DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
99. Em 1º de abril de 2025, a importadora Arcor apresentou manifestação na
qual argumentou que, a partir de dados do Parecer de Início, do ComexStat e da Pesquisa
Trimestral do Leite de 2024, bem como seguindo a metodologia de conversão de
quilogramas para litros proposta pela peticionária da investigação, teria observado a
seguinte evolução de indicadores entre P3 e 2024:
Evolução dos Indicadores entre P3 e 2024
[ R ES T R I T O ]
.Indicador
.P3
.2024
Variação
.A. Vendas Internas da Indústria Doméstica
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
3,2%
.B. Consumo Cativo
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
8,7%
.C. Exportações da Indústria Doméstica
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
616,1%
.D. Produção Nacional (A + B + C)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
4,8%
.E. Importações das Origens Investigadas
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-7,1%
.F. Razão entre Importações e Produção Nacional (E/D)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-11,4%
Fonte: Manifestação da Arcor, com referência a dados do Comexstat e da Pesquisa
Trimestral do Leite, do IBGE, 2024.
100. A partir do conjunto de dados apresentado, não apenas as importações das
origens investigadas representariam fração mínima do consumo nacional, como também
teriam sido as únicas a sofrer queda em 2024 em comparação a P3, o que demonstraria não
haver qualquer evidência de incremento do dano sofrido pela indústria doméstica em razão
das importações que justificasse a aplicação de direitos provisórios.
101. A manifestante argumentou que haveria, no máximo, uma recuperação do
setor produtivo brasileiro após queda pontual apurada em P2, o que seria corroborado por
projeções positivas para o setor em 2025: crescimento da produção brasileira entre 2 e
2,5%, contra um aumento na produção global de apenas 1,1%; alta de 20% no preço médio
do leite no mercado interno entre janeiro de 2024 e 2025, ante aumento de 7,7% dos
preços internacionais, ausência de subcotação ou supressão de preços no mercado
brasileiro.
102. Assim, segundo a manifestante, não haveria indícios que justificassem a
imposição de direitos provisórios, tampouco de dano à indústria doméstica decorrente das
importações.
103. Em 17 de abril de 2025, o Grupo Adeco (L3N S.A., Adeco Agropecuária S.A.
e Adecoagro Uruguay S.A.) apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos
antidumping provisórios sobre as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai
com fundamento de que estariam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 66 do Decreto nº
8.058, de 2013, e a definição de produto similar estaria inadequada, existiria uma indústria
doméstica de leite em pó não representada pela CNA e inexistiria risco de dano ao setor
lácteo demonstrado nos autos da investigação ou nexo de causalidade do aumento das
importações, decorrente de fatores sazonais, e iminente dano que justificasse a aplicação de
medida excepcional.
104. Em 20 de maio de 2025, a importadora Polenghi apresentou manifestação
contrária à aplicação de direitos antidumping porque não estariam presentes requisitos
legais para tanto: (i) não haveria indícios de dano à indústria doméstica e (ii) o aumento das
importações no início de 2025 não caracterizaria dumping porque seria sazonal e
historicamente recorrente.
105. A empresa destacou, ainda, que haveria controvérsias em aberto sobre o
escopo do produto investigado, porquanto
seria precipitado recomendar medidas
provisórias antes da análise dessas questões.
106. A Polenghi requereu o indeferimento do pleito da CNA pela aplicação de
direitos antidumping provisórios e alertou para o risco de aumento nos preços de alimentos
derivados do leite em pó, caso tais direitos fossem aplicados sobre as importações de leite
em pó da Argentina e do Uruguai: potencial elevação dos custos da indústria de laticínios,
com repasse ao consumidor final, encarecimento de diversos produtos alimentícios que
utilizam leite em pó em sua composição e impacto negativo no consumo das famílias
brasileiras.
107. Em 27 de maio de 2025, a Alimentos Fray Bentos S.A. ("AFB") apresentou
manifestação contrária à continuidade da investigação antidumping e à aplicação de direitos
provisórios, destacando que diversas partes interessadas já teriam apontado falhas como a
ausência de similaridade entre os produtos, a falta de representatividade da indústria
doméstica, a inexistência de dano e a ausência de nexo causal.
108. A AFB argumentou ainda que, estariam ausentes os fundamentos legais e
fáticos para a aplicação de direitos antidumping provisórios porque os requisitos previstos
no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 não teriam sido atendidos, não haveria
determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, a investigação estaria
comprometida por falhas estruturais (como a definição incorreta do produto similar
doméstico, o uso de dados secundários inconsistentes) e não existiria dano material à
indústria doméstica, o que por si só inviabilizaria a imposição de medidas provisórias.
109. Além disso, a manifestante ponderou que a entrada em vigor do Decreto nº
11.732, de 2023, concederia incentivos fiscais para estabelecimentos que utilizam
exclusivamente leite in natura, medida que teria conferido vantagens competitivas
adicionais à indústria doméstica, especialmente frente ao leite em pó importado,
reforçando a desnecessidade de medidas provisórias.
110. Em 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria,
Noal e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito
os argumentos oralmente expostos na audiência pelos quais as empresas registram que
existiriam questões preliminares as quais ensejariam a não aplicação de direitos
antidumping provisórios:
- ausência de similaridade entre o produto similar doméstico e o produto
escopo;
- indefinição do produto escopo;
- desafios metodológicos para cálculo
da margem de dumping aos
produtores/exportadores argentinos; e
- externalidades de eventual direito provisório.
1.2.12.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
111. À luz das análises realizadas nos itens 2.3.2 e 3.3 deste documento,
entende-se preliminarmente, à luz do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que os dados
aportados pela CNA não se referem ao produto similar doméstico, qual seja, o leite em pó
produzido no Brasil, interditando conclusão positiva pela existência de dano à indústria
doméstica.
112. Resta, portanto, prejudicada a possibilidade de imposição de direito
antidumping provisório, nos termos do art. 66, inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013.
1.2.13. Dos prazos da investigação
113. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante
da presente investigação:
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
Datas previstas
.Art. 59
.Encerramento 
da
fase
probatória da investigação
19 de agosto de 2025
.Art. 60
.Encerramento 
da
fase 
de
manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos
autos
8 de setembro de 2025
.Art. 61
.Divulgação 
da
nota 
técnica
contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que
serão 
considerados
na
determinação final
30 de setembro de 2025
.Art. 62
.Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e
encerramento 
da
fase 
de
instrução do processo
20 de outubro de 2025
.Art. 63
.Expedição, pelo
DECOM, do
parecer de determinação final
10 de novembro de 2025
Elaboração: DECOM
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
114. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado,
não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), cujas importações originárias
da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10,
0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
115. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a
Instrução Normativa nº 53 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), de 1º de
outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico
Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução
Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto,
"entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca,
integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana,
mediante processos tecnologicamente adequados".
116. A partir da captação de leite nas propriedades rurais, o produto é enviado
às indústrias processadoras, onde é submetido a rigorosas análises de qualidade da matéria-
prima, sendo avaliados aspectos físicos, químicos e microbiológicos, após os quais é enviado
ao silo de armazenamento para mantê-lo resfriado.
117. O leite passa por um processo de higienização para eliminação de
microrganismos, sendo submetido ao processo de pasteurização, onde ocorre aquecimento
entre 72 e 85 graus celsius em equipamentos chamados de trocadores de calor. Após o
aquecimento, o leite é resfriado novamente até a temperatura de processamento.
118. A produção de leite em pó é regida pela Instrução Normativa nº 53/2018,
segundo a qual o teor de gordura e/ou proteínas pode ser ajustado para cumprir os
requisitos de composição, mediante adição e/ou extração dos constituintes do leite, de
maneira que não se modifique a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite
utilizada como matéria-prima.
119. Para tanto, o leite passa por um processo de padronização para
homogeneizar os teores de gordura, carboidratos e proteínas de acordo com o produto
final: leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado. A versão integral demanda um teor
de gordura maior ou igual a 26%; a versão semidesnatada exige entre 1,5% e 26%; por sua
vez, os teores de gordura do leite em pó desnatado não podem ser superiores a 1,5%.
120. Após a pasteurização, o leite é enviado a centrífugas para a separação dos
componentes, onde as diferentes densidades da gordura e da proteína permitem a extração
da fração gordurosa (nata). Então ocorre o processo de homogeneização, dado pela
extração ou inclusão da gordura até os teores desejados.
121. A etapa seguinte é chamada de evaporação, onde o leite é aquecido a 35
graus celsius para que haja a concentração dos teores de sólidos, com vistas a promover
maior eficiência à etapa subsequente, chamada de secagem do leite.
122. A secagem ocorre em equipamentos chamados de secadores spray, onde o
leite concentrado é pulverizado sob pressão em uma câmara com ar superaquecido a 200
graus celsius, fazendo com que o restante da umidade presente seja instantaneamente
evaporado, com a fração sólida do leite se transformando em um fino pó que se deposita no
fundo dos secadores. Então, o produto passa por uma série de peneiras progressivamente
mais finas, que separam os grânulos conforme o tamanho, para fins de padronização.
123. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade,
coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o
produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 400g ou 800g,
potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados
para garantir a preservação da qualidade dos produtos.
124. As etapas industriais para a produção de leite em pó, que ocorrem após a
recepção e análises de qualidade do leite fluido, podem ser resumidas em:
i. pasteurização;
ii. homogeneização;
iii. concentração ou evaporação;
iv. secagem;
v. separação;
vi. análises de qualidade; e
vii. embalagem.
125. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos
seguintes canais de distribuição:
i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam
entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates,
sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos
alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a
compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de
Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A
forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite
em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200
kg.
ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou atacarejos, considerando
inclusive canal de vendas online. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens
de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou
sachês acima de 800 g.
2.1.1. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
126. Em 15 de janeiro de 2025, a importadora Leitesol apresentou manifestação
pela qual expressou ser necessário solicitar que, no âmbito da investigação, o que dissesse
respeito à definição do produto objeto da investigação:
- tivesse acrescentada definição do termo "não fracionado", repetindo-se a
redação adotada na investigação antidumping de leite em pó da União Europeia e Nova
Zelândia (Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2017-18), qual seja, "acondicionado em
embalagens não destinadas a consumo no varejo"; e
- fosse esclarecido, na seção sobre o produto investigado, que as considerações
de cunho genérico sobre as etapas produtivas e formas de comercialização do leite em pó
no mercado não se confundiriam com a definição do escopo investigado, a qual estaria
limitada ao leite em pó "não fracionado".
127. Dessa maneira, para garantir que interpretações errôneas não levassem à
sobretaxação do leite em pó "fracionado", a Leitesol sugeriu alterar a redação dos seguintes
parágrafos do Parecer SEI nº 3661/2024/MDIC:

                            

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