DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do feito, com a remessa dos autos ao
Juízo de Origem, vez que, determinada a desinterdição administrativa da mencionada
instituição, o M.M. Juiz Federal substituto da 14ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE
da JFCE, impôs o cumprimento da obrigação de fazer para que seja anulada a Decisão
Administrativa nº 130/2025;
CONSIDERANDO 
o
Memorando 
Jurídico 
nº 
32/2025
- 
COREN-
CE/DIR/PROGER/DPAC; decide:
Art. 1º Anular, por força de decisão judicial, a Decisão COREN/CE nº 130/2025,
que aprovava a interdição parcial dos serviços de enfermagem da instituição CLIN DE END
E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRAARY LTDA;
Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 10ª REGIÃO
PORTARIA Nº 14, DE 11 DE JUNHO DE 2025
Institui
o 
PROGRAMA
AVANÇA
TERAPIA
OCUPACIONAL no âmbito do CREFITO10 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo Regimento Interno do CREFITO-10 e
demais normas pertinentes,
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é uma profissão regulamentada,
essencial à saúde, educação e assistência social;
CONSIDERANDO a importância da atuação do terapeuta ocupacional para a
promoção da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida de pessoas com
deficiências, transtornos mentais, dificuldades de aprendizagem, entre outros;
CONSIDERANDO o papel estratégico da Terapia Ocupacional nas políticas
públicas, especialmente no SUS e SUAS;
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina possui apenas três cursos de
graduação em Terapia Ocupacional, todos em instituições privadas, e nenhum em
universidades públicas;
CONSIDERANDO que não há atualmente um número suficiente de profissionais
terapeutas ocupacionais para a demanda estadual;
CONSIDERANDO a escassez desses profissionais em regiões interioranas e
economicamente vulneráveis do estado;
CONSIDERANDO que o fortalecimento da formação superior em Terapia
Ocupacional contribui diretamente para a equidade, integralidade e universalidade do SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de interiorização do ensino superior e da
formação profissional em Terapia Ocupacional no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a competência do CREFITO-10 para zelar pela qualidade da
formação profissional e pelo fortalecimento da Terapia Ocupacional no território sob sua
jurisdição; resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, o PROGRAMA AVANÇA TERAPIA OCUPACIONAL ,
com o objetivo de fomentar a criação, ampliação e interiorização de cursos de graduação
em Terapia Ocupacional no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Programa tem como finalidade principal ampliar a oferta de formação
superior na área, com especial atenção à implantação de cursos em universidades públicas
e em regiões atualmente desassistidas.
Art. 3º São diretrizes do Programa Avança Terapia Ocupacional: I - a articulação
com instituições públicas e privadas de ensino superior; II - o apoio técnico-científico para
elaboração de Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs); III - o estímulo à criação de políticas
públicas de interiorização da formação; IV - o desenvolvimento de ações de comunicação
e mobilização social em prol da Terapia Ocupacional.
Art. 4º O CREFITO-10, por meio de sua Presidência, Diretorias, Comissões, e
eventuais Grupos de Trabalho designados, atuará em articulação com universidades,
órgãos governamentais, parlamentares e entidades da sociedade civil para execução das
ações do Programa.
Art. 5º O Programa estabelecerá metas periódicas, cujos indicadores de
avaliação compreenderão, entre outros: I - o número de propostas de criação de cursos
encaminhadas; II - o número de novos cursos implantados; III - o aumento do número de
vagas ofertadas na graduação; IV - a interiorização da formação em regiões como Sul, Serra
e Vale do Itajaí; V - o crescimento do número de terapeutas ocupacionais registrados no
CREFITO-10; VI - a ampliação da presença desses profissionais nos serviços públicos.
Art. 6º As ações do Programa terão vigência até o ano de 2029.
Art. 7º A implementação, coordenação e acompanhamento do Programa serão
de responsabilidade da Presidência do CREFITO-10, podendo ser instituído um Comitê
Gestor específico, por meio de Portaria própria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis - S C,
11 de junho de 2025.
ANDRÉ CRUZ
PORTARIA Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 2025
Institui o PROGRAMA REGULARIZA CREFITO-10 no
âmbito do CREFITO-10 e dá outras providências.
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo Regimento Interno do CREFITO-10 e demais
normas pertinentes,
CONSIDERANDO o dever legal do CREFITO-10 de zelar pela arrecadação dos
recursos oriundos das anuidades, taxas, emolumentos e multas, conforme previsto na Lei nº
6.316/1975, na Lei nº 5.172/1966 (CTN), na Lei nº 12.514/2011 e na Resolução COFFITO nº
536/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da capacidade financeira e
institucional do CREFITO-10 para cumprimento de sua missão fiscalizatória, educativa, técnica e
político-institucional;
CONSIDERANDO os elevados índices de inadimplência registrados nos últimos anos
e a importância de desenvolver mecanismos modernos de gestão da arrecadação e
recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa e da boa governança
pública, conforme orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), da Associação Nacional
dos Conselhos Profissionais (ANCP) e do Instituto República;
CONSIDERANDO a importância de adotar estratégias conciliatórias, educativas e
proativas para a regularização da situação dos profissionais e empresas inscritos no Conselho;
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, o PROGRAMA REGULARIZA CREFITO-10, com o
objetivo de promover a recuperação de créditos, a redução da inadimplência e o
fortalecimento institucional da autarquia.
Art. 2º O Programa tem como finalidades: I - implementar medidas de incentivo à
regularização de débitos vencidos de profissionais e pessoas jurídicas; II - aprimorar os
mecanismos administrativos e judiciais de cobrança; III - fomentar a cultura de regularidade
fiscal junto aos inscritos; IV - ampliar a arrecadação de receitas próprias de forma justa,
transparente e eficiente.
Art. 3º São diretrizes do Programa Regulariza CREFITO-10: I - a cobrança e
renegociação de dívidas com parcelamentos facilitados; II - a realização de campanhas
educativas e de conscientização; III - o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão e inteligência
de cobrança; IV - a criação de canais de atendimento humanizado aos devedores; V  - o
fortalecimento da atuação conjunta entre o setor Financeiro, de Cobrança, Jurídico e de
Fiscalização.
Art. 4º O CREFITO-10, por meio de sua Presidência, Diretorias, Comissões e Grupos
de Trabalho designados, será responsável por implementar e monitorar as ações previstas no
Programa, podendo firmar parcerias com órgãos públicos e entidades representativas.
Art. 5º O Programa estabelecerá metas anuais de recuperação de crédito, com base
nos seguintes indicadores de desempenho: I - percentual de redução da inadimplência geral; II
- número de negociações efetivadas; III - montante financeiro recuperado;
Art. 6º As ações do Programa terão vigência até o ano de 2029.
Art. 7º A coordenação e o acompanhamento do Programa ficarão sob a
responsabilidade da Presidência do CREFITO-10, que poderá instituir um Comitê Gestor
específico, por meio de Portaria própria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis-SC, 25
de julho de 2025.
ANDRÉ CRUZ
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº Nº 54, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 187/24
EMENTA: DEIXAR DE ATENDER CONVOCAÇÃO DO CONSELHO. DADOS CADASTRAIS
DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE PRONTUÁ-RIOS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PEN A L I DA D E
DE MULTA DE UMA ANUIDADE.V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.V.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplica-ção da
penalidade de repreensão, visto violação do art. 1º da Resolução CO-FFITO nº 414/2012, do art.
3º, §2º, do art. 10, inciso VI, e do art. 13 da Reso-lução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a)
para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Cristiane Ferreira da Silva
Carvalho".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da
Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana
Mendes de Cerqueira Leite..
CRISTIANE FERREIRA DA SILVA CARVALHO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 56, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 155/24
EMENTA: FACILITAÇÃO AO EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. GRADUANDA
APRESENTANDO-SE
COMO 
FISIOTERAPEUTA
E 
SOZINHA
NA 
CLÍNICA
DURANTE
FISCALIZAÇÃO 
DESTE 
REGIONAL. 
INFRAÇÕES 
CARACTERIZADAS. 
PENALIDADE 
DE
REPREENSÃO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta T.S.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de repreensão, visto infração do art. 16º, inciso II, da Lei nº 6.316/75, art. 4º
da Resolução COFFITO nº 80/1997 e art. 9º e art. 10, inciso VII e art. 25, inciso V, da
Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a)
Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 57, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 176/24
EMENTA: LESÃO A PACIENTE DURANTE ATENDIMENTO. IMPERÍ-CIA. MINISTRAR
TRATAMENTO SEM O CONSENTIMENTO FORMAL DO PACIENTE OU SEU RESPONSÁVEL
LEGAL. INFRAÇÕES CARACTERI-ZADAS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.M.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, aplicação da
penalidade de repreensão, visto violação do art. 6º e do art. 10, inciso II, da Resolução
COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a)
Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Tur-quetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 58, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 166/24
EMENTA: AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. FALTA
DE CONSETIMENTO FORMAL DOS PACIENTES NA UTILIZAÇÃO DE SUAS IMAGENS. INFRAÇÕ ES
CARACTERIZADAS. PENA DE REPREENSÃO. V.U. :
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta A.C.B.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, aplicação da
penalidade de repreensão, visto violação do art. 16, incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, do art.
10, inciso II, alínea "d", e do art. 14, inciso I, da Resolução COFFITO nº 424/2013, bem como
dos artigos 1º, 4º e 5º da Resolução COF-FITO nº 532/2021. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Con-selheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Fer-reira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica
da Silva Salado, os Con-selheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina
Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e
Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator

                            

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