DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
EDITAL Nº 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO
A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO
DE PESSOAS SUBSTITUTA, DO
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO
NACIONAL DE
SAÚDE, em
conformidade com
as disposições estabelecidas
pela Instrução
Normativa nº.
45/SGDP/ME, de 15 de junho de 2020, pela Portaria nº 244/ME, de 15 de junho de
2020, e pela Instrução Normativa nº 91/SGDP/ME, de 30 de setembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação, abaixo discriminada, das beneficiárias de
pensão da Funasa/SUEST-CE, aniversariantes no mês de junho de 2025, cujo benefício
de pensão será suspenso no mês de setembro de 2025, tendo em vista que as mesmas
não atenderam à convocação para realização do recadastramento anual, conforme
estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº. 45/SEGEP/MPOG de 15 de junho
de 2020.
.
.Nome
.CPF
. .Idelzuite Souto Angelim
.145.998***72
. .Gizelda Bezerra Guimarães
.068.821***87
. .Marjorie Araújo da Silva
.615.301***90
Art. 2º O restabelecimento do pagamento do benefício de pensão, fica
condicionado ao recadastramento mediante comparecimento pessoal das interessadas à
Divisão de Gestão de Pessoas, situada à Avenida Santos Dumont, 1890, 2º andar,
Aldeota - Fortaleza - Ceará, portando a documentação estabelecida nos arts. 5º e 6º
da ON nº. 01/2017 - SEGEP/MP, na instituição bancária detentora do crédito ou pelo
aplicativo de celular SOUGOV cuja efetivação do crédito se dará na primeira "folha de
pagamento" disponível para inclusão.
Art. 3º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção
que exija permanência domiciliar do aposentado e/ou pensionista, poderá ser solicitada
visita
técnica, mediante
apresentação
de atestado
ou
laudo
que comprove
a
impossibilidade do comparecimento para fins de comprovação de vida, ficando o
pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita ou tenha
transcorrido o prazo de que trata §3º do art. 12 da Instrução Normativa nº
45/SGDP/ME sem que o beneficiário apresente a documentação indicada.
ÉRIKA TEIXEIRA COSTA VALENÇA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL Nº 1, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO
A
COORDENADORA-GERAL
DE
GESTÃO
DE
PESSOAS
SUBSTITUTA,
DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em conformidade
com as disposições estabelecidas pela Instrução Normativa nº. 45/SGDP/ME, de 15 de junho de
2020, pela Portaria nº 244/ME, de 15 de junho de 2020, e pela Instrução Normativa nº
91/SGDP/ME, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º RESTABELECER o pagamento do benefício de pensão das beneficiárias
abaixo discriminadas, o qual foi suspenso na folha de pagamento no mês de agosto de 2025,
tendo em vista o comparecimento pessoal das interessadas à Divisão de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Nacional de Saúde no Estado de São Paulo e/ou nas
agências bancárias. O crédito do pagamento restabelecido será efetivado na primeira folha de
pagamento disponível para inclusão.
.
.Nome
.CPF
. .Aura Williams Lobo Soares
.357.126***34
. .Eunice Barbosa da Luz
.653.556***15
. .Maria Almada de Lima
.434.575***04
. .Maria Alzenira Rodrigues Moreira
.383.533***91
Art. 2º O restabelecimento do pagamento do benefício de pensão, fica
condicionado ao recadastramento mediante comparecimento pessoal das interessadas à
Divisão de Gestão de Pessoas, situada à Avenida Santos Dumont, 1890, 2º andar, Aldeota -
Fortaleza - Ceará, portando a documentação estabelecida nos arts. 5º e 6º da ON nº. 01/2017
- SEGEP/MP, na instituição bancária detentora do crédito ou pelo aplicativo de celular SOUGOV
cuja efetivação do crédito se dará na primeira "folha de pagamento" disponível para inclusão.
Art. 3º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que
exija permanência domiciliar do aposentado e/ou pensionista, poderá ser solicitada visita
técnica, mediante apresentação de atestado ou laudo que comprove a impossibilidade do
comparecimento para fins de comprovação de vida, ficando o pagamento restabelecido
provisoriamente até que seja realizada a visita ou tenha transcorrido o prazo de que trata §3º
do art. 12 da Instrução Normativa nº 45/SGDP/ME sem que o beneficiário apresente a
documentação indicada.
ÉRIKA TEIXEIRA COSTA VALENÇA
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