DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.231, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Processo no: 48500.015830/2025-93. Interessado: Fótons de São Danilo
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ nº 57.004.037/0001-05. Decisão: Transfere a
autorização da UFV Fótons de São Maurício 02 conforme disposto no anexo. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.293, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Processo nº:
48500.016721/2025-93 e
48500.016741/2025-64.Interessado:
Sucessoras 
informadas 
no 
Anexo. 
Decisão: 
(i) 
transfere 
as 
autorizações 
dos
empreendimentos conforme disposto no Anexo. A íntegra deste Despacho (e seu anexo)
consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.367, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Processo 
nº
48500.018590/2025-89. 
Interessado:
Vento 
Pampeiro
Empreendimentos de Energia Renovável S.A., CNPJ: 38.005.792/0001-60. Decisão: Indeferir
o pedido de transferência de titularidade dos empreendimentos listados no Anexo. A
íntegra 
deste 
despacho 
consta 
dos 
autos 
e 
estará 
disponível 
em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS
D ES P AC H O
Relação nº 110/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Multa aplicada-Não início de pesquisa comunicado/prazo para pagamento30
dias(1026)
860.060/2012-MINAS RIO MINERADORA LTDA
860.365/2020-LEONARDO GUEDES AMORIM
860.495/2017-LÁZARA MARIA DAS GRAÇAS CALIXTO DA SILVA
860.512/2020-CAIO DE SOUSA PEREIRA LIMA
860.628/2019-PHANTHOM GREEN MINERADORA LTDA-ME
860.682/2019-ODAIR DA SILVA ROSA
WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 123/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
861.199/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°28712/2025/DIFIS-GO/ANM
861.201/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°28715/2025/DIFIS-GO/ANM
861.202/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29099/2025/DIFIS-GO/ANM
861.203/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29100/2025/DIFIS-GO/ANM
860.230/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29103/2025/DIFIS-GO/ANM
860.231/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29107/2025/DIFIS-GO/ANM
WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 987, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de produção de biocombustíveis e a
autorização de operação da instalação produtora
de biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.231841/2022-29 e as deliberações tomadas na 1.165ª Reunião de
Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os
requisitos necessários à outorga da
autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da
autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 1º A atividade de produção de biocombustíveis somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob
as leis brasileiras, com sede e
administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução.
§ 2º Fica dispensado das autorizações de que trata o caput o produtor de
biocombustíveis que:
I - vender o produto exclusivamente para fins de geração de energia
elétrica;
II - utilizar apenas para consumo próprio; ou
III - realizar operações somente com produto não regulado pela ANP.
§ 3º No caso do biometano, quando da venda para fins de geração de energia
elétrica, nos termos do §2º, inciso I, a pessoa jurídica deve observar o disposto no art. 22.
§ 4º No caso de etanol, as autorizações de que trata o caput serão
outorgadas, apenas, à pessoa jurídica interessada na atividade de produção de etanol,
anidro ou hidratado, destinado para fins combustíveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - alteração da capacidade de produção de biocombustíveis: qualquer
alteração física da instalação produtora de biocombustíveis, seja pela adição de novos
equipamentos ou pela alteração de equipamentos existentes, que aumente ou reduza
a capacidade de produção de biocombustíveis;
II - alteração da instalação produtora: qualquer alteração da instalação produtora
de biocombustíveis e mudança de tecnologia para otimização no processo produtivo que
modifique as condições de segurança operacional, a matéria-prima utilizada ou a qualidade
final dos produtos, sem que haja alteração da capacidade de produção autorizada;
III - ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria
no processo: aumento da capacidade de produção de biocombustíveis por alterações
nas condições de processo, sem a adição ou alteração de equipamentos para esse
fim;
IV - análise de risco: documento estruturado com base em metodologias
apropriadas, elaborado por equipe multidisciplinar, que visa identificar sistematicamente
perigos, estimar riscos da instalação produtora de biocombustíveis e determinar as
medidas preventivas ou mitigadoras;
V - área de armazenamento: área destinada ao armazenamento e à
movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR
17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e gases inflamáveis,
composta de bacia de contenção, diques, tanques, cilindros, tubulações, válvulas,
sistema
de drenagem,
sistema de
proteção
contra incêndio
e plataformas
de
carregamento e de descarregamento;
VI - balanço de massa: documento com indicação de vazão mássica e
volumétrica das substâncias consumidas e produzidas (entradas e saídas) nas etapas do
processo de produção de biocombustíveis, incluindo perdas estimadas e destacando os
parâmetros adotados;
VII - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como
biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode
ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna
ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente
combustíveis de origem fóssil;
VIII - capacidade de produção de biocombustíveis: vazão volumétrica diária
em m³/d de produção de biocombustíveis, considerando a capacidade máxima dos
equipamentos nas condições operacionais do projeto apresentado à ANP e, no caso de
biocombustíveis gasosos, a unidade será Nm3/d, nas condições de temperatura e
pressão de 293,15 K (20°C) e 101,325 kPa (1atm);
IX - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e
conservação de produtos de terceiros, conforme Decreto nº 3.855, de 3 de julho de
2001;
X - desativação permanente: retirada de operação definitiva de qualquer
unidade ou instalação produtora de biocombustíveis;
XI - estudo de classificação de áreas: documento, assinado pelo responsável
técnico do projeto, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), amparado em normas técnicas, que visa analisar e classificar ambientes sujeitos
à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha e a
instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação
produtora de biocombustíveis;
XII - Ficha
com Dados de Segurança (FDS):
documento que contém
informações 
sobre
produtos 
químicos 
(substâncias 
ou
misturas), 
abrangendo
propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança,
saúde e meio ambiente;
XIII - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para
descrever, de forma simplificada, o processo de produção de biocombustíveis, incluindo
a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matérias-primas processadas,
produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;
XIV - gestão de mudanças: processo contínuo e sistemático que assegura
que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma
que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e
controlados;
XV - instalação produtora de biocombustíveis: área industrial destinada à
produção de biocombustíveis, incluindo área de armazenamento, excluindo a destinada
à produção agrícola, à fabricação de produtos agropecuários e alimentícios, à extração
de caldo e o esmagamento de grãos, à geração de energia elétrica e aos aterros
sanitários;
XVI - laudo de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA):
laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado
por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando
as
condições
do
sistema
destinado
a proteger
a
instalação
de
produção
de
biocombustíveis contra os efeitos das descargas atmosféricas;
XVII - laudo de sistema de aterramento elétrico: laudo técnico conclusivo,
amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado por profissional habilitado,
avaliando as condições elétricas dos aterramentos dos equipamentos e painéis elétricos
da instalação produtora de biocombustíveis;
XVIII - memorial descritivo da área de armazenamento: documento, assinado
por profissional habilitado, que descreve a área de armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis e de gases inflamáveis, incluindo os tipos de tanques, os
cilindros, as válvulas de segurança, o sistema de drenagem, o sistema de proteção
contra incêndio, a classe dos produtos a serem armazenados estabelecida na Norma
ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e a
descrição das plataformas de carregamento e de descarregamento;
XIX - memorial descritivo do
processo: documento, assinado pelo
responsável técnico do projeto, acompanhado da respectiva ART, que descreve o
processo de produção da instalação produtora de biocombustíveis, em consonância com
o fluxograma de processo, abrangendo os principais equipamentos, matérias-primas
processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;
XX - permissão de trabalho: formulário com análise de risco para a execução
de atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, tais como serviços: a
quente; em espaço confinado; com isolamento de equipamentos; em locais com risco
de queda ou içamento; em equipamentos elétricos; ou outros associados a boas
práticas de segurança e saúde;
XXI - plano de inspeção e manutenção: documento atualizado, em formulário
próprio ou sistema informatizado, amparado em normas regulamentadoras, técnicas e
manuais de fabricantes, abrangendo cronogramas e procedimentos de inspeção e
manutenção de equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios e instrumentos e
sistemas da instalação produtora de biocombustíveis, identificando os responsáveis
capacitados e elencando métodos e condutas de segurança e saúde;
XXII - plano de resposta à emergência: documento, assinado por profissional
habilitado, amparado em normas regulamentadoras, que descreve procedimentos e
atribui responsabilidades para execução de plano de ação em caso de eventuais
emergências na instalação produtora de biocombustíveis, com o objetivo de dar
celeridade e eficiência às respostas das equipes responsáveis, mitigando os impactos do
evento;
XXIII - planta baixa e de corte da área de armazenamento: desenho com
cotas que estabelece a disposição, em planta e corte, na versão conforme construído
(as built), dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis,
diques e bacias de contenção, com indicação de todas as dimensões e distâncias
estabelecidas na Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e
Combustíveis;
XXIV - planta de arranjo geral: desenho que estabelece a disposição, em
planta, na versão conforme construído (as built), das diversas áreas da instalação
produtora de biocombustíveis, abrangendo produção, armazenamento, recebimento,
expedição, sistema de proteção contra incêndio, sistema de tratamento de resíduos e
efluentes, ruas internas, prédio administrativo e demais edificações dentro dos limites
no terreno da instalação, destacando a localização e identificação de tanques e
principais equipamentos;
XXV - planta do sistema de segurança e de proteção contra incêndio:
conjunto de desenhos que estabelecem a disposição, em planta, na versão conforme
construído (as built), dos principais dispositivos voltados à segurança operacional,
abrangendo a localização e a identificação por legenda dos componentes do sistema,
tais como chuveiros de emergência e lava-olhos, conjuntos autônomos de respiração,
detectores de hidrocarbonetos e outros gases, rotas de fuga e pontos de encontro;
XXVI
- procedimento
operacional:
documento,
amparado em
normas
técnicas, que contém instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da
instalação produtora de biocombustíveis, abrangendo, no mínimo, as situações de
partida inicial ou pré-operação, operação normal, operação temporária, operação em
emergência, parada normal, parada de emergência e operação pós-emergência;

                            

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