DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Alteração da Capacidade de Produção Autorizada
Art. 9º
Antes do
início da operação
da instalação
produtora de
biocombustíveis com alteração da capacidade de produção, de que trata o art. 7º,
incisos II e III, o produtor de biocombustíveis deverá requerer a nova autorização de
operação, acompanhada da seguinte documentação:
I - no caso previsto no art. 7º, inciso II, que resulte em ampliação da
capacidade de produção, o produtor de biocombustíveis autorizado pela ANP deverá
encaminhar, com vistas à obtenção da nova autorização de operação:
a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV, V e VII; e
b) o memorial descritivo das alterações, contendo detalhamento dos novos
equipamentos e da área alterada;
II - no caso previsto no art. 7º, inciso II, que resulte em redução da
capacidade de produção, o produtor de biocombustíveis autorizado pela ANP deverá
encaminhar, com vistas à obtenção da nova autorização de operação, os documentos
constantes do art. 8º, incisos IV e V; ou
III - no caso previsto no art. 7º, inciso III, o produtor de biocombustíveis
autorizado pela ANP deverá encaminhar, com vistas à obtenção da nova autorização de
operação:
a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV, V e VII;
b) o memorial descritivo das alterações, contendo detalhamento dos ajustes
realizados nos parâmetros do processo;
c) a gestão de mudanças relativa à alteração; e
d) a análise de risco atualizada que demonstre que a instalação produtora
continuará operando com os riscos controlados nas novas condições de processamento,
acompanhada de ART.
§ 1º No caso de alteração da capacidade da instalação produtora de
biocombustíveis, os documentos contantes do art. 8º, incisos II e III, mesmo dentro do
prazo de validade, deverão estar atualizados e contemplar as alterações realizadas na
instalação produtora, ou deverá ser apresentado documento de ciência do órgão
responsável quanto às alterações realizadas, informando a não necessidade de emissão
de novo documento.
§ 2º No caso previsto no art. 7º, inciso II, que envolva alterações ou
reformas de equipamentos já existentes e autorizados pela ANP, o produtor de
biocombustível poderá, após aprovação expressa da ANP, quando cumpridos os
requisitos dispostos no art. 16, retomar a operação dos equipamentos após alteração,
mantendo a capacidade autorizada, antes da outorga de nova autorização de operação
contemplando a ampliação de capacidade.
§ 3º No caso previsto no § 2º, após a aprovação para retomada da operação
dos equipamentos mantendo a capacidade autorizada, o produtor de biocombustíveis
deverá atender integralmente ao disposto no inciso I, para a publicação de nova
autorização de operação que contemple a capacidade de produção ampliada, observado
o art. 14.
Subseção III
Transferência de Titularidade da Autorização de Operação
Art. 10. No caso de transferência de titularidade da autorização de operação
da instalação produtora de biocombustíveis, de que trata o art. 7º, inciso IV, quando
não ocorrer alteração na instalação produtora, independentemente da forma de
aquisição da instalação produtora autorizada, o novo titular deverá requerer à ANP a
transferência de titularidade da autorização de operação, encaminhando os seguintes
documentos:
I - Ficha Cadastral atualizada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na internet;
II - Licença de Operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo
órgão ambiental competente, acompanhado do protocolo de solicitação de mudança de
titularidade;
III - Auto de Vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo
Corpo de Bombeiros competente e o projeto aprovado relacionado, acompanhados do
protocolo de solicitação de mudança de titularidade;
IV - instrumento de comprovação de propriedade ou posse direta da
instalação produtora;
V - declaração de transferência da autorização de operação da instalação
produtora de biocombustíveis assinada por ambas as partes, conforme modelo
disponível no sítio eletrônico da ANP na internet; e
VI - inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente.
§ 1º Os documentos relativos à transferência de titularidade, mencionados
nos incisos II e III do caput, serão considerados válidos, mesmo com a titularidade
anterior, até a data de validade dos respectivos documentos.
§ 2º Caso o novo titular seja pessoa jurídica não autorizada pela ANP ao
exercício da atividade de produção de biocombustíveis, deverão ser encaminhados,
adicionalmente, os documentos constantes do art. 4º, para fins de outorga da
autorização
para
o
exercício
da
atividade
de
produção
de
biocombustíveis,
conjuntamente com a outorga da nova autorização de operação da instalação produtora
de biocombustíveis.
§ 3º Caso a atividade de produção de biocombustíveis na instalação
produtora autorizada esteja paralisada por período igual ou superior a um ano,
cumpridos os requisitos deste artigo, a ANP outorgará a autorização de operação da
instalação produtora de biocombustíveis em nome do novo titular, ficando suspensa a
operação da instalação até que seja realizada vistoria e aprovação expressa da ANP
para a retomada da operação, conforme art. 28, inciso VI.
§ 4º No caso previsto no § 3º, enquanto a retomada da operação não for
aprovada pela ANP, fica vedada a atividade de compra, venda e armazenamento de
biocombustíveis na instalação produtora pelo novo titular.
§ 5º No caso de transferência de titularidade da autorização para o exercício
da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da
instalação produtora de biodiesel, considerando as regras de obtenção do Registro
Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005, e da Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, fica permitida
a manutenção das autorizações em nome do antigo titular, conjuntamente com a
outorga das autorizações em nome do novo titular, quando couber, até a obtenção do
Registro Especial em nome do novo titular da instalação produtora.
§ 6º No caso previsto no § 5º, quando o novo titular da instalação
produtora obtiver o Registro Especial, as autorizações em nome do antigo titular da
instalação produtora serão canceladas, devendo a operação e movimentação da
instalação ser executada apenas pelo novo titular detentor do Registro Especial.
§ 7º O novo titular deverá aguardar a publicação no DOU da autorização de
operação em seu nome para iniciar a operação da instalação produtora e a compra e
a venda dos biocombustíveis.
Seção II
Vistoria da Instalação Produtora
Art. 11. Após o atendimento integral ao disposto no art. 8º ou 9º, conforme
o caso, a ANP realizará a vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, sendo a
vistoria facultada nos seguintes casos:
I - redução da capacidade de produção; ou
II - ampliação da capacidade de produção por melhoria no processo.
§ 1º Deverão ser mantidos atualizados em arquivo, e serão verificados no
ato da vistoria da ANP, os seguintes documentos:
I - análise de risco;
II - gestão de mudanças;
III - procedimentos operacionais com instruções para o desenvolvimento das
atividades operacionais da instalação, abrangendo, no mínimo, as situações de partida
inicial, parada e operação normal;
IV - comprovação de capacitação de pessoal;
V - plano de resposta à emergência;
VI - planta do sistema de segurança e de proteção contra incêndio;
VII - estudo de classificação de áreas;
VIII - laudos de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA)
e de aterramento elétrico;
IX - comprovação de utilização e de procedimento de emissão de permissão
de trabalho para as atividades não rotineiras;
X - plano(s) de inspeção e manutenção dos equipamentos;
XI
-
Anotação
de
Responsabilidade
Técnica
(ART)
de
profissional,
devidamente
reconhecido pela
respectiva
entidade
profissional, responsável pela
operação da instalação produtora de biocombustíveis objeto da solicitação de
autorização;
XII - Ficha(s) com Dados de Segurança (FDS) de todas as substâncias
químicas utilizadas na instalação produtora de biocombustíveis;
XIII - lista com a relação dos vasos de pressão, enquadráveis na Norma
Regulamentadora NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos
de armazenamento, informando a pressão máxima de operação, o volume interno do
vaso e o fluido contido no vaso;
XIV - memorial de cálculo de dimensionamento do sistema de combate a
incêndio, considerando o maior risco predominante para as demandas de água e
espuma, configurações da rede de água, quantidade mínima e distância máxima de
hidrantes e canhões monitores, quantidade mínima de aspersores e sistemas de
espuma,
que deverão
estar
em
conformidade com
a
ABNT
NBR 17.505
-
Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;
XV - memorial de cálculo de dimensionamento das bacias de contenção das
áreas de tancagem de líquidos combustíveis e inflamáveis, em conformidade com a
ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, se
aplicável;
XVI - documentação referente a caldeiras e vasos de pressão, nos termos da NR-
13 - Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento; e
XVII - documentação referente a tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis, nos termos da NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão,
tubulações e tanques metálicos de armazenamento.
§ 2º As orientações sobre os requisitos desta Resolução que poderão ser
verificados durante a vistoria da ANP, bem como sobre a elaboração dos documentos
mencionados no § 1º, estão contidas no Manual Orientativo de Vistorias (MOV),
disponível no sítio eletrônico da ANP na internet.
§ 3º A vistoria poderá ser realizada caso a Licença de Operação, de que
trata o art. 8º, inciso II, não tenha sido previamente apresentada, sendo, contudo,
indispensável sua apresentação para a outorga
da autorização de operação da
instalação produtora de biocombustíveis.
§ 4º No caso de alteração da capacidade de produção de que trata o art.
9º, a depender da complexidade das alterações realizadas na instalação produtora, a
ANP poderá realizar a vistoria de forma remota, devendo o produtor encaminhar os
documentos constantes no art. 11, § 1º, além do relatório fotográfico e vídeo.
§ 5º No caso previsto no § 4º, após análise fundamentada dos elementos
apresentados, a ANP poderá, adicionalmente, realizar vistoria presencial.
§ 6º A outorga da autorização de operação da instalação produtora de
biocombustíveis fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no laudo de
vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, emitido pela ANP.
Seção III
Indeferimento do Requerimento
Art. 12. Será indeferido o requerimento de outorga de autorização de
operação da instalação produtora de biocombustíveis:
I - que não atender aos requisitos previstos no Capítulo V;
II - que tiver sido instruído com informações inverídicas ou inexatas ou com
documento falso ou inidôneo; ou
III - da pessoa jurídica:
a) com a inscrição no CNPJ da instalação produtora de biocombustíveis
suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;
b) com dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no CNPJ
não compatível com as atividades econômicas a serem exercidas; ou
d) com a inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente em
situação irregular.
Seção IV
Outorga
da
Autorização
de
Operação
da
Instalação
Produtora
de
Biocombustíveis
Art.
13.
Poderão
ser
solicitados,
mediante
decisão
fundamentada,
documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes
à instrução do processo de autorização de operação da instalação produtora de
biocombustíveis.
Art. 14. Cumpridos os requisitos
constantes nesta Resolução, a ANP
outorgará a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis,
publicando-a no DOU, ressalvados os casos em que estejam presentes fundadas razões
de interesse público apuradas em processo administrativo que impeçam a outorga da
autorização de operação.
§ 1º Para a publicação da autorização de operação no DOU, a pessoa
jurídica requerente deverá atender a todas as exigências contidas nos arts. 8º a 11,
inclusive quanto ao prazo de validade dos documentos, bem como observar o art.
12.
§ 2º Nos casos previstos no art. 7º, a pessoa jurídica somente poderá iniciar
a operação da instalação produtora de biocombustíveis ou de novos equipamentos após
a publicação
no DOU da autorização
de operação, podendo realizar,
antes da
autorização, testes com fluido não inflamável ou aquele previsto no art. 8º, § 6º.
§ 3º No caso de instalação produtora de biometano, fica permitido, apenas,
o startup biológico e a produção de biogás antes da publicação da autorização de
operação.
§ 4º Fica vedada a operação da instalação produtora em desacordo com o
disposto na autorização de operação outorgada pela ANP, observado o art. 7º, §§ 1º e 2º.
§ 5º A operação da instalação produtora deverá observar, no mínimo, as
normas e os regulamentos editados pela ANP, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela prefeitura municipal, pelo
Corpo de Bombeiros e pelo órgão ambiental competente e a Norma ABNT NBR 17.505
- Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis para a operação da área de
armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e das áreas de processo, no que
couber.
§ 6º A autorização de operação da instalação produtora de biometano não
contemplará as unidades de compressão e as unidades de liquefação destinadas ao
acondicionamento para a distribuição de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural
liquefeito (GNL), por modais alternativos ao dutoviário, devendo o produtor observar a
Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024 e a Resolução ANP nº 971, de 1º de
julho de 2024, respectivamente.
§ 7º Após a publicação no DOU da autorização de operação da instalação
produtora de biocombustíveis, nos termos desta Resolução, ainda que na instalação
produtora seja exercida atividade econômica distinta daquela autorizada, deverão ser
observadas as normas técnicas e regulamentadoras vigentes, bem como o disposto
nesta Resolução.
Teste de Capacidade
Art. 15. A realização de teste de capacidade na instalação produtora de
biocombustíveis autorizada nos termos desta Resolução, para ampliação da capacidade
por melhoria de processo, fica condicionada à aprovação prévia pela ANP.
§ 1º O teste de que trata o caput terá duração máxima de noventa dias,
com possibilidade de renovação por igual período, quando devidamente motivada pelo
produtor e aprovada pela ANP.
§ 2º O produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP:
I - a análise de risco relativa ao teste de capacidade, demonstrando que os
riscos estão controlados e atendem aos critérios de aceitação de risco; e
II - a Licença de Operação para o teste de capacidade, ou outro documento
que a substitua, comprovando ciência da realização do teste, emitido pelo órgão
ambiental competente.
§ 3º Cumpridos os requisitos constantes deste artigo, a ANP aprovará
expressamente a realização do teste de capacidade.
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