DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
. .Et a p a .Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou
Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de
janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514,
de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento adicional em PD&IA, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente
em PD&IA, limitado a um máximo de 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware).
.20
. .IV
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas
de circuito impresso.
.110
. .V
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), corte, dobra e furação
ou outro processo de
puncionamento, corte a laser ou estampagem
da carcaça dos
gabinetes.
.280
. .VI
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal responsável pelo controle
e processamento central do equipamento, desde que implemente, as seguintes funções,
quando aplicável:
- oscilador local;
- conversão de tensão de corrente contínua (CA/CC ou CC/CC);
- processamento de sinais;
- interfaces de controle e comunicação; e
- transmissão e recepção dos sinais de telefonia celular.
.300
. .VII
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa dos dispositivos de proteção contra
surtos elétricos, quando não integrada à placa principal.
.40
. .VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de
fonte de alimentação ou conversores CA/CC, quando não integradas à placa principal.
.50
. .IX
.Fabricação das grades positivas e negativas do acumulador de energia (quando de tecnologia
de chumbo-ácido) e/ou montagem do módulo acumulador a partir da integração da célula de
carga aos demais componentes do acumulador de energia (quando de tecnologia de células de
íons de lítio).
.100
. .X
.Corte, dobra e estampagem ou outro processo de conformação das antenas.
.50
. .XI
.Integração e testes do módulo de antena no equipamento radiotransmissor, formando uma
única unidade funcional.
.30
. .XII
.Integração, configuração e diagnóstico do produto final e carregamento de softwares
específicos.
.80
. .XIII
.Testes funcionais.
.50
. .
.Total
.1.250
ANEXO II
. .Grupo .Eq u i p a m e n t o
.Pontuação
Mínima
. .I
.Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB.
.458
. .II
.Unidade de banda base para estação rádio base - ERB; Unidades transceptoras dos
equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de micro-ondas;
e Unidade de controle e de modulação/demodulação de sinal para os equipamentos de
conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de micro-ondas.
.385
. .III
.Unidades transceptoras (unidade de antena remota) para estação rádio base E R B,
incluindo aquelas com antenas integradas (Unidade de Rádio com Antena Integrada).
.293
. .IV
.Sistemas de energia em corrente contínua.
.485
. .V
.Centrais de comutação e controle - CCC; e Controladores de estações rádio base -
BSC.
.428
. .VI
.Equipamentos para interconexão e multiplexação nas redes usando micro-ondas ou sinais
ópticos incorporados na Estação Rádio Base - ERB.
.385
. .VII
.Conversor estático
de corrente contínua
para corrente contínua
DC/DC (fonte
alimentação).
.370
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 129, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR -
ERB,
SEUS
SUBCONJUNTOS
e
DEMAIS
EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS
À ESTAÇÃO
RÁDIO
BASE
DE
TELEFONIA
CELULAR,
industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro
de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.004042/2024-51, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico dos produtos: ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE
TELEFONIA CELULAR -
ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e
DEMAIS EQUIPAMENTOS
INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR, relacionados no
Anexo II desta Portaria, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser
composto pelas etapas produtivas e respectivas pontuações estabelecidas na tabela
constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular
a
pontuação mínima
por ano-calendário,
de acordo
com o
grupo do
produto
classificado no Anexo II.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo
desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às
Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria
deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação
considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado
sobre
o
faturamento
bruto
no
mercado
interno,
decorrente
da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como
aplicação
em
atividades
de
PD&IA
do
ano-calendário
os
dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º As funcionalidades descritas na Etapa VI do Anexo I desta Portaria
poderão estar contidas em uma ou mais placas, combinadas entre si, dependendo da
arquitetura eletrônica do equipamento.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da Etapa VI do Anexo I desta
Portaria, considerando as características técnicas específicas de cada produto, serão
consideradas como atendimento as seguintes funções mínimas:
I - Estações Rádio Base (ERB), Unidades de Banda Base e Unidades
Transceptoras Remotas (Unidade de Antena Remota): implementação de todas as
funções descritas na Etapa VI do Anexo I desta Portaria;
II - Sistemas de energia em corrente contínua: conversão de tensão de
corrente contínua (CA/CC ou CC/CC) e interfaces de controle e comunicação;
III - Conversores estáticos de corrente contínua (DC/DC): conversão de
tensão de corrente contínua; e
IV - Unidades de interconexão óptica ou de micro-ondas: interfaces de
controle e comunicação e processamento de sinais.
Art. 4º A Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB citada no Grupo I
do Anexo II desta Portaria é composta de, pelo menos os seguintes equipamentos:
Unidade de Banda Base, Unidades transceptoras com Unidade de Rádio Remota e
Antena, ou, quando aplicável, Unidade de Rádio com Antena Integrada.
Parágrafo único. Quando, na configuração da Estação Rádio Base, não
contiver o produto "Rádio com Antena Integrada" em sua composição, a pontuação
estabelecida para meta do Grupo I do Anexo II será de 385 (trezentos e oitenta e
cinco) pontos.
Art. 5º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 8, de
26 de junho de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
. .Et a p a
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de
19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria
MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento adicional
em PD&IA,
valendo 20
pontos para
cada 1%
investido
adicionalmente em PD&IA, limitado a um máximo de 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware).
.20
. .IV
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das
placas de circuito impresso.
.110
. .V
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), corte, dobra e
furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem da carcaça
dos gabinetes.
.280
. .VI
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal responsável pelo
controle e processamento central do equipamento, desde que implemente, as seguintes
funções, quando aplicável:
- oscilador local;
- conversão de tensão de corrente contínua (CA/CC ou CC/CC);
- processamento de sinais;
- interfaces de controle e comunicação; e
- transmissão e recepção dos sinais de telefonia celular.
.300
. .VII
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa dos dispositivos de proteção
contra surtos elétricos, quando não integrada à placa principal.
.40
. .VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função
de fonte de alimentação ou conversores CA/CC, quando não integradas à placa
principal.
.50
. .IX
.Fabricação das grades positivas e negativas do acumulador de energia (quando de
tecnologia de chumbo-ácido)
e/ou montagem do módulo acumulador
a partir da
integração da célula de carga aos demais componentes do acumulador de energia
(quando de tecnologia de células de íons de lítio).
.100
. .X
.Corte, dobra e estampagem ou outro processo de conformação das antenas.
.50
. .XI
.Integração e testes do módulo de antena no equipamento radiotransmissor, formando
uma única unidade funcional.
.30
. .XII
.Integração, configuração e diagnóstico do produto final e carregamento de softwares
específicos.
.80
. .XIII
.Testes funcionais.
.50
. .
.Total
.1.250
ANEXO II
. .Grupo .Eq u i p a m e n t o
.Pontuação
Mínima
. .I
.Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB.
.458
. .II
.Unidade de banda base para estação rádio base - ERB; Unidades transceptoras dos
equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de micro-ondas;
e Unidade de controle e de modulação/demodulação de sinal para os equipamentos de
conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de micro-ondas.
.385
. .III
.Unidades transceptoras (unidade de antena remota) para estação rádio base E R B,
incluindo aquelas com antenas integradas (Unidade de Rádio com Antena Integrada).
.293
. .IV
.Sistemas de energia em corrente contínua.
.485
. .V
.Centrais de comutação e controle - CCC; e Controladores de estações rádio base -
BSC.
.428
. .VI
.Equipamentos para interconexão e multiplexação nas redes usando micro-ondas ou
sinais ópticos incorporados na Estação Rádio Base - ERB.
.385
. .VII
.Conversor
estático de
corrente contínua
para corrente
contínua DC/DC
(fonte
alimentação).
.370
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