DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
359. Por fim, mesmo que se aceitasse o leite in natura como similar ao leite em
pó, a AFB reforçou seus argumentos na manifestação de 27 de maio de 2025, pelos quais
não seria possível excluir os produtores nacionais de leite em pó da análise de dano sem
que houvesse distorção dos dados da indústria doméstica (considerados somente em
parte), em violação ao Artigo 4.1 do ADA.
360. Em 16 de julho de 2025 a CNA apresentou manifestação na qual defendeu
a similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no Brasil e
reiterou que a definição de produto similar considera a substitutibilidade entre os
produtos, conforme reconhecido pelo DECOM e demonstrado pela CNA por um conjunto
de normativas e precedentes regulatórios que atestam a equivalência dos produtos.
361. Segundo a CNA, em investigações passadas protocoladas pela CNA em
defesa da produção nacional de leite teriam sido apresentados exatamente os mesmos
argumentos contrários à similaridade dos produtos ante os quais o DECOM teria concluído
pela similaridade entre o leite em pó e o leite in natura brasileiro, sendo destacados pela
manifestante os seguintes precedentes administrativos:
- Resolução CAMEX nº 1/2001: tratou do encerramento da investigação original
sobre importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia, União Europeia, Uruguai,
Argentina e Dinamarca. Reconheceu o leite in natura como produto similar ao leite em pó
integral e desnatado, não fracionado, com base em características, uso, mercado e
intercambialidade.
- Resolução CAMEX nº 4/2007: corresponde à primeira revisão da medida
antidumping aplicada às importações de leite em pó da Nova Zelândia e da União
Europeia. Reafirmou o entendimento anterior, mantendo o leite in natura como produto
similar ao leite em pó, com base na possibilidade de reconstituição e uso comum.
- Resolução CAMEX nº 2/2013: refere-se à segunda revisão da medida
antidumping sobre as mesmas origens (Nova Zelândia e União Europeia). Reiterou a
similaridade entre leite in natura e leite em pó, destacando a substituição funcional entre
os produtos.
- Circular SECEX nº 5/2019: encerrou a última revisão da medida antidumping
sem prorrogação das medidas contra Nova Zelândia e União Europeia, mas manteve a
conclusão de que o leite in natura é similar ao leite em pó, com base na composição
química, possibilidade de reconstituição e alto grau de substitutibilidade.
362. A CNA reiterou argumentos constantes de suas manifestações anteriores
segundo os quais a reconstituição do leite em pó para leite fluido seria tecnicamente viável
e reconhecida pelas normas brasileiras, os produtos atenderiam ao mesmo mercado e
finalidade e diferenciar-se-iam tão somente quanto à presença de água.
363. A manifestante contestou ainda a leitura das demais partes interessadas
no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao
investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA
não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade
para fins de comparação.
364. Segundo a CNA, a prática internacional e a jurisprudência do DECOM
mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como
similares e, caso houvesse a obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir
somente o produto idêntico na definição do produto similar, (i) não haveria que se falar
em realização de ajustes quando da comparação dos preços e (ii) transformar-se-ia em
letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, o qual estabelece que "due allowance
shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability,
including differences in (...) physical characteristics or any other differences which are also
demonstrated to affect price comparability".
365. A manifestante enfatizou ainda argumentação de manifestações prévias
segundo a qual as importações de leite em pó impactariam diretamente o mercado de
leite in natura, afetando preços e captação, a substituição entre os produtos seria
reconhecida por regulamentos técnicos (ex.: uso de leite em pó na produção de queijos) e
a
proibição da
reidratação para
venda direta
ao consumidor
não eliminaria
a
substitutibilidade industrial.
366. Nesse sentido, a Autoridade Investigadora não teria "obrigação de
comprovar a representatividade da produção do leite em pó[,] uma vez que os efeitos das
importações objeto de dumping s[eriam] observados sobre os produtores do leite in
natura".
2.3.2.4. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações apresentadas
pelos governos da Argentina e do Uruguai quando das consultas prévias ao início.
367. A respeito dos comentários aportados pelos governos da Argentina e do
Uruguai no âmbito das consultas prévias ofertadas pelo Brasil a título de cortesia, algumas
ponderações se revelam, de pronto, oportunas, sem prejuízo de esquadrinhamento mais
detido a seguir, a ser esposado no tópico 2.3.2.5. deste documento.
368. Consoante narrado no item 1.1, o produto objeto da investigação possui
longevo histórico de submissão a procedimentos investigatórios e revisionais, bem como
de proteção por medida antidumping, datando o início da primeira investigação ainda de
1999.
369. Àquela época, alcançou-se conclusão pela similaridade entre o leite in
natura brasileiro e o leite em pó ou granulado importado. Com efeito, constou da
Resolução CAMEX no 01/2001, que encerrou a investigação, a seguinte análise:
2.1 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO
O exame de similaridade levou em consideração algumas das proposições
apresentadas pelas partes interessadas no processo.
Na análise da similaridade foram consideradas as características do produto, o
seu uso, o mercado a que se destina e a intercambialidade entre os produtos. Para fins de
determinação final considerou-se que o leite in natura é similar ao leite em pó desnatado
e integral, não fracionado, ou seja, em embalagem que não esteja pronto para o consumo
no varejo.
370. Nas revisões de final de período subsequentes, a conclusão foi ratificada
nos seguintes termos:
- Resolução Camex 04/2007 (1ª revisão):
4. Da similaridade do produto
Não obstante
contestações a
respeito da
similaridade tenham
sido
apresentadas, foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido
considerado produto similar ao importado (leite integral e desnatado, não fracionado) o
leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em
condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do
contido no art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal.
Na análise da similaridade foram consideradas as características dos produtos,
o seu uso, o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.
- Resolução Camex 02/2013 (2ª revisão):
2.3.1. Do Posicionamento
Conforme estabelecido desde o Parecer no 4, de 2001, que tratou do
encerramento da investigação original, considerou-se o leite in natura produzido no Brasil
similar ao leite em pó, não fracionado, nas categorias integral e desnatado, não obstante
esses produtos (leite in natura e leite em pó), reconhecidamente, não apresentarem
composição idêntica. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do
leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, e também os mercados a que se
destinam, o que demonstra a possibilidade de substituição de um pelo outro.
Portanto, a afirmação de que a CNA como representante dos produtores leite
in natura não teria representatividade para peticionar uma investigação ou revisão
antidumping relativa a leite em pó não se sustenta.
No que se refere aos painéis da OMC citados para referendar o entendimento
de que leite in natura e leite em pó são produtos diferentes à luz do Acordo Geral de
Tarifas e Comércio e na Organização Mundial de Comércio, primeiramente, note-se que
nenhum deles ocorreu à luz do Acordo Antidumping.
O caso dos Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação
de certos produtos agrícolas, o painel em questão diz respeito à controvérsia no âmbito do
Art. XI.2 (exceções às regras de eliminação de restrição quantitativas) do Acordo Geral.
Trata-se de medida de exceção à regra geral de proibição da imposição de medidas de
restrição quantitativa, e, portanto, procura evitar a inclusão de mais produtos dentro de
uma regra de exceção.
No caso dos Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as
importações de leite e a exportação de produtos lácteos, os EUA questionam o Canadá no
âmbito do Acordo Geral, Acordo sobre Agricultura e Acordo de Subsídios e Medidas
Compensatórias com relação a seu programa de subsídios para produtos lácteos e sua
administração de sua quota tarifária para leite e creme. Mais uma vez, o caso abrange
outros instrumentos legais em um contexto totalmente diferente.
No caso das uvas e do vinho e dos cordeiros e da carne de cordeiro, não só os
questionamentos não se enquadram no Acordo Antidumping, mas nos Acordos de
Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, respectivamente, mas também a
questão discutida em relação à definição da indústria doméstica não é a similaridade entre
os produtos, mas sim, o conceito de cadeia de interesse econômico, defendido pelos EUA
para incluir os plantadores de uvas e os criadores de cordeiros, respectivamente, como
indústria doméstica.
Portanto, mantém-se o entendimento de que a CNA tem legitimidade para
peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó.
[...]
3.3. Da Similaridade dos Produtos
Segundo o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação
original, não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite in natura
apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como
produtos similares, nos termos do art. 2.6 do Acordo Antidumping.
Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a
partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o a atender ao mesmo fim e ao mesmo
mercado, o que demonstrou a possibilidade de substituição de um pelo outro.
Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original, quanto à
existência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no
Brasil.
[...]
3.5.1. Do Posicionamento
Em complementação aos argumentos já apresentados no posicionamento
referente à representatividade, o Departamento reafirma seu entendimento de que o leite
in natura, não obstante não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características
suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato do produto
importado apresentar-se em pó e o produzido no Brasil na forma líquida, não constitui
diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre
ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de
existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in
natura.
Assim, o Departamento reitera a conclusão alcançada na investigação original e
em sua primeira revisão, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó
importado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, e do artigo 2.6
do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior
de 1994.
- Circular SECEX 05/2019 (3ª revisão):
3.4. Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela
indústria doméstica, não obstante não serem idênticos, apresentam características
suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos
termos do Decreto no 8.058, de 2013.
Os produtos possuem semelhança quanto à composição química, sendo
necessário destacar que o produto objeto da revisão pode ser reconstituído para estado
fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar
nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente,
ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o leite in natura produzido
pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
[...]
4.3. Dos comentários sobre as manifestações
No tocante à manifestação sobre produto e indústria doméstica, reitera-se o
entendimento de que o leite in natura, a despeito de não ser idêntico ao leite em pó,
apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que
o fato de o produto importado se apresentar em pó e o produzido no Brasil na forma
líquida não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à
similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer
diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o
manuseio do leite in natura.
Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original e em revisões
anteriores, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado,
nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo
de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de
1994.
[...]
5.3.1. Dos comentários sobre as manifestações
[...]
As ponderações sobre a concorrência entre o leite em pó e o leite in natura
apenas confirmam o entendimento de que se tratam de produtos similares. De forma
alguma, contudo, elimina a necessidade de realizar ajustes, com vistas a levar em
consideração diferenças que afetem a comparação de preços, tais com as características
físicas, conforme determina o § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058/2013, que reflete o
disposto no Artigo 2.4 do ADA. Nesse sentido, quem inverte a lógica da cadeia produtiva
é a própria peticionária, pois pretende comparar o preço de um produto da cadeia a
jusante (o leite em pó destinado ao mercado interno das origens investigadas), decorrente
de um processo produtivo que ela mesma considera como sendo agregador de valor, com
o preço de um produto da cadeia a montante (o leite in natura da indústria doméstica).
Assim, na presente revisão, para fins de determinação final, utilizou-se a mesma
metodologia considerada nas revisões anteriores.
A peticionária se baseia no § 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013 para
afirmar que o valor normal deve ser comparado ao preço do leite in natura nacional para
fins de avaliação da retomada de dumping, uma vez que o produto similar doméstico foi
definido como o leite in natura. Todavia, o artigo 9º do mesmo ato normativo traz a
definição de produto similar: "Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação." Ademais,
no parágrafo primeiro do referido artigo são relacionados os principais critérios objetivos
com base nos quais a similaridade será avaliada: matérias-primas; composição química;
características físicas; normas e especificações técnicas; processo de produção; usos e
aplicações; grau de substitutibilidade; e canais de distribuição.
Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite
em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo
inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo, o leite
em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao
produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de
que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi
estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos
refletiam dados de leite in natura.
[...]
A peticionária afirmou ainda que não haveria razoabilidade em se desidratar o
leite fluido para então vendê-lo às indústrias alimentícias onde seria incorporado ao
processo com a inclusão de água. Contudo, de acordo com o item 5.2 do anexo da
Resolução CAMEX n° 2, de 2013, já transcrito anteriormente, a própria peticionária
informou na revisão anterior que também é produzido leite em pó não fracionado no Brasil

                            

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