DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
158. Quanto à evidência do comércio de leite em pó em embalagens de até
1kg, ainda que demonstrada, não restou comprovado que tal apresentação seja
significativamente predominante no comércio ao usuário final. Pelo contrário, os
elementos apresentados
pelas partes
indicam que
as embalagens
de até
800g
predominariam no comércio de leite em pó ao usuário final.
159. Dessa forma e para dar efetividade ao objetivo proposto pela própria
peticionária, qual seja, excluir do escopo da investigação produtos destinados aos
consumidores finais no Brasil, para fins de determinação preliminar, aplica-se a definição
do produto objeto como sendo "leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou
seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10,
0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM".
160. No presente parecer, os parágrafos necessários à inequívoca delimitação
de escopo encontram-se ajustados à definição pela qual ficam excluídas as embalagens
superiores a 800g.
2.1.3. Da classificação e do tratamento tarifário
161. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto
da
investigação
classifica-se
nos
subitens
0402.10.10,
0402.10.90,
0402.21.10,
0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20. As alíquotas do Imposto de Importação para esses
subitens são apresentadas na tabela a seguir:
Alíquota do Imposto de Importação
.NCM
.Descrição
Alíquota
(%)
.0402.10.10
.Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor,
em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um
teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente,
inferior a 5 ppm
28,0
.0402.
10.90
.Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor,
em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros
28,0
.0402.21.10
.Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor,
em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral
28,0
.0402.21.20
.Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor,
em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de
açúcar
ou de
outros edulcorantes
- Leite
parcialmente
desnatado
28,0
.0402.29.10
.Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor,
em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite
integral
28,0
.0402.29.20
.Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor,
em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite
parcialmente desnatado
28,0
Fonte: Siscomex (Consulta ao tratamento tributário do Imposto de Importação -
https://portalunico.siscomex.gov.br/ttce/#/simulador-calculo?perfil=publico)
Elaboração: DECOM
162. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Uruguai
desfrutam de preferência tarifária de 100% por razão do ACE 18 - Mercosul, que
também inclui o Paraguai. Ademais, foram celebrados acordos preferenciais ou de
complementação econômica que abrangem as classificações tarifárias em que o produto
objeto é comumente classificado: ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia e ACE 58 - Peru, todos
concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar.
Além desses, o ACE 59 - Colômbia e Equador, o ACE 69 - Venezuela, o ATPR04 (Brasil-
Cuba e Brasil-México) e os Acordos de Livre Comércio Mercosul - Israel e Mercosul -
Egito apresentam as seguintes preferências tarifárias, conforme consolidado abaixo:
Preferências tarifárias
NCM: 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20
.País Beneficiário
.Acordo
Preferência
.Bolívia
.ACE 36-Mercosul-Bolívia
100%
.Chile
.ACE 35-Mercosul-Chile
100%
.Peru
.ACE 58-Mercosul-Peru
100%
.Colômbia e Equador
.ACE 59-Mercosul-Colômbia e Equador
100%
.Venezuela
.ACE 69-Mercosul-Venezuela
100%
.Cuba
.APTR 04-Cuba-Brasil
28% (1)
.México
.APTR 04-México-Brasil
20% (1)
.Panamá
.APTR 04-Panamá-Brasil
28% (1)
.Índia
.APTF - Mercosul-Índia
10% (2)
.Israel
.ALC - Mercosul-Israel
100%
.Egito
.ALC - Mercosul - Egito
60% (3)
(1) Preferência outorgada ao produto classificado no código NALADI/NCCA: 04.02.2.01 -
leite em pó ou em grânulos com um conteúdo em peso de matérias gordurosas
superior a 1,5%;
(2) Preferência outorgada ao produto classificado no código NCM 2002: 0402.10.10;
(3) Preferência outorgada ao produto classificado nos códigos NALADI/NCCA: 04.02.2
Fonte:
Siscomex
-
Preferências
Tarifárias
(www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-
comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)
e
Página
de
Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (https://www.gov.br/siscomex/pt-
br/paginas/preferencia-tarifaria-regional-entre-paises-da-aladi-ptr-04)
Elaboração: DECOM.
2.2. Do produto produzido no Brasil
163. O produto doméstico, para fins de análise de indícios de dano, foi
definido como
leite, entendido como o
produto oriundo da
ordenha completa,
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas,
nos termos do art. 235 do Decreto nº 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Brasil. As especificações
de qualidade do leite na propriedade no momento da coleta e recepção nas indústrias
são estabelecidas pelas Instruções Normativas nº 76/2018 e nº 77/2018 do MAPA .
164. O processo produtivo do leite deve seguir o previsto nas Instruções
Normativas nº 76/2018 e 77/2018 do MAPA, apresentado de forma resumida a seguir:
- Produção do leite cru refrigerado nas propriedades rurais. A sanidade do
rebanho deve ser acompanhada por médico veterinário, os produtores devem adotar as
boas práticas agropecuárias e seguir os critérios e procedimentos para a produção,
acondicionamento e conservação do leite cru previstos na IN nº 77/2018. O leite deve
ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os
procedimentos de ordenha, conservação e transporte. Logo após a ordenha, manual ou
mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente
higienizados. O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade
rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser
mantido em condições de higiene.
- Refrigeração e Transporte. A refrigeração do leite cru e o seu transporte da
propriedade rural até o estabelecimento de leite e derivados sob serviço de inspeção
oficial devem observar os limites máximos de temperatura previstos na IN nº 76/2018.
Após receberem o leite cru refrigerado, os estabelecimentos de leite e derivados sob
serviço de inspeção oficial fazem o beneficiamento ou industrialização do leite.
165. No que tange às especificações técnicas, todas as características e
especificações do leite devem obrigatoriamente seguir o disposto na IN nº 76/2018, que
contém os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que
devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A.
166. São apresentadas a seguir as características que devem ser observadas pelo
leite cru refrigerado, que é o primeiro produto produzido pelos produtores de leite (ou seja,
refere-se ao início da cadeia produtiva e de beneficiamento do leite), o qual somente pode
ser comercializado junto a indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, sejam eles
no âmbito federal (MAPA), estadual (secretarias estaduais de agricultura ou agências
estaduais de defesa agropecuária), ou municipal (secretarias municipais de agricultura).
- Na definição da IN nº 76/2018, o leite cru refrigerado é o leite produzido
em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e
derivados sob serviço de inspeção oficial.
- O leite cru refrigerado
deve atender às seguintes características
sensoriais:
I - líquido branco opalescente homogêneo; e
II - odor característico
- O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:
I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos
de gramas por cem gramas);
III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três
décimos de gramas por cem gramas);
IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e
quatro décimos de gramas por cem gramas);
V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro
décimos de gramas por cem gramas);
VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e
dois por cento);
VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um
inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e
IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau
Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau
Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau
Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius
negativos), respectivamente.
167. Os parâmetros físico-químicos listados acima são exatamente os mesmos
previstos no art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, que indica quais são as
especificações que o leite precisa atender.
168. Além disso, o leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias
estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano,
neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
Tampouco pode apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes
acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
169. É proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia no leite cru
refrigerado, e antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador, o leite cru
refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até
900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro).
170. Optou-se por não apresentar as características técnicas dos demais tipos
de leite previstos na IN nº 76/2018 (a saber, leite pasteurizado e o leite pasteurizado
tipo A) por se tratar de produto que necessariamente foi processado/beneficiado pelas
indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, que podem incluir granjas leiteiras
que realizem o tratamento e envase do leite para consumo direto pela população (leite
tipo A).
2.3. Da similaridade
2.3.1. Da análise de similaridade para fins de início da investigação
171. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao
produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da revisão. O § 1o deste artigo estabelece lista dos critérios objetivos
com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
172. Para fins de início da investigação, considerou-se que o produto objeto
da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica, não obstante
não serem idênticos, apresentariam características suficientemente semelhantes, de
forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Regulamento
Brasileiro.
173. Os produtos possuiriam semelhança quanto à composição química,
sendo necessário destacar que o produto objeto da investigação pode ser reconstituído
para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o
produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade.
174. Esclarece-se que o leite fluido e o leite em pó cumprem praticamente
todos os critérios de previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a saber: I - matérias-
primas; II - composição química; III - características físicas; IV - normas e especificações
técnicas; V processo de produção; VI - usos e aplicações; VII - grau de substitutibilidade;
e VIII - canais de distribuição.
175. A principal diferença entre o produto importado (leite em pó) e o
produto similar doméstico, para fins de análise de dano, seria a forma de apresentação.
No que tange ao processo de produção, além do beneficiamento, ao qual o leite cru
refrigerado produzido no Brasil também é submetido, o leite em pó é sujeito a
evaporação e secagem.
176. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a
Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento
jurídico brasileiro o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite
em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que
trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por
desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto
para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados".
177. Ressalte-se que, quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o
leite em pó tem as mesmas características físico-químicas que o leite fluido. Nesse
sentido, o art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, indica quais são as especificações que
o leite precisa atender, independentemente de se tratar de leite fluido ou em pó.
178. Por sua vez, o art. 354 do Decreto nº 9.013, de 2017, coloca na mesma
categoria de leites fluidos o leite cru refrigerado e o leite reconstituído, sendo este
último definido como "o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou
concentrado, com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda
fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de
tratamento térmico previsto neste Decreto."
179. Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise
precedente, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o leite in natura
produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da investigação.
2.3.2. Das manifestações acerca da similaridade
2.3.2.1. Das manifestações apresentadas pelo governo da Argentina quando
das consultas prévias ao início da investigação
180. O governo da Argentina reduziu a termo os comentários apresentados
durante a consulta realizada em 7 de novembro de 2024, em manifestação submetida
em 15 de novembro de 2024.
181. Acerca da definição do produto similar, o governo da Argentina afirmou
considerar que, como o produto objeto do pleito seria leite em pó e dado que o leite
em pó seria produzido pela indústria láctea brasileira, seria incorreto considerar como
produto similar o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas.
182. Essa definição não cumpriria com as condições estabelecidas no Artigo
2.6 do Acordo Antidumping (doravante ADA), que estabeleceria que o termo "produto
similar" ("like product") significa um produto que seja idêntico, i.e., igual sob todos os
aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro
produto que embora não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta
características muito próximas às do produto que se está considerando.
183. Segundo o governo da Argentina, na petição haveria a indicação de que
a diferença entre o produto produzido pela indústria doméstica (de leite em estado
natural, obtido a partir da ordenha de vacas) e o produto importado (leite em pó) se
daria unicamente em termos da forma de apresentação. Contudo, de acordo com a
manifestação, os parâmetros utilizados na prática internacional para estabelecer que
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