DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
70. De acordo com o indicado na Circular SECEX nº 72, de 2024, nos termos do
art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas na revisão em tela
puderam apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de leite in
natura como indústria fragmentada.
71. As partes interessadas tiveram o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da Circular SECEX nº 72, de 2024, no DOU, para protocolar seus recursos, ao
passo que a peticionária pôde apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias
contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão,
considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, deveria ser
informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo para manifestações
da peticionária.
72. A Adeco Agropecuaria S.A, Adecoagro Uruguay S.A, a Adeco Agropecuária
Brasil LTDA, em conjunto "Grupo Adeco" e a Cooperativa Nacional de Productores de Leche
- Conaprole Uruguai e a Conaprole do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. -
Conaprole Brasil, em conjunto "Grupo Conaprole", apresentaram recursos da decisão de se
habilitar como indústria fragmentada a produção nacional de leite in natura.
73. A peticionária da investigação, CNA, foi instada a apresentar suas
contrarrazões em 17 de janeiro de 2025, por meio do Ofício Circular SEI nº 23/2 0 2 5 / M D I C,
protocolando tempestivamente suas manifestações a respeito dos recursos em 27 de
janeiro de 2025.
74. A análise do recurso e das contrarrazões apresentados foram objetos da
Nota Técnica SEI nº 541/2025/MDIC, de 2 de junho de 2025, acostada aos autos restritos da
investigação.
1.2.11. Da solicitação de audiência
75. Nos dias 6, 9 e 12 de maio de 2025, respectivamente, as partes interessadas
(i) Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol; (ii) L3N, Adeco Agropecuaria S.A., Adecoagro Uruguay
S.A. e Adeco Agropecuária Brasil Ltda (conjuntamente "Grupo Adeco"); e (iii) Cooperativa
Nacional de Productores de Leche ("Conaprole Uruguai") e a Conaprole do Brasil Comercial,
Importadora e Exportadora Ltda. ("Conaprole Brasil", conjuntamente "Grupo Conaprole"),
solicitaram, tempestivamente e com fundamento no §1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, a realização de audiência para tratar sobre:
a) Similaridade
i. ausência de similaridade entre leite em pó (objeto da investigação) e leite in
natura (similar doméstico).
b) Representatividade da indústria doméstica
i. existência de produção nacional de leite em pó (vide tópico sobre similaridade)
e
ii. a CNA não representaria os produtores nacionais de leite em pó.
c) Dumping
i. metodologia de cálculo do valor normal para Argentina teria se valido de
parâmetros incorretos (sachê 400g);
ii. metodologia de cálculo do valor normal para Uruguai teria deixado de levar
em consideração
particularidades do mercado
uruguaio, causando
distorções na
comparação entre o valor normal e o preço de exportação;
iii. metodologia de cálculo da subcotação comprometeria validade da análise
porque (i) tomaria por base o preço do leite em pó fracionado (sachê 400g) e (ii)
desconsideraria canais de distribuição, escala e formas de apresentação do produto; e
iv. preço das importações das origens investigadas acompanharia tendências
globais (dinâmica de precificação no mercado lácteo global).
d) Dano
i. ausência de provas positivas que demonstrem o alegado dano à indústria
doméstica;
ii. caracterização do dano pelo uso exclusivo de dados agregados de produtores
de leite em natura, sem evidências de dano à indústria nacional de leite em pó; e
e) Indicadores utilizados deixam de considerar fatores relevantes que
influenciam a situação da ID: altos custos internos de produção, impactos climáticos,
oscilações cambiais etc.
f) Causalidade
i. importações de outras origens cresceram mais do que as das origens
investigadas em P3;
ii. importações das origens investigadas têm baixa representatividade no
mercado brasileiro;
iii. corrigida a metodologia de comparação de preços, não se verificaria
subcotação, depressão e nem supressão de preços; e
g) Outros fatores determinariam a situação da indústria doméstica, dentre os
quais:
i. situação estrutural do setor leiteiro no Brasil,
ii. excesso de oferta interna,
iii. concentração regional da produção,
iv. queda da produção,
v. variações climáticas,
vi. aumento dos custos de produção,
vii. câmbio desfavorável.
1.2.12. Da determinação preliminar
1.2.12.1. Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória
76. Em 17 de março de 2025 a CNA apresentou manifestação pela qual solicitou
a conclusão do Parecer de Determinação Preliminar com recomendação de serem aplicados
direitos provisórios com vistas a impedir que ocorra dano durante a investigação.
77. Segundo a CNA, caberia à CAMEX julgar a necessidade de aplicação de
direitos provisórios, visto (i) a investigação ter sido iniciada de acordo com as disposições
previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, e (ii) ter havido a publicação do ato que deu início
à investigação, (iii) bem como sido ofertada oportunidade adequada de manifestação às
partes interessadas. Nesse sentido, estariam presentes todos os elementos necessários à
aplicação de direitos provisórios sobre os quais a entidade passou a argumentar.
78. A CNA registrou ter havido regular abertura da investigação em atenção a
todos os trâmites previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, sendo
ofertada às partes a oportunidade de manifestação, indicação de representantes, resposta a
questionários, prorrogação de prazos e, inclusive, recurso sobre a decisão pela qual a
produção nacional de leite in natura foi habilitada como indústria fragmentada.
79. Além disso, a entidade argumentou que existiriam elementos suficientes
para uma determinação preliminar positiva de dumping, de dado à indústria doméstica e de
nexo de causalidade entre ambos.
80. Como todos os produtores/exportadores selecionados teriam apresentado
resposta aos questionários e relembrando que o DECOM apurou indícios da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai
no período de janeiro a dezembro de 2023, a CNA reservou-se o direito de apresentar
comentários aprofundados sobre o dumping e a margem de dumping oportunamente.
81. A CNA ponderou que não teria sido realizada verificação in loco na indústria
doméstica por se tratar de indústria fragmentada e se utilizarem dados secundários para a
elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais seriam passíveis de validação
mediante análise documental, e informações de caráter público disponibilizadas pela CNA.
Assim, os dados apresentados consistiriam na melhor informação disponível para fins de
determinação preliminar.
82. Esses dados, conforme manifestado pela entidade, teriam possibilitado a
constatação, no Parecer de Abertura, de deterioração dos indicadores quantitativos
(produção, vendas e participação de mercado), dos resultados e das margens da indústria
doméstica, uma vez que a elevação do custo de produção não teria podido ser
integralmente repassada aos preços de venda. Teria havido, ainda, deterioração na relação
custo/preço, tendo em vista a elevação do custo unitário do produto e o aumento do preço
da indústria doméstica em percentual significativamente menor, sendo P3 o período de pior
relação custo/preço em toda a série analisada.
83. Além disso, o volume das importações de leite em pó das origens
investigadas teria aumentado tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período
investigado. Essas importações teriam ingressado no mercado brasileiro a preços
subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período
de análise de indícios de dano, tendo a maior subcotação sido registrada no último período
de análise (P3).
84. Dessa forma, segundo a CNA, o DECOM já teria verificado, no Parecer de
Abertura, que as importações a preços com indícios de dumping das origens investigadas
teriam contribuído significativamente para a existência de indícios de dano à indústria
doméstica, analisados os elementos de prova apresentados bem como outros fatores
conhecidos que poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica.
85. A entidade prosseguiu em sua manifestação registrando que, além do dano
sofrido pela indústria doméstica ao longo de P1 a P3, os direitos provisórios seriam
necessários para impedir a ocorrência de dano ainda maior no decorrer da investigação,
especialmente considerando que o volume das importações de leite em pó teria
permanecido semelhante ao de 2023 (muito superior aos registrados em P1 e P2) com
tendência de crescimento, e, especificamente para as origens investigadas, o volume
importado em 2024 só não teria sido maior em razão de questão pontual de produção no
Uruguai, a qual já teria sido completamente superada.
Volume Exportado ao Brasil pelas Origens Investigadas (Argentina e Uruguai) em litros
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comexstat
( FO B ) .
Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de
leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da
manifestação).
86. A CNA ainda registrou que a média mensal do volume importado em 2025
(meses de janeiro e fevereiro) teria superado os volumes mensais de importação de
qualquer mês do período de análise de dano e, considerado o período de 2024 e 2025, essa
média mensal teria superado os volumes mensais de importação dos últimos 20 anos, o que
denotaria o potencial agravamento do dano durante o período de investigação.
Média Mensal do Volume Importado das Origens Investigadas
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comexstat
( FO B ) .
Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de
leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da
manifestação).
87. Segundo a CNA, políticas governamentais das origens investigadas teriam
contribuído para o aumento e manutenção do alto volume de importações de leite em pó
pelo Brasil.
88. Para a Argentina, a CNA destacou que teria havido a suspensão das
chamadas "retenciones", em outubro de 2023; e a eliminação definitiva, em agosto de 2024,
da tarifação sobre exportações de laticínios que se encontravam suspensas. Além disso, a
CNA registrou que "o intervencionismo do governo argentino na economia incorre[ria]
também em distorções nos custos de produção de leite", uma vez que as tarifas sobre a
exportação dos principais insumos para alimentação animal aumentariam a disponibilidade
de tais produtos no mercado interno daquele país, arrefeceriam as cotações e desonerariam
artificialmente os custos de produção, enquanto a comercialização de insumos do leite
brasileiro dar-se-ia em termos de livre mercado.
89. Já para o Uruguai, a CNA ponderou que em 2024 teria havido ligeira queda
das exportações, decorrência da diminuição na produção de leite em razão do impacto
negativo causado pelo excesso de chuvas entre março e maio daquele ano. Ainda segundo
a CNA, de acordo com a análise setorial do leite do Ministério de Pecuária, Agricultura e
Pesca do Uruguai, ainda em 2024 tal conjuntura teria sido superada, com a remissão de
leite às plantas industriais e início da recuperação entre setembro e novembro daquele ano,
com perspectiva de retomada, em 2025, dos níveis de produção leiteira de 2023.
90. Tal perspectiva decorreria de políticas do Governo Uruguaio pelas quais teria
(i) sido mantida redução da tarifa de energia elétrica a produtores e indústrias de laticínios;
(ii) fornecido apoio financeiro por meio do Fundo de Reconversão de Indústrias Lácteas
(FRIL); (iii) prestado assistência a pequenos produtores e (iv) lançado o projeto FPTA INIA-
INALE "Gerenciando o Crescimento dos Sistemas Leiteiros" cuja fase piloto buscaria
desenvolver modelo escalável para o setor.
91. Dessa maneira, a CNA argumentou que "[o] avanço das importações do
produto advindo das origens investigadas deve[ria] ser freado, evitando danos irreversíveis
à produção nacional" e requereu que fosse recomendada a aplicação de direito antidumping
provisório tão logo possível.
1.2.12.2. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping
provisória
92. Em manifestação apresentada no dia 26 de março de 2025, os
produtores/exportadores Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol registraram
entendimento contrário à aplicação de direitos antidumping provisórios.
93. As empresas argumentaram que a legislação brasileira e os compromissos
multilaterais assumidos pelo Brasil condicionariam a adoção de medidas provisórias à
existência de elementos probatórios robustos os quais, de forma inequívoca, evidenciassem
a ocorrência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos.
Além disso, seria necessário demonstrar risco de agravamento substancial ou de
persistência de dano à indústria doméstica durante a condução da investigação, conforme
disposto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo as manifestantes,
esses elementos, necessários à aplicação de direitos antidumping provisórios, não estariam
presentes na investigação.
94. Segundo as manifestantes, a eventual aplicação de direitos antidumping
provisórios sobre as importações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai teria
impactos indesejados sobre a inGação de alimentos, especialmente diante do contexto
macroeconômico enfrentado pelo Brasil no início de 2025, o qual teria levado o Governo
Federal Brasileiro a adotar medidas para conter a inflação de alimentos, tais como a isenção
de impostos de importação sobre produtos essenciais e ações regulatórias para estimular a
concorrência e reduzir custos.
95. Como o leite em pó seria insumo básico para diversos produtos alimentícios
e teria peso significativo no consumo das famílias, especialmente as de menor renda,
medidas restritivas à concorrência internacional, como a imposição de direitos antidumping
provisórios, nesse contexto, resultariam em aumento de custos para a indústria nacional de
laticínios e, consequentemente, no repasse desses custos aos consumidores finais.
96. Em síntese, as manifestantes reiteraram apelo para que o DECOM, no
exercício de sua discricionariedade, optasse por não recomendar a aplicação de medidas
antidumping provisórias, uma vez que:
a aplicação seria contraproducente às diretrizes do próprio Governo Brasileiro,
em atenção à prioridade de contenção da inflação sobre alimentos no mercado interno;
não estariam presentes os requisitos legais e fáticos exigidos para a aplicação
de medidas antidumping provisórias no caso em análise, sobremaneira a demonstração
clara e fundamentada de risco de agravamento substancial ou de existência de dano à
indústria doméstica durante a investigação; e
dados mais recentes de 2025 indicariam um cenário de estabilidade e
desempenho positivo da indústria nacional de leite, o que afastariam qualquer urgência que
justificasse a adoção de medidas de caráter excepcional.
97. Além disso, o grupo de manifestantes (i) reiterou potenciais fragilidades que
seriam
observadas
na
definição
do produto
objeto
da
investigação
e
poderiam
comprometer a apuração de dano e as análises de causalidade e (ii) reforçou argumentação
pela inexistência de dumping, ausência de dano à indústria doméstica ou de nexo de
causalidade de alegado dano com as importações do produto investigado. Tais argumentos
são objeto de consideração nos correspondentes itens do presente documento.
98. Ante o exposto, as manifestantes solicitaram que o DECOM rejeitasse
eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório e permitisse o
regular prosseguimento da investigação até a conclusão da fase probatória, com a devida
verificação dos fatos à luz do contraditório e da ampla defesa de todas as partes
interessadas.

                            

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