DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à
desertificação, à recuperação de áreas degradadas, à mitigação dos efeitos da seca e à
Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
VI - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Executivo federal, dos
princípios e das diretrizes para implementação da Política Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, estimular a descentralização da execução
das ações e assegurar a participação dos setores interessados;
VII - identificar a necessidade e propor a criação ou a modificação dos
instrumentos necessários à plena execução dos princípios e das diretrizes da Política
Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
VIII - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a
implementação dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da UNCCD no País.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º A CNCD tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência, que será exercida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente
e Mudança do Clima;
III - Secretaria-Executiva, que será exercida por servidor da Secretaria Nacional de
Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que atue como Ponto Focal Técnico da UNCCD;
IV - Câmara Interministerial de Combate à Desertificação; e
V - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho Específicos.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Combate à Desertificação e Mitigação
dos Efeitos da Seca - DCDE da SNPCT, sem prejuízo das demais competências que lhe
são conferidas, prover os serviços da Secretaria-Executiva da CNCD.
Art. 5º A CNCD terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministério de Minas e Energia;
k) Ministério do Planejamento e Orçamento;
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Instituto Nacional do Semiárido;
n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
o) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
p) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba;
q) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
r) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e
s) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
II - dois representantes dos Governos estaduais e municipais, dos quais:
a) um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio
Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à
Desertificação - ASD; e
b) um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio
Ambiente - Anamma, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
III - dezoito representantes de organizações da sociedade civil com atuação nas ASD;
IV - dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à
desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e
V - o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à UNCCD.
§ 1º Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus
impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da
SNPCT do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes, dispostos no art. 5º,
serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso II,
alínea "a", do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.
§ 5º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso II,
alínea "b", do caput serão indicados pelo Presidente da Anamma.
§ 6º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada
pela SNPCT do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV
do caput, será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do
caput será indicado em procedimento específico relacionado à participação nacional no
âmbito da UNCCD.
§ 9º Os membros da CNCD serão designados em ato da Ministra de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º A seleção de que trata o art. 5º, § 6º, será estabelecida em ato da Ministra
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de edital de seleção pública.
Art. 7º O Presidente da CNCD poderá convidar especialistas, representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º A CNCD poderá instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas,
integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração
federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.
Parágrafo único. A finalidade, a composição e o prazo de funcionamento de
cada câmara ou grupo de trabalho específicos, constarão no ato de criação da
C N C D.
Art. 9º A Câmara Interministerial de Combate à Desertificação, órgão
colegiado de caráter consultivo, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e
das entidades da administração pública federal com iniciativas que contribuam com a
implementação dos objetivos da Política Nacional de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, terá sua composição, competência e normas de funcionamento
estabelecidos nos termos do Decreto nº 11.932, de 27 de fevereiro de 2024, e de seu
próprio Regimento Interno.
Art. 10. A participação na CNCD, na Câmara Interministerial, nas câmaras
técnicas, nos grupos de trabalho específicos, nos comitês gestores intersetoriais e nos
grupos de trabalho temáticos, será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 11. A CNCD se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, e em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou
a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º A convocação ordinária será feita com trinta dias de antecedência e a
extraordinária com quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões da CNCD poderão ser realizadas fora do Distrito Federal,
por decisão do Presidente da Comissão, no interesse da Política Nacional de Combate
à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.
§ 3º O quórum de reunião da CNCD é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNCD
terá o voto de qualidade.
Art. 12. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias
objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem
da pauta da reunião, exceto requerimentos de urgência.
Art. 13. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada
de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com
a respectiva emenda e justificativa, nos termos deste Regimento;
IV - propostas de resoluções; e
V - propostas de moções.
Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão
precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão contrária do
Plenário.
Art. 14. A Comissão se manifestará por meio de:
I - resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência
específica e de instituição ou extinção de Câmaras especializadas, comissões ou grupos
de trabalho;
II - moção: quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público
ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa; e
III - comunicação oficial: quando se tratar de orientações a serem proferidas
em expedientes, requerimentos e processos sujeitos à esfera de competência da
C N C D.
§ 1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta
e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2º As comunicações oficiais não dependerão de deliberação da Comissão
e serão utilizadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo da CNCD com a finalidade
de encaminhar assuntos diversos de cunho administrativo de interesse da CNC D.
Art. 15. As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer
membro, acompanhadas de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada, à
Secretaria-Executiva.
§ 1º Após a apresentação da proposta de deliberação, a Secretaria-Executiva
abrirá processo, com numeração específica, destinado a registrar e arquivar toda a sua
tramitação na CNCD.
§ 2º Após o cumprimento do disposto no § 1º, a Secretaria-Executiva
submeterá a admissão da análise da proposta à aprovação do Plenário da CNCD, na
primeira reunião subsequente ainda não convocada.
Art. 16. As matérias a serem submetidas à apreciação da CNCD deverão ser
encaminhadas ao Secretário-Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta
de reunião.
§ 1º As propostas de resolução, antes de serem submetidas à deliberação da
CNCD, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem
como verificada a sua compatibilização à legislação pertinente.
§ 2º As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a
fonte da respectiva receita.
Art. 17. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte
sequência:
I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a
palavra ao relator da matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo
qualquer membro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente; e
III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deverá limitar-se a um
máximo de cinco minutos por membro, ressalvados casos de alta relevância, a critério
do Presidente.
Art. 18. A CNCD deliberará por maioria simples e seu Presidente, além do
voto ordinário, terá o voto de qualidade em casos de empate.
§ 1º Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 2º Na hipótese prevista no art. 11, § 4º, o membro que estiver exercendo
a Presidência terá direito ao seu voto.
§ 3º A substituição de Membro Titular, em Plenário, somente poderá ser
feita pelo seu suplente formalmente indicado junto à Comissão.
§ 4º O membro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular
e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular.
§ 5º O exercício do voto é privativo dos membros titulares ou suplentes, não
sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
Art. 19. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta,
mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dez
membros da CNCD e encaminhado à Secretaria-Executiva com no mínimo cinco dias
úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis, providenciará a distribuição
aos demais membros da CNCD.
§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no
§ 1º, desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, quinze
membros da CNCD.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário,
por maioria simples.
§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser
incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou
extraordinária, observados os prazos regimentais.
Art. 20. É facultado a qualquer membro da CNCD, com direito a voto,
requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a
retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião
subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do
respectivo membro da CNCD.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser
encaminhado à Secretaria-Executiva no prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Quando mais de um membro da CNCD pedir vista, o prazo para
apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 4º É vedado o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da
votação da matéria.
§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente
poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir.
§ 6º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.
§ 7º O membro da CNCD que requerer vista e não apresentar o respectivo
parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião
subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo
estipulado.
Art. 21. As resoluções e moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário-Executivo, serão publicadas no Diário Oficial da União no
prazo máximo de quarenta dias, podendo ser divulgadas por intermédio do Boletim de
Serviço e no site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a
publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a
normas
jurídicas ou
impropriedade
em sua
redação,
devendo
ser a
matéria
obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de
emendas devidamente justificada.
Art. 22. O Presidente poderá decidir, ad referendum da CNCD, sobre matéria
previamente apreciada em Câmara Técnica, devendo ser apresentada ao Plenário na
primeira reunião subsequente da Comissão.
Art. 23. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas de forma
a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois
de aprovadas pela Comissão, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.
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