DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Partes. Ou seja, estaria definida uma regra ainda mais exigente. Neste caso, o processo
de fabricação seria um requisito essencial para determinar se o produto é produzido e,
portanto, originário de um país. Se o processo de transformação do leite cru em leite
em pó fosse tão insubstancial como a petição pretende demonstrar, não teriam sido
estabelecidas regras de origem diferentes para ambos os produtos nem teria sido
estabelecido que o processo de produção é essencial no caso do leite em pó. A regra
de origem seria extremamente restritiva e exigiria que o insumo, o leite, também fosse
originário, o que equivaleria claramente a dizer que se trataria de dois produtos
diferentes.
- Características Físicas e de Mercado: Leite cru, leite fluido e leite em pó
possuiriam características físicas diferentes (por exemplo, teor de água e apresentação)
e seriam utilizados de forma diferente no mercado. O leite em pó, por ser um produto
desidratado, possuiria vida útil mais longa e processamento diferenciado na cadeia
produtiva. Segundo o governo do Uruguai, o leite em pó costumaria ser utilizado como
insumo na indústria alimentícia e, portanto, não concorreria com as vendas de leite
fluido.
- Impacto no Comércio Internacional: A diferenciação entre estes produtos
seria relevante para as políticas de comércio internacional. Devido às diferentes
características físicas, às diferentes tarifas, aos diferentes requisitos de origem, os preços
não seriam comparáveis, uma vez que seriam produtos diferentes. As investigações
antidumping devem basear-se na comparação de produtos similares. Contudo, parece
mais do que evidente que o leite em pó não compete diretamente com o leite cru,
ainda que este último seja o insumo mais relevante na produção de leite em pó.
- Padrões de Qualidade e Segurança Alimentar: As regulamentações sobre
qualidade e segurança alimentar no Brasil e no Uruguai diferem para leite fluido e leite
em pó, o que mais uma vez mostra que não são produtos similares.
208. O governo do Uruguai frisou que esta questão já teria sido considerada
no âmbito do sistema de resolução de controvérsias da OMC. No Painel da controvérsia
"US - Lamb" (WT/DS177/12 e WT/DS178/13, 2 de outubro de 2001), uma das alegações
levantadas pela Nova Zelândia e pela Austrália teria sido a de que a definição do ramo
de produção nacional incluiria produtores de insumos (cordeiros vivos). Este caso tratou
de uma investigação de salvaguardas, onde a produção nacional incluía não apenas
produtos similares, mas também produtos diretamente competitivos, ou seja, uma
definição mais ampla do que no caso de dumping. A este respeito, o Órgão de Apelação
teria confirmado a conclusão do Painel, nos parágrafos 7.118, 8.1(b) e 8.1(g) do seu
relatório, de que os Estados Unidos agiram de forma inconsistente com o Artigo 2.1 e
o Artigo 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas, porque a USITC teria formulado definição
de indústria doméstica que incluía criadores e estabelecimentos de engorda de cordeiros
vivos (ou seja, foram incluídos o insumo e o produto processado). Segundo o governo
do Uruguai, seria claro que, se neste caso não foi permitido incluir os produtores de
insumos na definição de indústria doméstica, muito menos seria permitido incluí-los ou
substituir os
verdadeiros produtores
do produto
considerado no
caso de
uma
investigação de dumping.
209. Seria claro, ainda, que o primeiro elo da cadeia produtiva seria o do
leite
cru,
cujos interesses dos produtores a CNA
legitimamente
representaria e
defenderia em virtude da sua composição. Contudo, a autoridade investigadora deveria
considerar o que estabelece o Acordo Antidumping para avaliar se os requisitos para
eventual início de uma investigação seriam atendidos:
- O peticionário deverá ser a indústria nacional ou alguém em seu nome
(Artigo 5.1);
- Para ser considerado feito por ou em nome da indústria nacional, a petição
deveria ser apoiada por produtores nacionais que representassem mais de 50% da
produção total do produto similar produzido pela parte da indústria nacional que
reivindica o seu apoio ou oposição ao pedido. Os produtores nacionais que apoiarem
expressamente o pedido deveriam representar pelo menos 25% da produção total do
produto similar produzido pela indústria nacional. A indústria nacional deveria ser
formada pelos produtores do produto similar (Artigo 5.4);
- O produto produzido pelos integrantes da indústria nacional (produto
similar) deveria ser idêntico ao produto sob investigação, ou seja, idêntico em todos os
atributos com os quais o produto sob investigação foi caracterizado. A única exceção é
quando não existe tal produto similar (Artigo 2.6).
210. De acordo com o disposto no artigo 1º da Decisão CMC nº 13/02, o
Acordo Antidumping da OMC é adotado no âmbito do Mercosul para a aplicação de
medidas antidumping no comércio intrazona. O referido Acordo foi incorporado à
legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei nº 9.019,
de 30 de março de 1995, sendo sua mais recente regulamentação o Decreto nº 8.058,
de 26 julho de 2013.
211. Tanto o Acordo Antidumping quanto o Decreto nº 8.058 estabeleceriam
claramente que não poderia ser iniciada uma investigação que não contasse com o
apoio necessário da indústria nacional do produto similar. Em outras palavras, a
autoridade investigadora não poderia autorizar a abertura de uma investigação de
dumping sobre leite em pó que não conte com o apoio de mais de 50% da produção
total do produto similar - ou seja, leite em pó - produzido pela parte que expressa o
seu apoio ou oposição ao pedido, e que não cumpre a condição de os produtores que
o apoiam representarem pelo menos 25% da produção. Nesse sentido, o governo do
Uruguai destacou as definições de "produto similar" e "indústria nacional" constantes do
Decreto nº 8.058.
212. O governo do Uruguai destacou que a CNA reuniria produtores
primários, ou seja, produtores de leite cru ("leite fluido" na petição). No entanto, a
indústria nacional para uma investigação de dumping de leite em pó seriam os
processadores de leite em pó. No Brasil existiriam fabricantes de leite em pó de cada
um dos tipos indicados na definição do produto sob investigação. Existiria, portanto, o
produto idêntico, não sendo, portanto, necessário recorrer àqueles com características
aparentemente semelhantes para efeitos de definição do produto nacional similar.
213. Na opinião do governo da República Oriental do Uruguai, as disposições
referidas não deixam margem para interpretações alternativas. A violação às disposições
geraria paradoxos ou situações potencialmente insolúveis: por exemplo, a de um
produto (leite em pó) para o qual dois ramos diferentes da produção poderiam solicitar
uma investigação (produtores primários e indústria de laticínios), ou a de um produto
para o qual seria muito complexo determinar a representatividade dos requerentes,
dadas as diferenças fundamentais que existem entre os produtores primários (de leite
cru) e as empresas do setor dos laticínios (produtoras de leite em pó).
214. Em suma, não haveria espaço interpretativo para sustentar que os
produtores primários de leite cru pudessem ter o direito de solicitar investigação de
dumping para o produto industrializado leite em pó. Qualquer ação em contrário violaria
claramente o ADA da OMC e os regulamentos do Mercosul.
2.3.2.3. Das manifestações apresentadas após o início da investigação
215. Em 10 de fevereiro de 2025, o Grupo Adeco apresentou manifestação
na qual argumenta haver elementos de prova suficientes diferenciando o leite em pó do
leite in natura para fins de definição do produto objeto da investigação e tais elementos
demonstrariam que os critérios previstos no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e no art.
9º, § 1º, do Decreto 8.058, de 2013, não teriam sido cumpridos.
216. Nesse sentido, o Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.6, teria
estabelecido que a expressão "produto similar" ("like product") seria entendida como
produto idêntico, ou seja, igual sob todos os aspectos ao produto que estivesse sendo
examinado ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresentasse características muito próximas às do produto
que estivesse sendo considerado.
217. O Órgão de Apelação da OMC teria interpretado o termo "produto
similar" na disputa Japan - Alcoholic Beverages II, ao analisar a possível similaridade
entre dois tipos de bebidas alcoólicas: vodka e shochu.
218. Conforme apresentado pela manifestante, o Órgão de Apelação teria
determinado que este tipo de análise deveria ser realizada caso a caso, utilizando como
critério os seguintes elementos:
(i) os usos finais do produto num determinado mercado;
(ii) gostos e hábitos dos consumidores; e
(iii) as propriedades, natureza e qualidade do produto.
219. Da mesma forma, nos termos do art. 9º do Decreto Antidumping, seria considerado
similar o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, em sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentasse
características muito próximas às do produto que estivesse sendo analisado.
220. A
manifestante prosseguiu sua argumentação
indicando haveria
elementos de prova suficientes da diferença entre leite em pó e leite in natura para fins
de definição do produto objeto da investigação, demonstrando que os critérios do art.
9º, § 1º, do Decreto Antidumping não seriam atendidos.
221. A despeito do entendimento da autoridade investigadora de que o leite em pó (objeto
da investigação) e o leite in natura seriam produtos similares, possuiriam composição química semelhante,
apresentariam características suficientemente semelhantes e cumpririam praticamente todos os critérios
de similaridade previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a manifestante registrou compreender que os
elementos analisados seriam insuficientes para a conclusão de similaridade porque:
I. haveria diferenças quanto à composição dos produtos;
I.1. o leite in natura consistiria em insumo para a produção do leite em pó;
I.2. o leite em pó seria um produto com maior grau de industrialização,
concedendo maior durabilidade ao produto;
I.3. O leite in natura seria produto primário, destinado à industrialização
básica, altamente perecível e inadequado ao consumo imediato.
II. as características técnicas do leite em pó incluiriam outras características
físico-químicas para além do percentual de gordura e proteínas, tal como umidade,
acidez e índice de insolubilidade (as quais permitiriam a diferenciação física entre os
produtos);
III.
os 
usos
e 
aplicações
do 
leite
em 
pó
(uso 
industrial
como
ingrediente/insumo para padarias, sorveterias, chocolaterias e ingrediente de receitas em
alimentos em geral; bem como para fracionamento e venda ao consumidor final,
podendo ser reconstituído a partir da adição de água potável) seriam mais abrangentes
que aqueles adotados para o leite in natura (exclusivamente uso industrial);
IV. o processo produtivo do leite em pó é consideravelmente mais complexo
do que aquele empregado ao leite cru refrigerado;
V. as normas e especificações aplicáveis a leite em pó e leite in natura se
diferenciam nas origens investigadas e no Brasil (a Instrução Normativa MAPA nº
76/2018 regulamentaria o leite cru refrigerado, enquanto o leite em pó seria
regulamentado pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ para
produtos lácteos, da Portaria MAPA nº 146/1996) por critérios de escopo, objeto,
características físico-químicas e acondicionamento conforme tabela:
Normas e especificações técnicas (MAPA)
.Critério
.Leite em Pó
(Portaria MAPA nº
146/1996)
Leite in natura
(IN MAPA nº 76/2018)
.Escopo
.1.1. Objetivo. Fixar a
identidade 
e 
as
características mínimas
de 
qualidade
que
deverão ser cumpridas
para o leite em pó e o
leite em pó instantâneo
destinados ao consumo
humano, com exceção
do leite
destinado às
formulações 
para
lactantes 
e
farmacêuticas
Art. 1º Ficam aprovados os Regulamentos Técnicos
que fixam a identidade e as características de
qualidade que
devem apresentar o
leite cru
refrigerado,
o
leite 
pasteurizado
e
o
leite
pasteurizado
tipo
A, na
forma
desta
Instrução
Normativa e do Anexo Único.
.Objeto
.2.1. 
Definição.
Entende-se por leite em
pó o produto que se
obtém por desidratação
do 
leite
de 
vaca,
integral, desnatado ou
parcialmente desnatado
e 
apto
para 
a
alimentação 
humana,
mediante 
processos
tecnologicamente
adequados.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, leite cru
refrigerado é o leite produzido em propriedades
rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos
de
leite
e
derivados sob
serviço
de
inspeção
oficial.
Características
físico-
químicas
4.2.2. 
Características
físico- químicas. O leite
em pó
deverá conter
somente as proteínas,
açúcares, 
gorduras
e
outras 
substâncias
minerais do leite e nas
mesmas 
proporções
relativas, 
salvo
pelas
modificações originadas
por 
um 
processo
tecnologicamente
adequado
Art. 5º O leite cru refrigerado deve atender aos
seguintes parâmetros físico-químicos:
I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três
gramas por cem gramas);
II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois
inteiros
e nove
décimos
de
gramas por
cem
gramas);
III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g
(quatro inteiros e três décimos de gramas por cem
gramas);
IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de
8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas
por cem gramas);
V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g
(onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem
gramas);
VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos)
e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de
ácido lático/100 mL;
VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima
de 72% v/v (setenta e dois por cento);
VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC(quinze graus
Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito
milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro
milésimos); e
.
.
IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e
trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -
0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos
de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC
(quinhentos
e
doze milésimos
de
grau
Celsius
negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis
milésimos 
de
grau 
Celsius
negativos),
respectivamente.
.Acondicionamento
.4.2.3.
Acondicionamento. 
O
leite em pó deverá ser
acondicionado 
em
embalagem 
de
um
único uso, herméticos,
adequados 
para 
as
condições previstas de
armazenamento e que
confiram uma proteção
apropriada 
contra 
a
contaminação.
Art. 10. O leite cru refrigerado quando proveniente
de posto de refrigeração deve ser identificado por
meio de
rotulagem e transportado
em carros-
tanques isotérmicos com todos os compartimentos
lacrados e acompanhados de boletim de análises do
laboratório do estabelecimento expedidor.
Fonte: Manifestação do Grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025
Figura 4. Parâmetros físico-químicos do leite em pó (Brasil)
[imagem suprimida]
Fonte: Manifestação do Grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025

                            

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