DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
29. A peticionária, em resposta, destacou que a CNA não é uma associação e,
como tal, não haveria que se falar em produtores de leite associados à Confederação.
Ressaltou que todos os produtores de leite no Brasil seriam representados pela CNA por
força do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964. Segundo esse dispositivo legal, o
setor leiteiro e, consequentemente, todos os produtores de leite no Brasil, seriam
representados pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria
econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e
florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se
refere às atividades primárias, em todo o território nacional. Ademais, a CNA reiterou que
o art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender
os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".
30. A peticionária, assim, informou que a entidade de classe dos produtores
nacionais de leite é a própria CNA.
31. Conforme a Pesquisa Pecuária Municipal de 2022, de um total de 5.569
municípios, 5.496 apresentaram algum volume de produção de leite em 2022, o que
corresponde a 98,7% do total de municípios analisados. Assim, a produção nacional de leite
encontra-se altamente pulverizada em todo o território nacional, presente nas cinco regiões
e na quase totalidade dos municípios do Brasil.
32. Por sua vez, a respeito da distribuição dos produtores em termos de porte,
de acordo com os dados do Centro de Inteligência do Leite, da Embrapa Gado de Leite, a
maior parte dos produtores nacionais de leite (70,5%) produz menos que 50 litros por
dia.
33. Outro critério apresentado pela CNA para segregação por porte foi a
participação da agricultura familiar na produção do leite. Conforme dados do Censo
Agropecuário/IBGE (2017), 64% do leite produzido no Brasil é oriundo de propriedades que
se enquadram na Lei nº. 11.326/2006 da agricultura familiar.
34. Dessa forma, a produção de leite in natura se caracterizaria por elevado
número de produtores, dispersos pelo território nacional, o que, por conseguinte, conferiria
a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o § 7º do art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
35. A peticionária registrou que o caráter fragmentário da indústria dificultaria a
apresentação de petição de investigação de defesa comercial nos prazos previstos nos
regulamentos brasileiros de defesa comercial e nos termos dos atos da SECEX que
regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não
fragmentadas.
36. Conforme disposto na Nota Técnica DECOM nº 1139/2024/MDIC, de 29 de
maio de 2024, os dados apresentados pela CNA indicaram que a produção nacional seria
distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de
pequenos e grandes produtores, com pulverização da produção nacional de leite in natura,
tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos
produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
37. Assim, o DECOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na
Portaria SECEX nº 162, de 2022, e concluiu que a produção nacional de leite in natura
apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de
2023, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de leite in natura
como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada
dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 3676/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024.
1.2.2. Da petição
38. Em 1º de agosto de 2024, a CNA protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.001702/2024-27 (restrito) e
19972.001701/2024-82 (confidencial) petição de início de investigação original de dumping
nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado
(doravante "leite em pó"), originários da Argentina, consoante o disposto no art. 110 do
Regulamento Brasileiro.
39. Em 4 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6069/2024/MDIC,
solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição,
com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária apresentou
tempestivamente tais informações em 16 de setembro de 2024.
40. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping
nas exportações de leite em pó quando originárias da Argentina, a peticionária, em 16 de
setembro de 2024, solicitou a inclusão das exportações originárias do Uruguai na
investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido
produto originárias do Uruguai foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de
análise de dano.
1.2.3. Das consultas com os países do Mercosul
41. Considerando serem a Argentina e o Uruguai países integrantes do Mercado
Comum do Sul (Mercosul), por meio dos Ofícios SEI nº 7470/2024/MDIC e nº
7471/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, os Governos da Argentina e do Uruguai,
respectivamente, foram convidados a manter consultas com o Governo brasileiro
previamente ao início da investigação.
42. Na mesma data, por intermédio do Ofício SEI nº 7478/2024/MDIC, a
Dirección de Competencia Desleal (DCD), parte da estrutura da Subsecretaria de Política e
Gestão Comercial (SSPyGC) do Ministério da Economia, foi informada sobre o envio da
notificação ao governo da Argentina.
43. As consultas com o governo da Argentina e com o governo do Uruguai foram
realizadas de forma virtual, respectivamente, em 7 e 8 de novembro de 2024. Deve-se
ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
notificações encaminhadas aos representantes do governo da Argentina foram antecipadas
por meio eletrônico diretamente para sua respectiva autoridade investigadora.
1.2.4. Das notificações aos governos dos países exportadores
44. Em 30 de outubro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 168 do
Decreto nº 8.058, de 2013, aos governos da Argentina e do Uruguai foram antecipadas, por
meio dos Ofícios SEI nº 7.470 e nº 7.471/2024/MDIC, respectivamente, notificações a
respeito da existência de petição, contendo, em meio eletrônico, cópia dos atos relativos ao
início da investigação, para que pudessem ter vista e oportunidade de consulta.
45. A supramencionada consulta foi proposta para as datas de 7 e 8 de
novembro de 2024, respectivamente, para os governos do Uruguai e da Argentina,
conforme exposto no item 1.2.3 deste documento.
46. Em 9 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Argentina e do Uruguai foram notificados, por
meio dos Ofícios SEI nº 8.409 e nº 8.410/2024/MDIC, respectivamente, de que a petição
protocolada no DECOM foi considerada devidamente instruída, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.2.5. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
47. De acordo com informações constantes da petição, nos termos do Decreto
nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor produtivo de leite in natura está representado
pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos
ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais,
independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às
atividades primárias, em todo o território nacional.
48. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa
entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais
e administrativas".
49. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL,
órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A
CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores
brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação
Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de
Leite - Abraleite.
50. Cumpre ressaltar que foi realizada consulta, por meio do Ofício SEI nº
8016/2024/MDIC, enviado em 21 de novembro de 2024, sobre o interesse da CNPL em
apoiar ou não apoiar a petição protocolada. No mesmo ofício, solicitou-se que fosse
informado quais os objetivos e qual a composição da CNPL (membros e outros entes
congregados), e esclarecido se os membros e demais entes congregados à CNPL apoiam ou
não apoiam a petição protocolada.
51. Em 25 de novembro de 2024, a CNA respondeu ao supramencionado ofício,
afirmando que a CNPL é um colegiado da CNA composto por representantes das Federações
Estaduais de Agricultura e Pecuária das 27 Unidades da Federação, além de entidades civis
ligadas ao setor leiteiro nacional e que a investigação de dumping contra o leite em pó foi
uma solicitação direta dos produtores representados na CNPL, cujo objetivo é atuar no
âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de
leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior, realizando estudos técnicos,
e pautando a criação de políticas públicas.
52. Isto posto, considerou-se que a CNA, para fins de início da investigação,
como representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possuía legitimidade
de apresentar petição em nome da indústria doméstica.
1.2.6. Do início da investigação
53. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.661/2024/MDIC, de 9 de
dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes que as
importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai a preços com indícios de dumping
contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início
da investigação.
54. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 11 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº
72, de 10 de dezembro de 2024.
1.2.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes
55. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da
investigação, além da peticionária, os
produtores/exportadores identificados da Argentina e do Uruguai, os importadores
brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB,
considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P3) e os governos da
Argentina e do Uruguai, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtida a Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024.
56. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que
tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos
do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
57. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados da Argentina e do Uruguai, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual
razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de
importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis
por [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume importado pelo Brasil da Argentina e do
Uruguai, respectivamente, de janeiro a dezembro de 2023 (P5):
a) Argentina - Mastellone Hermanos Sociedad Anonima ("Mastellone"), NOAL
S.A. ("Noal"), Gloria Argentina S.A. ("Gloria ou Corlasa") e L3N S.A. ("L3N ou Adecom");
b) Uruguai - Cooperativa Nacional de Productores de Leche (Conaprole),
Estancias Del Lago S.R.L. ("Estancias Del Lago") e Alimentos Fray Bentos ("AFB")
58. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados
acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas
voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência
da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
59. Ressalte-se que foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da
referida seleção para os governos da Argentina e do Uruguai, para os importadores e para
os produtores/exportadores não selecionados.
1.2.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.2.8.1. Dos importadores
60. As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do
importador dentro do prazo originalmente concedido:
- Adeco Brasil.
- Allbrands;
- Câmara Trade;
- Conaprole Brasil;
- Nutrimental; e
- Tangará Importadora e Exportadora S.A. ("Tangará Foods").
61. Por sua vez, as empresas listadas a seguir solicitaram tempestivamente a
prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas, sendo suas solicitações
deferidas:
- Arcor do Brasil Ltda. ("Arcor");
- Doremus;
- IQA (Anastácio).
- Lammer Indústria e Comercio Ltda. ("Lammer");
- Leitesol Indústria E Comércio S.A ("Leitesol");
- MARS;
- NR Foods Indústria e Comercio Ltda. ("NR Foods");
- Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. ("Polenghi");
- Seara;
- Sigaconex Sorvetes Ltda. ("SorvetesRei"); e
- Yakult S/A Indústria e Comércio ("Yakult").
62. Embora tempestivamente apresentadas, as respostas das importadoras
Lammer, NR Foods, SorvetesRei, Tangará Foods e Yakult não foram consideradas no
processo porque a habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até o 91º
dia do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de
janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular nº 72, de 10 de dezembro de 2024. As
referidas empresas foram comunicadas da desconsideração de suas respostas pelo Ofício
Circular SEI nº 207/2025/MDIC, de 3 de julho de 2025).
63. A empresa Go Trade Importação e Exportação Ltda. protocolou resposta ao
questionário do importador em 16 de janeiro de 2025, ou seja, fora do prazo original que se
encerrou em 15 de janeiro de 2025. Como a referida empresa não solicitou prorrogação de
prazo, a resposta apresentada foi considerada intempestiva e a empresa foi notificada por
meio do Ofício nº 3525/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025.
64. A empresa SanCor do Brasil Produtos Alimentícios Ltda. protocolou resposta
ao questionário do importador em 6 de fevereiro de 2025, ou seja, fora do prazo original
que se encerrou em 15 de janeiro de 2025. Como a referida empresa não solicitou
prorrogação de prazo, a resposta apresentada foi considerada intempestiva e a empresa foi
notificada por meio do Ofício nº 3531/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025.
65. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador e
procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As
informações prestadas por essas empresas foram consideradas neste documento.
1.2.8.2. Dos produtores/exportadores
66. As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do
produtor/exportador dentro do prazo originalmente concedido:
- Cooperativa Nacional de Productores de Leche ("Conaprole") - Uruguai; e
- Estancias del Lago S.R.L. ("Estancias del Lago") - Uruguai.
67. Por
sua vez,
as seguintes
empresas solicitaram
tempestivamente
prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas, sendo suas solicitações
deferidas:
- Alimentos Fray Bentos S.A. ("AFB") - Uruguai;
- Gloria Argentina S.A. ("Glória" ou "Corlasa") - Argentina;
- L3N S.A. ("L3N") - Argentina;
- Mastellone Hermanos Sociedad Anónima ("Mastellone") - Argentina;
- Noal S.A ("Noal") - Argentina.
68. As empresas submeteram resposta ao questionário do produtor/exportador
e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As
informações prestadas por essas empresas foram consideradas neste documento.
1.2.9. Das verificações in loco
69. Tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos
indicadores da indústria doméstica, bem como a conclusão alcançada no item 2 deste
documento, não houve verificação in loco na indústria doméstica.
1.2.10. Dos recursos à habilitação como indústria fragmentada
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