DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto
idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação (...) (grifos da
manifestante)
331. Somente na sua ausência
do produto idêntico poderiam ser
considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características
muito próximas às do produto objeto.
332. Nesse sentido, conforme o grupo manifestante, existindo um produto
objeto da investigação (leite em pó originário da Argentina e do Uruguai) e um
produto idêntico a ele que seja produzido nacionalmente (leite em pó produzido pela
indústria
brasileira),
não haveria
necessidade
de
se
utilizar um
produto
com
características próximas (leite in natura) para qualquer adequação do produto a ser
investigado, ficando claro que a discussão de similaridade seria acessória, sendo
essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil
idêntico ao produto objeto.
333. Segundo Grupo Adeco, a peticionária teria tergiversado sobre o tema
e não teria encarado o problema central tratado nas manifestações das demais partes
interessadas, razão pela qual o DECOM precisaria se debruçar em relação aos temas
teóricos e arcabouço probatório levados aos autos pelas partes interessadas.
334. Em 27 de maio de 2025, AFB apresentou manifestação na qual
argumentou que haveria dois recursos administrativos contra a Circular SECEX nº
72/2024, os quais questionariam a definição do produto similar e a habilitação da CNA
como representante da indústria doméstica.
335. Segundo a manifestante, a definição do leite in natura como produto
similar doméstico ao leite em pó estaria em desconformidade com o art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013 e com o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC,
dispositivos que estabeleceriam que o produto similar deve ser idêntico ao produto
objeto e, apenas na ausência de produto idêntico, poder-se-ia recorrer a um produto
com características semelhantes.
Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the like product is a product
identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence
of such a product, another product which, although not alike in all respects, has
characteristics closely resembling those of the product under consideration. [...] Thus,
except in the case where there is such an identical product produced domestically, it
will be necessary for the investigating authority to look to another product which,
while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under
consideration. (grifos da manifestante)
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.;
HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge
University Press, OMC (2003), p. 232.)
336. A AFB sustentou que haveria produção nacional de leite em pó
qualificável
como
produto
idêntico
ao investigado
e
que
a
própria
autoridade
investigadora teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios
de similaridade do que o leite in natura, conforme trecho citado:
Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o
leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal,
atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura.
Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar
doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in
natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em
vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in
natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. (grifos da
manifestante)
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à Circular
SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, fls. 26)
337. A AFB ainda reforçou que a definição inadequada do produto similar
comprometeria não apenas a representatividade da indústria doméstica, mas também
a análise de dano e nexo causal, contrariando o entendimento consolidado no A DA :
The AD Agreement defines like product as a product which is identical to
the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics
closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one
possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country
of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when
there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the
country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the
normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of
export which is very close to the subject product. (grifos da manifestante)
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.;
HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge
University Press, OMC (2003), p. 98.)
338. Segundo a AFB, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo
Artigo 4.1 do ADA, a indústria doméstica deveria ser composta pela totalidade dos
produtores do produto similar doméstico e, ao se reconhecer que o leite em pó
nacional é o produto similar idêntico ao objeto da investigação, a exclusão dos seus
produtores 
da
definição 
de 
indústria
doméstica 
violaria
diretamente 
esses
dispositivos.
339. A empresa destacou que os produtores nacionais de leite em pó
seriam facilmente identificáveis por meio de dados públicos e que haveria inclusive
entidade representativa do setor (Viva Lácteos), razão pela qual a exclusão desses
produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimento do
Órgão de Apelação da OMC:
414. [...] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating
authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the
domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like
product."
(...)
419. [...] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is
low, or defined through a process that involves active exclusion of certain domestic
producers, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article
4.1 of the Anti-Dumping Agreement. (grifos da manifestante)
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Relatório
do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419)
340. Nesse sentido, segundo a AFB, a exclusão injustificada dos produtores
de leite em pó geraria sérios riscos à legalidade da investigação, pois os dados
utilizados não refletiriam com precisão a situação da indústria doméstica. A AFB
sustentou ainda que os dados utilizados pela peticionária para demonstrar suposto
dano à indústria doméstica seriam inconsistentes, metodologicamente heterogêneos e,
portanto, incapazes de sustentar uma análise objetiva conforme exige o art. 30 do
Decreto nº 8.058, de 2013. As fontes utilizadas (PTL/IBGE, Comexstat, Cepea/Esalq,
Projeto Campo Futuro) adotariam metodologias distintas, com diferentes critérios de
coleta e amostragem, sem explicações adequadas para sua escolha ou ajustes de
compatibilização.
341. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA
reproduziu por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de
julho de 2025 e afirmou que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
representaria majoritariamente produtores de leite in natura e não contaria com co-
peticionárias do setor de leite em pó.
342. Segundo a associação, essa configuração não atenderia ao critério de
representatividade de 25% da produção nacional do produto similar exigido pelo § 2º
do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
343. A ABIA sustentou que, ainda que o DECOM tivesse acolhido a tese de
similaridade entre leite in natura e leite em pó com base na possibilidade de
reconstituição, isso não afastaria a obrigação de comprovar, de forma quantitativa, a
representatividade da produção do produto similar, qual seja, o leite em pó ou de seu
equivalente reconstituído.
344. Segundo a ABIA, a delimitação do conceito de "produto similar"
deveria
vir 
acompanhada
de
demonstração
objetiva 
e
quantitativa
da
representatividade dos produtores efetivamente envolvidos na cadeia de leite em pó,
o que não teria sido comprovado nos autos.
345. A entidade apontou que empresas-chave da cadeia produtiva, como
Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis (responsáveis por significativa parcela da produção
nacional de leite em pó) não teriam participado da petição nem sido formalmente
consultadas, exclusão que comprometeria a legitimidade da petição.
346. Segundo a ABIA, a ausência de representatividade não seria uma mera
formalidade técnica, mas um risco de distorção sistêmica na investigação porque a
medida de proteção teria sido deslocada da indústria de transformação para o setor
primário, sem que os impactos reais sobre o elo mais afetado o industrial tivessem
sido mensurados ou considerados.
347. Diante da ausência de comprovação objetiva da representatividade
mínima legal, da não inclusão de produtores industriais relevantes e da desconexão
entre a base representada e o produto efetivamente investigado, a ABIA entendeu que
a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade e deveria ter sua
legitimidade reavaliada à luz do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
348. Em manifestações apresentadas no dia 16 de julho de 2025, os grupos
Adeco e Conaprole reiteraram que a investigação em curso seria incompatível com o
Acordo Antidumping ao desconsiderar a existência de produto idêntico (leite em pó de
produção nacional) e adotar o leite in natura como produto similar doméstico:
- 
Artigo 
2.6 
do 
Acordo 
Antidumping: 
A 
investigação 
antidumping
desconsiderou a existência de leite em pó (produto idêntico ao produto investigado) no
mercado brasileiro e definiu o leite in natura como produto similar doméstico;
- Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping: Nenhum produtor de leite em
pó foi consultado ou se manifestou favoravelmente ao pleito. Assim, diante da
ausência de similaridade entre leite em pó e leite in natura, a peticionária CNA não
pode representar a indústria doméstica;
- Artigos 3.1, 3.4 e 5.3 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping
não se fundamenta em provas positivas, objetivas e verificáveis, mas em dados
originários de distintas fontes de informação, parciais e imprecisas; e
- Artigo 3.5 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping deixa de
examinar todos os fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica, e
desconsidera fatores como o movimento dos preços internacionais e as ineficiências
estruturais do setor nacional.
(Manifestação Adeco e Manifestação Conaprole de 16 de julho de 2025)
349. As manifestantes reiteraram o argumento de que, no Brasil, haveria
produção nacional de leite em pó (produto idêntico ao importado), ante o que a
consideração do leite in natura como produto similar contrariaria entendimentos como
os já apresentados pela manifestante (Paineis da OMC nos contenciosos US - Softwood
Lumber V, EC - Salmon (Norway), Japan - Taxes on Alcoholic Beverages II).
350. Além disso, as manifestantes destacaram que o leite in natura e o leite
em pó apresentariam diferenças substanciais em diversos aspectos, como:
- matéria-prima e composição química;
- características físicas e especificações técnicas;
- processo de produção;
- usos e aplicações;
- grau de substitutibilidade;
- canais de distribuição e preços; e
- tratamento tarifário e regime de origem.
351. Segundo os grupos Adeco e Conaprole, a definição incorreta do
produto similar comprometeria toda a estrutura da investigação antidumping, desde a
análise de dumping até a avaliação de dano e nexo causal, razão pela qual as
manifestantes pleitearam o encerramento da investigação por violação aos parâmetros
legais e internacionais aplicáveis.
352. Em 16 de julho de 2025, a AFB apresentou manifestação na qual
expressou preocupação quanto à incorreção e ilegalidade da definição do leite in
natura como produto similar doméstico ao leite em pó, objeto da investigação.
353. A AFB reforçou argumentação previamente apresentada segundo a qual
o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC
estabeleceriam que somente na ausência de produto idêntico é admissível considerar
um produto não exatamente igual como similar, entendimento o qual teria sido
corroborado por doutrina especializada:
As mentioned earlier, according to AD Agreement 2.6, the term like product
refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely
resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows:
First, identify the product under consideration, which is the product
potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced
goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially
dumped into the domestic market.
Then, identify the firms manufacturing products that are like the goods
potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations
upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically
identify both the relevant like product and the firms producing it.
(destaques da manifestante)
(Manifestação AFB - 16 de julho de 2025, com referência a GAO, H.;
HILLMAN, J.; LAMP, N.; PAUWELYN, J. "International Trade Law: A Casebook for a
System in Crisis", disponível em https://genevatradeplatform.org/e-casebook/)
354. A AFB sustentou que o primeiro passo da investigação deveria ser a
verificação da existência de produto idêntico ao leite em pó e que haveria provas
irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, único
produto que poderia ser considerado similar doméstico.
355. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a
utilização de produto distinto e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o
princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do
art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA.
356. Segundo a AFB, a peticionária não teria respondido adequadamente às
questões apresentadas sobre a ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite
in natura e teria apenas alegado que (i) o tema foi superado pelo Parecer de Abertura
e (ii) investigações anteriores teriam reconhecido a similaridade entre os produtos.
357. A comprovação da produção nacional de leite em pó não teria sido
refutada pela peticionária e inviabilizaria o prosseguimento da investigação, tanto pela
ausência de representatividade da indústria doméstica quanto pela impossibilidade de
análise de dano e nexo causal, os quais dependeriam da correta definição do produto
similar.
358. A AFB também argumentou
que, mesmo que não existissem
produtores nacionais de leite em pó, não seria razoável concluir pela similaridade entre
leite in natura e leite em pó porque os critérios objetivos de similaridade previstos no
§1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 não estariam presentes, conforme seria
demonstrado pela seguinte tabela:
Similaridade e ausência de representatividade da indústria doméstica
[imagem suprimida]
Fonte: 
Manifestação 
da 
AFB 
nos 
recursos 
nº 
19972.000051/2025-39 
e
19972.000052/2025-39 
e
nº 
19972.000050/2025-94 
e
19972.000095/2025-69 
e
Apresentação AFB - Audiência de 4 de julho de 2025.

                            

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