DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
The
Appellate Body
recognized
the
difficulty of
obtaining
information
regarding domestic producers, particularly in special market situations, such as
fragmented industries with numerous producers. In such special cases, the term 'a
major proportion' in Article 4.1 provides an investigating authority with some flexibility
to define the domestic industry. Nevertheless, while 'what constitutes a major
proportion' may be lower in the light of the practical constraints on obtaining
information in a special market situation, an investigating authority bears the obligation
to ensure that the way in which it defines the domestic industry does not introduce
a material risk of skewing the economic data and, consequently, distorting its analysis
of the state of the industry.
(Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência
a European Communities Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel
Fasteners from China | "EC Fasteners (China), WT/DS397/AB/RW).
432. A manifestante prossegue registrando que, para fins de início da
investigação, nenhum dado individualizado de produtor brasileiro teria sido analisado
tendo em vista a conclusão de natureza fragmentária da produção de leite in natura
e que os dados utilizados para fins de análise acerca dos indícios de dano teriam sido
basicamente originários de fontes secundárias: Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), Embrapa Gado de Leite e Centro de Estudos Avançados em Economia
Aplicada - Cepea/Esalq/USP.
433. À continuação da manifestação, o Grupo Adeco registrou entendimento
de que a correta definição de indústria doméstica englobaria apenas produtores de
leite em pó, de modo que a indústria doméstica não seria fragmentada e a CNA não
possuiria representatividade para fins de investigação antidumping.
434. Nesse sentido, ante os argumentos de inexistência de similaridade
entre leite em pó anteriormente apresentados, objeto da investigação, e o leite in
natura, a representatividade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
como
"indústria doméstica"
na presente
investigação
antidumping não
estaria
comprovada
por
não
constar
dos autos
qualquer
indício
de
representação
dos
produtores brasileiros de leite em pó.
435. Ainda que se insistisse na similaridade entre o leite in natura (insumo)
e o leite em pó (produto industrializado), nenhum produtor de leite em pó teria se
manifestado favoravelmente à abertura desta investigação e não haveria evidência de
que os processadores de leite em pó tivessem sido consultados ou que o apoio
necessário tivesse sido alcançado.
436. Segundo o Grupo Adeco, a petição da CNA não teria incluído consultas
ou manifestações de apoio por parte dos processadores de leite em pó, que seriam os
reais representantes da indústria doméstica deste produto, omissão que poderia levar
a uma distorção significativa dos indicadores de dano, considerando que a dinâmica de
mercado enfrentada pelos produtores de leite in natura diferiria substancialmente
daquela dos processadores de leite em pó.
437. A manifestante registrou ainda precedentes decididos pelo Órgão de
Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a respeito da interpretação dos Artigos 5.4 e
4.1 do Acordo Antidumping. No contencioso EC - Salmon (Norway), o Painel teria
considerado que a definição errônea da indústria doméstica comprometeria a
legitimidade da investigação antidumping e a exclusão de produtores relevantes, como
produtores de salmão orgânico e de filés de salmão, teria resultado em uma base
incorreta para o cálculo da proporção da indústria representada na investigação
antidumping:
(...)
7.124 We therefore conclude that the ECs approach to defining the
domestic industry in this case resulted in an investigation concerning a domestic
industry that did not comport with the definition set forth in Article 4.1 of the AD
Agreement. As a consequence, the ECs determination of support for the application
under Article 5.4 was based on information relating to a wrongly-defined industry, and
is therefore not consistent with the requirements of that Article.(...).
(Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência
ao Relatório do Painel da OMC na disputa EC - Salmon (Norway), paras. 7.107-
7.124)
438. Segundo a manifestante, o Parecer de Abertura teria violado o Artigo
5.4 do Acordo Antidumping ao definir a indústria doméstica exclusivamente com base
nos produtores de leite in natura, excluindo os processadores de leite em pó; exclusão
que teria impedido a participação efetiva dos verdadeiros representantes da indústria
do produto investigado, distorcendo a análise dos impactos econômicos e comerciais
das importações, ao adotar referências de mercado e produto que não refletiriam a
realidade concorrencial.
439. Além disso, a manifestante registra que existiria no Brasil uma indústria
láctea com atuação específica na produção de leite em pó, composta por empresas de
grande porte reunidas na Associação Brasileira de Laticínios - Viva Lácteos, entidade
que representaria 70% da produção nacional de leite e derivados, sendo, portanto,
mais adequada para representar o setor de leite em pó do que a CNA.
440. Diante da existência de produtores nacionais reconhecidos e de uma
associação representativa legítima, a manifestante compreende que seria imprescindível
desconsiderar a CNA como representante da indústria doméstica, permitindo ao
DECOM obter junto à Viva Lácteos permitiria ao DECOM dados reais da indústria de
leite em pó e, inclusive, estender o período de análise de dano para os cinco anos
exigidos pela legislação antidumping.
441. Em manifestação apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025, o
governo da Argentina argumentou que a autoridade investigadora brasileira não teria
demonstrado adequadamente que os produtores representados pela CNA constituiriam
parte significativa da produção nacional de leite em pó, conforme seria exigido pelos
Artigos 3.4 e 4.1 do Acordo Antidumping.
442. Segundo o governo argentino, a CNA representaria os produtores de
leite cru e poderiam existir no Brasil associações mais específicas que representassem
os produtores de leite em pó, sem que houvesse evidência de consulta ou apoio
formal dos processadores de leite em pó à investigação; omissão que comprometeria
a validade dos indicadores de dano utilizados.
443. Além disso, o governo argentino questionou se existiriam no Brasil
associações mais específicas que representassem os produtores de leite em pó, as
quais deveriam ser consideradas como partes interessadas.
444. Na manifestação conjunta apresentada em 26 de março de 2025, as
empresas Mastellone, Glória, Noal e Leitesol repisaram a argumentação previamente
apresentada de que a peticionária não representaria a indústria doméstica em
decorrência da ausência de similaridade entre o produto objeto da investigação e o
produto de fabricação do setor representado pela CNA.
445. Na manifestação apresentada em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco
reiterou que a CNA não representaria a indústria doméstica porque estaria inadequada
a definição do produto similar doméstico do objeto da investigação (leite em pó).
446. Segundo o grupo Adeco, a comercialização do leite em pó requereria
que as empresas nacionais demonstrem conformidade de sua produção com as regras
do MAPA, sendo obrigatório o registro do estabelecimento produtor no Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal ("DIPOA") no qual a classificação dos
produtores de leite em pó seria "unidade de beneficiamento de leite e derivados".
447. Além do registro no DIPOA, haveria registro dos produtores nacionais
de leite em pó publicamente disponível no sítio eletrônico do MAPA em razão da
necessidade de obtenção, por tais produtores, do selo dos Serviços de Inspeção Federal
("SIF") que atestaria a qualidade do produto e demonstraria a autorização das
empresas para atuar como unidades de beneficiamento de leite e derivados.
448.
O
grupo
manifestante
exemplificou
o
registro
ativo
para
o
beneficiamento do leite da empresa Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. ("Italac"),
empresa cujo sítio eletrônico (https://www.italac.com.br/sobre-a-italac/) evidenciaria
possuir produção de leite em pó em suas fábricas localizadas em Corumbaíba/G O,
Jaru/RO e Tapejara/RS.
449.
Dada
a existência
de
produtores
de
leite em
pó
nacionais
reconhecidos, bem como de associação representativa desses produtores brasileiros,
seria imprescindível a desconsideração da CNA como representante da indústria
doméstica e aferição e verificação dos dados reais da indústria doméstica de leite em
pó, oferecendo, inclusive, a extensão do período de análise de dano à indústria
doméstica para os cinco anos exigidos pela legislação antidumping - e que teria sido
aplicado pelo DECOM virtualmente em todas as investigações antidumping nos últimos
30 anos.
450. O grupo Adeco reiterou que haveria informações disponíveis sobre o
mercado e a indústria nacional de leite em pó, as quais permitiriam o exame adequado
do desempenho dos produtores nacionais ao longo do período de investigação, bem
como de todos os fatores e índices econômicos relevantes que influenciam a situação
da indústria.
451. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA
sustentou que a peticionária representaria majoritariamente produtores de leite in
natura e, sem incluir co-peticionárias do setor de leite em pó, não atenderia ao
requisito legal de representatividade mínima de 25% da produção nacional do produto
similar, conforme exigido pelo §2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
452. A ABIA reiterou a argumentação de que, mesmo que fosse acolhida a
tese de similaridade entre leite in natura e leite em pó, com base na possibilidade de
reconstituição seria exigido da peticionária a comprovação, com dados concretos, de
participação mínima na produção do produto efetivamente investigado: leite em pó
não fracionado, em embalagens industriais de 25 kg, destinado à indústria de
alimentos.
453. Segundo a ABIA, empresas-chave da cadeia produtiva de leite em pó,
como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis, não teriam sido incluídas ou consultadas na
petição,
o que,
em
conjunto
com a
ausência
de
comprovação objetiva
da
representatividade mínima legal e a desconexão entre a base representada e o produto
investigado levariam à conclusão de que a petição não preencheria os requisitos legais
de admissibilidade.
3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
454. A controvérsia a ser dirimida reside na exata identificação dos
produtores que se enquadram no conceito de "indústria doméstica" que teria sofrido
dano causado pelas importações a preços de dumping. Para tanto, o Artigo 4.1 do ADA
impõe às autoridades investigadoras a incumbência de proceder à análise dos dados de
"domestic producers as a whole of the like products or those of them whose collective
output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production
of those products".
455. Em harmonia com o ADA, o caput do art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, dispõe que o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos
produtores do produto similar doméstico e seu parágrafo único prevê que a indústria
doméstica também poderá ser definida como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto
similar doméstico.
456. Incorreções na definição do produto similar geram também falhas na
definição da indústria
doméstica que aporta os indicadores de
dano a serem
analisados. A partir da definição do produto similar ao produto objeto da investigação,
a autoridade investigadora deve identificar quem são os produtores do produto similar
doméstico.
457.
Nos autos
em tela,
restou
patente a
existência de
produtores
brasileiros de leite em pó, produto similar doméstico ao leite em pó originário da
Argentina e do Uruguai objeto da presente investigação. Dessa forma, sem os dados
de tais produtores, resta prejudicada a análise da representatividade mínima legal
prevista no art. 37 do Regulamento Antidumping, bem como as análises de dano e
nexo causal previstas no Capítulo III do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DO DANO
458. Considerando a conclusão alcançada no item 2, no sentido de que o
produto similar doméstico ao produto objeto da investigação é o leite em pó fabricado
no Brasil, e não o leite in natura, endente-se inexistirem nos autos processuais
elementos que permitam a avaliação (i) do impacto das importações a preços de
dumping sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e (ii) do
consequente impacto dessas importações nos produtores domésticos de tais produtos,
conforme determinam os Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping. À míngua de
tais elementos, não se pode concluir, no presente caso, pela existência ou não de dano
à indústria doméstica, requisito essencial à aplicação de medida antidumping.
459. Por essa razão, deixar-se-á de examinar a evolução das importações e
do mercado brasileiro, enquanto elementos integrantes da análise de dano, conforme
preceituam os Artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Antidumping.
5. DO DUMPING E DO NEXO DE CAUSALIDADE
460. Diante da ausência de elementos que permitam avaliar a existência ou
não de pressuposto material indispensável à imposição de direito antidumping, qual
seja, o dano à indústria doméstica, deixa-se, por razões de economia processual e em
observância ao princípio da eficiência administrativa, de proceder à análise da
existência dos demais requisitos autorizadores da adoção da medida protetiva, a saber:
o dumping
e o nexo
de causalidade entre este
e eventual dano
à indústria
doméstica.
6. DA RECOMENDAÇÃO
461. Tendo em vista as análises desenvolvidas ao longo deste documento,
concluiu-se não ser possível afirmar que as importações de leite em pó originárias da
Argentina e do Uruguai causaram dano aos produtores domésticos de leite em pó, uma
vez que (i) o exame dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping
sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o (ii) exame do
consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica restaram
prejudicados pela falta de dados acerca de fatores e índices econômicos pertinentes,
relacionados com a situação da indústria nacional de leite em pó.
462. Uma vez que não há elementos suficientes para comprovar dano,
sopesando, de um lado, (i) a ruptura com a linha interpretativa anteriormente adotada
e prestigiando o direito à ampla defesa e ao contraditório previsto no Artigo 6.9 do
ADA, e, por outro, (ii) as balizas normativas estatuídas pelos Artigos 5.8 do ADA e pelo
inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, que conduzem ao encerramento da
investigação, recomenda-se o prosseguimento da investigação, sem a aplicação de
direito antidumping provisório, conforme cronograma exposto no item 1.2.13 deste
documento.
463. Ressalte-se que a efetiva
execução do cronograma previsto no
supramencionado item, em sua completude, dependerá da conclusão a ser alcançada
e exposta na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
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