DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
dois produtos são similares mostrariam que, neste caso, existiriam grandes diferenças
entre o produto que seria objeto de investigação e o produto similar. A título de
exemplo, foram apresentadas as seguintes considerações:
- Características físicas, químicas e bromatológicas: por ser um produto
rapidamente perecível, o leite seria modificado em suas condições básicas (físicas,
químicas e bromatológicas) a fim de torná-lo apto para consumo, sem alterar suas
propriedades nutricionais. A produção de leite em pó, por sua vez, implicaria processo
de industrialização no qual se agregariam estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas que
o leite não conteria em seu estado natural, além de ser necessário adicionar produtos
químicos destinados à sua conservação. Assim, o produto exportado pela Argentina e o
produzido pelos produtores brasileiros de leite representados pela CNA não seriam
similares sob o ponto de vista das características físicas, químicas e bromatológicas. A
este respeito, o governo da Argentina destacou ainda que a peticionária reconheceria
expressamente o caráter perecível do leite fluido ao justificar a inexistência de
estoques;
- Usos e substitutibilidade: com relação aos usos, cabe destacar que
tampouco seriam os mesmos, uma vez que a comercialização do produto similar leite se
realizaria a granel através de caminhões refrigerados e especialmente acondicionados
para ser transformado em leite apto para consumo, em forma líquida ou para sua
transformação industrial em leite em pó. Por outro lado, o produto importado poderia
ser utilizado para consumo direto, ou em processos posteriores de industrialização,
como também para a elaboração de derivados do leite a ser realizada pela indústria
láctea,
usuários de
produtos
lácteos ou
de
envasadores
que utilizariam
leite
industrializado como insumo. A utilização do produto leite em pó, por sua vez,
permitiria acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do
ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto. A lista, constante na
petição, de empresas importadoras de leite em pó e de produtos finais que estas
comercializam mostraria que, na maioria dos casos, o leite em pó seria utilizado por
essas empresas como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não
poderia ser substituído por leite fluido.
- Canais de distribuição: no caso dos embarques argentinos a granel (leite em
pó, unicamente), os canais de distribuição do produto importado e do similar (leite
produzido pelos ordenhadores brasileiros) não seriam estritamente os mesmos já que o
produto similar seria destinado unicamente às usinas lácteas para seu processamento,
enquanto o produto importado da Argentina se destinaria à indústria láctea, a usuários
de produtos lácteos para seu processamento, ou a revendedores (fracionadores);
- Percepção do consumidor: para a indústria, a percepção do produto
nacional em relação ao produto importado "leite em pó" seria distinta, uma vez que
seriam produtos distintos. Nesse sentido, dado que o leite em pó corresponderia a uma
etapa mais avançada na cadeia de produção, poderia ser utilizado diretamente tanto na
elaboração de outros produtos (lácteos ou não) como para complementar a produção de
leite fluido em períodos de escassez;
- Processo de produção, maquinário e pessoal da área de produção: dado
que a transformação de leite fluido para leite em pó requer um processo de
industrialização, não haveria coincidências no que tange à tecnologia, processos,
investimentos realizados e qualificação da mão de obra. Em resumo, a atividade leiteira
diferiria da atividade destinada à elaboração de leite em pó com relação à especificidade
das instalações e tecnologias utilizadas para sua elaboração, assim como também no
cumprimento de normas de qualidade exigidas em cada caso; e
- Preço: o preço relevante em transações comerciais entre os produtores e
a indústria compradora de leite seria correspondente ao quilograma de gordura ou o
seu equivalente por litro de leite, uma vez que a indústria pagaria mais pelo leite com
maior 
rendimento
industrial. 
Posteriormente,
a 
partir
da 
homogeneização
e
pasteurização do leite, o preço do leite se expressaria somente por litro, uma vez que
os componentes seriam padronizados. Dessa forma, os preços do leite fluido e do leite
em pó se expressariam em unidades distintas, tendo em conta as características
distintas de ambos os produtos.
184. A respeito da análise de similaridade, o governo da Argentina concluiu
que o produto similar (o leite em seu estado natural produzido pelos produtores
brasileiros) seria distinto do produto importado (leite em pó) e esta diferença se
refletiria claramente na formação de preços. Consequentemente, considerou relevante
que a autoridade investigadora brasileira revisasse a petição conforme comentários
apresentados pelos representantes do governo argentino.
185.
No 
que
tange
aos 
dados
da
indústria
doméstica 
e
sua
representatividade, o governo da Argentina destacou que a peticionária, a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), teria se apresentado como representante da
totalidade dos produtores nacionais de leite (1.176.295 estabelecimentos produtores de
leite em 2017). A CNA representaria os produtores de leite que estariam sujeitos à
inspeção sanitária dos organismos oficiais. Nesse sentido, o Governo argentino ressaltou
que a petição indicaria que a CNA seria representante do sector lácteo do Brasil. A esse
respeito, pontuou que se deveria analisar se não existiriam outras associações no Brasil
que agrupassem produtores do setor lácteo, como por exemplo, produtores de leite em
pó.
186. Alegou também que a definição de produto similar seria o que
permitiria definir a indústria doméstica e o grupo de produtores cuja condição
econômica é analisada durante a investigação. Na petição se considerou que o produto
similar seria o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas.
Contudo, segundo o governo da Argentina, teria restado claramente fundamentado que
o leite fluido não seria o produto similar ao produto importado, qual seja o leite em
pó.
187. Por entender que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil,
cujos associados produzem leite "fluido", não representa os produtores que
efetivamente elaboram o produto nacional similar, o governo da Argentina alegou que
a CNA careceria de legitimação ativa para peticionar medida antidumping sobre as
importações de leite em pó.
188. No que tange à análise dos indicadores de dano, considerando que,
segundo o governo da Argentina, o leite fluido não seria produto similar ao leite em pó,
não seria possível a análise da condição da indústria doméstica do produto similar nos
termos do Artigo 2.6 do ADA.
189.
Importante
ressaltar
que o
governo
da
Argentina
apresentou
observações a respeito da informação disponível na petição com relação à indústria
doméstica de leite fluido.
190. Inicialmente o Governo argentino alegou que a petição de início de
investigação não conteria informação estatística de vários dos fatores enumerados no
Artigo 3.4 do ADA. Segundo o governo da Argentina, ainda que a peticionária mencione
que a
informação foi obtida
de fontes
secundárias, por tratar-se
de indústria
fragmentada, o ADA não conteria nenhuma disposição que eximisse a autoridade
investigadora de analisar a totalidade dos fatores enumerados no citado Artigo para esse
caso em particular.
191. A respeito, a Argentina recordou que o texto do mencionado artigo
estabeleceria claramente que, em todos os casos, devem ser examinados os fatores
enumerados, podendo haver, segundo as circunstâncias de cada caso, outros fatores
econômicos pertinentes, cujo exame seja também necessário. Contudo, ressaltou que o
exame dos fatores mencionados no parágrafo 4 do Artigo 3 do ADA seria necessário em
todos os casos, ainda quando esse exame possa levar a autoridade investigadora à
conclusão
de
que
um
determinado
fator carece
de
valor
probatório
dadas
as
circunstâncias de determinada indústria doméstica ou de um determinado caso, e de
que, portanto, não seria pertinente para a determinação efetiva.
192. O governo da Argentina destacou que, sem prejuízo do exposto, a
participação de mercado das importações objeto da petição não mostrariam comportamento
agressivo. Adicionalmente, a partir das informações constantes da petição não se poderia
concluir que os produtores de leite brasileiros poderiam abastecer a totalidade da demanda
já que as importações de leite se relacionariam com problemas estruturais.
193. Dessa forma, o governo da Argentina aduziu não haver elementos
suficientes na petição que permitiriam demostrar a existência de relação causal tal como
estabelece o Artigo 3.5 do ADA.
194. A respeito da análise de causalidade, o governo da Argentina frisou que a petição
não teria avaliado causas de dano distintas das importações originárias da Argentina. Dessa forma,
não se teria levado em consideração que se trata de setor composto por pequenos produtores,
que não seriam competitivos e, por consequência, que qualquer alteração nos preços, clima ou
contexto geral os impactaria diretamente. Ademais, o governo da Argentina ressaltou que a
evolução de preços das exportações argentinas acompanharia a tendência dos preços
internacionais do setor lácteo segundo os dados da FAO (Food and Agricultural Organization).
195. Com respeito às importações originárias do Uruguai, ainda que se
mencionasse que seus preços são superiores aos das importações originárias da
Argentina, a petição não teria analisado que esta situação poderia dever-se, entre outras
razões, a uma composição distinta de tipos de leite em pó nas importações uruguaias
e argentinas.
196. A este respeito, destacou ainda que no sistema de solução de
controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) se haveria determinado a
necessidade de separação e distinção dos efeitos de outras causas de dano, e que as
autoridades investigadoras não poderiam chegar à conclusão de que as importações
objeto de dumping causariam efetivamente o dano, o que, com base no ADA, justificaria
o início de uma investigação antidumping.
197. Dessa forma, dado que a informação apresentada na petição seria de
indústria doméstica que não seria correspondente - uma vez que, segundo o governo da
Argentina, a CNA não produziria o produto similar ao importado - não se poderia
cumprir com o estabelecido no Artigo 3.5 do ADA, que dispõe que as autoridades
examinarão também quaisquer outros fatores de que tenham conhecimento, além das
importações objeto de dumping, que ao mesmo tempo causem dano à indústria
doméstica. Ademais, segundo o governo da Argentina, os danos causados por esses
outros fatores não podem ser atribuídos às importações objeto de dumping. Entre os
fatores que poderiam ser analisados a este respeito figurariam o volume e preços das
importações não vendidas a preços de dumping, a contração da demanda ou variações
da estrutura de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros
e nacionais e a concorrência entre uns e outros, a evolução da tecnologia e os
resultados da atividade exportadora e a produtividade da indústria doméstica.
198. Com relação ao valor normal e à documentação utilizada como
referência do preço de mercado interno, o governo da Argentina ressaltou que (i) não
identificou a dedução de eventuais impostos incluídos nos valores do mercado interno,
(ii) o ajuste ao nível de comércio deveria ser realizado anteriormente à conversão do
câmbio e (iii) o câmbio adotado deveria ser baseado nas cotações disponibilizadas pelo
Banco Central da República Argentina.
199. Como comentário adicional às objeções e alegadas deficiências da
petição expostas nos comentários anteriores, o governo da Argentina expressou
preocupação pela incorporação por parte da peticionária de elementos que seriam
alheios e irrelevantes para eventual determinação da prática desleal, como medidas de
proteção e mitigação ambiental.
200. Tendo em vista as considerações apresentadas, o governo da Argentina
solicitou ao governo do Brasil que rejeitasse a petição de início de investigação
apresentada pela
CNA por entender não
existir elementos que
justificassem a
continuação de investigação relativa ao caso.
2.3.2.2. Das manifestações apresentadas pelo governo do Uruguai quando das
consultas prévias ao início da investigação
201. O governo do Uruguai reduziu a termo os comentários apresentados
durante a consulta mencionada no item 1.2.3 deste documento, em manifestação
submetida em 15 de novembro de 2024.
202. Inicialmente, o governo do
Uruguai afirmou entender que a
Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil (CNA) não seria organização
representativa do setor de produção nacional de leite em pó, dado que os produtores
vinculados à CNA não seriam produtores de leite em pó, mas sim de leite cru ("leite
fluido" na petição).
203. Dessa forma, a autoridade investigadora brasileira não poderia iniciar
investigação antidumping sobre o produto leite em pó na medida em que não conta
com o apoio do setor de produção nacional do produto similar, conforme estabelecido
no ADA. Para fundamentar seu entendimento, o governo do Uruguai apontou os elos da
cadeia produtiva necessários para produzir leite em pó e as definições relevantes
acordadas a nível multilateral.
204. A este respeito, o governo do Uruguai destacou que o Codex
Alimentarius
incluiria 
diferentes
definições
para
leite 
e
produtos
lácteos,
nomeadamente:
- Leite: é a secreção mamária normal de animais leiteiros obtida através de
uma ou mais ordenhas sem qualquer tipo de adição ou extração, destinada ao consumo
na forma de leite líquido ou a posterior processamento (Norma Geral para Uso de
Termos de Laticínios - CXS 2061999 Definições 2.1). Leite cru é o leite (conforme
definido no CXS 206-1999) que não foi aquecido acima de 40ºC ou submetido a
qualquer tratamento com efeito equivalente (CAC/Código de Práticas de Higiene para
Leite e Produtos
Lácteos RCP 57-2004). Ou seja,
é o leite tal
como sai do
estabelecimento de produção, sem qualquer tipo de processamento posterior.
- Produto lácteo: é o produto obtido através de qualquer processamento do
leite,
podendo conter
aditivos
alimentares
e outros
ingredientes
funcionalmente
necessários à produção. Esta definição incluiria, segundo o governo uruguaio, o leite em
pó. O insumo para a fabricação de leite em pó é o leite cru, que passaria por um
processo de transformação (evaporação) do qual surgiria ou poderia surgir os seguintes
produtos lácteos: manteiga, leite em pó integral e leite em pó desnatado.
205. O processo de produção do leite em pó, normalmente, envolveria as
seguintes etapas, de acordo com o governo uruguaio:
- Recepção do leite: O leite cru é recolhido dos agricultores e transportado
para uma unidade de processamento.
- Pasteurização: O leite cru é pasteurizado para eliminar patógenos e
prolongar sua vida útil.
- Concentração: O leite pasteurizado resultante é concentrado para reduzir o
seu teor de água.
- Secagem: Finalmente, um processo de secagem (como secagem por spray)
é usado para remover a maior parte da água, resultando em leite em pó.
206. Em suma, o governo do Uruguai afirmou entender ser evidente que, de
um produto primário, o leite cru, emergem ou poderão surgir vários produtos
industrializados, entre os quais estão o leite fluido e o leite em pó. Para chegar a este
último, deve ocorrer um primeiro processo de industrialização a partir do qual se produz
o leite pasteurizado e, após um novo processo de industrialização, é produzido um novo
produto industrializado: o leite em pó.
207. Os três produtos mencionados (leite cru, leite fluido e leite em pó)
seriam produtos diferentes, segundo o governo do Uruguai:
- Tipo de Produto: O leite cru é um produto primário, enquanto o leite fluido
e o leite em pó são produtos industriais, pois requerem processamento industrial para
serem obtidos, conforme evidenciado no processo de produção descrito acima.
- Tratamento Tarifário: Segundo o governo do Uruguai, a distinção que
existiria entre estes produtos se refletiria no tratamento tarifário diferenciado que o
Mercosul lhes determinou na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na sua
correspondente Tarifa Externa Comum (TEC). O leite fluido é classificado na posição
tarifária 0401 da NCM/SH e foi estabelecido um patamar tarifário de 12,6% ou 10,8%,
taxas que foram reduzidas em julho de 2022. Ao contrário do caso anterior, o leite em
pó é classificado na posição tarifária 0402 da NCM/SH, e um nível tarifário de 28% foi
estabelecido desde 2007. Este produto foi excluído da redução da TEC negociada em
julho de 2022. Isto mostraria que nunca se considerou que se tratava de produtos
similares e/ou competitivos, ao decidir-se reduzir a alíquota de um dos produtos em
10% e não modificar a do outro. Seria frequente que produtos diferentes tivessem
tratamentos
tarifários
diferentes. Por
sua
vez,
o
leite
cru não
seria
produto
comercializável.
- Regime de origem: O governo do Uruguai ressaltou que o regime de origem
do Mercosul é estabelecido pela Decisão CMC nº 05/23. Em relação aos produtos
apresentados como similares neste pedido de investigação, aplicam-se regras de origem
diferente. Para o leite fluido classificado nos códigos 0401 seria estabelecida uma regra
de "salto de partida más valor", enquanto para o leite em pó, conforme listado no
Anexo II (Requisitos Específicos de Origem), considerar-se-ia leite em pó produzido em
país do Mercosul quando produzido com leite cru produzido em algum dos Estados
                            
                        
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