DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 6. Parâmetros físico-químicos do leite in natura (Argentina)
[imagem suprimida]
Fonte: Manifestação do Grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025
VI. Os processos de distribuição dos produtos seriam significativamente
diferentes;
VII. Diferença quanto aos preços praticados na comercialização de leite em
pó e leite in natura, decorrente do processo de industrialização ao qual o leite in natura
é submetido para a produção do leite em pó, bem como dos custos de embalagem.
222. O entendimento apresentado pela manifestante seguiria o mesmo
sentido daquele exarado pelos Governos da Argentina e do Uruguai nas consultas
prévias à abertura da investigação anteriormente sintetizadas, e do entendimento do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que diferenciaria o mercado de
captação de leite in natura e o mercado de leite em pó, ambos relevantes e distintos,
podendo o último ser segmentado de acordo com o consumidor final ao qual se
destinaria:
78. Em seus precedentes, o Cade reconhece o mercado de captação de leite
in natura como um mercado relevante por si só, sem subdivisões. Conforme explicado
pelas Requerentes, a produção de refrigerados lácteos começa com a extração de leite
in natura pelos produtores rurais. Posteriormente, empresas especializadas em produtos
lácteos captam esse leite, marcando o início da participação das Requerentes na cadeia
produtiva.
(...)
93. Em outros precedentes, o Cade reconheceu o leite em pó como um
mercado relevante distinto, devido ao seu longo prazo de validade e diferenças em
preço e uso. As Requerentes propuseram 3 (três) possíveis definições para o mercado
de leite em pó: (i) leite em pó para uso industrial; (ii) leite em pó para venda ao
consumidor final no varejo e (iii) uma definição agregada, que combina ambos os
usos.
(Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência
ao Ato de Concentração nº 08700.001142/2023-11 - SEI 1299396)
223. Dessa forma, defendeu a manifestante a reforma do entendimento
quanto à similaridade em sede de determinação preliminar, por entender que não foram
analisadas com a devida profundidade as diferenças entre os produtos e que não
estariam atendidos os critérios de similaridade exigidos no Regulamento Brasileiro e no
Acordo Antidumping.
224. Além disso, a manifestante sustentou que os produtos possuiriam
tratamentos tarifários diferentes, o que explicitaria não serem produtos similares e
reconheceria a diferença entre eles e a necessidade de tratamento diferenciado.
225. A manifestante prosseguiu registrando que os dois produtos seriam
classificados em posições tarifárias diferentes, com descrições e níveis tarifários também
distintos, inclusive, classificando o leite in natura conforme o teor de matérias gordas,
e excluindo produtos concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, o
que explicitaria a diferença da composição química entre os produtos.
226. Além disso, na regra de origem aplicável para o produto objeto da
investigação, o processo produtivo seria essencial para determinação da origem (o
insumo - leite in natura - deveria ser produzido no bloco, e o local do processo
industrial -transformação em leite em pó - deveria ocorrer no território de um dos
países do Mercosul, como teria sido assinalado pelo governo do Uruguai.
227. A manifestante prosseguiu no sentido de que o leite em pó seria
produto de maior complexidade industrial em comparação ao leite in natura, estando a
jusante da cadeia produtiva.
228. Tal argumento seria corroborado por conclusão do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC no caso United States Safeguard Measure on Imports of Fresh,
Chilled or Frozen Lamb from New Zealand, em que se teria determinado que a inclusão
de segmentos que não produzem o produto similar na definição da indústria doméstica
geraria uma análise inadequada dos indicadores de dano.
229. Especificamente, teria sido constatado que a inclusão de produtores de
insumos (ovelhas vivas) como parte da indústria de carne de cordeiro resultou em uma
distorção dos dados de produção e dano. Nesse sentido:
88. There is no dispute that in this case the "like product" is "lamb meat",
which is the imported product with which the safeguard investigation was concerned.
The USITC considered that the "domestic industry" producing the "like product", lamb
meat, includes the growers and feeders of live lambs. The term "directly competitive
products" is not, however, at issue in this dispute as the USITC did not find that there
were any such products in this case.
89. The United States argues, nevertheless, that it is permissible, on the facts
and circumstances of this case, to include in the "domestic industry" the growers and
feeders of live lambs because, as the USITC has found: (1) there is a "continuous line
of production" from the raw product, live lambs, to the end-product, lamb meat; and
(2) there is a "substantial coincidence of economic interests" between the producers of
the raw product and the producers of the end-product.
90. This interpretation may well have a basis in the USITC case law, but there
is no basis for this interpretation in the Agreement on Safeguards. The text of Article
4.1(c) defines the "domestic industry" exclusively by reference to the "producers ... of
the like or directly competitive product". There is no reference in that definition to the
two criteria relied upon by the United States. In our view, under Article 4.1(c), input
products can only be included in defining the "domestic industry" if they are "like or
directly competitive" with the end-products. If an input product and an end-product are
not "like" or "directly competitive", then it is irrelevant, under the Agreement on
Safeguards, that there is a continuous line of production between an input product and
an end-product, that the input product represents a high proportion of the value of the
end-product, that there is no use for the input product other than as an input for the
particular end-product, or that there is a substantial coincidence of economic interests
between the producers of these products. In the absence of a "like or directly
competitive" relationship, we see no justification, in Article 4.1(c) or any other provision
of the Agreement on Safeguards, for giving credence to any of these criteria in defining
a "domestic industry".
(...)
96. As a result, the imposition of the safeguard measure at issue was based
on a determination of serious injury caused to an industry other than the relevant
"domestic industry". In addition, that measure was imposed without a determination of
serious injury to the "domestic industry", which, properly defined, should have been
limited only to packers and breakers of lamb meat. Accordingly, we uphold the Panel's
finding, in paragraph 7.118 of the Panel Report, that the safeguard measure at issue is
inconsistent with Articles 2.1 and 4.1(c) of the Agreement on Safeguards.
(Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao
Relatório do Órgão de Apelação da OMC na disputa United States - Safeguard Measures on
Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb Meat from New Zealand and Australia - AB-2001-1)
230. Sobre o tema, a manifestante pontuou ainda que, não obstante o caso
da OMC tratar de uma medida de defesa comercial distinta, os Artigos 2.1 e 4.1(c) do
Acordo sobre Salvaguardas tratariam da definição de indústria doméstica e do produto
nacional similar de forma semelhante, quando não mais abrangente, que Artigos 2.6 e
4.1 do Acordo Antidumping:
Quadro comparativo - Acordo Antidumping e Acordo sobre Salvaguardas
[imagem suprimida]
Fonte: Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025.
231. Dessa maneira, a inclusão de produtores de leite in natura como
representantes da indústria de leite em pó comprometeria a precisão e confiabilidade
dos indicadores de dano apresentados na investigação em questão, o que faria restar
claro que o leite em pó é um produto de maior complexidade industrial em comparação
ao leite in natura, não podendo os dois produtos serem considerados "similares", nos
termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping.
232.
A manifestante
sumarizou
seu
entendimento de
inexistência
de
similaridade entre os produtos no seguinte quadro:
Critérios de similaridade entre o produto objeto e o produto similar doméstico
.Critério
.Leite em Pó
Leite in natura
.Composição
química
.Proteínas: Mínimo de 24% para leite
integral,
e
32,4 a
35,6%
para
leite
desnatado
Gorduras:
Mínimo de
26% para
leite
integral, e máximo de 1,5% para leite
desnatado
Hidratos de
carbono (lactose):
39-41%
para
leite
integral, e
51%
para
leite
desnatado
Proteínas: 
Mínimo 
2,9g 
a
cada 100ml
Gorduras: Mínimo 3g a cada
100ml
.Umidade
.Máximo de
3,5% para leite
em pó
integral, e máximo de 4% para leite em
pó desnatado
Aproximadamente 87%
.Acidez
.Máxima de 18ml NaOH 0,1N/10g SNG
0,14 a 0,18 gramas de ácido
láctico a cada 100ml de leite
in natura
.Aparência
física
.Pó amorfo, branco-amarelado
Líquido branco
.Usos 
e
aplicações
.Uso industrial como ingrediente/insumo
ou
para 
o
fracionamento
pelo
consumidor final
Insumo 
unicamente 
para
industrialização
.Processo
produtivo
.Maior 
complexidade, 
com
procedimentos
que 
incluem
a
pasteurização, 
homogeneização,
evaporação, secagem e envase
Apenas a ordenha
.Normas 
e
especificações
técnicas
.Portaria MAPA nº 146/1996, Atualizada
pela Instrução Normativa nº 53/2018
Instrução Normativa MAPA nº
76/2018
.Distribuição
.Deslocamento 
a 
nível 
nacional 
e
internacional, sem restrições
Raio de deslocamento menor,
necessita de refrigeração
.Preços
médios
.R$ 
31,54 
a 
cada 
400g 
(Cepea,
nov/2024)
R$
2,64 por
litro
(Cepea,
nov/2024)
.Tratamento
tarifário
.0402: Leite e creme de leite (nata),
concentrados ou adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes.
Abrange leite em pó, grânulos ou outras
formas sólidas
0401: Leite e creme de leite
(nata), não concentrados nem
adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes.
Abrange 
leite 
na 
forma
líquida
.Elo da cadeia
produtiva
.Produto
industrializado 
com
maior
complexidade industrial
Insumo, produto de baixa
complexidade 
industrial
(produtores primários)
Fonte: Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025.
233. A manifestante requereu a reconsideração da similaridade entre leite in
natura (insumo) e leite em pó (produto industrializado) para saneamento de quaisquer
dúvidas sobre a representatividade da CNA como indústria doméstica, cujos elementos
da manifestação são tratados em tópico específico.
234. Em 17 de janeiro de 2025, o Grupo Conaprole apresentou manifestação
na qual registrou entendimento pela ausência de similaridade entre o leite em pó e o
leite in natura.
235. O Grupo Conaprole argumentou que, com base no Artigo 2.6 do Acordo
Antidumping da OMC e no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, produto similar seria
aquele idêntico ou com características muito próximas ao produto investigado, o que,
em conformidade com a interpretação do Órgão de Apelação da OMC na disputa Japan
- Alcoholic Beverages II, reforçaria que a análise de similaridade deve ser feita caso a
caso, considerando critérios como usos finais, preferências dos consumidores e
propriedades do produto.
236. O Regulamento Brasileiro complementaria a referida definição pela
listagem não exaustiva de critérios para análise objetiva da similaridade, ainda que não
decisivos isoladamente ou em conjunto, quais sejam: matérias-primas, composição
química, características físicas, normas técnicas, processo de produção, usos e
aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.
237. Ao analisar as características
do produto objeto da investigação
constantes da Circular de abertura da investigação, o grupo manifestante ressaltou que,
de acordo com a Instrução Normativa nº 53/2018 do MAPA, o leite em pó seria o
produto obtido por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente
desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente
adequados.
238. A partir de tal definição, o Grupo Conaprole sumarizou os processos
pelos quais o leite in natura é submetido para a produção de leite em pó conforme:
recepção do leite in natura; análise de qualidade; armazenamento (resfriado);
higienização; pasteurização; evaporação; homogeneização; centrifugação; padronização;
resfriamento; secagem; análise de qualidade e embalagem.
239. Ato contínuo, o grupo contestou a conclusão alcançada pelo DECOM no
Parecer de Início da investigação e argumentou que o leite em pó e o leite in natura
não seriam produtos similares porque suas diferenças iriam muito além da forma de
apresentação.
240. Na manifestação, o grupo assevera que o leite em pó passaria por um
processo industrial complexo, com etapas como pasteurização, evaporação e secagem, e
poderia conter aditivos, além de possuir maior durabilidade, enquanto o leite in natura
é apenas coletado e refrigerado; sendo também distintas as normas pelas quais os
produtos seriam regulados.
241. Os canais de distribuição e os mercados de atuação também seriam
diferentes: o
leite in natura seria
destinado exclusivamente às
usinas para
processamento imediato, enquanto o leite em pó seria distribuído para indústrias
alimentícias e varejo, com logística e armazenamento distintos.
242. Haveria, portanto, ausência de substitutibilidade reforçada por exemplos
de grandes empresas que não podem substituir o leite em pó pelo leite fluido em seus
processos produtivos e reconhecida pelo CADE ao concluir que os dois produtos
pertencem a mercados relevantes distintos.
243. Segundo o Grupo Conaprole, estudos demonstrariam a baixa correlação
entre os preços do leite in natura e do leite em pó, indicando que suas dinâmicas de
mercado são independentes, apresentando estudo pelo qual o preço do leite em pó
seria influenciado por fatores internacionais e cambiais, enquanto o preço do leite in
natura estaria mais relacionado a produtos como leite UHT e muçarela.
244. Com base nesses elementos, o grupo requereu que na investigação
fosse considerado produto similar doméstico exclusivamente o leite em pó, o que
impactaria a definição da indústria doméstica e a validade da investigação como um
todo.
245. Em 27 de maio de 2025, a Alimentos Fray Bentos manifestou-se no
sentido de que a definição do leite in natura como produto similar doméstico ao
produto objeto leite em pó estaria em desconformidade com o estabelecido pelo art. 9º
do Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC. Ambos
estabeleceriam que o produto similar deveria ser idêntico ao produto objeto e, apenas
no caso de inexistência do produto idêntico, poder-se-ia recorrer ao produto não
exatamente igual sob todos os aspectos:
Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the like product is a product
identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence
of such a product, another product which, although not alike in all respects, has
characteristics closely resembling those of the product under consideration. [...] Thus,
except in the case where there is such an identical product produced domestically, it
will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while
not identical, has characteristics closely resembling those of the product under
consideration.
                            
                        
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