicável, Unidade de Rádio com Antena Integrada.
Parágrafo único. Quando, na configuração da Estação Rádio Base, não
contiver o produto "Rádio com Antena Integrada" em sua composição, a pontuação
estabelecida para meta do Grupo I do Anexo II será de 385 (trezentos e oitenta e
cinco) pontos.
Art. 5º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 9, de
26 de junho de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

                            

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