DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
246. Segundo a AFB, conforme já demonstrado, existiria produção nacional
de leite em pó que se qualificaria como o produto idêntico ao produto objeto da
investigação, o que afastaria a possibilidade de definição do leite in natura como
produto similar doméstico
desta investigação. Inclusive, a
própria autoridade
investigadora já teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios
de similaridade do que o leite in natura, nos seguintes termos:
Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o
leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal,
atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse
modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico.
A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura
decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a
indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus
indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura.
247. Apesar de a referida determinação ter ocorrido no âmbito de discussões
sobre o produto similar para fins de cálculo do valor normal, isso não afetaria a
aplicação do art. 9º e nem do art. 2.6 do ADA, visto que ambos se baseiam em um
conceito único de produto similar. Essa definição seguiria uma ordem de análise clara:
primeiro buscar-se-ia o produto idêntico ao produto objeto da investigação e, caso não
existisse, buscar-se-ia um produto semelhante ao produto objeto:
The AD Agreement defines like product as a product which is identical to the
subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely
resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility
is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a
product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no
perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export
and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the
basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close
to the subject product.
248. Embora existissem evidências contundentes da existência de produto
idêntico ao produto objeto da investigação no mercado brasileiro, a peticionária não
teria justificado nem demonstrado que o leite em pó nacional não seria o produto
similar adequado nessa investigação. Assim, apesar de a CNA apresentar uma série de
elementos para as discussões dos critérios objetivos de similaridade indicados do art. 9º,
§ 1º do Decreto nº 8.058, de 2013 - que, vale lembrar, não seriam atendidos - nenhum
desses argumentos justificaria a exclusão do leite em pó nacional da definição do
produto similar doméstico.
249. Vale lembrar que a definição inadequada do produto similar doméstico
comprometeria não só a definição e representatividade da indústria doméstica, mas
também a análise de dano e nexo causal. Dessa forma, conforme se detalharia nos itens
a seguir, a incorreta definição do leite in natura como produto similar nacional
comprometeria o prosseguimento da presente investigação, tanto por ausência de
representatividade da indústria doméstica nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, quanto pela impossibilidade de determinação de dano com base em elementos
positivos nos termos do art. 30 e ss. do Decreto nº 8.058, de 2013.
250. Em 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina apresentou
manifestação na qual argumentou que um dos pontos mais críticos da investigação seria
a consideração do leite cru como produto similar ao leite em pó, equiparação que não
se sustentaria sob análise técnica rigorosa, pois os dois produtos possuiriam processos
de produção, usos e mercados distintos: o leite cru seria um insumo altamente perecível
que exige processamento imediato, enquanto o leite em pó seria um produto
industrializado, com vida útil prolongada e características físico-químicas diferentes.
251. O governo argentino registrou ainda que a metodologia adotada para
definir o produto similar teria permitido a inclusão de dados de produtores que não
competem diretamente com as importações investigadas, o que comprometeria a
precisão da
análise de
dano e
distorceria as
conclusões sobre
o impacto
das
importações, afetando a objetividade da investigação.
252. Na manifestação, foram reiterados argumentos apresentados na consulta
prévia à abertura da investigação:
- diferenças nas características físicas, químicas e bromatológicas;
- usos e substitutibilidade dos produtos;
- processos produtivos distintos;
- canais de comercialização diversos;
- percepção diferenciada por parte dos consumidores.
253. Em complemento a tais argumentos, foram acrescentados os seguintes
novos elementos:
- preço;
- análise do salto de partida na classificação tarifária;
- divergências entre normas técnicas aplicáveis;
- restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó;
- diferenças nas condições de concorrência entre leite cru e leite em pó;
- dados sobre a produção de leite em pó no Brasil;
- fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru.
254. O governo argentino argumentou que os preços do leite fluido e do
leite em pó não seriam comparáveis, porque seriam expressos em unidades distintas e
refletiriam produtos com características diferentes: o leite cru seria negociado com base
no teor de gordura ou por litro, enquanto o leite em pó, por ser padronizado após
processos industriais, seguiria outra lógica de precificação, o que reforçaria a tese de
que não seriam produtos similares.
255. Segundo o governo argentino, o DECOM teria considerado que, exceto
pelos conservantes, os produtos seriam equivalentes, o que levaria à conclusão de que o
leite importado, mesmo em pó, teria as mesmas características do leite cru nacional.
256. Essa equivalência seria incorreta, contrariaria as normas da OMC e
comprometeria a validade da análise de similaridade, pois o produto similar deveria ser o
leite em pó produzido no Brasil e considerar o leite cru como similar violaria o Artigo 2.6 do
Acordo Antidumping: os produtos não seriam idênticos nem suficientemente semelhantes.
257. Quanto ao salto de partida na classificação tarifária, o governo argentino
defendeu em sua manifestação que a diferença de classificação entre leite cru e leite
em pó reforçaria a ausência de similaridade entre os produtos: leite cru classificado na
posição 0401 da NCM e leite em pó na posição 0402. Essa distinção refletiria diferenças
físicas e funcionais essenciais, sendo reconhecida em diversos painéis da OMC como um
indicativo válido de não similaridade, tendo sido citados os casos:
WT/DS484/R - Indonésia - Medidas relativas à importação de carne de
frango", no qual o Grupo Especial da OMC teria reconhecido que "la diferencia a nivel
de seis dígitos entre el pollo congelado y el pollo fresco debe tenerse en cuenta con
cierta prudencia, aunque respalde la conclusión supra de que hay una indicación de falta
de similitud. Como se ha visto supra, el Brasil no ha podido refutar esa indicación";
e
WT/DS103/R e WT/DS113/R - Canadá - Medidas que afetam a importação de
leite e exportações de produtos lácteos, em que os Estados Unidos teriam manifestado
que "los principios de clasificación de aranceles podían ser útiles porque daban
orientación en cuanto a qué características físicas entre los productos eran consideradas
significativas por los expertos de aduana (...) a los fines de clasificación aduanera la
leche líquida y la leche en polvo se clasificaban en categorías diferentes. La primera se
clasificaba en la partida 0401, mientras que la segunda en la 0402".
258. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a diferença de
partida tarifária entre leite cru e leite em pó evidenciaria que se trata de produtos
distintos, com características essenciais próprias e ausente a similaridade exigida no
Artigo 2.6 do Acordo Antidumping.
259. Quanto à divergência de normas técnicas aplicáveis, o governo argentino
argumentou que o leite cru estaria sujeito à Instrução Normativa nº 76/2018 (a qual
estabeleceria requisitos específicos para
produção, manuseio e comercialização),
enquanto o leite em pó seria regulado pela Instrução Normativa nº 53/2018 e pelo
Regulamento Técnico do Mercosul - MERCOSUR/GMC/RES Nº 07/18 (os quais definiriam
padrões próprios de identidade e qualidade para o produto).
260. Além disso, o Codex Alimentarius da FAO possuiria norma específica
para leite em pó (Codex Stan 207-1999), e que o Manual de Leite e Produtos Lácteos
da FAO/OMS classificaria o leite em pó como um entre diversos produtos lácteos
derivados, com identidade própria.
261. Segundo registrado na manifestação, a referência a essas normas
internacionais teria sido reforçada por manifestações do governo do Uruguai no
processo, sem que a Autoridade Investigadora tivesse respondido a esses pontos.
262. Já no que tange às restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó,
o governo argentino argumentou que a justificativa para considerar o leite em pó como
similar do leite cru estaria legalmente restrita no Brasil pelo Decreto nº 9.013/2017, que só
permitiria a reconstituição em situações emergenciais e com autorização oficial. Mesmo
que fosse admitida, a reconstituição exigiria um novo processo de transformação com
estrutura específica, o que afastaria a equivalência entre os produtos.
263. Não
obstante, o
governo argentino registrou
que o
uso, pela
peticionária, de manual argentino sobre boas práticas agropecuárias voltado ao leite cru
indicaria confusão conceitual e destacou que o leite em pó importado não é fracionado,
exigindo posterior processamento para alcançar o consumidor final.
264. Por sua vez, sobre as diferenças nas condições de concorrência entre
leite cru e leite em pó, o governo argentino argumentou que não haveria evidência de
concorrência direta entre os produtos, pois os importadores de leite em pó seriam, em
sua maioria, indústrias alimentícias que o utilizariam como insumo sem reconstituí-lo,
enquanto o leite cru seria destinado a processadores que o transformariam em leite
para consumo direto.
265. O governo argentino ainda registrou que a análise conduzida pelo
DECOM teria omitido a avaliação do mercado de leite em pó produzido no Brasil, a qual
seria essencial para a correta definição do produto similar. A produção brasileira de leite
em pó teria alcançado cerca de 650 mil toneladas em 2020, o que indicaria a existência
de um segmento industrial relevante e distinto da produção de leite cru, como seria
pontuado em publicação da MilkPoint.
266. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a análise de
similaridade conduzida deveria ter considerado os dados e características da indústria
brasileira de leite em pó (produto similar do objeto da investigação).
267. Quanto ao último argumento adicionado, fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru, o governo argentino apresentou tabela comparativa entre leite cru,
leite em pó integral e leite em pó desnatado, com base nos critérios do art. 9º do Decreto 8.058, de 2013, para demonstrar que o leite cru seria produto similar do leite em pó:
Tabela Comparativa de Leite - Conforme Critérios de Similaridade
.Criterio de comparación
.Leche Cruda
.Leche en polvo entera (LPE)
Leche en polvo descremada (LPD)
.Materias primas
.No es un producto que tenga una elaboración. Solo se la mantiene bajo refrigeración
.Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos
tecnológicamente aptos.
Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos
tecnológicamente aptos.
.Composición química
.Por misma regulación que el punto anterior se define que la composición química de la leche cruda
debe ser, en 100g de leche cruda, con un mínimo de grasa 3g, con un mínimo de Proteina 2,9g, con un
mínimo de Lactosa 4,3g, con un mínimo de SNG 8,4g y con un mínimo de Sólidos totales 11,4g.
.La misma regulacion que el punto anterior define que la
composición química de la Leche en polvo entera debe ser con
un mínimo de grasa 26g/100g de leche en polvo, con un mínimo
de proteinas 34 % en Extrato seco desgrasado, con un máximo
de humedad de 5%.
La misma regulacion que el punto anterior define que la composición
química de la Leche en polvo entera debe ser con un mínimo de
grasa 1,5g/100g de leche en polvo, con un mínimo de proteinas 34
% en Extrato seco desgrasado, con un máximo de humedad de
5%.
.Características físicas
.Leche cruda fluida, debe ser mantenida en contenedores acondicionado para ese fin, bajo refrigeración
con una vida útil muy limitada
.Leche en polvo entera (LPE) acondicionada en bolsas de 25 kg
con barrera al oxígeno, con atmósfera modificada, larga vida útil
en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz.
Leche en polvo descremada (LPD) acondicionada en bolsas de 25 kg,
larga vida útil en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz.
.Normas
y
especificaciones
técnicas
.Por definición del Decreto 9.013 de 2017 (y normas complementarias) establece en su capítulo III arts.
233 a 263, no solo, las condiciones que debe cumplir el producto y su manejo, sino que también las
condiciones sanitarias, edilicias y operativas que debe responder todo aquel que maneje el producto
leche cruda como tal.
.Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y
Calidad de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en
polvo se obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral
desnatada o parcialmente desnatada y apta para la alimentación
humana, mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto
indica que la leche cruda es la materia prima de la leche en
polvo
Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y Calidad
de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en polvo se
obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral desnatada o
parcialmente desnatada y apta para la alimentación humana,
mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto indica que la
leche cruda es la materia prima de la leche en polvo
.Proceso de producción
.Leche in natura, sin procesamiento alguno
.El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento
térmico,
estandarización,
concentración,
homogeneización,
evaporación
spray,
aglomeración,
envasado,
análisis
y
liberación.
El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento térmico,
estandarización, concentración, homogeneización, evaporación spray,
aglomeración, envasado, análisis y liberación.
Usos y aplicaciones
La leche cruda refrigerada es utilizada para el posterior procesamiento para su uso como leche fresca
para consumo humano, leche fluida industrial, como para elaboración de productos lácteos y alimenticios
en general. Si alguna industria pretendería hacer efectiva la sustituibilidad de la LP (importada o no) por
leche cruda debería contar con una estructura operativa y/o edilicia dedicada para tal fin, y más aún
tendrían que contar con los "Registros específicos del Ministério de Agricultura", así como aplicar los
controles sanitarios específicos y diferentes a los de la leche en polvo. Se deben cumplir los establecido
en
La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos
lácteos a las formulaciones en la elaboración de alimentos en
general, es por ello que no está establecido una determinada
recomendacion de reconstitución. En comparación con la leche
cruda, su conservación, manipulación, almacenaje y larga vida útil
la hace por lejos de elección.
La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos lácteos
a las formulaciones en la elaboración de alimentos en general, es por
ello que no está establecido una determinada recomendacion de
reconstitución. En comparación con la leche cruda, su conservación,
manipulación, almacenaje y larga vida útil la hace por lejos de
elección.
.
.DECRETO Nº 9.013 de 2017, así como también lo establecido en Decreto 10.468 de 2020. La aplicación
de la leche cruda lo determina su manejo en líquido, bajo refrigeración, con una vida útil muy acotada,
la cual siempre deberá manejarse en tanques dedicados. Si la utilización del líquido no se adapta a todo
tipo de elaboración posterior por el "bajo" aporte de sólidos en términos relativos.
.Grado de sustituibilidad
.Muy limitado
.Muy limitado
Muy limitado
.Canales de distribución
.De los tambos a la industria láctea habilitada para el manejo de leche y productos lácteos
.Industrias de alimentos en general
Industrias de alimentos en general
Fonte: Manifestação do governo da Argentina em 13 de fevereiro de 2025.
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