DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200075
75
Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação
da respectiva ata.
Art. 24. Poderão ser convidadas, pelo Presidente da CNCD, para participar de
reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo Plenário.
Art. 25. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos
respectivos órgãos e entidades representadas na CNCD.
§ 1º Os representantes das organizações civis constantes do art. 5º, inciso III
poderão ter suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos
orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante
solicitação do representante à Secretaria-Executiva da CNCD.
§ 2º As despesas constantes do parágrafo anterior se referem à participação
nas reuniões
do Plenário
da CNCD,
de suas
Câmaras Técnicas
e Grupos
de
Trabalhos.
§ 3º Para as reuniões Plenárias, aplica-se o disposto no § 1º aos membros
titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes.
§ 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos
Específicos, aplica-se o disposto no § 1º aos membros titulares ou aos respectivos
representantes indicados formalmente.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 26. A CNCD, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, quinze
de seus membros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas, encarregadas de
examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, constituídas por
membros titulares ou suplentes, ou por representantes indicados formalmente pelo
membro titular à Secretaria-Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.
Parágrafo único. A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada
pelo Plenário com base em parecer contendo a pertinência de sua criação, suas
atribuições e composição.
Art. 27. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas
de, no mínimo, sete membros e, no máximo, dezessete, com mandato de dois anos,
admitida a recondução.
Parágrafo único. Caso o número
de interessados em participar da
composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o Plenário
poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art. 28. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário,
mediante proposta fundamentada do Presidente da CNCD ou de, no mínimo quinze de
seus membros, devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art. 29. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a
participação dos segmentos segundo a natureza técnica do assunto de sua competência, a
finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação
dos seus membros na área de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Art. 30. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:
I - elaborar e encaminhar propostas ao Plenário, por meio da Secretaria-
Executiva, observada a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III
- relatar
e
submeter à
aprovação do
Plenário
assuntos a
elas
pertinentes;
IV - solicitar aos órgãos e entidades atuantes no âmbito do combate à
desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio da Secretaria-Executiva,
manifestação sobre assunto de sua competência;
V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria-Executiva sua participação
para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos; e
VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas da CNCD.
Art. 31. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros,
eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida
reeleição.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com
o disposto no caput.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre
os membros da Câmara, seu substituto.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da
reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 32. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser
realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por
decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com no mínimo doze dias
de antecedência.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser
encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma a
retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, e aprovadas pelos seus
membros e assinadas pelo seu Presidente e o Relator.
Art. 33. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou
pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem
cabe o voto de desempate.
Art. 34. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário
ou designar um relator.
Art. 35. A ausência injustificada de membros de Câmara Técnica por três
reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um biênio, implicará
exclusão da instituição governamental ou setor por ele representado.
Art. 36. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e
obedecido o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 37. As Câmaras Técnicas poderão criar, em articulação com a Secretaria-
Executiva, Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre
matérias de sua competência.
§ 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior
esclarecimento de uma determinada matéria, sugerir a criação de Grupos de Trabalho
no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de
encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Plenário,
quando for o caso, no ato de sua criação.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério
das Câmaras Técnicas ou Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu
coordenador.
Art. 38. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos entre
os membros da Câmara Técnica, seus representantes, especialistas e interessados na
matéria em discussão.
Art. 39. O coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido entre seus
componentes.
Art. 40. O Grupo de Trabalho se reunirá em sessão pública.
Art. 41. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira
reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos membros
e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 42. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CNCD;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os, sempre
que necessário, em situações que comprometam o pleno exercício dos trabalhos da
comissão, com as devidas justificativas;
V - assinar as deliberações da CNCD e atos relativos ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o
relatório anual da CNCD;
VII - dar posse aos membros da CNCD;
VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões; e
IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para
este fim, as providências necessárias.
Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados ao combate à
desertificação e mitigação dos efeitos da seca que lhe forem encaminhados, ouvidas as
respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;
II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações da CNCD;
III - submeter o relatório anual de atividades ao Presidente da CNCD;
IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os
encargos que lhe forem cometidos pela CNCD;
VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros;
VII - encaminhar e publicar as decisões emanadas do Plenário;
VIII - adotar as providências
necessárias ao pleno funcionamento da
CNCD;
IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com a CNCD;
X - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente da CNCD;
XI - convocar as reuniões da CNCD, no impedimento do Presidente; e
XII - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações da CNCD.
Art. 44. Aos Membros da CNCD cabe:
I - aprovar seu regimento interno e suas alterações;
II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
III - debater, analisar e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário-Executivo;
V - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria,
observando o disposto no art. 20;
VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VII - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e voto;
VIII - propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de
resolução ou moção;
IX - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
X - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de
decoro; e
XI - delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário.
Parágrafo único. Quando o membro titular estiver presente, ao suplente
caberá somente direito a voz.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 45. À Secretaria-Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro à CNCD;
II - instruir os expedientes, elaborar a pauta das reuniões e redigir as
atas;
III - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação da CNCD;
IV - acompanhar e monitorar o processo de implementação de políticas,
projetos e ações de proposta de instituição aprovada pela CNCD;
V - planejar e coordenar o processo de realização de assembleias para
escolha dos representantes da sociedade civil na CNCD;
VI - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro às Câmaras Técnicas e
seus Grupos de Trabalho;
VII - monitorar o cumprimento das deliberações da CNCD, com a finalidade
de elaboração do relatório anual de atividades da CNCD;
VIII - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, médio e
longo prazos das atividades da CNCD, submetendo ao Plenário para deliberação;
IX - promover a integração dos temas discutidos no âmbito da CNCD, a partir
das atividades previstas e em andamento nas Câmaras Técnicas;
X - promover a integração dos temas com interface entre a CNCD e demais
Conselhos colegiados; e
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante
proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta.
Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão
solucionados pelo Presidente, ouvido
previamente
o
Plenário.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 4 DE AGOSTO DE
2025
Estabelece as diretrizes e procedimentos gerais
para direcionar obrigações do administrado pela
recuperação ou recomposição da vegetação nativa
definidas em processos que tramitam no Ibama
para
áreas alteradas
ou
áreas degradadas
em
unidades
de conservação
federais geridas
pelo
ICMBio.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências atribuídas pelo
Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento
Interno do Ibama aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
- ICMBio, no
uso das
competências atribuídas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, publicado
no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do ICMBio
aprovado pela Portaria nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União em 30 de dezembro de 2022, e com base no art. 225, § 3º, da Constituição
Federal, no art. 2º, inciso VIII e art. 14, §1º ambos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e no art. 2º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de
2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.023413/2020-
30, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e procedimentos gerais para
direcionar obrigações do administrado de recuperação ou recomposição da vegetação
nativa definidas em processos administrativos que tramitam no Ibama para áreas
alteradas ou áreas degradadas em Unidades de Conservação - UC federais geridas pelo
ICMBio, e Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN.
§ 1º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma poderão nortear
projetos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa decorrentes de
compensação ecológica para fins de reparação por dano ambiental e de compensação
ambiental, prevista na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
§ 2º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma poderão nortear a
adesão do administrado a projetos ambientais em andamento voltados à recuperação ou
recomposição da vegetação nativa em UC federais.

                            

Fechar