DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Da extinção da autorização
Art. 29. A autorização para o exercício da atividade de produção de
biocombustíveis 
e 
a 
autorização 
de 
operação 
da 
instalação 
produtora 
de
biocombustíveis de que trata esta Resolução são outorgadas em caráter precário e
serão:
I - canceladas nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do produtor de biocombustíveis, observado o art. 28,
inciso V; e
II - revogadas, após regular instauração de processo administrativo, com
garantia do contraditório e ampla defesa, quando:
a) o produtor de biocombustíveis deixar de atender aos requisitos referentes
à outorga da autorização de operação constantes do art. 8º, incisos II e III, do art. 36
ou do art. 39, ou perder a posse direta da instalação produtora, estando sujeito à
aplicação de medida cautelar de interdição, independente da instauração do processo
de revogação, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999;
b) a inscrição no CNPJ do estabelecimento estiver suspensa, inapta, baixada,
nula ou similar;
c) tiver sido constatada a não continuidade da produção de biocombustíveis
por um período ininterrupto superior a dois anos;
d) tiver sido aplicada, à pessoa jurídica, pena com base no art. 10 da Lei nº
9.847, de 1999;
e) houver indeferimento da alteração cadastral:
1. no caso previsto no art. 4º, § 2º, inciso V; ou
2. no caso previsto no art. 12, inciso II;
f) a inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente estiver em
situação irregular; ou
g) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente.
§ 1º A aplicação do inciso II, alíneas "a", "c", "e", item 2, e "f", restringe-
se à autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis que deixou de
cumprir o estabelecido nesta Resolução, excluindo as demais autorizações de operação
outorgadas à pessoa jurídica autorizada ao exercício da atividade de produção de
biocombustíveis.
§ 2º Caso o produtor de biocombustíveis possua somente uma instalação
produtora autorizada a operar, a extinção desta autorização de operação ensejará a
extinção conjunta da autorização para o exercício da atividade de produção de
biocombustíveis.
§ 3º A extinção da autorização para o exercício da atividade de produção de
biocombustíveis implicará na extinção conjunta de todas as autorizações de operação
das instalações produtoras de biocombustíveis outorgadas à pessoa jurídica.
§ 4º O disposto no inciso II, alínea "c" será igualmente aplicado em caso de
constatação da retomada da operação da instalação produtora se configurar em medida
protelatória, de modo a apenas interromper o período superior a dois anos de
descontinuidade da produção.
§ 5º O ato administrativo de extinção da autorização para o exercício da
atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação
produtora de biocombustíveis será publicado no DOU.
§
6º
No caso
de
extinção
da
autorização
de operação,
fica
sob
a
responsabilidade da pessoa jurídica a desmobilização da instalação produtora de
biocombustíveis e a destinação segura de seus inventários.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. A pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na
ANP, protocolizado antes da publicação desta Resolução e instruído com base nas
disposições da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terá até 9 de fevereiro
de 2026 para atender às novas disposições estabelecidas nesta Resolução, sob pena de
arquivamento do referido pedido.
Art. 31. O produtor de etanol autorizado pela ANP terá até 11 de agosto de
2027 para manter atualizado e disponível na instalação produtora o Auto de Vistoria ou
outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros competente, em
atendimento ao art. 28, inciso I, caso não o tenha apresentado quando da outorga da
autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 1º O prazo disposto no caput não se aplica aos casos previstos nos arts.
7º e 16, nos quais a apresentação do documento é obrigatória para outorga da
autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 2º A autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis
será revogada, nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a", em caso de descumprimento
do disposto no caput.
Art. 32. O produtor de biometano autorizado pela ANP nos termos desta
Resolução terá até 9 de fevereiro de 2026 para cumprir as exigências do art. 14, § 6º,
caso possua unidade de compressão e de liquefação destinadas ao acondicionamento
para a distribuição de GNC ou GNL, e do art. 22.
Art. 33. O produtor de diesel verde e de querosene de aviação alternativo
oriundo de biomassa que, na data de publicação desta Resolução, possuir instalação
produtora de biocombustíveis:
I - em construção, terá até 10 de novembro de 2025 para encaminhar os
documentos constantes do art. 5º, § 1º; e
II - em operação, terá até 11 de agosto de 2026 para encaminhar os
documentos constantes do art. 4º e do art. 8º, assim como para atender ao disposto
no art. 11, § 1º.
Art. 34. O produtor de biocombustíveis terá até 11 de agosto de 2026 para
atender ao disposto no art. 28, § 4º.
Art. 35. O prazo descrito no art. 29, inciso II, alínea "c", será contado a
partir da
publicação desta
Resolução para
fins de
instauração de
processo
administrativo de revogação.
Art. 36. O produtor de etanol autorizado pela Resolução ANP nº 26, de 30
de agosto de 2012, que não comprovou a sua regularização no Cadin ou não
apresentou as certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e
municipal em
virtude de processo de
recuperação judicial ou de
obtenção de
provimento judicial, terá o prazo de trinta dias, contados a partir da sentença que
decreta o encerramento da recuperação judicial ou da perda de validade do provimento
judicial, para comprovar a sua regularidade junto ao Cadin e apresentar as certidões
negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal, conforme o
caso, sob pena de revogação da autorização, nos termos do art. 29, inciso II, alínea
"a".
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A ANP poderá, a qualquer momento, vistoriar a instalação produtora
de biocombustíveis do produtor autorizado, observados o art. 11 e o art. 28, inciso I,
bem como solicitar informações complementares àquelas previstas nesta Resolução.
Art. 38. As autorizações para o exercício da atividade de produção de
biocombustíveis publicadas nos termos da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de
2018, permanecerão vigentes.
Art. 39. O produtor de etanol que não se regularizou perante os arts. 20 ou
22 da Resolução ANP nº 26, de 2012, deverá atender ao disposto nos arts. 4º e 8º,
incisos II, III e IV, desta Resolução, sob pena de revogação da autorização, nos termos
do art. 29, inciso II, alínea "a".
Art. 
40. 
A 
pessoa 
jurídica
que 
possuir 
instalação 
produtora 
de
biocombustíveis exclusivamente para consumo próprio ou outros fins e requerer
autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e
para operação da instalação produtora de biocombustíveis deverá paralisar a instalação
quando do requerimento de autorização até que seja outorgada a autorização da ANP,
conforme disposto no art. 14, sob pena de descumprimento do art. 14, § 2º, desta
Resolução.
Art. 41. O produtor de derivados de petróleo e gás natural que possuir
autorização para
o exercício
da atividade
de produção
de biocombustíveis
fica
equiparado ao produtor de biocombustíveis, quanto à venda, devendo observar,
integralmente, o disposto no Capítulo VI desta Resolução.
Art. 42. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 43. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução,
relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação
pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 44. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. O biometano ou outros gases intercambiáveis com o gás
natural, especificados conforme regulamentação editada pela ANP, serão tratados de
forma análoga ao gás natural, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.712, de 2 de
junho de 2021." (NR)
Art. 45. A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37-A. O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de
derivados de petróleo e gás natural que desejarem produzir biocombustíveis
especificados pela ANP em sua instalação produtora deverão requerer aprovação para
efetivar a alteração da instalação produtora a fim de incluir e alterar unidade destinada
ao processamento de biomassa, nos termos do art. 17.
§ 1º O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de
derivados de petróleo e gás natural somente poderão operar a instalação alterada após
a publicação de nova autorização de operação no DOU.
§ 2º O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de
derivados de petróleo e gás natural serão autorizados, conjuntamente, ao exercício da
atividade de produção de biocombustíveis, desde que cumprido, integralmente, o
disposto no Capítulo III da Resolução ANP nº 987, de 11 de agosto de 2025.
§ 3º O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de
derivados de petróleo e gás natural que possuírem autorização para o exercício da
atividade de produção de biocombustíveis ficam equiparados ao produtor de
biocombustíveis, quanto à comercialização, devendo observar, integralmente, o disposto
no Capítulo VI da Resolução ANP nº 11 de agosto de 2025 (NR)
Art. 46. A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38...................................................................................................................
...............................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) tiver sido constatada a não continuidade da produção de derivados de
petróleo, gás natural ou biocombustíveis por um período superior a dois anos;
......................................................................................................................."(NR)
Art. 47. A Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º..................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - fornecedor: refinaria, unidade de processamento de gás natural,
produtor de biodiesel, produtor de diesel verde, produtor de querosene de aviação
alternativo, importador de combustíveis líquidos e central petroquímica, autorizados
pela ANP;
........................................................................................................................"(NR)
Art. 48. A Resolução ANP nº 944, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 
1º
..................................................................................................................
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao produtor de etanol
autorizado pela ANP." (NR)
"Art. 9º...................................................................................................................
I - produtor de etanol autorizado na ANP;
............." (NR)
Art. 49. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;
II - a Resolução ANP nº 753, de 25 de outubro de 2018;
III - da Resolução ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021, o art. 21;
IV - da Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024, no art. 2º, o inciso IV; e
V - da Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, no art. 2º, o inciso III.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CONDE CASELLI
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE
DE PRODUTOS
DESPACHO SBQ-ANP Nº 1.079, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução
ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, e considerando o que consta do Processo nº
48600.204201/2022-65, concede o credenciamento como empresa de inspeção da
qualidade à AMSPEC INSPEÇÕES TÉCNICA LTDA. - UNIDADE RIO DE JANEIRO, CNPJ
01.178.071/0021-95, para os produtos, ensaios e respectivas normas descritos a seguir:
. .Produto
.Ensaio
.Norma
. Óleo Combustível
.Massa Específica a 20 °C
.ASTM D4052
.
. Viscosidade Cinemática a 60°C
.ASTM D445
. .
.Ponto de Fulgor
.ASTM D93
Os ensaios dos seguintes produtos podem ser terceirizados, exceto aqueles
para os quais a empresa de inspeção é credenciada, ressalvado o disposto no art. 13 da
Resolução ANP nº 859: Cimento Asfáltico de Petróleo, Asfalto Diluído de Petróleo, Asfalto
Borracha, Asfaltos Modificados por Polímeros Elastoméricos, Emulsões Asfálticas para
Pavimentação, Emulsões Asfálticas Catiônicas Modificadas por Polímeros Elastoméricos,
Biodiesel, Diesel Verde, Etanol Combustível, GLP, Gasolina Automotiva, Óleo Diesel, Óleo
Diesel Marítimo, Gasolina de Aviação, Querosene de Aviação e Querosene de Aviação
Alternativo.
CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO

                            

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