DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma também se aplicam
à compensação por perda de vegetação nativa exigida no âmbito do licenciamento
ambiental federal, quando realizada por meio da recuperação de vegetação em UC
federal.
Art. 2º Os documentos técnicos que nortearão a elaboração, apresentação,
execução e monitoramento pelo administrado dos Projetos de Recuperação de Áreas
Degradadas ou Áreas Alteradas - PRAD, objeto desta norma, poderão ser aqueles
publicados pelo ICMBio e pelo Ibama, com suas respectivas atualizações, bem como
aqueles produzidos e indicados em conjunto por ambas as Autarquias.
§ 1º Poderão ser utilizados como referencial teórico básico de confecção de
projetos, dentre outros instrumentos que tratam da elaboração e execução de PRAD, os
seguintes documentos:
I - Guia de Orientação para a Recuperação de Áreas Degradadas em unidades
de conservação federais, disponível em https://www.gov.br/icmbio/pt-br;
II - Guia De Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em
Unidades De Conservação Federais, disponível em https://www.gov.br/icmbio/pt-br; e
III - "Em dia com a Natureza: Manual para Projetos de Recuperação da
Vegetação
Nativa",
disponível
em
https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/livros/emdiacomanatureza_versaofinal.pdf.
§ 2º Os documentos citados nos incisos de I a III, do § 1º, se tratam de rol
exemplificativo e poderão ser oportunamente atualizados pelo órgão autor.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta norma, entende-se por:
I - acompanhamento técnico do projeto: conjunto de ações e atividades
técnicas realizadas pelo órgão ambiental competente durante todas as fases necessárias
para execução do projeto, desde sua análise até a conclusão;
II - administrado: pessoa física ou jurídica que tenha a obrigação de
recuperar áreas degradadas ou alteradas de acordo com processo administrativo do
Ibama;
III - área alterada ou perturbada: área que, após o impacto ou dano ambiental, ainda
mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
IV - área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória
natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado previamente conhecido;
V - compensação ecológica: solução apresentada na forma de projeto
ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental equivalente,
do ponto de vista socioecológico, àquele que foi degradado para fins de reparação
indireta pelo dano ambiental;
VI - compensação por perda
de vegetação nativa: instrumento de
compensação dos impactos ambientais negativos residuais decorrentes da supressão de
vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal;
VII - indicador de efetividade: medida objetiva que permite verificar se os
resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto
ambiental foram cumpridos com qualidade;
VIII - indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas
ou fases previstas em um projeto ambiental foram cumpridas;
IX - monitoramento: conjunto de atividades realizado pelo responsável pela
execução do projeto, com avaliações parciais e finais dos resultados, conforme protocolo
de monitoramento estabelecido no projeto aprovado;
X - projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam à
recuperação ambiental, à compensação ecológica, à compensação financeira ou ainda a
outra medida equivalente acordada em processos administrativos;
XI - projeto de recuperação de área degradada ou área alterada - PRAD:
instrumento de planejamento das ações de recuperação ou recomposição da vegetação
nativa contendo metodologias, cronogramas e insumos;
XII - recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio
de projetos ou programas que visam a restituição de atributos ambientais à uma
condição sustentável, não degradada;
XIII - recuperação ou recomposição da vegetação nativa: restituição da
cobertura vegetal nativa, abrangendo diferentes abordagens que podem contemplar
implantação de sistema agroflorestal, reGorestamento, condução da regeneração natural,
reabilitação ecológica, restauração ecológica;
XIV - reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências
adotadas
que
contribuem
para
o
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado
implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação
ambiental ou ainda compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira;
XV - reparação indireta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano
ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado
em local equivalente (ex situ) ou ainda por compensação econômica ou financeira;
XVI - restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas
alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de
sucessão ecológica com vistas ao alcance do ecossistema de referência ou o mais
próximo possível dele; e
XVII - termo de compromisso: instrumento administrativo, com força de título
executivo extrajudicial firmado entre o Ibama, o ICMBio e o administrado, adequado aos
procedimentos de recuperação ambiental a serem adotados no interior de UC federal
gerida pelo ICMBio.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Ibama:
I - identificar obrigações de reparação por dano ambiental, de compensação
por perda de vegetação nativa e de compensação ambiental prevista na Lei nº
11.428/2006 que tramitam no Ibama e possam resultar em projetos de recuperação ou
recomposição da vegetação nativa em UC federais;
II - informar ao administrado sobre a existência de áreas em UC aptas a
receberem propostas de projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa
mediante tratativa direta do administrado junto ao ICMBio ou via banco de áreas
disponibilizado em sistema eletrônico compartilhado entre ICMBio e Ibama;
III - firmar, com o administrado e o ICMBio, Termo de Compromisso; e
IV - comunicar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, o chefe da
UC ou o Núcleo de Gestão Integrada - NGI, quando da necessidade de realização de
vistorias de acompanhamento técnico do projeto no interior da UC.
Art. 5º Compete ao ICMBio:
I - indicar ao administrado áreas degradadas ou alteradas em UC federais
passíveis de receberem projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
II - fornecer as informações necessárias para compor o banco de dados do
Ibama com informações geográficas, nos formatos compatíveis com o sistema, sobre as
áreas disponíveis à recuperação de ambientes alterados ou degradados dentro de UC
federais, inclusive com a indicação de áreas prioritárias à recepção de projetos;
III - manter base de dados atualizada contendo informações acerca das áreas
disponíveis para recuperação, bem como aquelas que já apresentam projetos em
execução ou encerrados;
IV
-
analisar o
projeto
apresentado
pelo
administrado e
autorizar
a
execução;
V - participar como Interveniente no Termo de Compromisso firmado entre
o Ibama e o administrado;
VI - informar ao Ibama sobre o andamento dos trabalhos de recuperação
mediante comunicação de ofício;
VII - realizar o acompanhamento técnico do projeto e avaliar os resultados
das ações de recuperação a partir de vistorias e de análise dos relatórios de
monitoramento apresentados pelo administrado;
VIII - capacitar os chefes das UCs ou os NGIs para análise e acompanhamento
técnico de projetos de recuperação ambiental;
IX - promover ações administrativas para viabilizar os levantamentos e
estudos a serem realizados pelo administrado na área indicada, os quais serão
necessários à elaboração do projeto de recuperação ambiental; e
X - promover ações administrativas
para viabilizar a execução pelo
administrado do projeto aprovado.
Art. 6º Compete ao Ibama e ao ICMBio:
I - compartilhar informações em sistema integrado sobre as áreas passíveis
de receberem projeto de recuperação ambiental;
II - compartilhar dados e informações no âmbito administrativo, bem como,
sobre os temas biodiversidade e recuperação ambiental, sempre que possível; e
III - acompanhar a execução e homologar o cumprimento do Termo de
Compromisso.
Art. 7º Compete ao administrado, dentre outras obrigações previstas em
normativas vigentes e no Termo de Compromisso firmado:
I - seguir as normativas do ICMBio afetas a elaboração, apresentação,
execução e monitoramento da recuperação ou recomposição da vegetação nativa, assim
como, o próprio Termo de Compromisso firmado;
II - elaborar relatórios e
responder às solicitações de informação
encaminhadas pelo ICMBio ou pelo Ibama;
III - respeitar os prazos processuais estabelecidos pelo ICMBio e pelo
Ibama;
IV - firmar Termo de Compromisso conforme determinado pelo Ibama e pelo
ICMBio; e
V - manter atualizado junto ao Ibama e ao ICMBio os contatos residenciais,
comerciais e eletrônico para fins de comunicação oficial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º O rito processual para direcionar as obrigações do administrado de
recuperação ou recomposição da vegetação nativa definidas em processos que tramitam
no Ibama para áreas em UC federais do ICMBio seguirá as seguintes etapas:
I - comunicações entre Ibama, ICMBio e o administrado;
II - apresentação do projeto ao ICMBio pelo administrado;
III - análise e aprovação do projeto pelo ICMBio;
IV - celebração de Termo de Compromisso entre o administrado, Ibama e ICMBio;
V - monitoramento e acompanhamento da execução do projeto; e
VI - conclusão do processo administrativo.
Seção I
Das comunicações
Art. 9º Para atendimento da obrigação da recuperação ou recomposição da
vegetação nativa imposta, o Ibama informará ao administrado acerca dos critérios
mínimos de equivalência ou outras características técnicas, quando o caso.
Parágrafo único. O administrado consultará
o ICMBio sobre as áreas
disponíveis enquadradas nos critérios demandados pelo Ibama.
Art. 10. O ICMBio comunicará ao administrado, no prazo de 60 (sessenta)
dias sobre a disponibilidade de áreas, mediante parecer técnico do NGI ou UC, com
apoio, caso necessário, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação em Biodiversidade
e Restauração Ecológica - CBC.
§ 1º Sempre que possível, deve-se ficar demonstrada equivalência ecológica
entre a área disponível para projeto e o atributo ambiental degradado, podendo-se
utilizar como critério de equivalência a área, ambiência, localização (bacia hidrográfica),
bioma, custos ou outro critério técnico cabível, sempre com enfoque no maior ganho
ambiental possível.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser estendido por igual período
mediante justificativa.
§ 3º Findo o prazo previsto no caput sem manifestação por parte do ICMBio
ou havendo a comunicação de indisponibilidade de áreas, o Ibama decidirá sobre outra
área para recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
§
4º
O
ICMBio
poderá
indicar novas
áreas
no
caso
de
dificuldades
encontradas na proposta inicial.
§ 5º Em caso de compensação por perda de vegetação nativa exigida no
âmbito do licenciamento ambiental federal, deverão ser observados os critérios mínimos
de equivalência definidos em norma própria.
Art. 11. Após confirmação de disponibilidade de áreas alteradas ou áreas
degradadas disponíveis para recepção de projeto e de interesse do administrado, o
ICMBio deverá direcionar o administrado ao Ibama.
Parágrafo único. O administrado deverá, de imediato, entrar em contato com
o chefe da UC ou o NGI do ICMBio para obtenção dos procedimentos necessários à
elaboração, apresentação, execução e monitoramento do projeto.
Seção II
Da apresentação do projeto
Art. 12. No prazo máximo
determinado pelo ICMBio, o administrado
apresentará PRAD a ser desenvolvido na área indicada na UC eleita à recepção.
§ 1º O PRAD deverá ser elaborado no formato previsto em normativa vigente
do ICMBio, observando as orientações previstas no art. 2º, § 1º.
§ 2º O NGI ou a UC conduzirá as discussões com o administrado para
definição da proposta.
§ 3º Deverão ser previstas medidas de prevenção e combate a incêndios nas
áreas de recuperação de responsabilidade do administrado, mediante orientação técnica
da gestão das UCs federais.
§ 4º A recuperação deverá atingir parâmetros mínimos ecológicos definidos
por indicadores a serem monitorados, os quais deverão ser determinados pelo ICMBio,
considerando normativas e procedimentos vigentes.
§ 5º A conteúdo mínimo do PRAD pode ser adequado a depender do objetivo da
recuperação ou recomposição da vegetação nativa estabelecido no art. 1º, parágrafo único.
Seção III
Da análise do projeto e do Termo de Compromisso
Art. 13. O ICMBio fará a análise do PRAD apresentado pelo administrado
considerando as normativas próprias.
Art. 14. O ICMBio deverá comunicar o administrado e o Ibama após
aprovação do projeto.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá
estar acompanhada do PRAD aprovado, e de eventuais documentos técnicos elaborados
pelo ICMBio visando subsidiar a elaboração do Termo de Compromisso pelo Ibama.
Art. 15. O Termo de Compromisso terá extrato publicado no Diário Oficial da
União e será celebrado com força de título executivo extrajudicial, contendo:
I - a identificação do compromissário ou do representante legal com nome,
CPF, endereço residencial ou comercial;
II - a identificação dos representantes do Ibama e do ICMBio que serão
responsáveis pela assinatura do Termo de Compromisso (compromitente);
III - o objeto do Termo de Compromisso;
IV - as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do
compromitente;
V - as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do
Termo de Compromisso, assim como as multas que poderão ser aplicadas nos casos de
rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas,
VI - a nulidade automática em caso de apresentação de documentação falsa
com as consequências pertinentes;
VII - tempo de vigência, podendo variar entre o mínimo de 1 (um) ano e o
máximo de 5 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos,
incluindo medidas de ajuste, caso não tenham sido atingidos os resultados de
recuperação esperados;
VIII - prazo de comunicação ao Ibama sobre o andamento do trabalho de
recuperação objeto do Termo de Compromisso; e
IX - o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e
compromitente.
§ 1º O Termo de Compromisso estabelecerá quais UCs federais receberão as
ações de recuperação seguindo os critérios de escolha da área, conforme a legislação
pertinente a cada caso gerador da ação ou obrigação e o banco de dados das áreas
degradadas ou alteradas em UCs federais.
§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados do recebimento pelo Ibama da comunicação a que se refere o art. 14.
§ 3º Os valores das multas de que trata o inciso V do caput não poderão ser
superiores aos valores previstos para o objeto de recuperação.
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