DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 7 DE AGOSTO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.007853/2023-13,
Auto de infração nº 04/2023/PREVIC, de 28/09/2023, entidade Fundação Petrobras de
Seguridade Social (PETROS), decidiram os membros da Diretoria Colegiada da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na
746ª Sessão Ordinária, de 07/08/2025, Despacho Decisório nº 102/2025/CGDC / D I CO L :
julgar NULO o Auto de Infração nº 04/2023/PREVIC em relação aos autuados Afonso Celso
Granato Lopes, Antônio Gomes Moura, Gilmar Alanis, Gustavo Santos Raposo, Epaminondas
de Souza Mendes, Hélio Siqueira Junior, Marcos André dos Santos, Telmo Medeiros Lopes,
Ricardo Rodrigues Besada Filho, Thomas Costa Spanger, Marco Aurélio da Cunha Monteiro
Viana, Fernando de Castro Sá, Cláudia Padilha de Araújo Gomes, Norton Cardoso Almeida,
José Roberto Kaschel Vieira e Camillo Vianna Cantini, pela ausência de adequação dos fatos
à fundamentação legal utilizada no auto de infração, nos termos do Parecer nº
299/2025/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
T ÉC N I C A
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI"
PARA O PROJETO "TECNOLOGIAS ASSISTIVAS, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL APLICADAS À SAÚDE"
A República Federativa do Brasil
e
a República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao
amparo do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado
em Rivera, em 12 de junho de 1975;
Convencidos do desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com
base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do
Projeto "Tecnologias assistivas, ciência de dados e inteligência artificial aplicadas à
saúde".
2. A finalidade do Projeto é colaborar com o uso de tecnologias assistivas,
ciência de dados e a inteligência artificial aplicada à saúde.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e
os resultados a serem alcançados.
ARTIGO 2º
1. A República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE)
como instituição
responsável pela
coordenação, acompanhamento
e
avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde (MS) e a Universidade Federal de Ciências da
Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), como instituições responsáveis pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. A República Oriental do Uruguai designa:
a) a Agência Uruguaia de
Cooperação Internacional (AUCI), como a
instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade
Tecnológica do Uruguai (UTEC),
como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO 3º
1. À República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, por meio do
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos
técnicos enviados pelo Governo uruguaio sejam continuadas pelos técnicos da
instituição executora brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. À República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos
técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da
instituição executora uruguaia; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as Partes.
ARTIGO 4º
1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º anterior acordarão o
Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados
alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas
instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos
de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de
que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar
previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da
publicação.
ARTIGO 5º
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e
privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos
e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no
Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não
o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência.
ARTIGO 6º
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado
em Rivera, em 12 de junho de 1975, vigente em cada Parte.
ARTIGO 7º
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do
presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas
Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
ARTIGO 8º
O presente
Ajuste Complementar entrará em
vigor na data
de sua
assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO 9º
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes
mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos
termos do Artigo 8º.
ARTIGO 10º
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento,
por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar,
cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em
execução. A
denúncia surtirá efeito 3
(três) meses após o
recebimento da
notificação.
Assinado em Montevidéu, em 17 de julho de 2024 em dois exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Federativa do Brasil
MARIA LAURA DA ROCHA
Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
NICOLÁS ALBERTONI
Ministro das Relações Exteriores
Interino
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 7.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio
de 2025, que dispõe sobre as regras para as
transferências
do
Fundo
Nacional
de
Saúde,
relativas
a
emendas
bancada
estadual,
de
comissão permanente do
Senado Federal, da
Câmara
dos Deputados
e
de comissão
mista
permanente
do
Congresso
Nacional
que
destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde -
SUS, em 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de
1988, e considerando o disposto no § 5º do art. 45 da Lei nº 15.080, de 30 de
dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21. As emendas de bancada de que tratam o art. 18, incisos I e II,
deverão onerar as seguintes funcionais programáticas:
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de
aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41;
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Assistência
Hospitalar e
Ambulatorial
para Cumprimento
de
Metas,
GND 3,
na
modalidade de aplicação 31 e 41;
III - 10.122.5121.21DX - Manutenção de Contratos de Gestão com a Agência
Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), GND 3, na modalidade de aplicação 50;
e
IV - 10.302.5118.6217 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e
Hospitalares do Ministério da Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 90." (NR)
"Art. 28. As emendas de comissão de que tratam o art. 26, incisos I, II e
III, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas:
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de
aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41;
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Assistência
Hospitalar e
Ambulatorial
para Cumprimento
de
Metas,
GND 3,
na
modalidade de aplicação 31 e 41;
III - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;
IV - 10.122.5121.21DX - Manutenção de Contratos de Gestão com a Agência
Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), GND 3, na modalidade de aplicação 50;
e
V - 10.302.5118.6217 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e
Hospitalares do Ministério da Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 90." (NR)
"Art. 34. É vedada a aglutinação de emendas de bancada ou comissão na
apresentação das propostas cujas naturezas de despesas sejam outras despesas correntes." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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