DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV -solicitante de passagem: agente designado pela autoridade competente
no âmbito de cada unidade, responsável por realizar os procedimentos administrativos
de pesquisa e reserva dos trechos;
XV - tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiros: valor único
cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte
aéreo de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente;
XVI - taxa de embarque: tarifa aeroportuária cobrada do passageiro por
intermédio das companhias aéreas; e
XVII -trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino,
independentemente de existirem conexões e escalas ou de ser utilizada mais de uma
companhia aérea.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° A concessão e a emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais
e internacionais para deslocamentos no interesse da Susep seguirão o disposto nesta
Instrução Normativa, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 4° Todas as viagens no interesse da Susep deverão ser registradas no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, incluídas as viagens sem ônus ou
com ônus limitado, e deverão ser publicadas periodicamente em boletim interno ou de
pessoal, contendo, no mínimo, informações sobre o proposto, período da viagem,
trecho, objetivo da missão e diárias eventualmente recebidas.
Parágrafo único. Nos casos de afastamento para viagens internacionais, será
necessária autorização exclusiva do Superintendente, na forma do art.51., devendo a
autorização ser publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 5° As emissões de passagens com menos de 15 (quinze) dias da data
da viagem devem ser autorizadas exclusivamente pelo Superintendente, devendo
constar a justificativa da inviabilidade da emissão em momento anterior.
Art. 6° A Susep emitirá os bilhetes dentro do período autorizado pelo
proponente ou concedente e as passagens serão emitidas observados em conjunto o
critério de menor preço e de melhor tarifa.
§ 1. Considera-se de menor preço a passagem com menor tarifa em classe
econômica.
§ 2. Poderá ser emitida passagem em classe executiva em voo internacional
superior a 7 (sete) horas para a autoridade máxima da autarquia ou a quem a
representar na missão, desde que não comprometa a disponibilidade orçamentária.
§ 3. Entende-se por melhor tarifa aquela que atenda ao horário ou período
de participação do evento, ao tempo de translado e à otimização do trabalho.
§ 4. Quando mais econômico, ou em caso estritamente justificado e
autorizado pelo proponente ou concedente, poderá ser emitido bilhete com tarifa
flexível, sobretudo quando o período da missão estiver sujeito à provável alteração de
horários.
Art. 7° A emissão de bilhetes de passagem aérea deverá considerar o menor
preço, o horário e o período de participação do servidor no evento, o tempo de
translado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva,
e observar, preferencialmente, os seguintes parâmetros:
I - percurso de menor duração, em detrimento de voos com escalas ou conexões;
II - embarque e desembarque compreendidos no período entre 7 (sete) e
21 (vinte e uma) horas, em substituição a voos fora deste intervalo;
III -desembarque com antecedência de no mínimo 3 (três) horas do início
da missão em viagens nacionais;
IV -embarque com antecedência em viagens internacionais cuja soma dos
trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas e que sejam realizadas no
período noturno, desde que o bilhete seja emitido dentro do período autorizado de
afastamento, nele já incluídos os trechos de ida e volta; ou
V -caso a origem ou o destino sejam atendidos por mais de um aeroporto
com capacidade para receber voos nacionais de diversas companhias aéreas, dever-se-
á optar por aquele cuja localização seja a mais próxima do evento ou do local de
trabalho do servidor.
Art. 8° Nos casos de deslocamento eventual ou transitório no interesse da
Administração para localidade diversa do órgão ou da entidade de exercício do agente
público, os servidores poderão utilizar como ponto de referência a localidade a partir
da qual exerçam suas funções remotamente, desde que implique menor despesa para
a Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da vantajosidade econômica,
deverá ser realizada cotação comparativa em horários similares dos trechos da missão
entre o local onde exerce as atividades remotamente e o endereço do órgão ou da
entidade de exercício.
Art. 9. O servidor que exerça suas atividades remotamente e resida em
localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 10. É permitido ao servidor solicitar a alteração da cidade de origem ou
de retorno de seu deslocamento, desde que no dia da compra de bilhetes a localidade
indicada pelo servidor se mostre mais vantajosa para a Administração.
Parágrafo único. A vantajosidade deverá ser comprovada mediante pesquisa
comparativa de preços com cotações de voos contemplando a cidade onde está a
localização física do servidor e a cidade por ele indicada, e ambas devem ser anexadas
à PCDP.
Art. 11. Poderá ser autorizada a realização de viagem cujas despesas com
passagens, locomoção urbana e diárias sejam custeadas, em parte ou totalmente, pelo
servidor, por organismo internacional, por instituição pública ou por agente privado
nacional ou de outro país, desde que não envolva a modalidade ressarcimento de
despesa.
§ 1° As despesas custeadas por agentes privados de que trata o caput
devem ser caracterizadas como hospitalidade e observar as regras do Decreto n°
10.889, de 9 de dezembro de 2021.
§ 2° As viagens integralmente custeadas pelo servidor, por organismo
internacional, por instituição pública ou por agente privado nacional ou de outro país,
deverão ser inseridas no SCDP, conforme art.4°.
§ 3° No caso de viagens com custeio parcial pelo servidor, o valor assumido
pelo servidor deverá ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU e
o documento pago deverá ser inserido na prestação de contas da PCDP.
§ 4° É de responsabilidade do proponente ou concedente a verificação da
comprovação do pagamento da GRU na prestação de contas do servidor.
§ 5° A não comprovação do pagamento da GRU deverá implicar reprovação da
prestação de contas e poderá ensejar a cobrança de todos os custos da viagem realizada ao
servidor proposto, bem como o impedimento de novas viagens até a regularização da pendência.
§ 6° A GRU deverá ser solicitada para a área de arrecadação da Susep,
mediante
envio
de
mensagem
eletrônica,
que
deverá
conter
as
seguintes
informações:
I - nome do servidor (devedor/sacado);
II - valor a ser pago;
III - tipo de despesas: diária nacional ou internacional, passagens aéreas, dentre outros; e
IV - vencimento da GRU.
§ 7° Para valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) a emissão da GRU
deverá ser realizada no portal https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-
gru de acordo com as orientações da área de arrecadação da Susep.
Art. 12. Eventuais alterações de bilhetes para atender a necessidade
exclusiva do proposto e sem amparo nos requisitos desta norma deverão ser tratadas
pelo interessado diretamente com a companhia aérea após a emissão do bilhete pela
Susep, devendo ser informado na prestação de contas que a alteração não acarretou
prejuízo para Administração.
Seção I
Das viagens internacionais
Art. 13. O afastamento do país para aperfeiçoamento, realizado em virtude
de participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos
assemelhados, deverá ser efetivado observando- se as determinações contidas em
norma específica.
Art. 14. O afastamento do país poderá ser concedido apenas a 1 (um)
proposto para cada evento.
Art. 15. Em casos excepcionais, justificados pelo Superintendente da Susep,
o afastamento poderá ser concedido a mais de 1 (um) proposto para o mesmo
evento.
Art. 16. O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança
somente poderá afastar-se do país pelo período máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. O período de afastamento do país não poderá exceder a 4 (quatro)
anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação, salvo os casos permitidos em
lei.
Art. 18. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade o cumprimento de
missão ou a realização de curso de aperfeiçoamento, após a conclusão, o proposto
somente poderá ausentar-se do país, com a mesma finalidade, depois de decorrido
prazo igual ao do seu último afastamento.
Art. 19. O afastamento do país fica restrito ao período necessário ao
cumprimento do objeto da viagem acrescido do tempo de trânsito.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP
Art. 20. O SCDP será utilizado pela Susep, obrigatoriamente, para a
concessão, o registro, o acompanhamento e a gestão de diárias e passagens.
Art. 21. Caberá ao Superintendente designar, em ato próprio, os servidores
responsáveis pela gestão e operacionalização do SCDP na Susep.
Art. 22. Compete aos servidores designados na forma do art. 21:
I - realizar e acompanhar os procedimentos necessários à operacionalização
do SCDP; e
II - orientar os demais servidores da Susep nos processos de concessão de
diárias e passagens, bem como na aplicação da legislação pertinente.
Seção I
Do cadastramento
Art. 23. Cada unidade da Susep poderá definir livremente o solicitante de
viagem responsável pelo cadastramento da PCDP no SCDP na referida unidade,
podendo ser designado servidor ou terceirizado.
Art. 24. No cadastramento das viagens, deverá ser observada a boa praxe
administrativa, com a
inclusão de todos os documentos
que comprovem o
deslocamento, tais como convites, programações, certificados, folders, dentre outros.
Art. 25. O cadastramento da PCDP deverá estar adstrito aos períodos e
trechos constantes da autorização do proponente ou concedente.
Art. 26. É vedado o cadastramento de viagem para servidores a ocorrer no
período em que estiverem de licença ou afastamento, incluindo o gozo de férias.
Art. 27. O encaminhamento da PCDP do solicitante de viagem para o
solicitante de passagem estará condicionado aos seguintes requisitos:
I - inclusão da autorização extraordinária, quando for o caso, e sua
respectiva marcação no SCDP, ou o encaminhamento da PCDP para autorização da
autoridade competente via SCDP;
II -preenchimento detalhado da missão a ocorrer, com informação do
objetivo, trecho, horário, dentre outros;
III - documentos que comprovem o deslocamento necessário;
IV - cotação no sistema da empresa contratada para agenciamento de
viagens e sua pré-reserva para garantia dos valores dos bilhetes dentro do prazo de
validade informado pelo sistema;
V - cotação comparativa, quando for o caso;
VI - informação sobre a necessidade de despesas com bagagem, no caso de
viagens com mais de 2 (dois) pernoites; e
VII - justificativa para viagem com menos de 15 (quinze) dias, quando for o caso.
Parágrafo único. O horário da missão cadastrada não poderá ser posterior
ao voo de chegada para cumprimento da missão estabelecida, observado o disposto
para viagem nacional e internacional.
Seção II
Da reserva de passagens e da emissão de bilhetes
Art. 28. Após o cadastramento pelo solicitante de viagem e cumpridos os
requisitos definidos no art. 27, a PCDP deverá ser encaminhada ao solicitante de passagem.
Art. 29. O solicitante de passagem será um servidor formalmente designado
pela autoridade competente, de acordo com o regimento da Susep, para realizar os
procedimentos administrativos de pesquisa e reserva de trechos.
Art. 30. Caberá ao solicitante de passagem:
I - verificar a devida instrução da PCDP pelo solicitante de viagem;
II - conferir a cotação realizada no sistema da empresa contratada para os
serviços de agenciamento e a pré-reserva;
III -propor ajustes nas PCDPs cadastradas, incluindo alterações na seleção de
voos, para cumprimento dos dispositivos legais; e
IV - encaminhar a PCDP para emissão de bilhetes, quando presentes todos
os requisitos necessários.
Art. 31. Existindo a necessidade de prorrogação do prazo de afastamento
inicialmente estabelecido e autorizado ou alteração da rota, o proposto deverá
apresentar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas os esclarecimentos
necessários, na PCDP, para a autorização pelas autoridades competentes da concessão
de diárias e passagens no SCDP.
§
1°
Em
não
havendo
possibilidade
de
apresentação
prévia
dos
esclarecimentos no prazo previsto no caput deste artigo para alterar o bilhete, o
servidor poderá, sob suas expensas, realizar as modificações necessárias, solicitando
posterior reembolso.
§ 2° O reembolso será condicionado à aprovação do proponente ou
concedente e do ordenador de despesas, devendo o servidor seguir os parâmetros
estabelecidos nesta norma para escolha do novo bilhete.
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