DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.188, DE 21 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.70.00
Mercadoria: Adaptador óptico SC/APC, de plástico, projetado para unir dois
conectores ópticos, garantindo alinhamento preciso das fibras, manutenção da
integridade do sinal e proteção contra intempéries, comercialmente denominado
"adaptador reforçado com acoplador para fibra óptica".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC ,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.189, DE 21 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD), com
tecnologia TFT (Thin Film Transistor) e dimensões de 68,94 x 101,55 mm, contendo tela
sensível ao toque, driver e placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos,
próprio para ser utilizado na fabricação de um terminal para pagamento eletrônico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 7 do Capítulo 85)
e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 25 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o
conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado,
apresentado em embalagem única, constituído por placa controladora, componentes
eletrônicos discretos, pequenos motores de corrente contínua, cabos e fios jumper,
placa de protótipos, display LCD, baterias e fonte de alimentação, guias e tutoriais.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 25 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3923.90.90
Mercadoria: Copo de plástico (polipropileno), próprio para embalagem de
produtos alimentícios, com 116 mm de altura, 75 mm de diâmetro da boca, e peso líquido
de 7 g, com boca de borda saliente para fechamento com selo de alumínio após o envase.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.195, DE 30 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.90.29
Mercadoria: Preparação tensoativa constituída por solução aquosa de uma
mistura de surfactantes, sendo um surfactante aniônico (sal de potássio de um éster de
fosfato de álcool alifático etoxilado) e um surfactante não iônico (polietilenoglicol);
própria para uso em tintas e pigmentos a fim de otimizar brilho e cor, além de
apresentar função suplementar de dispersante para pigmentos; na forma de um líquido
transparente, acondicionada em baldes de 20 litros, tambores de 200 litros, IBC' s de
1.000 ou 1.200 litros, ou ainda em frascos de amostra.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.196, DE 30 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.29
Mercadoria: Preparação à base de ácido dodecanóico, éster tetradecílico,
álcool de miristil e miristato de miristil; que apresenta função espessante e emoliente
para a fabricação de produtos de cuidados pessoais; na forma de um sólido ceroso de
cor amarela a branca, acondicionada em bombona de 15 kg ou amostras de 100 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.197, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7306.61.00
Mercadoria: Tubo de aço de
seção quadrada, de 120x120mm ou
150x150mm, com espessura entre 2 e 6mm, mesmo com perfurações nas extremidades,
obtido por conformação, solda, corte, furação e galvanização, do tipo utilizado como
suporte móvel
para rastreador
solar ("tracker")
para painéis
solares; esse tubo
quadrado é conectado, por um lado, à redutora de rotação integrada ao motor do
rastreador e, por outro, ao suporte de apoio constituído por perfis fincados no solo.
Dispositivos
Legais: 
Regras
Gerais
para
Interpretação 
do
Sistema
Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da NCM, constantes da Tarifa Externa Comum (TEC),
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de
2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 33, DE 23 DE JULHO DE 2025
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa nº 242, de 6 de novembro de
2002, declara:
Art. 1º Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
GAREN DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. CNPJ nº
52.360.533/0001-88, conforme o dossiê administrativo nº 13042.088594/2025-94, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002.
Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13. da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no
DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
Autorizar o fornecimento de 258.120 (Duzentos e cinquenta e oito mil, cento e
vinte) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à
empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro
Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na
categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade 
de
Unidade
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml
.230.400
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 750ml
.27.720
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 37,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Cancela Registro Especial
para estabelecimento
Engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº
10783.734.336/2021-04, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Engarrafador nº
07201/0508, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 56, de
08/07/2021 e publicado no Diário Oficial da União em 09/07/2021, do estabelecimento da
empresa AGUARDENTE 3 COROAS LTDA, CNPJ 32.654.673/0001-51.
Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 56, de
08/07/2021.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 36, DE 11 DE AGOSTO DE
2025
Declara
inapta a
inscrição
da entidade
que
menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos
fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720120/2025-31, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 10.612.084/0001-78 do contribuinte TECTTO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, desde 01/01/2021, em virtude da não localização no
endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "c.3" da
IN RFB 2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 01/01/2021 por
inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não
localização no endereço constante do seu cadastro.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO

                            

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