DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
121. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado,
não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no
varejo, cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas
nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.;
(...)
130. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade,
coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o
produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 400g ou 800g,
potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados
para garantir a preservação da qualidade dos produtos. Na presente investigação, faz parte
do escopo investigado somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em
embalagens não destinadas a consumo no varejo.
(...)
132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos
seguintes canais de distribuição:
i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam
entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates,
sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos
alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a
compra governamental através de programas oficiais, como o Programa de Aquisição de
Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A
forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite
em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200
kg.
ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou varejistas, considerando
supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com
vistas ao atendimento do consumidor final. Nesse canal, o produto é comercializado em
embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão
contendo latas ou sachês entre 800 g e 400 g.
Na presente investigação, reitera-se que faz parte do escopo investigado
somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não
destinadas a consumo no varejo. (grifos da manifestante).
128. A empresa destacou, ainda, definição de fracionamento contida em
resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Regulamento Técnico
para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado aprovado pela Instrução
Normativa nº 22 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), as quais reforçariam a
pertinência da solicitação da LEITESOL:
Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
XI - fracionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado
para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor
(Resolução Anvisa/RDC nº 727, de 2022);
2.1 DEFINIÇÃO
Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por:
(...)
2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o
produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição,
comercialização e disponibilização ao consumidor.
(Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado
- Anexo à Instrução Normativa Mapa nº 22, de 24 de novembro de 2005).
129. Conforme entendimento da LEITESOL, o fracionamento do leite em pó
atenderia ao propósito de distribuição e comercialização ao consumidor final, não à
transformação em chocolates, iogurtes etc., como seria o caso do leite em pó não
fracionado, normalmente embalado e distribuído às indústrias em sacas de 25 kg.
130. Dessa maneira, a importadora brasileira registrou que, "embora o leite em
pó fracionado exista entre os itens comercializados pelos exportadores argentinos, suas
vendas não constarão de suas bases de vendas nem exportações" e requereu que a
Autoridade Investigadora se manifestasse caso a interpretação da importadora brasileira
estivesse equivocada.
131. Em atenção à manifestação da Leitesol, em 17 de janeiro de 2025 foi
encaminhado o Ofício nº 412/2025/MDIC à CNA, pelo qual se solicitou à CNA apresentar
manifestações acerca dos pontos trazidos pela importadora brasileira.
132. Em 21 de janeiro de 2025, a CNA se manifestou registrando que desde a
petição, o produto objeto da investigação trataria apenas do produto não fracionado, o que
teria sido corroborado no Parecer de Abertura e na própria Circular SECEX nº 72, de 10 de
dezembro de 2024.
133. A peticionária complementou que o intuito era exatamente excluir os
produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, tendo em vista que o fracionamento
tem o propósito de comercialização do produto ao consumidor final, conforme teria sido
apontado pela própria Leitesol em sua manifestação. Para isso, o produto objeto da
investigação de defesa comercial estaria delimitado usando critérios de embalagem, peso
ou tamanho a fim de alinhar eventuais direitos aplicados às condições de mercado e evitar
impacto em nichos ou mercados distintos àquele definido no escopo (razão pela qual teria
havido a exclusão do produto fracionado do escopo do produto investigado).
134. De modo a garantir maior eficácia ao pretendido direito antidumping sobre
as importações brasileiras de leite em pó objeto da presente investigação, a CNA solicitou
que o produto objeto da investigação não fracionado fosse expressamente indicado como:
"leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a
800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM".
135. A definição de produto fracionado como aquele comercializado em
embalagens de até 800g teria como base a prática de venda do produto ao consumidor final
no mercado
brasileiro, razão pela qual
a CNA teria indicado
nas informações
complementares à petição que "o produto é comercializado em embalagens menores e de
tamanhos variados, podendo ser apresentadas em caixas de papelão contendo latas ou
sachês entre 800g e 400g".
136. A CNA prosseguiu em sua manifestação registrando que a fim de evitar a
burla da aplicação dos direitos antidumping nas exportações de leite em pó acondicionado
em embalagens inferiores a 25kg sob a justificativa de se tratar de produto para consumidor
final, seria preciso adotar uma definição de produto não fracionado clara e específica, qual
seja, produto acondicionado em embalagens superiores a 800g.
137. Segundo a CNA, enquanto embalagens de leite em pó superiores a 800g
seriam "destinadas à utilização comercial, vendidas em mercado de atacada ou diretamente
à indústria que o beneficia", o formato de embalagens até 800g seria amplamente aceito no
mercado brasileiro por ser prático para o uso doméstico e seria também o padrão adotado
por diversas marcas líderes de mercado no Brasil devido a fatores como:
i. custo-benefício: maior acessibilidade e quantidade suficiente para o consumo
médio semanal ou quinzenal de uma família;
ii. disponibilidade: amplamente distribuída em supermercados e mercearias de
todo o país;
iii. facilidade de armazenamento: menor espaço ocupado.
138. A CNA pontuou ainda que o Centro de Estudos Avançados em Economia
Aplicada (Cepea), instituição vinculada à Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
(Esalq) da Universidade de São Paulo (USP), teria adotado a embalagem de 400g como
referência para o preço do leite em pó no varejo brasileiro (ou seja, ao consumidor final).
Além disso, o Cepea teria realizado pesquisas econômicas aplicadas ao agronegócio
brasileiro, as quais forneceriam indicadores de preços, análises de mercado e estudos
setoriais para auxiliar produtores, empresas e formuladores de políticas públicas.
139. Conforme a CNA, a comercialização do leite em pó ao consumidor final em
embalagens de até 800g seria prática do mercado argentino, o que poderia ser observado
na divulgação, pelo Observatorio de la Cadena Láctea Argentina - OCLA, do preço de venda
do leite em pó integral na região da Grande Buenos Aires (GBA) em embalagem de 800g.
140. Nesse sentido, a definição de produto não fracionado proposta pela CNA
("leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a
800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM") compreenderia
dados de mercado e institutos de pesquisa tanto no Brasil quanto no exterior.
141. A CNA encerrou sua manifestação registrando a importância de ser
expressamente indicado que o produto fracionado excluído do escopo da investigação
referir-se-ia ao produto em embalagens de até 800g, o que seria essencial para garantir a
eficácia da medida antidumping e evitar desvios comerciais com o intuito de burlar a
aplicação dos direitos antidumping.
142. Em 31 de janeiro de 2025, a Leitesol apresentou nova manifestação na qual
reiterou esclarecimentos apresentados pela CNA, os quais esclareceriam que a exclusão do
produto fracionado teria por objetivo "excluir os produtos destinados aos consumidores
finais no Brasil, para alinhar as condições de mercado e evitar impactos em nichos ou
mercados distintos".
143. A Leitesol deu continuidade à argumentação ponderando que a definição
de produto fracionado com limite em 800g teria sido feita de maneira arbitrária e sem
embasamento técnico, porquanto teria deixado de considerar a existência de embalagens
fracionadas de 1kg evidente destinadas ao consumidor final.
144. Segundo a Leitesol, o propósito do fracionamento de até 1kg seria a
distribuição e comercialização ao consumidor final, enquanto o leite em pó não fracionado,
normalmente embalado e distribuído às indústrias transformadoras em sacas de 25kg,
destinar-se-ia à utilização industrial.
145. Dessa forma, em atenção ao objetivo de "excluir os produtos destinados
aos consumidores finais no Brasil" registrado pela CNA, a LEITESOL registrou que a única
conclusão possível seria pela exclusão do leite em pó fracionado em embalagens de 1kg do
alcance desta investigação, e requereu revisão da definição do produto, excluindo do
escopo da investigação embalagens de até 1kg.
146. Em manifestação conjunta apresentada no dia 26 de março de 2025, as
empresas Mastellone, Glória, Noal e Leitesol destacaram que haveria indefinição quanto ao
produto objeto da investigação, o que violaria preceito basilar de defesa comercial. Tal
indefinição do escopo da investigação comprometeria a legalidade e a eficácia do processo
conduzido pelo DECOM e teria sido apontada pela Leitesol em manifestações anteriores, nas
quais, por se tratar de produto destinado ao consumidor final, teria sido questionada a
remoção do leite em pó fracionado do escopo da investigação.
147. Além disso, a definição precisa do produto incluído no escopo seria
essencial para a correta identificação do produto similar, dos produtores nacionais e dos
itens a serem reportados pelas empresas nas respostas aos questionários enviados pelo
DECOM. Ausente essa definição, estariam comprometidas as análises de dumping, dano e
nexo causal, além de violados os princípios fundamentais do processo administrativo.
148. Nesse sentido, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria
reconhecido que a definição do produto sob investigação seria o ponto de partida básico
para qualquer determinação de dumping e dano.
Panel: US - SOFTWOOD LUMBER FROM CANADA 7.152 In our view, this means
that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is
destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be
compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD
Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination
(and the determination of domestic industry support for the application), the word "like
product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being
injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only
be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for
purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are
allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the
dumping and injury determinations, respectively.
7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be
compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product
which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a
product, another product which has characteristics closely resembling those of the product
under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another
product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being
the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined,
the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of
Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance
on the way in which the "product under consideration" should be determined.
(Manifestação Mastellone, Glória, Noal e Leitesol de 26 de março de 2025, com
referência a WT/DS264/R, US - Lumber V, parágrafos 7.152 e 7.153)
149. Segundo as manifestantes, a CNA teria inicialmente afirmado que o escopo
estaria definido, mas, contraditoriamente, teria proposto, com base em suposta prática de
mercado, a inclusão de uma nova definição de "produto não fracionado": aquele embalado
em quantidades superiores a 800g. Tal critério teria sido contestado pela Leitesol em
manifestação na qual foi apontada a venda direta a consumidor final de leite em pó em
embalagens de 1kg, sem ulterior resposta.
150. Assim, as manifestantes sustentaram que a introdução tardia de critérios de
definição, após o início da investigação, violaria o devido processo legal e o direito de defesa
e protestaram contra a imposição de direitos provisórios, defendendo que eventuais lacunas
fossem sanadas durante a fase probatória, em respeito à segurança jurídica e aos princípios
da defesa comercial.
151. Em 3 de abril de 2025, a CNA apresentou manifestação a respeito dos
canais de distribuição por meio dos quais o leite em pó investigado poderia ser
comercializado no mercado brasileiro à luz da definição do produto não fracionado
objeto da investigação.
152. Preliminarmente, a CNA retomou a proposição de que o produto objeto
da investigação fosse expressamente indicado como:
Leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens
superiores
a 800g),
usualmente classificado
nos
códigos 0402.10.10,
0402.10.90,
0402.21.10,
0402.21.20,
0402.29.10
e 0402.29.20
da
Nomenclatura
Comum
do
MERCOSUL - NCM. (grifo da manifestante)
153. Nesse sentido, a manifestante requereu a retificação do seguinte trecho
do Parecer de Abertura:
132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada
pelos seguintes canais de distribuição:
i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam
entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates,
sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos
alimentares,
nutracêuticos
e/ou
fórmulas
infantis.
Nesse
canal
também
está
representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa
de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em
sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos,
totalizando cerca de 1.200 kg.
ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou |varejistas, considerando
supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros,
com vistas ao atendimento do consumidor final| *atacarejos, considerando inclusive
canal de vendas online*. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens
menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão
contendo latas ou sachês |entre| *acima de* 800 g |e 400g|.
(|tachadas| as exclusões e em *negrito* as inclusões)
154. Em 20 de maio de 2025, a Polenghi apresentou manifestação na qual
argumentou que haveria controvérsia quanto à inclusão do "leite em pó fracionado" no
escopo da investigação.
155. Além disso, a empresa destacou que a própria peticionária teria
solicitado a retificação do produto objeto da investigação em data posterior ao
requerimento de aplicação de direitos antidumping provisórios.
156. Pelo apresentado, a empresa manifestou-se pelo indeferimento do
pedido para aplicação de direitos provisórios formulado pela CNA.
2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
157. A necessidade de explicitar objetivamente o que se entende por "não
fracionado" resta evidenciada nos autos e contribui para a clareza na delimitação do
escopo da investigação.
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