REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 188 Brasília - DF, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República ........................................................................................................ 16 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18 Ministério das Cidades............................................................................................................ 26 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 28 Ministério das Comunicações................................................................................................. 30 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31 Ministério da Defesa............................................................................................................... 49 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 50 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 51 Ministério da Educação........................................................................................................... 52 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 108 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 108 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 108 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 110 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 112 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 115 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 117 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 126 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 144 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 145 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 145 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159 Ministério dos Transportes................................................................................................... 160 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 162 Ministério Público da União................................................................................................. 163 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 172 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 172 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172 .................................. Esta edição é composta de 178 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4843 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Procuradores de Estado ADVOGADO(A/S): Luíza Nascimento de Andrade | OAB 48306/DF ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO, 264968/RJ, 36439/A/MT, 19309/CE, 43637/PE, 1459A/SE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal (forum) ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco | OAB's (44551-A/CE, 25090/DF, 78982/ BA ) AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira | OAB 73476/DF ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho | OAB's (463101/SP, 2525/PI, 167075/MG, 18958/DF, 259423/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira M. de Aguiar; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) tão somente quanto ao item iii de seu voto e julgava procedente o pedido para conferir ao Anexo Único da Lei nº 10.467/2015 e aos Anexos III e IV da Lei nº 11.830/2021 do Estado da Paraíba interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia; Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado; e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento o exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico- normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.569/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a inexibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. EMENTA CONSTITUCIONAL. LEIS ESTADUAIS. CARGOS EM COMISSÃO NOS QUADROS DO PODER EXECUTIVO. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ENTE FEDERADO. ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAMENTE OUTORGADAS AOS PROCURADORES DO ESTADO (CF, ART. 132). PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ATIVIDADE PRÓPRIA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE SUBSÍDIOS PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ASSESSORIA TÉC N I CO - NORMATIVA E CONTROLE INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA QUE A ATUAÇÃO SE RESTRINJA A ATOS QUE NÃO ENVOLVAM AQUELES EXCLUSIVOS DOS PROCURADORES DO ESTADO. ASSESSORIA JURÍDICA DE SECRETARIAS ESTADUAIS E DA CONTROLADORIA GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA EXIGIR A OCUPAÇÃO POR MEMBRO DA CARREIRA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC. 1. O art. 132 da Constituição Federal outorga exclusivamente aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal– organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos– a representação judicial e extrajudicial bem como a consultoria e a assessoria jurídicas das respectivas unidades federadas. Princípio da unicidade orgânica. 2. À luz da jurisprudência do Supremo, é vedada a criação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, de órgãos jurídicos paralelos ou alheios aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, para o desempenho das atividade reservadas aos advogados públicos. 3. É inconstitucional disposição normativa que confere a titular de cargo em comissão de assessoria jurídica pertencente aos quadros do Executivo e não provido por Procurador do Estado a produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria. Atividade de consultoria jurídica e representação judicial da autoridade coatora privativa de advogado público. Possibilidade de fornecimento, pela própria autoridade coatora, de subsídios atinentes à matéria da demanda. 4. Parte das atribuições do Coordenador de Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno e do Assistente de Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno previstas no art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba consiste em auxiliar os advogados públicos, sem que isso implique usurpação de funções. Nada obstante, as atividades genéricas podem, na prática, resvalar naquelas reservadas aos Procuradores do Estado. Atribuição de interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, para consignar que os titulares desses cargos devem ter atuação restrita a atos prestados ao ente público que não envolvam representação, judicial ou extrajudicial, do Estado, tampouco consultoria e assessoria jurídicas. 5. As nomenclaturas Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sugerem atribuições privativas dos Procuradores do Estado, devendo ser por eles providos. Atribuição de interpretação conforme à Constituição. 6. Modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27), para conferir-lhe eficácia ex nunc e resguardar, até a publicação da ata deste julgamento, os atos praticados sob a vigência das leis estaduais questionadas e a boa-fé dos ocupantes dos referidos cargos em comissão. 7. Pedido julgado procedente, em parte, para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º e inciso II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.569/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830/2021, ambas do Estado da Paraíba, de modo a consignar a obrigatoriedade de provimento por integrante da carreira de Procurador do Estado dos seguintes cargos: Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia; Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado; e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, a fim de que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignando-se a inexibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar