DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.11. Antes da realização do sorteio, serão apresentados o recipiente e as cédulas, em papel, que indicarão as áreas que participarão do Sorteio Público.
4.12. Após a realização do Sorteio Público, a Pró-Reitoria de Graduação publicará o Adendo retificando o Quadro de Vagas (Anexo II e III) deste Edital.
4.13. O sorteio será realizado em ato público, conforme estabelecido no Cronograma de Atividades (Anexo I), na Sala de reuniões da Pró-Reitoria de Graduação, situada no
Bloco Esther de Figueiredo Ferraz (Bloco das Pró-Reitorias), térreo, Campus Universitário de Rio Branco, BR-364, Km 04, Bairro Distrito Industrial, com transmissão ao vivo pelo canal
UfacTV no Youtube.
5. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
5.1. Serão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas que vierem a ser criadas durante a vigência do Concurso Público regido pelo presente Edital, para provimento
por pessoas com deficiência (PcD), nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 e suas alterações.
5.1.1. O percentual de que trata o item 5.1 será observado na formação do cadastro de reserva.
5.1.2. O percentual de que trata o item 5.1 será observado na ocupação das vagas reservadas a PcD que vierem a surgir, e dar-se-á de acordo com a ordem de convocação
constante no Anexo IV deste Edital.
5.2. Se da aplicação do percentual do item anterior resultar número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, não podendo ultrapassar 20%
(vinte por cento) das vagas ofertadas por área.
5.3. Será possível efetuar a inscrição para concorrer à reserva de vaga para PcD, ainda que a área não ofereça vaga para provimento imediato, de modo que os eventuais
aprovados constarão no cadastro de reserva, conforme o disposto nos Anexos II e III deste Edital.
5.4. Será considerada pessoa com deficiência o candidato enquadrado no disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015; e no
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas respectivas alterações.
5.5. Ressalvadas as disposições previstas na legislação vigente, a pessoa com deficiência participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos
no que diz respeito:
5.5.1. ao conteúdo das provas;
5.5.2. à avaliação e aos critérios de aprovação;
5.5.3. ao horário e ao local de aplicação das provas; e
5.5.4. à nota mínima exigida para os demais candidatos.
5.6. O(A) candidato(a) que desejar concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, que vierem a ser criadas durante a vigência do Concurso Público regido por este
Edital, deverá, no ato da inscrição, informar sua condição e enviar, em espaço próprio e em formato PDF, laudo médico emitido nos últimos 60 (sessenta) dias.
5.7. O laudo de que trata o item anterior deverá obedecer aos seguintes quesitos:
5.7.1. ser redigido em letra legível;
5.7.2. conter o nome completo e o número do documento oficial de identidade (identificação) do(a) candidato(a);
5.7.3. atestar a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doença (CID).
5.7.4. ter o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável pela sua emissão.
5.8. É de responsabilidade do(a) candidato(a) a veracidade dos documentos anexados, sob pena de responder civil e criminalmente pelo seu teor.
5.9. A inobservância do disposto nos itens 5.6 e 5.7 acarretará a perda do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência, valendo a sua inscrição para as demais
vagas.
5.10. Se aprovado e nomeado para provimento de vaga, o candidato com deficiência deverá submeter-se à perícia médica promovida por junta médica da UFAC, antes da
posse, cuja data será informada por ocasião da convocação, que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a
finalidade de verificar se a deficiência informada o habilita às vagas reservadas para candidatos em tais condições.
5.11. Quando convocado (a), o (a) candidato (a) apresentar-se-á para a inspeção médica constante no item 5.10, às suas expensas, munido de laudo médico nos termos do
item 5.7 e de exames seguintes complementares comprobatórios da deficiência relacionados na convocação de que trata o item 5.10.
5.12. O não comparecimento à convocação de que trata o item 5.10 acarretará a perda do direito à vaga reservada aos(às) candidatos(as) em tais condições.
5.13. O(A) candidato(a) que não for considerado(a) pessoa com deficiência, por junta médica da UFAC, passará a figurar apenas na listagem de classificação geral, caso possua
nota de classificação para tanto.
5.14. O(A) candidato(a) cuja deficiência for julgada pelo órgão competente da UFAC como incompatível com o exercício das atividades da função para a qual concorre será
excluído do Concurso e considerado desclassificado, para todos os efeitos.
5.15. As vagas destinadas às pessoas com deficiência que vierem a surgir e que não forem preenchidas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou inaptidão
na perícia médica, serão preenchidas pelos demais candidatos classificados.
6. DA RESERVA DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
6.1. Serão reservadas 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas por este Edital para provimento por candidatos(as) que concorram às vagas destinadas às pessoas negras,
indígenas e quilombolas, nos termos da Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025; do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025; e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI/ nº
261, de 27 de junho de 2025; nos seguintes termos:
6.1.1. Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas negras;
6.1.2. Reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para pessoas indígenas; e
6.1.3. Reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para pessoas quilombolas;
6.1.4. O percentual de que trata os itens, 6.1, 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, será observado na formação do cadastro de reserva e dar-se-á de acordo com a ordem de convocação
constante no Anexo IV deste Edital.
6.2. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros, indígenas e quilombolas, este será aumentado para o primeiro número
inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
6.3. Será possível efetuar inscrição para concorrer à reserva para candidatos(as) negros(as), indígenas e quilombolas, ainda que a área não ofereça vaga para provimento
imediato, de modo que os eventuais aprovados constarão no cadastro de reserva, conforme disposto nos Anexos II e Anexo III.
6.4. Para fins deste Edital nos termos da Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, considera-se:
6.4.1. pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
6.4.2. pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não
em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e da Declaração de Organização das Nações
Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
6.4.3. pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
6.5. Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, os(as) candidatos(as) que se enquadrem no estabelecido nos subitens 6.4.1, 6.4.2 ou
6.4.3.
6.5.1. O(A) candidato(a) que desejar concorrer às vagas destinadas às pessoas negras, indígenas ou quilombolas, no ato de inscrição, deverá informar sua cor ou raça e optar
por concorrer às vagas reservadas, preenchendo a autodeclaração de que é pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola.
6.5.2. Até o final do período de inscrição do Concurso Público, será facultado ao(a) candidato(a) desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
6.6. Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) pessoas negras, indígenas ou quilombolas concorrerão em condições de igualdade com os demais candidatos, observando as fases
de seleção e os critérios de aprovação exigidos para todos os(as) candidatos(as).
6.7. Os(As) candidatos(as) negros, indígenas ou quilombolas que optarem por concorrer às vagas na forma do item 6.1 concorrerão, concomitantemente, às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso, e às vagas reservadas às pessoas com deficiência, desde que atendam a essa condição.
6.7.1. As pessoas negras, indígenas e quilombolas, optantes pela reserva de vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência, deverão figurar
tanto na lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas quanto na lista de pessoas classificadas da ampla concorrência.
6.7.2. As pessoas negras, indígenas e quilombolas, optantes pela reserva de vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência, não serão
contabilizadas no quantitativo total de pessoas aprovadas para as vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas.
6.7.3. Os itens 6.7.1 e 6.7.2 somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame.
6.8. Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas indígenas.
6.9. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas quilombolas.
6.10. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas e quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão
revertidas para as pessoas negras.
6.11. Na hipótese de não haver pessoas candidatas negras em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas candidatas indígenas, caso não tenha pessoas candidatas indígenas as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas quilombolas.
6.12. As vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas que não forem preenchidas por falta de candidatos serão revertidas neste certame para a ampla
concorrência.
6.13. Os(As) candidatos(as) negros, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão se submeter ao
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
6.14. O(a) candidato(a) que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado(a), ao fim do Concurso Público, exclusivamente na modalidade
cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação, respeitado o quantitativo de aprovados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
6.15. Durante o período de validade, em caso de vacância de vaga originalmente preenchida por pessoa preta, parda, indígena ou quilombola, e havendo decisão da
administração pela convocação de pessoas candidatas aprovadas, será convocada pessoa negra, indígena ou quilombola, optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação, respeitado o quantitativo de aprovados conforme o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
6.16. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS
6.16.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de heteroidentificação complementar à
autodeclaração das pessoas negras, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
6.16.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos(as) candidatos(as) que concorrem às vagas reservadas, nos
termos do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de heteroidentificação, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.16.1.2. O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha
nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.16.1.3. Serão convocados(as) para o procedimento de heteroidentificação, todos os(as) candidatos(as) que optarem às vagas reservadas às pessoas negras previstas no Edital,
resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.16.2. O procedimento de heteroidentificação para pessoas negras será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos constantes
no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º,§ 2º, § 3º e § 4º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência deliberativa para avaliar
a autodeclaração prestada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não, considerando os aspectos fenotípicos do mesmo, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de
junho de 2025, e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
6.16.2.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos e antropológicos.
6.16.2.2. Não serão considerados quaisquer registros pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimento de
heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
6.16.2.3. Em caso de decisão não unânime da Comissão, prevalecerá a autodeclaração do(a) candidato(a).
6.16.2.4. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata) o acesso apenas à sua própria avaliação.
6.16.2.5. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.

                            

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