DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 21, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Declara alfandegada Instalação Portuária de Uso
Público, no município de Rio Grande/RS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à
vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.000351/97-66, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, até 03/02/2047, a Instalação Portuária de Uso
Público, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°07'48.0"S e
longitude 52°06'23.0"W (-32.130000, -52.106389), localizada na Avenida Almirante
Maximiano Fonseca nº 201, na 4ª Seção da Barra, no município de Rio Grande/RS e
administrada 
pela 
empresa 
TECON 
RIO 
GRANDE
S/A, 
inscrita 
no 
CNPJ 
nº
01.640.625/0001-80, com área total de 735.386,95 m², conforme o Contrato de
Arrendamento CA-SUPRG
nº 01/97 e
aditivos, celebrado
com a PORTOS
RS -
Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S/A, abrangendo as seguintes
instalações:
I - Píer de atracação com 900 m;
II - Área descoberta para armazenamento de contêineres - 320.000 m²;
III - Área coberta de importação - 7.224,37 m²;
IV - Área coberta de exportação - 3.712,14 m²;
V - Área de armazém de cargas especiais - 2.899,65 m²;
VI - Área de antecâmara frigorífica - 429,54 m²;
VII - Área coberta para verificação física de mercadorias - 3.420,70 m²; e
VIII - Armazém para guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas - 1.130,79 m².
Art. 2º O recinto alfandegado está autorizado a operar com cargas soltas e
em contêineres e a realizar as seguintes operações:
I - Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - Despacho de importação e de exportação;
VI - Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e
VII - Carga nacional em regime de cabotagem.
Art. 3º Para utilização no Siscomex permanece atribuída à Instalação
Portuária o código 0.30.13.04-9, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Rio Grande,
que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as
rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 17, de 8 de maio de 2002,
publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2002;
II - o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 9, de 26 de agosto de 2014,
publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014; e
III - o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 1, de 17 de janeiro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2022;
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 1.761, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera a marca estabelecida na Portaria SPA/MF nº
2.099, de 30 de dezembro de 2024, com base nas
informações atualizadas constantes do processo
SIGAP nº 0041/2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907,
de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º As marcas estabelecidas na Portaria SPA/MF nº 2.099, de 30 de
dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Marcas: ARENAPLUS, GAMEPLUS e BINGOPLUS"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 1.762, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera a marca estabelecida na Portaria SPA/MF nº
320, de 17 de fevereiro de 2025, com base nas
informações atualizadas constantes do processo
SIGAP nº 0012/2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907,
de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º As marcas estabelecidas na Portaria SPA/MF nº 320, de 17 de
fevereiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Marcas: ESTRELABET e VUPI"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Nº 23.751 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza TIAGO ANDRÉ PICCOLI, CPF nº ***.774.140-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.752 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DANILO BIRAGHI LETAIF, CPF nº ***.078.858-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.753 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SAULO GALVÃO PEREIRA, CPF nº ***.259.557-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.754 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO CONTI MAZZO, CPF nº ***.857.179-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.755 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DIOGO VINICIUS NASCIMENTO DE ANDRADE, CPF nº ***.648.298-
**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.756 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DANILO FOGAÇA GALDINO, CPF nº ***.924.848-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.757 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MORIAL LTDA., CNPJ nº 53.186.319, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 23.758 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MOISES FELIPE TELES DA SILVA, CPF n° ***.574.658-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 33, DE 21 DE JULHO DE 2025
Estabelece diretrizes para concessão de diárias e
emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e
internacionais decorrentes de afastamentos no interesse
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOUSEP no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XXV do art. 42 do Regimento Interno de
que trata a Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, considerando o disposto
nos Decretos n° 5.992, de 19 de dezembro de 2006, n° 10.193, de 27 de dezembro
de 2019 e n° 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa do Ministério
do Orçamento, Planejamento e Gestão n° 3, de 11 de fevereiro de 2015, na Portaria
do Ministério da Economia n° 7.081, de 09 de agosto de 2022, e o que consta do
Processo Susep n° 15414.641420/2024-31, resolve:
Art. 1° A concessão diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas
nacionais 
e
internacionais 
decorrentes 
de
afastamentos 
no
interesse 
da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP seguirão o disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - afastamento com ônus: viagem de servidor ao exterior que implica
direito a passagens ou diárias, assegurados o vencimento ou salário e demais
vantagens do cargo, função ou emprego;
II -afastamento com ônus limitado: viagem de servidor ao exterior que
implica direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função
ou emprego;
III - afastamento sem ônus: viagem de servidor ao exterior que implica
perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou
emprego, e não acarreta qualquer despesa para a Administração;
IV - autoridade responsável: autoridade investida de competência para
autorizar a emissão relativa a diárias e passagens, a quem é permitida a alteração da
Proposta de Concessão de Diárias e Passagens cadastrada;
V - bilhete de passagem: tíquete para viagem que compreende a tarifa e a
taxa de embarque;
VI -ordenador de despesas: é a autoridade competente para autorizar
despesas de diárias e passagens;
VII - passagem aérea: compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou
somente um dos trechos;
VIII - proponente ou concedente: autoridade investida de competência para
aprovação administrativa da viagem no SCDP e pela aprovação da prestação de contas
da viagem realizada;
IX - proposto: pessoa que realiza viagem a serviço no interesse da
Administração Pública;
X -Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta
cadastrada no SCDP, em que constam os dados do servidor, as informações do
deslocamento, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiro;
XI - sede do serviço: local de lotação administrativa do servidor;
XII - Sistema de Concessão de Diárias e passagens - SCDP: ferramenta que
permite acesso aos sistemas das companhias aéreas, objetivando a realização de
pesquisa de preços, reserva de tarifas, emissão, remarcação e cancelamento das
passagens aéreas;
XIII - solicitante de viagem: servidor ou terceirizado responsável pelo
cadastramento da PCDP;

                            

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