DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Havendo desistência da transferência, o tradutor e intérprete público
comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de
transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso,
devendo a nova carteira de exercício profissional, se já emitida, ser entregue à Junta
Comercial, para anulação e posterior destruição.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 24-A. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e
intérprete público.
§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e
intérprete público, exceto as traduções:
I - Feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
II - Relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras
tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III - Feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete
ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
IV - Enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo
Fe d e r a l .
§ 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta:
I - A obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua
respectiva tradução; e
II - A possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos
termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial
aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução."
"Art. 25. O tradutor e intérprete público poderá se organizar na forma de
sociedade unipessoal ou, por similitude na estruturação jurídica, como empresário
individual, desde que o objeto se restrinja às atividades de tradução, versão, transcrição
e interpretação pública.
§ 1º Ainda que se organize sob a forma pessoa jurídica, como sociedade
unipessoal ou empresário individual, o tradutor e intérprete público fica responsável
pessoalmente pelas traduções que fizer, estando o mesmo sujeito, pessoalmente, sem
prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, à responsabilização civil, administrativa e
criminal, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§2º. Nada impede que o profissional constitua outras estruturas empresárias,
com atividades distintas daquelas indicadas no "caput" deste artigo, desde que tais
estruturas estejam dissociadas daquela organizada especificamente para as atividades
privativas da profissão de tradutor e intérprete público, e não acarretem conflito com o
exercício regular da profissão.
§3º. A Junta Comercial deverá inserir os dados relativos à pessoa jurídica e ao
empresário individual, organizados para o exercício da atividade de tradutor e intérprete
público, nos termos do "caput" deste artigo, no respectivo cadastro do tradutor e
intérprete público."
"Art. 26. As atividades privativas do tradutor e intérprete público são aquelas
elencadas nos incisos do "caput" do artigo 12 desta Instrução Normativa.
§1º. Para a realização das atividades privativas de tradutor e intérprete
público, em situação de excepcionalidade, poderão se consideradas as hipóteses a
seguir:
I - ..............................................................................................................................
§ 2º O agente público de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º
deste artigo não está sujeito às regras previstas nesta Instrução Normativa, estando
sujeito a responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional, bem como a
responsabilização civil e/ou criminal." (NR)
Art. 2º. Fica aprovado o ANEXO II da Instrução Normativa nº. 52/2022.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
ANEXO II
LISTA DE EXIGÊNCIA(S) PARA INCLUSÃO DOS CERTIFICADOS DE PROFICIÊNCIA NO ANEXO
I DA IN DREI Nº 52/2022
Os itens abaixo assinalados deverão ser atendidos para reanálise da solicitação, se for o caso: tabela
. .Item
.Descrição da Exigência
.Fundamentação Legal
. 1
Informar o número do processo (ou
protocolo anterior) se houver.
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19-A, §1º,
alterada pela IN/DREI 2/2025)
Art. 19-A. O DREI deverá publicar, em
.
seu sítio eletrônico, tabela contendo
a lista dos exames de proficiência que
atendam aos requisitos
.
previstos no artigo 19.
§1º. A atualização da tabela deverá ser
realizada de ofício,
.
sempre que necessário, ou por meio
de
solicitação 
pelo
interessado,
mediante o preenchimento de
.
formulário disponível no portal do
DREI, e devidamente acompanhado
dos
.
documentos elencados na 'Lista de
exigências
para 
inclusão
dos
certificados de
. .
.
.proficiência 
no 
Anexo
I 
desta
Instrução 
Normativa',
conforme
Anexo II.
. 2
Apresentar Certificado de Proficiência
na língua de origem: ( )
(IN/DREI 52/2022 - Art. 10, § 2º)
II - diploma estrangeiro
.
Traduzido 
( 
)
Consularizado 
ou
Apostilado.
revalidado na forma do art. 48 da Lei
nº 9.394, de 20 de
.
dezembro de 1996, traduzido por
tradutor e intérprete público e,
.
conforme
o 
caso,
devidamente
legalizado
. .
.
. ou apostilado.
. 3
Apresentar 
documento 
oficial 
de
identificação ou, em se tratando de
(IN/DREI 52/2022 - Art. 10, § 3º)
§3º O atendimento ao
.
estrangeiro, 
documento 
que
identifique 
sua 
autorização 
de
residência em território
inciso III do caput ocorrerá por meio
da
apresentação 
de
documento
oficial de
.
nacional, preferencialmente a Carteira
de Registro Nacional Migratório,
identificação ou, em se tratando de
estrangeiro, de documento que
.
admitindo-se o Registro Nacional de
Estrangeiro (RNE) válido para esse
fim.
identifique
sua 
autorização
de
residência em território nacional,
.
preferencialmente
a 
Carteira
de
Registro 
Nacional 
Migratório,
conforme o disposto no
.
art. 73 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro
de 2017,
admitindo-se,
ainda, o
. .
.
.Registro
Nacional de
Estrangeiro
(RNE) válido para esse fim.
. 4
Se estrangeiro, apresentar Certificado
de Proficiência em Língua Portuguesa
para Estrangeiros (CELPE-
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 2º)
Art. 19. Para fins de habilitação e
matrícula como tradutor e
.
Bras) em nível Avançado Superior.
intérprete público, a exigência da
aprovação em concurso para aferição
de aptidão fica
.
dispensada àqueles que obtiverem
grau de excelência em exames
.
nacionais
ou 
internacionais
de
proficiência.
§ 2º Para os estrangeiros,
.
.
provenientes de países que não
sejam
.
membros da
.
Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), que optarem
.
por exame nacional ou internacional
de 
proficiência,
será 
exigida
a
apresentação de Certificado de
. .
.
.Proficiência em Língua Portuguesa
para
Estrangeiros (CELPE-Bras)
em
nível Avançado Superior.
. 5
Apresentar o Certificado de exame de
proficiência, com grau
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, §§3º e
4º)
Art. 19. Para fins de
.
de excelência no idioma estrangeiro
de atuação, emitido por instituição
habilitação e matrícula como tradutor
e intérprete público, a
.
reconhecida 
nacional 
ou
internacionalmente, 
em 
nível 
C2,
conforme a escala do Quadro
exigência da aprovação em concurso
para 
aferição 
de
aptidão 
fica
dispensada àqueles que
.
Europeu Comum de Referência para
Línguas (QECR), ou certificação
obtiverem grau de excelência em
exames nacionais ou
.
equivalente 
atestada 
por 
outro
referencial.
internacionais de proficiência.
§ 3º Para os fins do caput e sem
prejuízo
.
das disposições do § 2º desse artigo,
quando se tratar de pedido de
.
habilitação
como 
tradutor
e
intérprete
.
público de idioma estrangeiro, os
interessados deverão
.
comprovar, 
obrigatoriamente,
que
obtiveram grau de excelência em
exames
.
nacionais
ou 
internacionais
de
proficiência.
.
§ 4º O grau de excelência em exames
nacionais ou
.
internacionais 
de 
proficiência,
previsto no § 3º deverá ser
.
verificado pelas Juntas Comerciais,
mediante a apresentação pelo
.
interessado de:
I - Certificação emitida no Nível C2
conforme
.
escala definida no QECR; ou
II - Certificação que ateste nível
. .
.
.equivalente, quando a avaliação se
der por outro referencial.
. 6
Apresentar Certificado de Proficiência
válido 
para
análise 
e
posterior
inclusão no rol
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 4º,
alterada pela IN/DREI 2/2025)
§4º. Será observada a
.
exemplificativo 
do 
Anexo 
I, 
da
instrução normativa, se for o caso.
validade do certificado de proficiência
apresentado, sendo
.
que, em caso de ausência de prazo
no certificado, a validade
.
será 
considerada 
indeterminada,
devendo, nesta
.
hipótese, ser exigida do tradutor e
intérprete público declaração
. .
.
.acerca da ciência quanto a estar apto
a exercer o ofício.
. 7
Apresentar declaração de aptidão para
o exercício do ofício, considerando a
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 6º)
§6º. Será observada a validade do
certificado
.
ausência de prazo de validade do
certificado.
de
proficiência 
apresentado
pelo
interessado para o requerimento de
.
habilitação no cargo de tradutor e
intérprete público, sendo que, em
caso de ausência de
. .
.
.prazo no certificado, a validade será
considerada indeterminada.
. 8
Apresentar Certificado de Proficiência
que permita a verificação de
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, §8º)
§8º. Os certificados de
.
sua 
autenticidade, 
por
meio 
da
instituição certificadora, para
proficiência 
poderão
ser
apresentados
em 
formato
físico,
desde
.
análise e posterior inclusão no rol
exemplificativo do
que legíveis (claros e nítidos), ou em
formato digital, desde que
.
Anexo I, da Instrução Normativa, se
for o caso.
contenham mecanismo de verificação
de autenticidade, sendo dispensadas
outras
. .
.
.formalidades,
desde que
emitidos
pela instituição certificadora.
. 9
Apresentar 
"DECLARAÇÃO
DE
AU T E N T I C I DA D E
(IN/DREI 52/2022 -
Art. 14, §1º,
alterada pela IN/DREI 2/2025)
.
DOCUMENTAL E DE VERACIDADE DAS §1º Ao se inscrever no exame de
aptidão, o
.
INFORMAÇÕES PRESTADAS", sob as
penas da lei, da
candidato, sob as penas da lei, deve
declarar ciência de sua situação
.
veracidade da documentação descrita
no 
art.
10 
(modelo
abaixo),
devidamente
quanto aos itens do art. 10 e se
comprometer
a 
comprovar
tais
condições com
.
assinada pelo Portal Gov.br.
documentos
hábeis 
para
sua
matrícula na Junta Comercial.
.
MODELO: Eu (nome completo), CPF
(nº) e
.
documento de
.
identificação (nº e órgão expedidor),
.
declaro
que 
os
documentos
apresentados são
.
autênticos,
assumindo 
o
mesmo
poder de prova que os originais,

                            

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