DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.16.2.6. O Termo de Autodeclaração Étnico-racial dos(as) candidatos(as), devidamente validado pela Comissão Permanente de Heteroidentificação, terá vigência apenas para
este Concurso.
6.16.2.7. Será excluído da modalidade o(a) candidato(a) cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação, permanecendo apenas na lista de
ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente.
6.16.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
6.16.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra;
6.16.3.2. a autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a) como pessoa negra, ratificando sua condição conforme indicada no ato da inscrição;
6.16.3.3. o fenótipo do(a) candidato(a).
6.16.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa negra quando:
6.16.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.16.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.16.3, quando forem solicitados pela Comissão de Heteroidentificação;
6.16.4.3. houver unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do(a) candidato(a).
6.16.5. Para a comprovação da compatibilidade do fenótipo será considerada predominantemente a cor da pele e, subsidiariamente, outros traços negroides que possibilitem
o acolhimento ou a rejeição da autodeclaração.
6.16.5.1. Na hipótese de a Comissão reconhecer a compatibilidade de cor preta ou parda do(a) candidato(a) como primeiro critério fenotípico, a avaliação dos demais critérios
será dispensada, acatando a autodeclaração do(a) candidato(a).
6.16.5.2. Na hipótese de não ser reconhecida a compatibilidade da cor da pele do(a) candidato(a), serão avaliados os demais critérios fenotípicos, sendo necessários, no
mínimo, 02 (dois) traços negroides para que a autodeclaração do(a) candidato(a) seja acatada.
6.16.6. O
procedimento de heteroidentificação será
filmado pela Comissão
para fins de registro
de avaliação e
uso exclusivo pela própria
Comissão de
Heteroidentificação.
6.16.6.1 O(a) candidato(a) que se recusar a submeter-se à filmagem do procedimento de heteroidentificação será excluído(a) da modalidade e não será avaliado(a) pela
Comissão, ficando dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.16.7. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-
se o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada,
ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.16.8.
A
Comissão
Geral
de
Concurso
publicará
o 
resultado
preliminar
do
procedimento 
de 
heteroidentificação 
no 
endereço 
eletrônico:
https://www3.ufac.br/prograd/2025.
6.16.9. Os(As) candidatos(as) não enquadrados na condição de pessoa negra, conforme parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, poderão interpor recurso à
Comissão Recursal, no prazo estabelecido no Anexo I, de acordo com o edital de resultado final do procedimento.
6.16.9.1. Por ocasião do recurso, o(a) candidato(a) poderá ter acesso, de forma eletrônica, ao parecer emitido pela Comissão, bem como à gravação do procedimento de
heteroidentificação.
6.16.10. Em suas decisões, a Comissão Recursal, no caso de pessoas negras, deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido
pela Comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a) prejudicado(a).
6.16.11. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
6.16.12. O resultado final do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico: https://www3.ufac.br/prograd/2025, no qual constarão os dados de
identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
6.17. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS INDÍGENAS
6.17.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração dos(as) candidatos(as) indígenas, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho
de 2025.
6.17.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos(as) candidatos(as) que concorrem às vagas reservadas, nos
termos do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de validação documental, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.17.1.2. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de validação documental será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha
nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.17.1.3. Serão convocados para o procedimento de validação documental, todos Os(As) candidatos(as) que optarem às vagas reservadas às pessoas indígenas previstas no
Edital, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.17.2. O procedimento de verificação documental para indígenas será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos constantes
no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º, § 2º, § 3º e § 4º e art.35, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência deliberativa
para avaliar a documentação apresentada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não.
6.17.2.1. O(A) candidato(a) indígena deverá apresentar:
(a) documento de identificação civil expedido por órgão público reconhecido na forma da legislação;
(b) autodeclaração devidamente assinada pelo(a) candidato(a) (Anexo IX); e
(c) declaração original da respectiva comunidade ou associação indígena - assinada por pelo menos três lideranças dessa comunidade ou associação - atestando o
reconhecimento do pertencimento étnico-indígena (Anexo X).
6.17.2.2. A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer, sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a).
6.17.2.3. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
6.17.2.4. A deliberação da Comissão de verificação documental complementar terá vigência apenas para este Concurso.
6.17.2.5. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata)
o acesso somente à sua própria avaliação.
6.17.2.6. Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha nota suficiente,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.17.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de indígena considerará os seguintes aspectos:
6.17.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa indígena;
6.17.3.2. a apresentação da documentação solicitada no item 6.17.2.1.
6.17.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de indígena quando:
6.17.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.17.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.17.2.1, no momento em que forem solicitados pela Comissão de Validação Documental;
6.17.5. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de validação documental, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-
se o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada,
ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.17.6.
A 
Comissão
Geral 
de
Concurso 
publicará
o 
resultado
preliminar 
do
procedimento 
de
validação 
documental
no 
endereço
eletrônico:
https://www3.ufac.br/prograd/2025.
6.17.7. Os(As) candidatos(as) não enquadrados na condição de pessoa indígena, conforme parecer emitido pela Comissão de Validação Documental, poderão interpor recurso
à Comissão Recursal, no prazo estabelecido no Anexo I, de acordo com o edital de resultado final do procedimento.
6.17.7.1. Por ocasião do recurso, o(a) candidato(a) poderá ter acesso, de forma eletrônica, ao parecer emitido pela Comissão.
6.17.8. Em suas decisões, a Comissão Recursal, no caso de pessoas indígenas, deverá considerar os documentos constantes no item 6.17.2.1, o parecer emitido pela Comissão
de Validação Documental e o conteúdo do recurso elaborado pelo (a) candidato (a).
6.17.9. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
6.17.10. O resultado final do procedimento de validação documental será publicado no endereço eletrônico: https://www3.ufac.br/prograd/2025, no qual constarão os dados
de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
6.18. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS QUILOMBOLAS
6.18.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração dos(as) candidatos(as) quilombolas, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho
de 2025.
6.18.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos(as) candidatos(as) que concorrem às vagas reservadas, nos
termos do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de validação documental, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.18.1.2. O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de validação documental será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha
nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.18.1.3. Serão convocados para o procedimento de validação documental, todos Os(As) candidatos(as) que optarem às vagas reservadas às pessoas quilombolas previstas no
Edital, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.18.2. O procedimento de verificação documental para quilombola será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos constantes
no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º, § 2º, § 3º e § 4º e art.35, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência deliberativa
para avaliar a documentação apresentada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não.
6.18.2.1. O(A) candidato(a) quilombola deverá apresentar:
(a) documento de identificação civil expedido por órgão público reconhecido na forma da legislação;
(b) autodeclaração devidamente assinada pelo(a) candidato(a) (Anexo IX); e
(c) declaração original da respectiva comunidade ou associação quilombola - assinada por pelo menos três lideranças dessa comunidade ou associação - atestando o
reconhecimento do pertencimento étnico-quilombola (Anexo X).
(d) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o (a) candidato (a) pertence.
6.18.2.2. A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer, sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a).
6.18.2.3. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
6.18.2.4. A deliberação da Comissão de verificação documental complementar terá vigência apenas para este Concurso.
6.18.2.5. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata)
o acesso somente à sua própria avaliação.
6.18.2.6. Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha nota suficiente,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.18.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de quilombola considerará os seguintes aspectos:
6.18.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa quilombola;
6.18.3.2. a apresentação da documentação solicitada no item 6.18.2.1.
6.18.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de quilombola quando:
6.18.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.18.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.18.2.1, no momento em que forem solicitados pela Comissão de Validação Documental;
6.18.5. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de validação documental, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-
se o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada,
ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

                            

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