DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /MEMP Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de
julho de 2022, no que pertine à realização de
concurso/exame
de
aptidão
para
tradutor
e
intérprete público e dá outras providências.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO (DREI), no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso II do Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, considerando o Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023 e a Lei nº
14.816, de 16 de janeiro de 2024, e
Considerando as disposições do artigo 25, inciso III da Lei nº. 14.195, de 26 de
agosto de 2021, que, expressamente determina a este Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração a incumbência de organizar nacionalmente o concurso/exame
para aferição de aptidão de tradutores e intérpretes públicos, resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Compreende-se por concurso o exame de aptidão, a ser organizado
nacionalmente por este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que
visa a aferir a aptidão de tradutores e intérpretes públicos para realizar as seguintes
atividades privativas e oficiais:
I - Traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro
idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e
de registro de notas ou de títulos e documentos;
II - Realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
III - interpretar e verter verbalmente perante ente público a manifestação de
pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar
a atividade ou se for exigido por lei específica;
IV - Transcrever, traduzir e/ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em
outro idioma, certificada por ato notarial; e
V - Realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames
necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como
incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
§1º. Após aprovação no concurso/exame, o profissional deverá se submeter ao
processo de matrícula na Junta Comercial, com fim de obter autorização para o exercício
da atividade a que se refere o "caput" deste artigo.
§2º.
O
tradutor
e
intérprete
público,
devidamente
aprovado
no
concurso/exame de aptidão e matriculado na Junta Comercial, realizará a tradução oficial
dos idiomas estrangeiros para a Língua Portuguesa e vice-versa, e de Libras para a Língua
Portuguesa e vice-versa.
§3º O concurso/exame de aptidão poderá ser realizado total ou parcialmente
à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e
em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos
dispositivos do ambiente virtual, conforme especificações inseridas no edital." (NR)
"Art. 13. O concurso/exame de aptidão de que trata o art. 12 desta Instrução
Normativa:
I - Incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação
consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos
idiomas; e
II - O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do DREI, das Juntas
Comerciais e da instituição responsável pela realização do concurso/exame de aptidão,
contendo, ao menos:
a) a indicação dos idiomas estrangeiros e Língua Brasileira de Sinais (Libras);
...................................................................................................................................
f) condições para a realização das provas, as quais serão, preferencialmente,
aplicadas na mesma data podendo ser realizadas no formato online, conforme disposto
no §3º, do art. 12 desta Instrução Normativa.
...................................................................................................................................
j) critérios para a escolha do local de matrícula, em caso de aprovação,
ressaltando-se que o tradutor e intérprete público habilitado pode atuar em qualquer
Estado e no Distrito Federal, mantendo sua inscrição apenas no local de seu domicílio ou
de atuação mais frequente, consoante disposto no art. 24 da Lei 14.195 de 2021;
..............................................................................................
Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso/exame de aptidão assim o
exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. A documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício
da profissão, nos termos do artigo 10 desta Instrução Normativa, deve ser apresentada na
Junta Comercial, quando da realização do pedido de matrícula.
§1º Ao se inscrever no exame de aptidão, o candidato, sob as penas da lei,
deve declarar ciência de sua situação quanto aos itens do art. 10 e se comprometer a
comprovar
tais
condições com
documentos
hábeis
para
sua matrícula
na
Junta
Comercial.
§2º Constatada a inexatidão das
informações ou a irregularidade dos
documentos, mesmo que posteriormente, o candidato será eliminado do concurso/exame
de aptidão, com a anulação de todos os atos subsequentes à inscrição, não tendo o
candidato direito à devolução do valor pago a título de inscrição." (NR)
"Art. 15. O concurso/exame de
aptidão compreenderá a aferição de
competência técnica para o exercício da profissão, de acordo com as condições a
seguir:
§ 1º A habilitação para idiomas estrangeiros:
I - Prova escrita, com questões teóricas e práticas, englobando:
a) Versão de um trecho de no mínimo 30 (trinta) linhas para o idioma
estrangeiro; e
b) Tradução
para o
português de
um trecho
de tamanho
similar,
preferencialmente
de textos
jurídicos,
acadêmicos,
contábeis, cartas
rogatórias,
procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos ou atos de registro público
de empresas, incluindo seus estatutos e certificados de incorporação de sociedades
anônimas.
II - Prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em
palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o
candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades
de cada uma das línguas.
§2º A habilitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) requer tradução e
interpretação da Língua Portuguesa para Libras, e vice-versa:
I - Prova objetiva:
a) Elaborada por banca examinadora com amplo conhecimento em Libras,
composta por docentes surdos e linguistas de instituições de educação superior, contendo
20 (vinte) questões de múltipla escolha que abordam a compreensão da Libras, legislação
específica e ética profissional;
b) Uma equipe designada elaborará e revisará a prova objetiva em Língua
Portuguesa, adotando, em seguida, os procedimentos para filmagem em Vídeo-Libras,
com ênfase na compreensão em Libras; e
c) Prova de caráter eliminatório e comum a todos os candidatos, a prova
objetiva em Libras deve ser gravada e corrigida eletronicamente.
II - Prova prática:
a) Uma banca qualificada será designada para elaborar os temas da prova
prática, e o processo de filmagem deve ser realizado por atores surdos fluentes em Libras;
b) Serão produzidos 10 (dez) textos em Língua Portuguesa e 10 (dez) textos
em Libras correspondentes ao nível do exame, sendo que os textos em Libras devem ser
definidos por tradutores que estabeleçam os critérios técnicos necessários e, no caso dos
textos em Língua Portuguesa, um locutor deve realizar a gravação da leitura em
áudio/vídeo;
c) Cada candidato receberá dois textos em um vídeo com uma introdução
explicando o formato da prova e informando sobre o tipo de tradução a ser realizada, na
seguinte sequência: o candidato fará a tradução simultânea do texto em Língua
Portuguesa para a Libras e, em seguida, após uma nova introdução, fará a tradução da
Libras para a Língua Portuguesa; e
d) A prova será filmada, gravada e, posteriormente, encaminhada para a
avaliação da banca." (NR)
"Art. 15-A. As notas atribuídas nas provas a que se refere o artigo 15 terão a
graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados os candidatos que
obtiverem nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das provas."
"Art. 16. O processo de matrícula, que resultará na assinatura de portaria pelo
Presidente da respectiva Junta Comercial, poderá ser iniciado após a divulgação dos
nomes dos candidatos aprovados no concurso/exame de aptidão e que atendam aos
requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público.
§1º A aprovação em concurso/exame de aptidão ou em exame nacional ou
internacional de proficiência para idioma adicional não resultará em nova matrícula; a
habilitação correspondente será averbada na matrícula já existente do tradutor e
intérprete público, mediante o recolhimento do valor devido.
§ 2º A portaria de que trata o "caput" deste artigo será publicada no órgão
de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§3º O deferimento do pedido de matrícula deverá, no prazo de 10 dias úteis, ser
informado pela respectiva Junta Comercial ao Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração, o qual divulgará os dados do tradutor e intérprete público no respectivo site e
cadastros nacionais informatizados, nos termos da legislação em vigor." (NR)
"Art. 17. O pedido de matrícula formalizado junto à respectiva Junta Comercial
será instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento de pedido de matrícula dirigido ao Presidente da Junta
Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente;
II - Certificado de aprovação no concurso para aferição de aptidão de tradutor
e intérprete público, emitido em formato eletrônico e assinado digitalmente por
representante legalmente constituído pela banca avaliadora, em conformidade com a lista
de aprovados divulgada, garantindo-se os mecanismos de verificação de autenticidade do
documento expedido;
III - Ou Certificações de proficiência, com grau de excelência em Língua
Portuguesa e no idioma estrangeiro de atuação, emitidos por instituição reconhecida
nacional ou internacionalmente, em nível C2, conforme a escala do Quadro Europeu
Comum de Referência para Línguas (QECR), ou certificação equivalente atestada por outro
referencial, consoante disposições do artigo 19 desta Instrução Normativa;
IV - Documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o
exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previsto no art. 10; e
V - Pagamento do preço devido.
§1º. Deferido o pedido de matrícula, o tradutor e intérprete público será
notificado para assinar o termo de compromisso, sob pena de perda do direito, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§2º. No caso de exigência, o tradutor e intérprete público, após ser notificado
das inconsistências apontadas, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a
complementação da documentação na respectiva Junta Comercial, observando-se o
formato sistêmico disponível.
§3º. No caso de não concordância com a exigência exarada, o tradutor e
intérprete público, após ser notificado, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para
apresentar pedido de reconsideração, a ser endereçado à mesma autoridade prolatora da
decisão.
§4º. No caso de indeferimento, ou decisão final de não concessão da
matrícula, o tradutor e intérprete público, após ser notificado da decisão, terá o prazo de
10 dias úteis para interpor recurso ao Plenário.
§5º. Do recurso ao Plenário, cabe recurso ao DREI, como última instância
administrativa, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis, após notificação da decisão,
mediante pagamento do preço público devido.
§6º. Os documentos necessários para dar cumprimento ao presente artigo
serão assinados eletronicamente com o uso de certificados digitais, preferencialmente,
por intermédio da assinatura GOV.BR, assegurando-se as formalidades legais necessárias."
(NR)
"Art. 19 ....................................................................................................................
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato
físico, desde que apresentado de forma legível (claro e nítido) ou, ainda, em formato
digital que contenha o devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem
quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição
certificadora." (NR)
"Art. 19-A. O DREI deverá publicar, em seu sítio eletrônico, tabela contendo a
lista dos exames de proficiência que atendam aos requisitos previstos no artigo 19.
§ 1º. A atualização da tabela deverá ser realizada de ofício, sempre que
necessário, ou por meio de solicitação pelo interessado, mediante o preenchimento de
formulário disponível no portal do DREI, e devidamente acompanhado dos documentos
elencados na "Lista de exigências para inclusão dos certificados de proficiência no Anexo
I desta Instrução Normativa", conforme Anexo II.
§2º A Junta Comercial, ao receber e validar os dados de certificado de
proficiência que não constem do rol exemplificativo, deverá enviar solicitação ao DREI
para que seja incluído na tabela, a fim de que seja atualizada.
§3º. O DREI não fará qualquer inclusão de novos certificados de proficiência no
anexo I (rol exemplificativo) se não atenderem à documentação necessária para análise e
validação, conforme as suas especificidades e, se não observarem os dispositivos do art.
19 desta Instrução Normativa.
§4º. Para que a análise e inclusão do certificado de proficiência, enviada pelo
interessado, seja realizada pelo DREI, faz-se necessário que a Junta Comercial tenha se
manifestado acerca da impossibilidade de validar os dados da documentação apresentada,
juntamente com a Declaração de Autenticidade Documental e Veracidade das Informações
prestadas."
"Art. 22. ...................................................................................................................
§ 1º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação
atualizada de todos os tradutores e intérpretes públicos matriculados, organizados por
idiomas, devendo referidas informações serem repassadas, de forma tempestiva e sempre
que requisitada, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para
que proceda às divulgações necessárias no ambiente nacional.
§ 2º. Entidades privadas de representação das Juntas Comerciais e dos
tradutores e intérpretes públicos, que tenham alcance nacional, poderão publicar em seus
sítios eletrônicos a lista de profissionais habilitados, desde que requeiram autorização ao
Departamento Nacional de Registo Empresarial e Integração, com a ciência das Juntas
Comerciais, devendo a publicação conter as seguintes informações cadastrais:
...................................................................................................................................
IV - endereço, telefone e e-mail utilizados para o exercício profissional.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º À vista do requerimento e da necessidade de readequação da carteira de
exercício profissional, a Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver
matriculado oficiará à Junta Comercial de destino, informando a situação funcional e
indicando:
..................................................................................................................................
§ 4º O processo de transferência deve ser concluído pela Junta Comercial de
destino,
em até
15
(quinze)
dias corridos
do
recebimento
da comunicação
da
transferência.
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