DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
268. No que concerne à similaridade, o governo argentino solicitou que o DECOM avaliasse, em sede de determinação preliminar, o impacto das importações sobre a totalidade
dos produtores nacionais de leite em pó ou, ao menos, sobre aqueles que representem uma parcela significativa da produção nacional desse produto, conforme seria exigido pelo Acordo
Antidumping.
269. Em manifestação apresentada no dia 17 de fevereiro de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Glória, Noal e a importadora Leitesol reafirmaram entender que
não existiria similaridade entre o leite em pó e o leite in natura e que a CNA não representaria adequadamente a indústria nacional do produto similar.
270. A CNA apresentou manifestação em 11 de março de 2025 refutando os argumentos que diferenciariam o leite em pó do leite in natura e propugnando pela similaridade
entre os produtos, bem como pelo impacto das importações de leite em pó sobre o setor leiteiro brasileiro.
271. Segundo a CNA, a definição de produto similar consideraria a substitutibilidade entre os produtos entre os quais a principal diferença estaria na presença ou ausência de
umidade, sem significativa alteração na composição nutricional.
272. A CNA registrou que sua argumentação teria por base normas técnicas e precedentes regulatórios, os quais reconheceriam a equivalência entre o leite em pó e o leite
in natura e que a proibição da comercialização de leite reconstituído, em contextos específicos, visou proteger a indústria nacional, evidenciando a concorrência direta entre os
produtos.
273. Além disso, a manifestante refutou a tese de que os diferentes usos e aplicações dos produtos justificariam a ausência de similaridade, destacando que ambos seriam
amplamente utilizados pela indústria alimentícia e que haveria forte correlação entre o aumento das importações de leite em pó a preços de dumping e a queda na remuneração dos
produtores de leite in natura, comprometendo a sustentabilidade da cadeia produtiva.
274. Quanto às diferenças tarifárias e regras de origem, a CNA argumentou que tais diferenças não descaracterizam a similaridade, mas refletiriam medidas de proteção
adotadas no âmbito do Mercosul para evitar triangulações e preservar a produção nacional.
275. Prosseguindo na manifestação e contra o argumento de que um produto somente poderia ser considerado similar na ausência de produção nacional de produto idêntico,
a CNA reiterou que a definição de produto similar consideraria o grau de substitutibilidade e que a única diferença relevante entre leite in natura e o leite em pó seria o teor de umidade,
fazendo referência à definição de leite, na categoria pó ou granulado, constante do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, estabelecido pela Instrução Normativa
- IN - Mapa nº 53/2018.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 1° DE OUTUBRO DE 2018
(...)
Anexo
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 7/2018
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE EM PÓ
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
"Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana,
mediante processos tecnologicamente adequados."
276. Ademais, a CNA destacou que o leite em pó, por ser menos volumoso e mais estável, permitiria transporte e armazenamento mais eficientes e econômicos, ao contrário
do leite in natura, cuja alta perecibilidade e risco sanitário não permitiriam a comercialização direta e exigiriam processamento industrial prévio, qual seja, a transformação em (i) UHT,
(ii) pasteurizado ou (iii) em pó/granulado.
277. Dessa maneira, conforme registrado pela CNA na manifestação, "a única diferença entre o leite in natura e o leite em pó repousa[ria] sobre o teor de umidade, e com
vistas à otimização dos processos logísticos internacionais, a forma de pó figura[ria] como o principal modal comercializado globalmente", diferença que só existiria "[...] por questões de
segurança alimentar, conservação e transporte" as quais representariam "menor importância para efeito da análise de similaridade".
278. Segundo a CNA, o conceito de leite reconstituído consistiria "única e exclusivamente [n]a dissolução do leite em pó em água potável", o que demonstraria similaridade,
substitutibilidade e concorrência entre os produtos em pó e fluido, as quais seriam reforçadas por normas e pelo histórico legislativo que levou à proibição da comercialização de leite
reconstituído no Brasil, bem como pela definição de produto contida no padrão "Dry Whole Milk (DWM)" do American Dairy Products Institute (ADPI), o qual estabeleceria que o leite
em pó deve manter composição equivalente ao leite fluido de origem:
Product Definition
Dry Whole Milk (DWM) usually is obtained by the removal of water from pasteurized milk, which also may have been homogenized. Alternatively, Dry Whole Milk may be
obtained by blending fluid, condensed, or nonfat dry milk with liquid or dry cream, or with fluid, condensed, or dry milk; provided that the resulting Dry Whole Milk is equivalent in
composition. Dry Whole Milk contains not less than 26% but not more than 40% milkfat (by weight) on an "as is" basis and not more than 5% moisture (by weight) on a milk solids-
non-fat (SNF) basis. The primary Dry Whole Milk products are those having 26.0% and 28.5% milkfat. Optionally, Dry Whole Milk may be fortified with either vitamins A or D, or
both.
(Anexo 6 da Manifestação CNA de 11 de março de 2025, "Dry Whole Milk (DWM) Standard" - American Dairy Products Institute - ADPI)
279. A manifestante prosseguiu registrando que o leite em pó nada mais seria do que leite in natura submetido a um processo de desidratação, sem que seja adicionado
nenhum insumo de forma significativa e que altere sua natureza para fim de investigação de defesa comercial, tendo citado a renovação dos direitos antidumping sobre as importações
brasileiras de leite em pó originárias da Europa e da Nova Zelândia (Processo MDIC/SECEX nº 52272.001196/2017-18), na qual o DECOM considerou que o leite in natura apresentava
características suficientemente semelhantes às do leite importado, no estado líquido ou granuloso, sendo, consequentemente, similares entre si e considerou que as diferenças na forma
de apresentação do produto importado (pó) e do nacional (in natura) não deveriam ser interpretadas de uma forma tão restrita que resultasse em produtos não similares entre si, uma
vez que não provocam o efeito de tornar basicamente diferentes a aplicação, o uso ou a percepção dos clientes dos produtos.
280. A CNA continuou sua manifestação e argumentou que as diferenças físico-químicas teriam recebido destaque nas manifestações contrárias à similaridade entre o leite em
pó e o leite in natura. Especificamente nas manifestações de Conaprole (17 de janeiro de 2025) e Adeco (10 de fevereiro de 2025), além das distinções quanto ao estado físico e à
perecibilidade, teriam sido apontadas especificações técnicas com o intuito de diferenciar os produtos. Em atenção a tais manifestações, a CNA destacou a definição de leite em pó utilizada
no Parecer de Início e argumentou que as partes interessadas teriam tentado sustentar que, pelas especificações técnicas normatizadas, tratar-se-ia de produtos distintos. No entanto,
conforme já teria sido manifestado pela autoridade investigadora, o processamento industrial visaria mitigar a perecibilidade do produto, aumentando sua vida útil sem alterar
significativamente sua composição nutricional.
281. Dessa forma, a CNA sustentou que as diferenças físicas na forma de apresentação seriam notáveis, mas a única diferença significativa residiria na presença ou ausência
de água e que, naturalmente, as proporções percentuais de gordura, proteína e carboidratos refletiriam essas características e isso faria a similaridade entre os produtos ser ainda mais
evidente no ordenamento normativo nacional, especialmente nas classificações de leite quanto ao teor de gordura, comuns às versões fluida e em pó.
282. Segundo a CNA, os dispositivos regulatórios aplicáveis como as Instruções Normativas MAPA nº 76/2017 e nº 53/2018, o Decreto nº 9.013/2017 e a Portaria MAPA nº
370/1997 determinariam que o leite, seja ele in natura, pasteurizado, UHT ou em pó, deve ser classificado como integral, desnatado ou parcialmente desnatado, conforme o percentual
de gordura e, embora possam existir adições pontuais de componentes, elas não seriam suficientes para descaracterizar a similaridade, como a própria Danone teria pontuado ao se
manifestar no sentido de que o leite em pó tem seu "teor de umidade reduzido para menos de 5% [e] [m]antém proteínas, gorduras, lactose e minerais", ou seja, manteria os nutrientes
do leite in natura.
283. Para a CNA, do ponto de vista bromatológico, a alegação de divergência na composição não se sustentaria, uma vez que o § 1º do artigo 391 do RIISPOA estabelece que
"[o] produto deve apresentar composição de forma que, quando reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que corresponda."
284. Assim, conforme manifestado pela CNA, o leite em pó, ao ser reconstituído com água, deveria apresentar os mesmos teores de gordura, proteínas e carboidratos do leite
fluido, não havendo diferenças significativas em sua composição.
285. A CNA prosseguiu em sua manifestação rebatendo a alegação de que algumas partes teriam argumentado que o leite in natura seria matéria-prima, enquanto o leite em
pó seria produto acabado, de alta complexidade industrial. Para tanto, a CNA afirmou que o processo de produção do leite em pó consistiria, em última instância, apenas na evaporação
da umidade do leite in natura e que o leite em pó seria amplamente utilizado como insumo na produção de outros derivados, conforme previsto no RIISPOA.
286. Segundo a CNA, a alegação de que a produção de leite em pó exigiria alta tecnologia e processos industriais sofisticados seria falaciosa e exagerada, uma vez que, embora
o processo de secagem envolva etapas técnicas, ele não superaria o "intrincado processo demandado para a produção de leite nas propriedades rurais".
287. A esse respeito, a CNA registrou que a produção leiteira envolveria um ciclo longo e complexo, desde a gestação da vaca até a produção efetiva de leite, passando por
cuidados com alimentação, saúde, reprodução e manejo. Tal processo exigiria planejamento, investimentos, assistência técnica e gestão, sendo mais complexo do que o processo industrial
de secagem.
288. Além disso, a CNA destacou que a importação de leite em pó a preços de dumping reduziria a pressão de captação de leite pela indústria nacional, substituindo o leite
em pó produzido internamente a partir do leite in natura pelo produto importado.
289. Ante o exposto, a CNA ponderou que "[f]atores internos, atinentes ao processo produtivo, e que estão sob a alçada e gestão dos produtores rurais pode[riam] ser vencidos
e contornados, inclusive adversidades climáticas, com planejamento, crédito rural e políticas públicas tempestivas, [m]as condições de mercado artificiais, que minam a competitividade
da produção doméstica via práticas desleais de mercado[,] fer[iriam] de forma direta e irreversível a saúde econômico-financeira da indústria doméstica produtora de alimentos em um
país".
290. A CNA ainda abordou, em sua manifestação, pontos relativos a diferentes usos e aplicações apresentados pelas demais partes interessadas no que concerne à discussão
sobre similaridade. Segundo a CNA, os argumentos teriam sido apresentados com o intuito de diferenciar usos e aplicações do leite em pó e do leite in natura, buscando restringir a
aplicação deste último à sua transformação em leite UHT, com base na Instrução Normativa MAPA nº 76/2018, que diferenciaria a aplicação do leite in natura de outros tipos de leite
em estado líquido.
291. Entretanto, considerando que o leite in natura não pode ser comercializado diretamente e torna-se produto apenas após a pasteurização ou o tratamento por Ultra Alta
Temperatura (UAT ou UHT), seria necessário considerar todos os usos e aplicações do leite UHT. Assim, a alegação de que apenas o leite em pó poderia ser revendido diretamente ao
consumidor final e utilizado na fabricação de alimentos processados seria equivocada, uma vez que o leite líquido também atenderia a esses usos e aplicações.
292. A CNA ponderou ainda sobre a alegação de que o leite em pó seria insubstituível na produção de diversos alimentos processados, devido à sua maior capacidade de
armazenamento e conservação. Por tal alegação, o leite em pó seria utilizado em alimentos com maior processamento, como sorvetes, bolos, chocolates e bebidas, enquanto o leite líquido
seria essencial para produtos frescos, como queijos e iogurtes.
293. A CNA reiterou registros do DECOM no Parecer de Início, pelos quais (i) a ponderação de que "[...]a utilização do produto leite em pó permitiria acumular a matéria-prima
a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto, não impede, mas reforça, a conclusão de que os produtos analisados são
substituíveis" e (ii) "[...] alegação de que na maioria dos casos o leite em pó seria utilizado como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído
por leite fluido não foi acompanhada de elementos probatórios [...]".
294. Em complemento, a CNA registrou entender que as partes interessadas teriam buscado desqualificar a similaridade entre os produtos ao alegar que o leite in natura seria
destinado exclusivamente à indústria para o processamento e produção de derivados, quando tal destinação também se aplicaria ao leite em pó, uma vez que o ordenamento brasileiro
permitiria a utilização de leite reconstituído na elaboração de diversos derivados.
295. Segundo a CNA, as próprias partes interessadas teriam reconhecido que o leite em pó poderia substituir o leite in natura em períodos de sazonalidade, apresentando maior
versatilidade de estocagem e dispensando cadeia de frio, admitindo, inclusive, que a simples adição de água seria suficiente para retornar o leite em pó ao seu estado original.
296. Nesse sentido, para a CNA restaria claro que os usos e aplicações dos dois produtos seriam os mesmos e a única diferença entre eles seria o teor de umidade.
297. A CNA destacou ainda aparente divergência no que tange às normas e especificações técnicas consideradas pelas partes interessadas como aplicáveis ao leite in natura
e ao leite em pó, conforme quadro abaixo:
Normas e Especificações Técnicas Aplicáveis ao Leite em Pó/Leite in natura conforme parte interessada
.
.Conaprole e Estancias del Lago
Adeco
.Leite em Pó
.IN MAPA nº 53/2018
(incorpora o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó,
aprovado pela Resolução GMC nº 07/18 ao ordenamento jurídico brasileiro)
Portaria MAPA nº 146/1996
(sujeita o Brasil às normas do RTIQ do Mercosul)
.Leite in natura
.IN MAPA nº 76/2018 e nº 77/2018
IN MAPA nº 76/2018
Fonte: Manifestação CNA de 11 de março de 2025.
Elaboração: DECOM
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