DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Em caso de compensação por perda de vegetação nativa exigida no
âmbito do licenciamento, o Termo de Compromisso será substituído por condicionante
específica registrada em licença ambiental lastreada em manifestação do ICMBio.
Seção IV
Do monitoramento, acompanhamento e conclusão do projeto
Art.
16. A
garantia da
implantação
do projeto,
sua manutenção
e
monitoramento e, ainda, o ateste de sua conclusão serão de responsabilidade do
administrado, em conformidade com os protocolos de monitoramento dos indicadores
estabelecidos no projeto.
Art. 17. O acompanhamento técnico da execução do PRAD será realizado pela
UCs federais, com apoio do CBC, a partir dos relatórios periódicos de monitoramento
definidos no projeto, a serem apresentados pelo administrado.
§ 1º A instância de análise e acompanhamento dentro de UC dos projetos de
recuperação e restauração ecológica será do ICMBio em parceria com a unidade
organizacional responsável pela gestão da UC beneficiada, podendo esta solicitar apoio
do Ibama, quando necessário.
§ 2º Poderão, eventualmente, ocorrer acompanhamentos conjuntos e, nesse
sentido, interesses de vistoria demonstrados pelo Ibama serão comunicados
e
programados junto ao chefe da UC ou do NGI para autorização.
§ 3º O NGI ou UC seguirá os fluxos previstos em normativa vigente do
ICMBio quanto ao acompanhamento e conclusão do processo de recuperação da área
em curso.
§ 4º Em caso de necessidade de ajustes na execução do PRAD, a Diretoria de
Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO notificará o administrado
para que sejam tomadas as devidas providências.
§ 5º Em caso de descumprimento das ações e obrigações assumidas por
ocasião da execução do PRAD, o ICMBio comunicará ao Ibama para efeito de adoção de
eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
§ 6º A qualquer tempo, o Ibama poderá solicitar ao ICMBio informações
sobre o andamento da execução do PRAD.
Art. 18. O Ibama e ICMBio devem prever recursos para acompanhamento
técnico dos projetos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa elegíveis.
Art. 19. O acompanhamento técnico de processos administrativos, objeto
desta Instrução Normativa, poderá ter custos com logística inseridos no projeto de
recuperação ou de recomposição da vegetação nativa indicado para área degradada ou
alterada, ou por determinações contidas no processo administrativo.
Art. 20. Ao final do prazo previsto da execução e monitoramento do projeto,
conforme definido em cronogramas, o administrado deverá apresentar ao ICMBio
Relatório de Conclusão do PRAD, atestando a efetiva conclusão do projeto.
Parágrafo único. O ICMBio encaminhará ao Ibama o Relatório de Conclusão
do PRAD com parecer conclusivo homologando a trajetória de recuperação da área.
Art. 21. As obrigações de recuperação ou recomposição da vegetação nativa
serão consideradas concluídas após a homologação do cumprimento do Termo de
Compromisso.
§ 1º As autoridades signatárias do Termo de Compromisso deliberarão sobre o
cumprimento do objeto baseados no documento previsto no art. 20, parágrafo único, assim
como nos documentos técnicos elaborados pelas equipes técnicas do ICMBio e do Ibama.
§ 2º Em caso de compensação por perda de vegetação nativa exigida no
âmbito do licenciamento, a condicionante específica registrada em licença ambiental
será considerada atendida após manifestação do Ibama que se baseará nos documentos
previstos no art. 20.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O ICMBio poderá promover com os proprietários ou detentores de
posse tratativas de elegibilidade de áreas localizadas em imóveis privados inseridos em
UCs federais com fins de resguardar a execução de projetos de recuperação ambiental
definidos pelo Ibama.
Art. 23.
As comunicações oficiais
necessárias à
operacionalização dos
objetivos desta Instrução Normativa poderão ser realizadas por unidades técnicas
nacionais ou regionais que compõem a estrutura regimental, definidas nos respectivos
regimentos internos do Ibama e do ICMBio.
Art. 24. O ICMBio e o Ibama poderão trocar informações administrativas e
sobre a biodiversidade, bem como, realizar ações e eventos conjuntos com o objetivo de
promover no âmbito de suas competências o aprimoramento da recuperação ambiental,
além da promoção das agendas direta ou indiretamente relacionadas ao tema.
Art. 25. Todo o fluxo processual estabelecido nesta Instrução Normativa
poderá ocorrer mediante a adoção de sistema eletrônico integrado.
Art. 26. Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor uma semana
após a sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do ICMBio
PORTARIA IBAMA Nº 104, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Disciplina a obrigatoriedade do uso do Sistema de
Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de
Impacto Ambiental (SISBia) de que tratam os arts. 6º e
10 da Portaria Conjunta Ibama/ICMBio nº 07, de 25 de
novembro de 2022, que instituiu o SISBia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15 da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 12.130, de 7
de agosto de 2024, e o inciso V, do art. 217, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025,
e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 02001.012661/2021-36, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito desta autarquia, a obrigatoriedade do
uso do Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental
(SISBia) para fins de registro dos dados brutos de biodiversidade gerados nos processos de
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos.
§ 1º Deverão ser registrados no SISBia os dados brutos de biodiversidade:
I - de estudos e relatórios ambientais elaborados a partir dos termos de referência,
licenças ou autorizações ambientais emitidas pelo Ibama após a publicação desta Portaria; e
II - dos demais estudos e relatórios ambientais a serem protocolados no Ibama
após um ano da publicação desta Portaria.
§ 2º Poderão ser registrados no SISBia, de forma voluntária ou quando
determinado pelo Ibama, os dados brutos de biodiversidade de estudos e relatórios ambientais
não previstos no §1º ou protocolados no Ibama anteriormente à publicação desta Portaria.
§ 3º Será desenvolvida interface de programação de aplicações no SISBia que
permita importação de dados de biodiversidade
de outros bancos de dados de
empreendedores criados para a mesma finalidade de que trata o caput.
Art. 2º Cabe ao titular da atividade ou do empreendimento, ou ao seu representante,
o registro, no SISBia, dos dados brutos de biodiversidade de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O recibo que comprova a entrega de dados de biodiversidade
no SISBia deverá ser anexado aos estudos e relatórios ambientais protocolados no Ibama.
Art. 3º O aceite, pelo Ibama, de estudo ou relatório ambiental que contenha
dados brutos de biodiversidade fica condicionado à comprovação da sua inserção no SISBia.
Art. 4º As orientações e o manual de utilização do SISBia serão disponibilizados no
site do Ibama na internet.
Art. 5º Os dados brutos de biodiversidade cadastrados no SISBia e gerados no
contexto dos estudos exigidos no licenciamento ambiental federal são de uso público, podendo
ser acessados, reutilizados e distribuídos, ressalvadas as vedações legais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Quadro 36, do Anexo da Portaria nº 90, de 24 de junho de 2025, publicada
em 26 de junho de 2025, na Seção 1 do Diário Oficial da União, páginas 166 - 177, onde
se lê o símbolo "£", leia-se o símbolo "£".
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 8/8/2025, Seção 1, pág. 35, com
incorreção.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 855, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de
2017, e o que consta do Processo nº 48000.004055/1994-79, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de trinta anos, a contar de 30 de junho de 2026,
a Concessão de Uso de Bem Público para exploração do potencial de energia hidráulica
localizado no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo,
por meio da Pequena Central Hidrelétrica denominada Rio Bonito, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.ES.002293-4.02, com 22.500 kW de
potência instalada, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito,
originalmente outorgada à Energest S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.029.601/0001-88, por
meio do Decreto s/n, de 13 de julho de 1995, posteriormente pelo Contrato de Concessão nº
004/2013 - ANEEL - PCH Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito, de 17 de julho de 2014, cuja
titularidade foi transferida para a Statkraft Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
00.622.416/0001-41, conforme disposto na Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.016, de 30 de
julho de 2019.
§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a outorga da
PCH Rio Bonito passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa
faixa de potencial hidráulico, renunciando a empresa outorgada a direitos preexistentes que
contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21
de setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na
modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na
legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder
Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - recolher, com início no dia vinte do mês subsequente da data de prorrogação
de que trata o caput do art. 1º, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem
Público - UBP da PCH Rio Bonito parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do
pagamento anual de R$ 155.285,32 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e
cinco reais e trinta e dois centavos), referente à data-base de janeiro de 2025; e
III - recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos -
CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios de
localidade do aproveitamento, e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência
superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil
quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei
nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Ao final do prazo da outorga, os bens e as instalações vinculados à outorga
passarão a integrar o patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do art. 1º, § 2º,
inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4º A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas
aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.986, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.001904/2025-94,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas - UFVs GSII Solar 1 a 3 na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-
se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
ANEXO
. .Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) ANEEL
.Usina
.Garantia Física de Energia
(MW médio)
. .UFV.RS.MG.045722-1.01
.GSII Solar I
.7,9
. .UFV.RS.MG.045723-0.01
.GSII Solar II
.7,9
. .UFV.RS.MG.045724-8.01
.GSII Solar III
.9,7
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.987, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, no parágrafo único do art. 28
da Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria Normativa n. 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, e o que
consta no Processo n. 48360.000154/2025-03, resolve:
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos minigeração distribuída de
energia elétrica, conforme anexos. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
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