DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 19, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer
procedimento simplificado
de
embarque
mediante
transbordo
e despacho
aduaneiro
de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do
processo n.º 13032.419049/2025-73, declara:
Art. 1º - Fica a empresa EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 04.033.958/0001-30, situada na Rua Lauro Muller 116 - sala 3001 -
Parte, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-160 , habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado
de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução
Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, descrita nas coordenadas abaixo
elencadas. Prestadora de serviço AET BRASIL SERVIÇOS STS LTDA, CNPJ 17.328.869/0001-
62, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber:
Área 2:
Ponto A: Lat. 25°11'29,508" S; Long. 046°49'08,364" W
Ponto B: Lat. 25°01'09,876" S; Long. 046°20'52,008" W
Ponto C: Lat. 25°01'51,024" S; Long. 046°14'36,384" W
Ponto D: Lat. 24°56'16,584" S; Long. 045°52'28,920" W
Ponto E: Lat. 25°08'22,056" S; Long. 045°42'01,188" W
Ponto F: Lat. 25°21'34,452" S; Long. 045°27'43,632" W
Ponto G: Lat. 25°28'10,632" S; Long.045°39'13,104" W
Área 3:
Ponto A: Lat. 25°31'09,063" S; Long. 047°11'15,823" W
Ponto B: Lat. 25°05'11,688" S; Long. 046°48'03,060" W
Ponto C: Lat. 25°07'15,168" S; Long. 046°37'40,476" W
Ponto D: Lat. 25°01'20,172" S; Long. 046°20'52,008" W
Ponto E: Lat. 25°02'01,320" S; Long. 046°14'56,976" W
Ponto F: Lat. 25°16'10,308" S; Long. 046°09'22,536" W
Ponto G: Lat. 25°20'43,008" S; Long. 046°26'36,744" W
Ponto H: Lat. 25°28'00,336" S; Long. 046°38'52,512" W
Ponto I: Lat. 25°47'02,580" S; Long. 046°54'44,388" W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
CNPJ UF ENDEREÇO
04.033.958/0018-88 SP Av. Paulista, 1.374 - 4º Andar, Sala 04 - 103 - Bela Vista,
São Paulo - SP, CEP: 01310-916
04.033.958/0019-69 SP Av. Paulista, 1.374 - 4º Andar, Sala 04 - 103 - Bela Vista,
São Paulo - SP, CEP: 01310-916
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB
n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
FPSO Bacalhau Lat. 25º28,56' (S), Long. 043º56,34' (W) - Campos de Bacalhau e
Bacalhau Norte
Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 917, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de
2012, no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.446,
de 17 de fevereiro de 2014, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e no
processo administrativo nº 13031, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo habilita a pessoa jurídica que menciona
ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica - Recine, para fins de fruição do benefício fiscal relativo à suspensão da
exigência de tributos de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de
fevereiro de 2014.
Art. 2º Fica habilitada ao Recine, nos termos do Despacho nº 6-E, de 24 de janeiro
de 2023, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine, publicado no Diário
Oficial de 26 de janeiro de 2023, a Pessoa Jurídica Empresa Cinematográfica Bombocine
LTDA, CNPJ nº 21.298.337/0001-05, titular do projeto com a seguinte descrição:
I - Projeto: Ampliação e Modernização - Grupo Cine Catanduva
II - Categoria: Ampliação; e
III - Objeto: Ampliação de complexos cinematográficos
Art. 3º A suspensão da exigência de tributos a que se refere o art. 1º pode ser
usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo do Decreto
nº 7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto descrito no art. 2º e realizadas
entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 1º
da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Para fins da fruição a que se refere o caput, deverá ser
observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de
fevereiro de 2014.
Art. 4º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar
o cancelamento da habilitação no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão.
Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da conclusão do projeto
de modernização ou do início da operação das salas de exibição, a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com o benefício fiscal a que se
refere o art. 1º para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados
pela Ancine.
Art. 6º A habilitação de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá ser
cancelada de ofício pela autoridade fiscal caso seja verificado que o beneficiário não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 918, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.243263/2025-52 declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, a
habilitação ao Regime Especial de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida Ato Declaratório Executivo nº 588,
de 09 de outubro de 2023, publicado no DOU em 16 de outubro de 2023, a favor da
pessoa
jurídica AGV
SOLAR VII
GERADORA DE
ENERGIA S.A.,
inscrita no
CNPJ
43.721.023/0001-06, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto
denominado "UFV Agua Vermelha VII", aprovado pelo Anexo 79 da Portaria nº
2523/SNTEP/MME, de 17.08.2023, do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação
dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo do pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 919, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.247471/2025-21, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SE VINEYARDS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 28.008.733/0001-91, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de transmissão de energia
elétrica denominado "Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos
à Subestação Lajeado 3", aprovado pelo Anexo XIII da Portaria nº 2939/SNTEP/MME, de
29.04.2025 (publicado no DOU em 07.05.2025), da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de
Lajeado, Estado da Rio Grande do Sul, com prazo estimado de execução da obra até
09.04.2027 e estimativas de desoneração previstas na respetiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 920, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.251513/2025-28, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ANTURIO LOCACAO LTDA, inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 40.220.754/0001-71, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 5059919; UC 9101363480), de sua titularidade, enquadrado no REIDI
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 104, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), CNO 90.017.61701/75, localizado no
Município de Pesqueira, Estado de Pernambuco, com prazo inicialmente estimado de
conclusão em 23.04.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO

                            

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